Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- HUMBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR
- Advogado
- MARCOS ROBERTO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 269918/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000754-77.2024.4.03.6309 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes SUCESSOR: N. M. D.,
C. H. D.
C. O., H. D. O. J. Advogado do(a) SUCESSOR: MARCOS ROBERTO LOPES DE OLIVEIRA - SP269918 REU:
I. S E N T E N Ç A No caso dos autos, os demandantes, qualificados na peça de ingresso, pleiteiam a concessão de alvará judicial para levantamento do resíduo de benefício previdenciário titularizado por segurado falecido. Ao compulsar os autos, verifico que, em que pese restar preenchido o requisito quantitativo de competência deste Juizado Especial Federal, previsto no caput do artigo 3º da Lei nº 10.259/01, relacionado ao valor da causa de até 60 (sessenta) salários mínimos, não foi observado pela parte autora o critério qualitativo de definição, relativo às matérias expressamente excluídas da competência dos Juizados Especiais Federais.
Isso porque, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, os procedimentos de jurisdição voluntária, tal como o de expedição de alvará, são da competência da Justiça Comum Estadual, ainda que instaurados em face das pessoas referidas no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Na esteira do sobredito magistério jurisprudencial, a competência da Justiça Federal somente se firma naqueles casos em que o ente federal manifesta contrariedade à pretensão inicial, rompendo com a voluntariedade originária e fazendo surgir, no curso do processo, o conflito de interesses qualificado pela pretensão resistida (lide).
In casu, não consta dos autos qualquer prova de resistência do
I. em pagar o resíduo do benefício previdenciário titularizado pelo segurado falecido, ônus que incumbia aos autores, conforme previsão do artigo 373, inciso I, do CPC. Neste sentido, a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: [...] Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o pedido de levantamento de valores relativos a benefícios previdenciários, nos procedimentos de jurisdição voluntária, sem que haja litígio, e ainda que dirigidos à União, entidade autárquica ou empresa pública federal, deve ser apreciado e julgado pela Justiça Estadual, sendo essa a hipótese dos autos.
