PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000754-82.2025.4.03.6102 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: GISELA ANDREIA ISAAC NUNES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUCIANA DE ALMEIDA QUELHAS - SP199427
DECISÃO
1) Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, alegando, em síntese, a prescrição do débito exequendo, alegando a nulidade citação, a prescrição parcial do débito e a nulidade na constituição do crédito tributário, eis que os valores recebidos não são tributáveis. Devidamente intimada, a Fazenda Nacional alegou a inadequação da via eleita, a impossibilidade de dilação probatória, que a citação foi válida, a não ocorrência de prescrição e que a CDA goza de presunção de legalidade.
Fundamento e decido. As alegações da parte excipiente não prosperam. O título executivo ostenta todos os elementos exigidos pelos §§ 5º e incisos, e 6º, ambos do art. 2º da Lei 6.830/80, ou seja, está corretamente indicado o nome e qualificação do devedor, bem como dos corresponsáveis; o valor original da dívida, o seu termo inicial e a indicação dos juros e encargos incidentes; a qualificação legal do débito; a forma de correção monetária aplicável; a data e a identificação da inscrição do débito; e a indicação do número do processo administrativo dos quais originaram as certidões.
As alegações apresentadas são inaptas a ilidir a presunção insculpida no art. 3º da Lei 6.830/80, conferida aos títulos executivos fiscais. A Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, qualidade oriunda de previsão legal, e que somente pode ser afastada, pela via da exceção, se existir sólida prova pré-constituída em contrário apresentada pelo devedor, o que não ocorreu. Não há que se falar em nulidade da citação.
A citação foi realizada por carta nos termos do artigo 7º e 8º, I da Lei nº 6.830/80. A própria autora recebeu a carta (ID nº 355108271). Também não há prescrição a ser reconhecida. Vejamos. Conforme CDA nº 80 1 24 008530-16 os créditos em execução são relativos ao IRPF anos calendários 2017, 2018, 2019 e 2020 (ID nº 352762821). Pois bem. Em relação à decadência e prescrição para constituição dos créditos tributários, os do Código Tributário Nacional, assim dispõe: ".