Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Americana
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- EVALDO JOSE PERES PEREIRA
- Advogados
- SILMARA ALENCAR DE OLIVEIRA BRAGA (OAB 266872/SP), DANIELE CRISTINA BOLONHEZI ROCHA (OAB 355307/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 5000754-83.2025.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana IMPETRANTE: E. J. P. P. Advogados do(a) IMPETRANTE: DANIELE CRISTINA BOLONHEZI ROCHA - SP355307, SILMARA ALENCAR DE OLIVEIRA BRAGA - SP266872 IMPETRADO: E. D. P., SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO (SEDUC)
DECISÃO
EVALDO JOSÉ PERES PEREIRA impetra o presente mandado de segurança em face do DIRIGENTE REGIONAL DA DIRETORIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO (SEDUC) DE BELÉM/PA, pleiteando, em síntese, provimento jurisdicional que determine que a autoridade impetrada emita Certidão de Tempo de Contribuição.
Decido. A competência da Justiça Federal encontra-se fixada no art. 109 da Constituição Federal. Dentre as hipóteses ali elencadas temos que aos juízes federais compete processar e julgar “os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais” (inciso VIII). In casu, verifico que a autoridade impetrada foi o Dirigente Regional da Diretoria da Secretaria de Estado de Educação (Seduc) de Belém/PA, vinculado ao Estado do Pará, o qual não representa autoridade federal, de modo que se revela competente a Justiça Estadual do Pará para apreciar o feito, conforme jurisprudência firmada pelo STF, no julgamento das ADI 5492/DF e 5737/DF.
Em que pese a alegação do impetrante acerca de prejuízo na apreciação de requerimento para a concessão de benefício previdenciário pela impossibilidade de apresentação de tal documento no respectivo procedimento administrativo, no que se refere à competência para o processamento e julgamento do mandado de segurança, ela é estabelecida pela natureza da autoridade coatora. Dessa forma, não figurando como impetrada autoridade federal, bem como agente de entidade particular no exercício de função federal delegada, o reconhecimento da incompetência deste juízo para processar e julgar o feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para a causa e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual do Pará, Comarca de Belém/PA.
Intime-se.
