PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000754-83.2025.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: EDUARDO FERREIRA DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL TOMAZ MARIANO - SP298395 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: JOAO VICTOR FERRARI PARREIRA DA SILVA - SP379168 D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação ordinária ajuizada por EDUARDO FERREIRA DE CARVALHO (CPF 347.***.***-92) em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinado que a ré proceda a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes em decorrência do inadimplemento de um empréstimo bancário que teria sido contraído fraudulentamente em seu nome junto à Caixa Econômica Federal.
Sustenta o autor, em síntese, que não efetuou qualquer empréstimo junto à Caixa Econômica Federal e que seu nome foi indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito em decorrência do inadimplemento em 05/06/2022 do contrato celebrado com a requerida de nº 38800208104901670000, no valor de R$ 1.110,66 (arquivo ID 355611354). Pugna, ao final, pela declaração de inexigibilidade de débito e pela exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, bem como pela condenação da empresa ré em danos morais.
A inicial foi instruída com procuração e documentos. A CEF, por sua vez, em sua manifestação de arquivo ID 398998901 esclareceu que “O objetivo do Microcrédito Produtivo Orientado Caixa 21.3880.144.0104901-67 é financiar investimentos fixos e/ou capital de giro para o atendimento das necessidades financeiras de pessoas físicas e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas de pequeno porte, utilizando metodologia baseada no relacionamento com os empreendedores no local onde é executada a atividade econômica.
O contrato foi firmado em 17/03/2022, na modalidade MODALIDADE 051 – MICROCREDITO PRODUTIVO FGM, conforme planilha anexa. Informamos que o contrato encontra-se em atraso”, no entanto, não apresentou qualquer documento devidamente assinado pela parte autora. É a síntese do necessário.
Decido. A tutela provisória, como gênero de provimento jurisdicional, pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294 do CPC). Por sua vez, a tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido com o "periculum in mora").
Com efeito, nos termos do art. 300 do CPC/2015, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.”. No caso em apreço, verifico, nesta análise sumária inerente ao momento processual, a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória de urgência de natureza cautelar.
Com efeito, analisando os documentos juntados ao processo, constato que não foi acostado pela empresa requerida qualquer documento ou instrumento que indique que foi o autor de fato quem celebrou o contrato inadimplente. A despeito de sua afirmação de que a contratação ocorreu de forma eletrônica, via aplicativo, e que o montante fora depositado na conta da parte autora – Poupança Pessoa Física Caixa Conta nº 879.819.658-6 (arquivo ID 366443471) – denoto que a CEF não comprovou que esta poupança foi aberta pelo autor, não juntando o contrato de abertura da conta, nem tampouco os documentos pessoais que foram utilizados para sua qualificação.
Estas situações reforçam as evidências de que o contrato não foi celebrado pela parte autora, consoante afirmado por ele em sua petição inicial. Assim, embora a prova não seja cabal, há ao menos indícios de que estão sendo efetuadas cobranças em desfavor do autor, em razão da ocorrência de empréstimos que alega desconhecer. O perigo da demora decorre da manutenção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, o que lhe pode causar constrangimento indevido, além de acarretar problemas de cunho profissional.
É de se ressaltar que o deferimento da medida não trará prejuízos à ré, a qual poderá apresentar prova de que os fatos ocorreram de forma diversa da relatada na inicial e, em sendo acolhidos, ver a medida revogada, além da parte autora poder sofrer eventuais penalidades em decorrência da litigância de má-fé. Portanto, existindo dúvidas quanto à formalização pela parte autora dos contratos de empréstimos, deve a instituição financeira suspender as cobranças referentes aos empréstimos que se discutem nestes autos, ao menos até que se demonstre que não apresentam qualquer vício.
Posto isso, com fundamento no art. 4º da Lei 10.259/2001, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a CEF suspenda as cobranças efetuadas em desfavor da parte autora, EDUARDO FERREIRA DE CARVALHO (CPF: 347.***.***-92) referente ao empréstimo bancário supostamente fraudulento aqui em discussão, bem como que proceda a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, até ulterior sentença, valendo esta decisão como ofício de cumprimento da presente antecipação de tutela.
Defiro a inversão do ônus da prova, conforme requerido na prefacial, nos termos do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, e determino que a CEF apresente, com a contestação, cópia dos contratos que originaram o alegado empréstimo supostamente efetuado pelo autor, além de todos os documentos que acompanharam esta contratação, em especial o contrato de abertura da conta poupança em nome da parte autora.
Intime-se com urgência a CEF.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 31 de julho de 2025. LUCIANO TERTULIANO DA SILVA Juiz Federal