PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000754-85.2025.4.03.6004 RELATOR: NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE PARTE AUTORA: ROMILDO FERREIRA DA SILVA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CORUMBÁ/MS - 1ª VARA FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ROMILDO FERREIRA DA SILVA FILHO PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE-EXECUTIVO DA APS EM CORUMBÁ/MS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de remessa necessária em face da r. sentença que, nos autos do mandado de segurança, determinou ao INSS realizar a análise conclusiva do requerimento administrativo previdenciário. No r. pronunciamento recorrido, consignou o
C. Juízo de origem que a alegação da autoridade impetrada sobre o grande volume de trabalho e escassez de recursos humanos não pode justificar a inobservância de prazos, de modo a transferir ao segurado ou beneficiário o ônus de tais deficiências estruturais da Administração Pública. Destacou ainda que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 1066 - RE nº 1.171.152/SC), firmou entendimento quanto à possibilidade de fixação de prazo para que o INSS aprecie requerimentos administrativos pendentes.
Honorários advocatícios não arbitrados em primeiro grau (art. 25 da Lei 12.016/2019). Custas “ex lege”. Sem recursos voluntários, subiram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária, corroborando o entendimento acerca dos limites de prazos para apreciação de requerimentos administrativos pela autarquia previdenciária.
É o relatório.
Decido. Cuida-se de remessa necessária de sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, por força do artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016, de 07/08/2009. A ação constitucional do Mandado de Segurança constitui garantia que protege direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data. Referido instrumento mandamental, como se sabe, é cabível na presença de ilegalidade ou abuso de poder, atual ou iminente, no ato emanado por autoridade pública ou equiparada que comprometa o respectivo direito de pessoa física ou jurídica.
O art. 5º, inciso LXIX, da CF/88, que encontra correspondência categórica no art. 1º da Lei nº 12.016/09, tem a seguinte disposição: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;” Conforme a previsão legal específica do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09, o
I. Juízo de origem remeteu os autos a esta E. Corte Regional para submissão do feito ao duplo grau de jurisdição. Passo ao reexame necessário. A atividade do relator é estruturada, no aspecto normativo, pelo art. 932 do CPC/15, o qual dispõe sistematicamente sobre seus poderes processuais, dentre os quais o de proferir decisão singular. A autorização do julgamento monocrático de mérito total ou parcial, por sua vez, está contemplada nos incisos IV e V do referido artigo, constituindo uma mitigação ao princípio da colegialidade das decisões no âmbito do Tribunal.
Nesses termos, o julgador poderá isoladamente negar provimento à irresignação da parte interessada, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC/15. No respectivo contexto, a pretensão processual poderá ser desprovida, em juízo singular, quando for contrária a jurisprudência sedimentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), ou pelo Tribunal que compõe, nos seguintes termos: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...)” Acerca da possibilidade do julgamento monocrático do mérito, o E.
STJ já sedimentou o entendimento de que o exame singular também terá lugar quando houver jurisprudência dominante do Tribunal acerca da matéria controvertida (AgInt no RMS n. 72.423/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe: 26/6/2024; AgInt no AgRg no AREsp n. 607.489/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 26/3/2018). Esse posicionamento está inclusive alinhado ao enunciado da Súmula 568 daquela E.
Corte Superior, a qual dispõe que o relator, ao decidir singularmente, pode amparar-se em entendimento dominante acerca do tema. O embasamento em jurisprudência uniforme, por seu turno, reflete o entendimento consolidado do colegiado, promovendo uniformidade e previsibilidade das decisões judiciais, sem que haja violação ao princípio da colegialidade. Destaco ainda que, diante de eventual discordância das partes, remanesce a possibilidade de manejo do agravo interno em face da decisão unipessoal, permitindo o controle jurisdicional exercido pelo órgão colegiado, conforme o art. 1.021, §1º, do CPC/15 (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.019.997/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 17/12/2018; AgRg no REsp n. 1.580.349/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 29/10/2018). Nesses termos, o respectivo julgamento monocrático amparado em tema dominante deste E. Tribunal harmoniza os princípios da celeridade e da eficiência processual com os princípios da ampla defesa e da colegialidade, conferindo estabilidade e integridade à jurisprudência da Corte Regional e de seus órgãos fracionários.
Desse modo, nos termos do citado art. 932 do CPC/15, com o assentimento jurisprudencial do E. STJ e desta
C. 3ª Turma do TRF-3 atinente aos poderes do relator, e do princípio da observância dos precedentes judiciais, passo à análise do mérito. A garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF/88 assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos.
Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu direito. No que tange especificamente ao campo previdenciário, foi celebrado acordo no bojo da tramitação do referido Tema 1066 (RE 1.171.152/SC), entre o INSS e os órgãos que integram as funções essenciais à Justiça - entre os quais, a Procuradoria-Geral da República, a Advocacia-Geral da União e a Defensoria Pública da União.
Nos termos do ajuste, foram fixados prazos para a conclusão de processos administrativos relativos à concessão de benefícios pela autarquia, que variam entre 30 e 90 dias. Conforme apontado pelo relator Ministro Alexandre de Moraes no voto que homologou o ajuste, os prazos ali estipulados são razoáveis, pois permitem à administração pública adotar as medidas necessárias à concessão dos benefícios, sem, contudo, impor espera excessiva aos segurados.
Em corroboração ao entendimento e ao acordo firmados na sede de repercussão geral referenciada, destacam-se precedentes deste E. TRF-3: "DIREITO ASSISTENCIAL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA DO INSS CONFIGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.REMESSA DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra o INSS em razão da demora na análise de requerimento de benefício de prestação continuada. O impetrante protocolou o pedido administrativo em 11/11/2024 e não obteve resposta até o ajuizamento da ação em 30/06/2025.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na análise de requerimento administrativo de benefício de prestação continuada configura mora do INSS e justifica a concessão de mandado de segurança.
III. Razões de decidir
3. A Administração Pública tem o dever de responder aos pedidos dos administrados dentro de prazo razoável. Conforme entendimento fixado pelo STF no Tema 1066, os prazos da autarquia para emitir decisão administrativa não devem ultrapassar 90 dias. No caso concreto, transcorreram mais de 7 meses entre o requerimento administrativo e o ajuizamento do mandamus sem qualquer resposta do INSS, configurando demora que contraria os princípios da eficiência e razoabilidade previstos no art. 37 da CF/1988 e fere o direito à razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988.
Considerando o caráter alimentar do benefício, não cabe impor ao beneficiário espera indeterminada, devendo ser mantida a concessão da segurança.
IV. Dispositivo
4. Remessa necessária não provida.” (TRF 3ª Região, Turma Regional do Mato Grosso do Sul, RemNecCiv 5001102-03.2025.4.03.6005, Rel. Juiz Convocado Bruno Cezar da Cunha Teixeira, Intimação via sistema: 19/03/2026) “REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que a impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido.
5. Remessa oficial improvida.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv 5001675-17.2025.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, Intimação via sistema: 17/04/2026) “REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. ERRO MATERIAL NA
SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. INSS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEMORA NA MARCAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ACORDO CELEBRADO NO RE N. 1.171.152/SC (TEMA 1066/STF). PRAZO DE QUARENTA E CINCO DIAS. MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
1. À luz do art. 494, I, do CPC o erro material, “aquele perceptível prima facie, sem necessidade de maior exame, que reflete um descompasso entre a vontade ou o sentido impregnado nas razões de decidir e a fórmula escrita efetivamente manifestada na decisão” (STJ - REsp n. 1.208.982/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 16/8/2011, DJe 6/9/2011) pode ser corrigido de ofício e a qualquer tempo.
2. No caso, evidente a existência de erro material no dispositivo da sentença, que se refere à implantação de benefício de aposentadoria por idade rural, quando sua fundamentação diz sobre a remarcação da perícia médica do impetrante no processo de concessão de benefício por incapacidade, objeto do presente feito.
3. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.
4. A Lei n. 9.784/1999, prevê, em seu art. 49, que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
5. Embora a lei não preveja expressamente um prazo para que o INSS realize a perícia médica inicial, após a entrada do pedido, para a concessão do auxílio-doença, no dia 08/02/2021, a União Federal, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União e o Instituto Nacional do Seguro Social celebraram, no RE n. 1.171.152/SC (Tema 1066 de Repercussão Geral), acordo fixando prazos para conclusão de processos administrativos de reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais, válidos por 24 (vinte e quatro) meses (cláusula 14.3).
A avença foi homologada pelo
C. Supremo Tribunal Federal em 10/12/2020 e confirmada em 08/02/2021, com publicação no DJe de 17/02/2021.
6. Conforme a Cláusula Terceira do acordo, a União se comprometeu a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) após o seu agendamento.
7. À mingua de normas regulamentares que estipulem o prazo para que o INSS realize a perícia médica, após o protocolo do pedido inicial de benefício previdenciário ou assistencial de caráter alimentar, cabível a aplicação do prazo de 45 (quarenta e cinco dias). Não houve a justificativa motivada pelo INSS para a ampliação do prazo para 90 (noventa) dias, nos termos das cláusulas da avença.
8. No caso, ultrapassado o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias sem qualquer justificativa da autarquia para o agendamento da perícia médica para mais de cinco meses após a data do protocolo inicial do pedido de benefício de auxílio-doença, é de rigor a manutenção da sentença.
9. Erro material corrigido de ofício. Remessa necessária conhecida e não provida.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv 5000484-23.2023.4.03.6007, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, Intimação via sistema: 26/08/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA PROFERIMENTO DE
DECISÃO. ACORDO HOMOLOGADO PELO STF. RE. 1.171.152. TEMA 1066. MULTA. MANTIDA A
DECISÃO
AGRAVADA.
1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela agravante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido.
2. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
3.
Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)".
Precedentes do E. STF e do
C. STJ.
4. Além do fundamento adotado pela decisão agravada, deve ser observado que o acordo realizado pela Suprema Corte e o INSS, no RE 1.171.152 (Tema de Repercussão Geral n° 1066).
5. No caso dos autos, o pedido realizado em 05.02.2021, a data em que impetrado o mandado de segurança (27.05.2021) e o teor do acordo firmado pelo Supremo Tribunal Federal e o INSS, vislumbro a alegada mora, uma vez que não foi ultrapassado o prazo de 90 dias, fixados para a concessão de benefício assistencial ao idoso.
6. A decisão agravada, ainda, fixou um prazo máximo de 30 dias para apreciação do pedido.
7. Não assiste razão ao agravante quanto à alegação de ser incabível a multa pelo atraso na análise do pedido administrativo contra o INSS, diante do entendimento jurisprudencial desta Corte, no sentido de ser plenamente cabível sua aplicação, nos casos de inobservância da lei ou de ordem judicial.
8. Descabida a alegação com relação ao princípio da reserva do possível, sobretudo, porque o próprio INSS firmou o acordo homologado na Suprema Corte, concordando, pois, com os prazos ali fixados.
9. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI 5013018-46.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, Intimação via sistema: 07/12/2021) Como se observa a partir do repertório colacionado, o E. TRF da 3ª Região tem confirmado reiteradamente os comandos para que se cumpram os prazos de análise dos pedidos de benefício previdenciário, com vistas à efetividade da garantia constitucional da razoável duração do processo.
Compulsando os autos, observo que a parte impetrante protocolizou o requerimento perante o INSS e, até a data da impetração do writ, não havia recebido resposta conclusiva pela autoridade previdenciária. Destarte, ultrapassado em muito o prazo estipulado, a pretensão se alinha ao posicionamento sedimentado pela jurisprudência desta
C. Corte Federal, na medida em que observada a morosidade excessiva na apreciação do requerimento administrativo de compensação previdenciária. Afigura-se, portanto, o direito líquido e certo do impetrante à cessação da mora administrativa, devendo ser mantida a concessão da segurança, e consequentemente desprovido o reexame oficial.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC/15, nego provimento à remessa necessária. Intimem-se. Transcorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado. Quando em termos, remetam-se os autos ao juízo de origem. Campo Grande/MS, data da assinatura eletrônica. NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Juiz Federal Convocado
Órgão
1ª Vara Federal de Corumbá
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ROMILDO FERREIRA DA SILVA
Advogado
ROMILDO FERREIRA DA SILVA FILHO (OAB 260199/RJ)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000754-85.2025.4.03.6004 IMPETRANTE: ROMILDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROMILDO FERREIRA DA SILVA FILHO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE-EXECUTIVO DA APS EM CORUMBÁ/MS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Ciência: Por ordem judicial, nos termos da Portaria 139/2022 da 1ª Vara Federal de Corumbá, intima-se o MPF para ciência do processamento destes autos.
Órgão
1ª Vara Federal de Corumbá
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ROMILDO FERREIRA DA SILVA
Advogado
ROMILDO FERREIRA DA SILVA FILHO (OAB 260199/RJ)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000754-85.2025.4.03.6004 IMPETRANTE: ROMILDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROMILDO FERREIRA DA SILVA FILHO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE-EXECUTIVO DA APS EM CORUMBÁ/MS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado em face de ato omissivo do GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CORUMBÁ/MS, objetivando ordem judicial para que a autoridade impetrada conclua a análise de revisão de compensação previdenciária, número do requerimento 1551984313, realizado em 03/10/2023. Postergada a análise da liminar e deferidos os benefícios da justiça gratuita (Id 464407909).
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (Id 468331885). O MPF se manifestou (Id 476385543).
É o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo diante de ato ilegal ou abusivo de autoridade, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. No caso concreto, pretende a parte impetrante provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a conclusão da análise da revisão administrativa de compensação previdenciária nº 1551984313, protocolada em 03/10/2023.
O extrato administrativo confirma que o requerimento foi protocolado em 03/10/2023 e permanece com status “pendente”, com última atualização registrada em 30/01/2025 (Id 468331888, p.
1) Observa-se, ainda, .O perigo de dano também se encontra caracterizadoque o procedimento foi instaurado para apurar possível concomitância de períodos de contribuição entre regimes previdenciários distintos, conforme despacho que determinou a abertura de tarefa de revisão (Id 468331888, p. 3). Consta dos autos administrativos a expedição de sucessivas exigências ao segurado, inclusive com advertência expressa de que o não atendimento poderia acarretar suspensão do benefício e abertura de apuração de irregularidade (Id 468331888, p. 5, 12 e 24).
Embora se trate de revisão instaurada de ofício pela Administração, é inequívoco o interesse jurídico da parte impetrante na conclusão do procedimento, uma vez que se trata de revisão administrativa com potencial impacto na esfera jurídica do impetrante, inclusive quanto à manutenção do benefício previdenciário. A Administração Pública está sujeita ao dever de decidir os requerimentos administrativos em prazo razoável, sob pena de violação aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, e no art. 5º, LXXVIII. .O art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece que a Administração deve decidir no prazo de até 30 dias, prorrogável por igual período mediante justificativa expressa, o que evidentemente não se verifica no caso dos autos, em que o procedimento aguarda há aproximadamente 01 ano parado a análise administrativa.
Assim, resta caracterizada a ilegalidade por omissão, sendo cabível a concessão da segurança para determinar a conclusão da análise administrativa, sem qualquer incursão no mérito do ato revisional. A manutenção indefinida de procedimento revisional com potencial repercussão sobre benefício previdenciário configura violação aos princípios da eficiência, da segurança jurídica e da duração razoável do processo, legitimando a intervenção judicial para determinar a conclusão da análise, sem interferência no mérito administrativo.
Diante disso, evidencia-se a existência de direito líquido e certo da parte impetrante à conclusão do processo administrativo em prazo razoável.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade impetrada promova a conclusão da análise do processo administrativo protocolo nº 1551984313, proferindo decisão administrativa fundamentada. Defiro a antecipação da tutela e determino que a autoridade impetrada, independentemente do trânsito em julgado, cumpra a obrigação de fazer consistente na análise do processo administrativo protocolo nº 1551984313 no prazo de 30 (trinta) dias.
A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pela prova pré-constituída da existência de procedimento administrativo pendente de análise desde 03/10/2023, conforme documentação juntada aos autos, revelando mora administrativa em lapso manifestamente superior ao prazo razoável para apreciação. O perigo de dano também se encontra caracterizado, considerando que o objeto da demanda consiste justamente na superação de mora administrativa, sendo o risco ao resultado útil do processo inerente à própria pretensão.
A tutela jurisdicional tardia não se mostra apta a restaurar, de forma plena, o direito à duração razoável do processo administrativo, já violado pela inércia estatal. O cumprimento desta sentença deve observar os prazos supracitados, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deixo de fixar honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei n. 12.016/09.
Sem condenação em custas processuais, em virtude da isenção prevista no art. 4º, I da Lei n. 9.289/96. Sentença sujeita a reexame necessário.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência, servindo cópia da presente como intimação da autoridade impetrada, por e-mail institucional. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente.
Órgão
1ª Vara Federal de Corumbá
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ROMILDO FERREIRA DA SILVA
Advogado
ROMILDO FERREIRA DA SILVA FILHO (OAB 260199/RJ)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000754-85.2025.4.03.6004 IMPETRANTE: ROMILDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROMILDO FERREIRA DA SILVA FILHO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado em face de ato omissivo do GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CORUMBÁ/MS, objetivando ordem judicial para que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento de revisão de compensação previdenciária, número do requerimento 1551984313, realizado em 03/10/2023. Juntou documentos e recolheu custas.
É o relatório.
DECIDO. Analisando os autos, entendo necessária a prévia oitiva da autoridade impetrada para esclarecer o atual andamento do processo administrativo, a fim de que este Juízo examine todos os detalhes da controvérsia fática. Ressalto que não vislumbro premente necessidade de apreciação da liminar, antes da instalação do contraditório. Desse modo, postergo a análise da liminar pretendida para o momento da sentença.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo legal, e juntar aos autos cópia de todos os documentos pertinentes ao caso. Determino a prévia intimação do INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar cópia do processo administrativo em discussão. Por fim, dê-se vista dos autos ao MPF para parecer, retornando conclusos para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência, servindo cópia da presente como mandado de notificação e intimação da autoridade impetrada. Ademais, encaminhe cópia da decisão ao e-mail institucional ([email protected]). Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Corumbá
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ROMILDO FERREIRA DA SILVA
Advogado
ROMILDO FERREIRA DA SILVA FILHO (OAB 260199/RJ)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000754-85.2025.4.03.6004 IMPETRANTE: ROMILDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROMILDO FERREIRA DA SILVA FILHO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DESPACHO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ROMILDO FERREIRA DA SILVA em face de ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CORUMBÁ/MS, objetivando ordem judicial para que a autoridade impetrada conclua a análise do pedido de benefício para compensação previdenciária, objeto do Requerimento nº 1551984313 (DER 03/10/2023). Juntou documentos. Vieram os autos conclusos.
DECIDO. De início, verifico que a parte impetrante trouxe instrumento de procuração sem assinatura do outorgante. Desta forma, SUSPENDO o feito, nos termos do art. 76, §1º, I, para a que seja providenciada a regularização no prazo de 15 dias. Verifico, ainda, que o impetrante trouxe aos autos apenas cópia do protocolo de seu requerimento administrativo, não existindo prova de que este encontra-se paralisado e extrapolou o prazo legal de análise.
Ademais, é ônus da parte impetrante a juntada de documento que comprove a mora administrativa alegada na inicial. A parte impetrante pode obter essa informação, consultando o site do "Meu INSS", no link de "acompanhamento de pedidos". Também é possível adquirir cópia de seu processo administrativo pelo site do "Meu INSS". Por fim, verifico que o impetrante deixou de recolher custas ou comprovar que preenche os requisitos para a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Assim, intime-se a parte impetrante para que regularize sua representação processual, emende a inicial trazendo cópia do andamento do processo administrativo, bem como para que recolha as custas processuais ou comprove a hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do extinção do feito sem julgamento de mérito. Cumpridas estas determinações, venham os autos conclusos para a análise da liminar.
Cumpra-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente.