PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 2ª VARA DE MOGI DAS CRUZES - 33ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM SÃO PAULO AV. HENRIQUE PÉRES, 1500, VILA BERNADOTTI, MOGI DAS CRUZES/SP – CEP 08735-400. [email protected] - Horário de atendimento: das 12h às 19h PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000754-86.2025.4.03.6133 AUTOR: JOSAFA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ALINE LIMA DE PASCHOAL MONEGATTO - SP262927, FABIANA CUNHA ALMEIDA SILVA - SP230732, HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por JOSAFA DOS SANTOS - CPF: 154.***.***-08 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 191.828,70 (cento e noventa e um mil, oitocentos e vinte e oito reais e setenta centavos). Mediante Despacho de ID 367748566, foi concedida a gratuidade da justiça e determinado à parte autora que emendasse a inicial a fim de apresentar documentação necessária ao prosseguimento do feito. Por meio de manifestação de ID 374700038, a parte autora apresenta emenda à petição inicial.
Autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO. Recebo a manifestação de ID 374700038 como emenda à petição inicial. Considerando as informações constantes do demonstrativo de pagamento de ID 374700952, verifica-se que, incididos os descontos sobre o valor remuneratório mensal recebido pela autora, aufere a parte autora valor líquido de R$ 4.565,46, abaixo do teto do RGPS, atualmente de R$ 8.157,41, que tem sido o parâmetro para a concessão da gratuidade da justiça adotado por este Juízo.
Assim, DEFIRO o benefício da justiça gratuita. Anote-se. No que se refere à petição inicial, cabe asseverar que o inciso IV do artigo 319 determina que a parte autora indique na petição inicial "as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados". Logo, já na inicial, a parte autora deve declinar as modalidades de provas que reputa necessárias para comprovar o fato constitutivo de seu direito, observando-se o disposto no artigo 373, inciso I, do CPC, sendo impertinentes requerimentos genéricos de produção de prova, situação que colide com a eficiência processual e com o modelo de processo cooperativo (artigo 6º do CPC).
Dessa forma, intime-se a parte autora para requerer/especificar as provas que pretende produzir, devendo justificá-las, apontando a pertinência de cada uma e a relação com o fato que pretende comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Para fins de celeridade processual, solicite-se ao setor de cumprimentos do INSS que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral do procedimento administrativo relativo ao benefício NB 42/224.986.704-0.
Cumpridas as determinações acima, concluam-se os autos. Em caso de inércia, concluam-se para Sentença de Extinção. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura eletrônica. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal