MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000754-87.2024.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri IMPETRANTE: IVONETE DIAS SANTOS DE LIMA Advogado do(a) IMPETRANTE: PAULA SILVEIRA MORAES - SP354653 IMPETRADO: GERENTE DA GERENCIA EXECUTIVA OSASCO - SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por IVONETE DIAS SANTOS DE LIMA, qualificado na inicial, contra ato atribuído ao GERENTE DA GERENCIA EXECUTIVA OSASCO - SP. Com a inicial foram juntados documentos. Os autos vieram conclusos.
Decido. “Juízo 100% Digital”. O processamento do feito ocorrerá sob à égide da Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, e do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021. No caso de discordância, incumbirá à parte autora manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias e à parte adversa manifestar-se na primeira oportunidade em que falar nos autos. Havendo oposição de uma das partes, acerca da tramitação dos autos no "Juízo 100% digital", fica desde já revogada tal determinação, seguindo-se o rito procedimental ordinário.
Gratuidade. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e do artigo 98 do CPC. HÁ nos autos indício de que a parte autora, em princípio, faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça. Competência e autoridade apontada como coatora
Intime-se a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, adite a petição inicial, para manifestar-se quanto à competência jurisdicional para o feito, tendo em vista que a autoridade impetrada possui sede em Osasco - SP. Deverá, se o caso, formular pedido de remessa dos autos à Subseção Judiciária responsável pelo domicílio funcional da autoridade.
Providências em prosseguimento Antes de decidir acerca da competência jurisdicional, determino que a parte impetrante cumpra algumas providências, nos termos a seguir. Sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321, par. único, CPC), emende-a a parte impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias. A esse fim deverá: (x) apresentar documento indicando a fase e localização do processo administrativo.
Deverá ainda apresentar cópia integral do processo administrativo em curso, tal providência é necessária porque se trata de documento essencial à compreensão da lide. (x) ajustar o valor atribuído à causa, considerando o disposto no artigo 292, do CPC, notadamente o valor, ainda que aproximado, da vantagem econômica pretendida. Deverá apresentar planilha, discriminativa, capaz de revelar os critérios utilizados para a definição do valor da causa. (x) indicar a pessoa jurídica que alberga as autoridades impetradas em seus quadros, conforme artigo 6º da Lei do Mandado de Segurança; Após, se em termos, reputo necessário para a correta compreensão da lide, postergar o exame do pedido de liminar até que venham aos autos as informações da autoridade apontada como coatora.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para que preste informações no prazo de dez (10) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 12.016/09. DÊ-se vista ao Ministério Público Federal. Cientifique-se ainda a pessoa jurídica vinculada à autoridade impetrada, nos termos do artigo 7º, II, da Lei 12.016/09. Apresentadas as informações, conclusos. Int. Barueri, data lançada eletronicamente.