Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Piracicaba
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- TIAGO ENOCH DA SILVA TRAPIS
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000754-88.2022.4.03.6134 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO EXECUTADO: TIAGO ENOCH DA SILVA TRAPIS Sentença
I - Relatório Trata-se de execução fiscal proposta por Conselho de Classe, para a cobrança de crédito inscrito em dívida ativa. Houve recolhimento parcial das custas processuais pelo exequente. A dívida foi parcelada e os autos foram arquivados. Em momento posterior, o exequente pugnou pela extinção da execução em virtude do pagamento integral do valor do débito. É o que basta.
II - Fundamentação Diante da quitação integral do débito pela parte executada, é caso de extinção da presente execução.
III - Dispositivo Face ao exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Incabível condenação em honorários. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC e art. 14, § 4º, da Lei nº 9.289/96. Todavia, considerando o valor da causa e o valor recolhido nos autos (Resolução PRES Nº 138, DE 06 DE JULHO DE 2017), em observância ao disposto no Comunicado n. 13/2021 - NUAJ e Processo Administrativo nº 10951.104933/2021-12 (SEI nº 0014629-75.2021.4.03.8001) da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 3ª Região, dispenso sua intimação para o pagamento, já que o valor não atinge o disposto no art. 1º, I, da Portaria MF nº 75/2012.
Dispenso a intimação da Fazenda Nacional acerca desta decisão, tendo em vista o OFÍCIO SEI Nº 295122/2021/ME encaminhado pela Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Piracicaba a este Juízo, arquivado em pasta eletrônica, que dispõe que "Nos termos que preconiza o art. 3º, §1º da Portaria PGFN 6155, de 25 de maio de 2021, não será encaminhada solicitação de inscrição em dívida ativa da União quando o valor consolidado de créditos da mesma natureza já definitivamente constituídos em face do mesmo devedor for igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), após incidência de atualização monetária, juros e multa de mora, nos termos do da , de 20 de janeiro de 1995 e do da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012.
