PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000754-88.2026.4.03.6121 AUTOR: VIRGILINA ANDRESA APARECIDA RUFINO ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO
Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VIRGILINA ANDRESA APARECIDA RUFINO em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), UNIÃO FEDERAL e BANCO DO BRASIL, objetivando a revisão do contrato FIES e a inclusão no programa federal “Desenrola FIES 2026.” Pugna pela inclusão no programa oficial de renegociação, a suspensão de cobrança, a retirada de restrição creditícia ou a revisão de cláusulas financeiras do contrato.
Sustenta que enfrenta dificuldades financeiras, desde o ano de 2020, por conta da pandemia de COVID-19, impossibilitando a manutenção do pagamento das parcelas, adquirindo a condição necessária de admissão ao programa de revisão. Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo pala existência de prática abusiva de venda casada, abusividade na cobrança dos juros e taxas. Objetiva a concessão da tutela de urgência para a imediata exclusão dos órgãos de restrição ao crédito e a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento até o julgamento final, com a inclusão no programa Desenrola FIES 2026, ou, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas do contrato e determinação de recálculo do saldo devedor do contrato FIES.
É o relatório.
Fundamento e decido. Conforme documentos juntados, defiro a gratuidade de justiça. Não verifico razão ao deferimento da tutela de urgência, uma vez ausente a demonstração da probabilidade do direito. Nesta fase de cognição sumária, temerária a concessão da tutela para a inclusão no programa de refinanciamento e a retirada do respectivo nome das entidades de proteção do crédito. A análise das regras administrativas que atestaram a ausência de enquadramento carecem de contraditório em fase de instrução probatória.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Citem-se e intimem-se. Int. Taubaté, data da assinatura eletrônica. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal