ISRAEL BRILHANTE (OAB 341279/SP), ABDYEL TAVARES BRILHANTE (OAB 431362/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 1ª VARA FEDERAL DE MARÍLIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000754-89.2024.4.03.6111
AUTOR: MILTON FERNANDES ALVES Advogados do(a)
AUTOR: ABDYEL TAVARES BRILHANTE - SP431362, ISRAEL BRILHANTE - SP341279 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A (RES. N. 535/2006 - CJF) S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por MILTON FERNANDES ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o autor a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento formulado na via administrativa em 14/12/2021, ou com reafirmação da DER, mediante o reconhecimento das atividades que alega exercidas em condições especiais no período de 21/08/2003 a 12/11/2019.
Atribuiu à causa o valor de R$108.610,81 e requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência financeira e outros documentos, entre eles, cópia integral do processo administrativo (id. 326553337). No despacho de id. 330003637 foi deferida a gratuidade judiciária postulada e determinada a citação do réu. Citado, o INSS ofertou contestação (id. 332477806). Sustentou que o pedido de reconhecimento da especialidade das atividades profissionais deve ser julgado improcedente, por irregularidades no formulário apresentado.
No mais, em síntese, discorreu sobre os requisitos para reconhecimento das atividades especiais e para concessão dos benefícios de aposentadoria especial e por tempo de contribuição pelas regras anteriores e posteriores à entrada em vigor da EC 103/2019. Caso julgado procedentes os pedidos, requereu a observância da prescrição quinquenal. Réplica foi apresentada (id. 339557329). Intimadas as partes para especificarem provas, o autor requereu a realização de perícia na empresa Santero Implementos Rodoviários Ltda. - EPP (id. 342474318); o INSS não se manifestou.
Manifestação do Ministério Público Federal foi anexada no id. 352278145. Em seguida, vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em termos para julgamento. A comprovação do fato constitutivo do direito pleiteado, ou seja, o exercício da atividade sob condições ambientais nocivas, é feita mediante a apresentação de formulário próprio [SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP (perfil profissiográfico previdenciário) e/ou laudo pericial a ser fornecido pelo(s) empregador(es), referentes a todos os períodos em que se deseja ver convertido o tempo especial em comum.
É ônus do segurado apresentar os documentos comprobatórios do exercício da atividade em condições especiais para a obtenção do enquadramento pretendido, nos termos da legislação previdenciária. Por tais razões, indefiro o pedido de produção de prova pericial e/ou testemunhal. Não há prescrição a ser pronunciada. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria, mediante o reconhecimento de atividades especiais exercidas, com o pagamento dos valores atrasados desde a DER, em 14/12/2021.
Entre essa data e aquela do aforamento da petição inicial (25/05/2024) não decorreu o lustro prescricional. Sem outras questões preliminares pendentes de apreciação e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à apreciação do mérito. 2.1 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O direito à aposentadoria por tempo de contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência Social era previsto no artigo 201, parágrafo 7º, da Constituição da República, com a redação que teve entre a vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, publicada no DOU do dia seguinte, e a EC nº 103/2019.
O texto constitucional exigiu, nesse período, o implemento do requisito “tempo de contribuição integral”. Deixou de prever a possibilidade de aposentação por tempo proporcional anteriormente existente. Na tentativa de promover uma relação sustentável entre custeio e despesa da Previdência Social, a Constituição da República estabelecia que a aposentadoria seria devida ao trabalhador, exclusivamente de forma integral e após o cumprimento da contraprestação da contribuição pelo prazo ordinário acima assinalado, reduzido em cinco anos nos casos do parágrafo 8.º do mesmo artigo 201.
Tal regra constitucional, portanto, tal qual a anterior, não previa idade mínima a ser atingida pelo segurado para que tivesse direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral. 2.1.1 Carência para a aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição reclama o cumprimento de carência de 180 contribuições mensais vertidas à Previdência.
Para os segurados filiados à Previdência na data de 24 de julho de 1991, data de entrada em vigor da Lei nº 8.213, aplica-se a regra de transição prescrita pelo artigo 142 dessa lei. O dispositivo prevê períodos menores de carência para aqueles segurados, filiados naquela data, que cumpram os requisitos à aposentação até o ano de 2010. Para o caso da aposentadoria por tempo de contribuição, o número mínimo de contribuições vertidas à Previdência é aquele correspondente ao ano em que o segurado tenha implementado todas as condições (tempo mínimo de serviço/contribuição e, se o caso, idade mínima) para ter reconhecido o direito à aposentação. 2.1.2 - EC nº 20/1998 - Aposentadoria proporcional: idade mínima e ‘pedágio’ Em 16/12/1998 entrou em vigor a Emenda Constitucional n.º 20, que “Modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá outras providências”.
O ato manteve o requisito essencial do benefício da aposentadoria por tempo, passando tal tempo a ser considerado como o de contribuição, em substituição ao tempo de serviço vigente até a EC. Assim, tanto na aposentadoria proporcional, até então existente (a EC revogou a aposentadoria proporcional prevista no parágrafo 1.º do artigo 202 da CRFB) quanto na aposentadoria integral, o segurado deve necessariamente atender a esse requisito de tempo, sem prejuízo dos demais requisitos, para ter direito à aposentação.
A E.C., pois, previu regra de transição, de aplicação por opção exclusiva do segurado, para aqueles que já eram filiados à Previdência Social quando de sua publicação. Dessarte, nos termos do artigo 9.º, inciso II, alínea ‘a’, da Emenda Constitucional nº 20/1998, o segurado que pretenda a aposentadoria integral deve: (i) contar com idade mínima: 53 anos para homem e 48 anos para mulher; (ii) contar com tempo mínimo de contribuição: 35 anos para homem e 30 anos para mulher; e (iii) cumprir o ‘pedágio’ instituído na alínea ‘b’ do mesmo dispositivo: à razão de 20% (vinte por cento) do lapso de tempo faltante para completar a carência mínima exigida.
Outrossim, nos termos do artigo 9.º, parágrafo 1.º e inciso I, da mesma EC, o segurado que pretenda a aposentadoria proporcional deve: (i) contar com idade mínima: 53 anos para homem e 48 anos para mulher; (ii) contar com tempo mínimo de contribuição: 30 anos para homem e 25 anos para mulher; e (iii) cumprir o ‘pedágio’ instituído na alínea ‘b’ do referido inciso I, à razão de 40% (quarenta por cento) do lapso de tempo faltante para completar a carência mínima exigida.
Por fim, no artigo 3.º, caput, da EC referenciada, foi ressalvado o respeito ao direito adquirido daqueles que já contavam com 30 anos ou mais de serviço/contribuição até a promulgação dessa Emenda. Veja-se sua redação: “Art. 3.º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente”.
Note-se que a originária redação do artigo 202 da Constituição da República – tal qual a atual redação do artigo 201, parágrafo 7.º, em relação à aposentadoria integral –, não previa idade mínima para a obtenção do direito à então aposentadoria por tempo de serviço, proporcional ou integral. Assim, àqueles segurados que na data de início de vigência da EC n.º 20/1998 já haviam preenchido os requisitos então vigentes para a obtenção da aposentadoria proporcional ou integral por tempo, não se lhes pode impor a observância da idade mínima de 53 anos para homem e 48 anos para mulher.
Decorrentemente, os segurados que, na data de 16/12/1998, já haviam atingido os requisitos necessários para a aquisição do direito de aposentação proporcional ou integral – e somente eles – terão direito à aposentação incondicionada ao atendimento do ‘pedágio’, da idade mínima ou de outras novas exigências. Preserva-se, assim, o direito previdenciário que eles já haviam adquirido e que já lhes compunha, pois, o patrimônio jurídico pessoal.
Ao contrário, porém, todos os demais segurados que ainda não haviam implementado as condições para a obtenção da aposentação proporcional ou integral deverão atender os requisitos do ‘pedágio’ e da idade mínima previstos na EC nº 20/1998. Esses segurados possuíam, em 16/12/1998, apenas expectativa de direito à aposentação proporcional e sem idade mínima. As condicionantes, entretanto, foram alteradas pela referida EC, a qual, com boa política social e previdenciária, não desconsiderou por completo as expectativas de direito à aposentação, senão apenas as condicionou ao pedágio e à idade mínima de transição.
Decerto que a regra de transição para a obtenção da aposentadoria integral não terá aplicação prática, diante de que exige o atendimento de condição (idade mínima) não exigida pelo ora vigente texto constitucional. Em suma, a aplicação da regra de transição terá efeito prático exclusivamente na análise de eventual direito à aposentação proporcional prevista no texto originário da CRFB e atualmente não mais existente, em razão de sua supressão pela EC nº 20/1998. 2.2 - APOSENTAÇÃO E TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS O artigo 201, § 1º, da Constituição da República assegura àquele que exerce trabalho sob condições especiais, que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício correlato.
Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com redução do lapso temporal em razão das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado. Presume-se que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades pelo mesmo período de tempo daqueles que desenvolvem as demais atividades profissionais não submetidas às condições perniciosas à saúde. Trata-se, portanto, de norma que garante o tratamento isonômico entre segurados, aplicando a igualdade material por distinguir aqueles que se sujeitaram a condições diversas de trabalho.
Para a contagem do tempo de serviço, a norma aplicável é sempre aquela vigente à época da sua prestação, conforme reiterado entendimento jurisprudencial. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador exerceu atividades laborativas em condições adversas, assim entendidas por previsão normativa vigente no momento do labor, o tempo de serviço como atividade especial deve ser contado.
Tal direito ao cômputo de período especial passou a integrar o patrimônio jurídico do segurado. 2.3 - CONVERSÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPO COMUM E ÍNDICES Pela legislação previdenciária originária, na hipótese de o segurado laborar parte do período em condições especiais, era possível que o tempo de serviço comum fosse transmudado em tempo especial ou vice-versa, para que ficasse viabilizada a sua soma dentro de um mesmo padrão.
O artigo 57, caput, e o seu parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 9.032/1995, possibilitava a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo trabalhado em atividade comum. No entanto, a Medida Provisória nº 1663-10, de 28/05/1998, revogou o referido §5º, deixando de existir qualquer conversão de tempo de serviço. Posteriormente, essa Medida Provisória foi convertida na Lei nº 9.711, de 20/11/1998, que em seu artigo 28, restabeleceu a vigência do mesmo §5º do artigo 57 da Lei de Benefícios, até que sejam fixados os novos parâmetros por ato do Poder Executivo.
Dessa forma, está permitida novamente a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo de carência para a aposentadoria por tempo. Os índices de conversão são aqueles previstos no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, Decr. nº 3.048/99, alterado pelo Decr. nº 4.827/03. 2.4 - PROVA DA ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS As atividades exercidas até 28/04/1995, início de vigência da Lei 9.032/95, podiam ser enquadradas como especial apenas pela categoria profissional do trabalhador; ou seja, basta que a função exercida conste no quadro de ocupações anexo aos Decretos 53.831/64 e 83080/79, sendo dispensável a produção de prova em relação à presença de agentes nocivos no ambiente laboral.
Caso a atividade não conste em tal quadro, o enquadramento somente é possível mediante a comprovação de que o trabalhador estava exposto a algum dos agentes nocivos descritos no quadro de agentes anexo aos mesmos Decretos. Tal comprovação é feita mediante a apresentação de formulário próprio (DIRBEN 8030 ou SB 40), sendo dispensada a apresentação de laudo técnico de condições ambientais, uma vez que a legislação jamais exigiu tal requisito, exceto para o caso do agente ruído, conforme Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78.
Após a edição da Lei 9.032/95, excluiu-se a possibilidade de enquadramento por mera subsunção da atividade às categorias profissionais descritas na legislação. A partir de então permaneceu somente a sistemática de comprovação da presença efetiva dos agentes nocivos. A partir do advento da Lei nº 9.528/97, que conferiu nova redação ao artigo 58 da Lei nº 8.213/91, o laudo técnico pericial passou a ser exigido para a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, tornando-se indispensável, portanto, sua juntada aos autos para que seja viável o enquadramento pleiteado.
O Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, estabeleceu, em seu anexo IV, o rol de agentes nocivos que demandam a comprovação via laudo técnico de condições ambientais. Importa ressaltar que apenas a partir de 10/12/1997 (data do advento da Lei nº 9.528/97) é necessária a juntada de laudo técnico pericial para a comprovação da nocividade ambiental. De fato, se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas, só podendo aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência.
Nesse sentido, confira-se, por exemplo, o decidido pelo STJ no AgRg no REsp 924827/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 06.08.2007. Contudo, em razão do quanto decidido na PET 10.262/RS, uma vez sendo o PPP embasado em laudo técnico, a apresentação do LTCAT é dispensável, a não ser diante de fundadas dúvidas levantadas em face do formulário patronal. Assim foi decidido pela Corte Superior: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.
1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP.
2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído".
3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente. (STJ 1ª Seção, ApCiv – PET nº - 10.262-RS (213/0404814-0), Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, julgado em 08/02/2017, publicado em 16/02/2017) Ainda assim é interessante à parte autora colacionar aos autos o(s) respectivo(s) LTCAT(s), pois o ordenamento exige diversas vezes dados essenciais para o reconhecimento da atividade especial que na prática não se observa estarem devidamente anotados no PPP, em muitos casos.
Importante realizar algumas observações em relação ao agente nocivo ruído, cuja comprovação sempre demandou a apresentação de laudo técnico de condições ambientais, independentemente da legislação vigente à época. Nos períodos anteriores à vigência do Decreto nº 2.172/97, é possível o enquadramento em razão da submissão ao agente nocivo ruído quando o trabalhador esteve exposto a intensidade superior a 80 dB.
Isso porque a Lei nº 5.527, de 08 de novembro de 1968 restabeleceu o Decreto n° 53.831/64. Nesse passo, o conflito entre as disposições do Decreto n° 53.831/64 e do Decreto n° 83.080/79 é solucionado pelo critério hierárquico em favor do primeiro, por ter sido revigorado por uma lei ordinária; assim, nos termos do código 1.1.6, do Anexo I, ao Decreto 53.831/64, o ruído superior a 80 dB permitia o enquadramento da atividade como tempo especial.
Com o advento do Decreto nº 2.172/1997 foram revogados expressamente os Anexos I e II do Decreto 83.080/1979 e, deste modo, a partir de 06.03.1997, entrou em vigor o código 2.0.1 do anexo IV ao Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passando-se a ser exigido, para caracterizar a insalubridade, exposição a ruído superior a 90 (noventa) decibéis. Após, em 18.11.2003, data da Edição do Decreto 4.882/2003, passou a ser considerada insalubre a exposição ao agente ruído acima de 85 decibéis.
Em síntese, aplica-se a legislação no tempo da seguinte forma. a) até 28/04/1995 – Decreto nº 53.831/64, anexos I e II do RBPS aprovado pelo Decreto nº 83.080/79, dispensada apresentação de Laudo Técnico, exceto para ruído (nível de pressão sonora a partir de 80 decibéis); b) de 29/04/1995 a 05/03/1997 – anexo I do Decreto nº 83.080/79 e código “1.0.0” do anexo ao Decreto nº 53.831/64, dispensada a apresentação de Laudo Técnico tendo em vista a ausência de regulamentação da lei que o exige, exceto para ruído, (quando for ruído: nível de pressão sonora a partir de 80 decibéis); c) a partir de 06/03/1997 – anexo IV do Decreto nº 2.172/97, substituído pelo Decreto nº 3.048/99, exigida apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese (quando ruído: nível de pressão sonora a partir de 90 decibéis). d) a partir de 18/11/2003 – Decreto nº 4.882/03, exigida apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese (quando ruído: nível de pressão sonora a partir de 85 decibéis). 2.5 - PROVA DA MEDIÇÃO DA INTENSIDADE DO RUÍDO Com efeito, em relação ao agente nocivo ruído, nos termos da fundamentação, sempre foi necessária a apresentação do laudo técnico de condições ambientais de trabalho, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sobretudo diante da imperiosa necessidade de se averiguar, em detalhes, se a metodologia utilizada para a aferição da pressão sonora foi a adequada.
Isso porque existem no mercado dois instrumentos aptos a medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre. Por ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do som. JÁ o dosímetro de ruído, como o próprio nome sugere, tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo.
Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item
6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro; entretanto, já exigia a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo: Com efeito, é ilógico admitir o enquadramento por exposição ao agente agressivo ruído por meio de um decibelímetro caso não se proceda, ao final, a uma média de valores medidos ao longo do tempo; basta imaginar a função de um trabalhador que utilize uma furadeira durante parcos 2 minutos de sua jornada de trabalho, permanecendo em absoluto silêncio durante as demais 7 horas e 58 minutos; caso a medição seja feita com um decibelímetro enquanto a ferramenta está ligada, o valor certamente ultrapassaria o limite de enquadramento; entretanto, caso se proceda à medição mediante média ponderada ou dosímetro, o valor será inferior ao limite, retratando-se com fidedignidade a exposição daquele segurado à pressão sonora e a nocividade efetivamente causada a sua saúde.
Aceitar o contrário significaria admitir o enquadramento por exposição de ruído ocasional ou intermitente, por ser justamente isto que mede o decibelímetro (medição instantânea), em franca violação do preceito legal contido no art. 57, §3º da Lei 8.213/91 (§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado).
JÁ a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99 (§
11. As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO), a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da Fundacentro (órgão do Ministério do Trabalho), por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual / instantânea / de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de decibelímetro ou medição em conformidade com a NR-15.
Não por outra razão, note-se que o mesmo decreto alterou o código 2.0.1 do Decreto 3.048/99, que passou a exigir não só uma simples exposição a “níveis de ruído”, e sim exposição a “Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 decibéis”, justamente conforme preconiza a metodologia de medição da NHO-01 da Fundacentro: 2.0.1 RUÍDO 25 ANOS a) exposição permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis. b) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A). (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003) Destarte, extraem-se as seguintes conclusões: (i) para períodos laborados antes de 19/11/2003, admite-se a medição por decibelímetro, desde que se tenha como demonstrar que foi realizada a média preconizada pela NR-15, o que pode ser feito mediante mera indicação no documento de que se seguiu a metodologia da NR-15; (ii) para períodos laborados após 19/11/2003, exige-se a medição por meio da técnica de dosimetria (dosímetro), não sendo admissível a medição por decibelímetro, salvo se comprovado minuciosamente nos autos que foi feita, ao final, média ponderada dos valores aferidos pelo instrumento durante toda a jornada de trabalho do obreiro (item 6.4.3.e e g da NHO-01), segundo a fórmula lá estipulada; (iii) para períodos laborados antes de 19/11/2003, mas cujos laudos técnicos só foram confeccionados em data posterior, deve-se exigir a medição por dosimetria, pois já vigente, no momento da elaboração do laudo, os novos parâmetros trazidos pelo Decreto 4.882/2003 e a NHO-01 da Fundacentro, uma vez que, embora seja possível lançar mão de laudo extemporâneo (já que se presume que a intensidade do ruído era no mínimo igual ou superior em períodos mais remotos, dada a natural evolução dos equipamentos e técnicas de trabalho), deve ser este laudo confeccionado em conformidade com a legislação técnica vigente na época de sua feitura. 2.6 - ACERCA DO EPI EFICAZ Acerca da possibilidade de descaracterização do agente nocivo em razão do fornecimento de equipamento de proteção, a atual IN 128/2022 estipula: Art. 285.
Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas quanto ao preenchimento, para fins de comprovação de efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde, as seguintes situações:
I - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da Medida Provisória nº 1.523: a) quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais; e b) fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de Equipamentos de Proteção Coletiva- EPC eficaz.
II - para atividade exercida até 3 de dezembro de 1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de Equipamento de Proteção Individual- EPI eficaz; e
III - para atividade exercida até 31 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento do campo código de ocorrência GFIP. In casu, no mesmo sentido tem sido a jurisprudência. Vide trecho do seguinte voto: (...)
6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos do ARE 664.335, que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. Quanto aos demais agentes agressivos (exceto os cancerígenos), a neutralização da exposição pelo uso de EPI para efeitos previdenciários somente gera efeitos jurídicos a partir de 03/12/1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1729, de 02/12/1998, convertida na Lei nº 9.732/98, que introduziu tal dever no artigo 58, §2º, da Lei nº 8.213/91 (Súmula 87 da TNU, 26/02/2019).
Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003986-13.2018.4.03.6304, Relª. Juíza Federal MAIRA FELIPE LOURENCO, julgado em 26/11/2021, DJEN DATA: 03/12/2021, grifos nossos) Logo, não há que ser levado em conta eventual descaracterização de nocividade do agente antes de 03/02/1998 em razão de EPI eficaz. 2.7. - ATIVIDADES ESPECIAIS E A EC Nº 103/2019 (REFORMA DA PREVIDÊNCIA) Em relação à reforma da Previdência, cabe tecer algumas considerações, especialmente em virtude das significativas modificações que a reforma trouxe quanto aos benefícios de aposentadoria especial e por tempo de contribuição, bem como a possibilidade de conversão do tempo especial em comum.
Com a vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição foi substituída pela aposentadoria programada (artigos 201, parágrafo 7º, inciso I, da Constituição Federal/88, e art. 19 da EC nº 103/2019). A aposentadoria programada está prevista no artigo 19 da EC nº 103/2019, adiante descrito: Art.
19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem. § 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei. É, portanto, devida aos segurados filiados ao Regime Geral da Previdência Social a partir de 13 de novembro de 2019, ou, se mais vantajosa, aos demais, desde que preenchidos os requisitos previstos no citado artigo.
Em respeito ao direito adquirido, a concessão de aposentadoria ao segurado do Regime Geral de Previdência Social restou assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para a concessão do benefício até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional (art. 3º da EC nº 103/2019). Ainda, referida EC nº 103/2019 estabeleceu regras de transição, previstas nos artigos 15 e seguintes, adiante transcritos: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art.
19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem. § 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Para a aposentadoria por tempo de contribuição, estabeleceu-se, portanto, regras de transição com pontuação (Aposentadoria por pontos - art. 15); com idade mínima (art. 16); com cumprimento de pedágio (arts. 17 e 20). Em relação à aposentadoria especial, a EC 103/19 definiu idade mínima no art. 19, § 1º, sendo fixada provisoriamente em, no mínimo, 55, 58 ou 60 anos, a depender do tempo de exposição de 15, 20 ou 25 anos a agentes nocivos, respectivamente.
E no art. 21, dispôs sobre a regra de transição: Art.
21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Além disso, a referida Emenda Constitucional vedou a conversão do tempo especial em comum após sua promulgação: Art.
25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. 2.8 - CASO DOS AUTOS Pretende a parte autora o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas no período de 21/08/2003 a 12/11/2019.
A questão fulcral da demanda consiste em saber se a parte demandante realmente estava exposta a condições insalubres, penosas ou perigosas, ou seja, prejudiciais à sua saúde e/ou integridade física. Sobre isso, a insalubridade se caracteriza diante da exposição da pessoa a agentes nocivos à saúde em níveis superiores aos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (CLT, art. 189).
Por seu turno, consideram-se perigosas as atividades que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado (CLT, art. 193). Finalmente, penosas são as atividades geradoras de desconforto físico ou psicológico, superior ao decorrente do trabalho normal. As condições em questão devem ser vistas apenas sob o ângulo do agente, sendo irrelevante o ramo de atividade exercido pelo eventual empregador ou tomador de serviço.
O trabalho a ser analisado abrange não apenas o profissional que o executa diretamente, como também o servente, o auxiliar ou o ajudante dessas atividades, desde que, obviamente, essas tarefas tenham sido executadas (de modo habitual e permanente) nas mesmas condições e ambientes de insalubridade e periculosidade, independentemente da idade da pessoa. Pois bem. Consta da CTPS o registro do contrato de trabalho do autor com Santero Implementos Rodoviários Ltda., iniciado em 21/08/2003 e ainda ativo, para o cargo de auxiliar de mecânico (id. 326553335 – Pág. 3).
O PPP de id. 326553337 – Pág. 38/40, emitido pela empregadora, demonstra que o autor trabalhou como auxiliar de mecânico no período de 21/08/2003 a 30/09/2010 e a partir de 01/10/2010 como mecânico de montagem, ambas as atividades exercidas no Setor de Produção. Como auxiliar de mecânico, as atividades exercidas estão assim descritas: “Auxiliar na desmontagem e montagem, reforma e manutenção de equipamentos; Trabalhos com ferramentas manuais e sujeito a trabalhos com solda mig, esmerilhadeira e rebitadeira”.
Como mecânico de montagem, as atividades exercidas estão assim descritas: “Realiza montagem final, reforma e adequação em produtos mecânicos e hidráulicos de caminhões e carretas, tendo contato com graxas. Faz solda em chassis, auxilia na montagem, remoção e colocação de carrocerias, reforma e acabamento final, instalando peças e acessórios de carrocerias. Utiliza: macaco hidráulico, rebitadeira, furadeira e parafusadeira pneumática, furadeira e parafusadeira elétrica, esmerilhadeira elétrica de corte desbaste.
Chaves e ferramentas de uso geral, maçarico, solda mig”. Como fator de risco em ambos os períodos, consta unicamente a exposição ao agente físico ruído, sem indicação da intensidade do referido agente. HÁ indicação de responsáveis técnicos pelos registros ambientais, contudo, apenas a partir de junho de 2019 consta o nome de Marcelo Barros Martins, CREA/SP 506.311.0261. No período antecedente, não é possível saber a qualificação técnica do profissional indicado.
O formulário está carimbado e subscrito por representante legal da empresa devidamente identificado. Nestes autos também foram apresentados os Laudos Técnicos da empresa Santero Implementos Rodoviários Ltda. produzidos em 04/01/2002 (id. 326553339) e em 19/06/2019 (id. 326553340). No laudo de 01/2002, produzido pelo engenheiro de segurança do trabalho Alberto de Freitas Cardoso, CREA 0681.805.509, as atividades exercidas pelo auxiliar de mecânico divergem parcialmente daquelas apontadas no PPP: “Fazer a montagem do 3º eixo, a manutenção de suspensão, o alongamento e encurtamento de chassis de caminhões.
Usar os seguintes equipamentos: a solda Mig, a esmerilhadeira e rebitadeira. Tem contato graxa e óleo hidráulico”. Como fatores de risco é apontada a exposição a ruído contínuo, com leitura por decibelímetro, radiação não ionizante pelo uso de solda elétrica tipo MIG e agentes químicos, no caso, graxa e óleo hidráulico. Em relação ao ruído, a tabela inserida na pág. 7 do laudo indica exposição contínua apenas ao ruído do “compressor”, com intensidade de 75 dB(A), as demais, ainda que algumas superiores ao limite previsto na legislação, a exposição ocorreu de forma ocasional apenas.
No mesmo sentido, consta do laudo (item 6.1): “As atividades desta empresa não está enquadrada no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, neste caso como Agentes Físicos no item 2.01 que é sobre Ruído, pois apresar dos ruídos existentes estarem acima de 90 db o tempo de exposição é Ocasional”. Em relação aos demais fatores de risco – radiação não ionizante, graxa e óleo hidráulico – não há qualquer informação sobre a frequência e o tempo de exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, que sequer constam do PPP apresentado.
Em relação ao cargo de mecânico de montagem, o LTCAT produzido em 06/2019 para a referida função (id. 326553340 – Pág. 18/21) aponta o exercício das mesmas atividades descritas no PPP e indica como riscos ocupacionais a exposição ao agente físico ruído, agentes químicos, ergonômicos e de acidentes. As medições das intensidades do ruído decorrentes das máquinas e equipamentos foram realizadas por decibelímetro, sem indicação de terem sido realizadas por média ponderada, ou seja, em desacordo com o que preconiza a NHO 01 da Fundacentro.
De qualquer modo, todos os valores indicados no laudo não ultrapassam o limite de exposição estabelecido para o período na legislação de regência. Da conclusão do laudo, consta: “De acordo com a Norma Regulamentadora nº 15 e seus anexos, da Portaria 3.214/78 e Lei 6.514/77 as atividades são consideradas insalubres quando o trabalhador estiver exposto aos agentes nocivos à saúde e a integridade física de modo habitual e permanente.
Como podemos observar a atividade de mecânico está exposto aos riscos ergonômicos e de acidentes de modo habitual e permanente caracteriza assim os fatores que justificam o adicional de INSALUBRIDADE em grau médio, em 20% do salário mínimo da categoria”. Os riscos ergonômicos e de acidentes não estão previstos na legislação previdenciária para reconhecimento de condição especial do trabalho. E para os demais fatores de risco apontados no laudo da empresa, não citados na conclusão do laudo, deduz-se que não há exposição habitual e permanente, mas apenas ocasional, intermitente.
Ante todo o exposto, não reconheço a condição especial do trabalho do autor como auxiliar de mecânico no período de 21/08/2003 a 30/09/2010 e como mecânico de montagem no período de 01/10/2010 a 12/11/2019. 2.8.1 - aposentadoria por tempo de contribuição Não houve reconhecimento das alegadas atividades exercidas em condições especiais. Em decorrência, a contagem de tempo de contribuição realizada na via administrativa não merece reparos e o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER é também improcedente.
Passo a computar, atento aos pedidos iniciais e ao disposto no artigo 493 do Código de Processo Civil, o tempo de contribuição trabalhado pela parte autora até a data desta sentença, considerando que mantém vínculo ativo, constando última contribuição em 01/2025. Faço-o, ainda, com fundamento no tema 995/STJ, em cujo julgamento o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (em 02/12/2019): “É possível a reafirmação da DER (data de entrada do requerimento) para o momento em que implementou os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Na data da presente sentença, o autor, aos 62 anos de idade, contabiliza 34 anos, 5 meses e 26 dias de serviço/contribuição (apurados até 31/01/2025), num total de 97 pontos, não cumprindo com as regras de transição trazidas pela EC nº 103/2019 (vide legenda na tabela anexa). Portanto, é caso de total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
3.
DISPOSITIVO
Nos termos da fundamentação, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MILTON FERNANDES ALVES em face do INSS, e encerro a fase de conhecimento do feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios à parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade da verba fica suspensa enquanto perdurar a condição financeira que motiva a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do parágrafo 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei, observada a gratuidade. Havendo interposição de apelação (desde que tempestiva), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC). Caso sejam suscitadas questões preliminares não acobertadas pela preclusão em sede de contrarrazões, deverá o recorrente ser intimado para se manifestar na forma do artigo 1.009, § 2º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao E.
TRF da 3ª Região com nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, do CPC). Oportunamente, havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Marília, na data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Federal de Marília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MILTON FERNANDES ALVES
Advogados
ISRAEL BRILHANTE (OAB 341279/SP), ABDYEL TAVARES BRILHANTE (OAB 431362/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000754-89.2024.4.03.6111 / 1ª Vara Federal de Marília AUTOR: MILTON FERNANDES ALVES Advogados do(a) AUTOR: ABDYEL TAVARES BRILHANTE - SP431362, ISRAEL BRILHANTE - SP341279 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Int. Marília, data da assinatura digital.
CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Marília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MILTON FERNANDES ALVES
Advogados
ISRAEL BRILHANTE (OAB 341279/SP), ABDYEL TAVARES BRILHANTE (OAB 431362/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000754-89.2024.4.03.6111 / 1ª Vara Federal de Marília AUTOR: MILTON FERNANDES ALVES Advogados do(a) AUTOR: ABDYEL TAVARES BRILHANTE - SP431362, ISRAEL BRILHANTE - SP341279 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Int.
Marília, data da assinatura digital. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal