Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Lins
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOSE EDUARDO ALVES DE LIMA
- Advogados
- RODRIGO VILLELA ALVES DE LIMA (OAB 405099/SP), MONICA ALVES VILLELA DE LIMA (OAB 240442/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000754-93.2024.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins
AUTOR: JOSE EDUARDO ALVES DE LIMA Advogados do(a)
AUTOR: MONICA ALVES VILLELA DE LIMA - SP240442, RODRIGO VILLELA ALVES DE LIMA - SP405099 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Vistos. Respondendo em razão da ausência do juiz federal titular desta subseção judiciária, adoto, pelo princípio da isonomia, seu entendimento enquanto condutor deste feito. Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ EDUARDO ALVES DE LIMA em face da UNIÃO, na qual requer a repetição do indébito tributário referente aos proventos de aposentadoria que recebe do Estado de São Paulo, por ser portador de cardiopatia grave.
Argumenta que, em sede de mandado de segurança – processo nº 1007226-43.2023.8.26.0322-, houve o reconhecimento da declaração de inexigibilidade tributária sobre os proventos de aposentadoria, por ser portador da doença referida, razão pela qual aqui pretende a devolução dos valores que indevidamente foram descontados do benefício. Houve recolhimento de custas processuais. A União contestou a ação, requerendo a declaração de sua ilegitimidade passiva, já que a demanda deveria ser proposta em face do Estado de São Paulo, o que resultaria em incompetência da Justiça Federal e consequente remessa dos autos à Justiça Estadual.
Em réplica, a parte autora reconhece que a ilegitimidade passiva da União e a consequente incompetência Justiça Federal, razão pela qual requer a extinção da ação e remessa à Justiça Estadual. Por estar de boa-fé, pede que não lhe seja imputada as custas processuais e os honorários de sucumbência.
É o relatório.
II - FUNDAMENTO E
DECIDO. Trata-se de ação na qual a parte autora requer a repetição do indébito tributário, sob o argumento de que seria isenta do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria. Noto que o requerente recebe proventos de aposentadoria do Estado de São Paulo, razão pela qual, deveras, teria que ter ajuizado a ação na Justiça Estadual, pois, nesse caso, a parte legítima para figurar no polo passivo da ação é o Estado de São Paulo, não a União.
