ERNANDES JOSE BEZERRA JUNIOR (OAB 21474/MS), DARCI CRISTIANO DE OLIVEIRA (OAB 7313/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL 1ª VARA FEDERAL DE CORUMBÁ/MS AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000754-95.2019.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: ADRIANO DIAZ RODRIGUES Advogados do(a) REU: DARCI CRISTIANO DE OLIVEIRA - MS7313, ERNANDES JOSE BEZERRA JUNIOR - MS21474
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra ADRIANO DIAZ RODRIGUES, brasileiro, casado, médico veterinário, filho de Lindemberg Viana Rodrigues e Lia Diaz Rodrigues, natural de Nanuque/MG, nascido em 01/10/70, CPF n° 636.***.***-78, residente na Av. Afonso Pena, 4730, Apto. 2204, Campo Grande/MS, telefone: (67) 99963-1509, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 149, caput, do Código Penal, por 8 vezes em concurso formal.
Narra a denúncia o seguinte (id. 284342354): No dia 24 de outubro de 2017, na Fazenda São João, localizada na Zona Rural de Corumbá/MS, ADRIANO DIAZ RODRIGUES, de forma livre e voluntária, reduziu 08 (oito) trabalhadores a condição análoga à de escravo, sujeitando-os a condições degradantes de trabalho. Durante fiscalização realizada pela Superintendência Regional do Trabalho entre 23/10/2017 a 03/11/2017, foi constatada a execução de atividade de desmatamento mecanizado do cerrado na propriedade rural, com utilização de 05 (cinco) tratores, para fins de implantação de pastagens para o gado bovino.
Os trabalhadores foram contratados para o exercício das funções de operadores de máquina, mecânico e cozinheiro. Contudo, 06 (seis) deles não foram registrados, foram alojados em barracas de lona, a cerca de três mil e quinhentos metros da sede da fazenda, pois o empregador não disponibilizou alojamento. Dentro das barracas não havia camas, sendo que eram improvisadas estruturas construídas com tocos de madeira e tijolos, popularmente conhecidos como "tarimbas", com colchões ou espumas levados pelos próprios trabalhadores. (...)
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia ADRIANO DIAZ RODRIGUES como incurso nas penas do art. 149, caput, do Código Penal, na forma do art. 70 do mesmo diploma legal (concurso formal) por 08 (oito) vezes. A denúncia foi recebida em 02/06/2023 (id. 289377985). Na mesma decisão, foi homologado o arquivamento integral com relação a JOSÉ CARLOS DE LIMA ALVES e RODRIGO GOMES DE LIMA ALVES, e parcialmente ao réu ADRIANO em relação ao crime previsto no art. 297, §4º, do Código Penal.
Devidamente citado (id. 305760509), o réu ADRIANO DIAZ RODRIGUES apresentou resposta à acusação (id. 306679062). Não sendo verificadas causas de absolvição sumária, prosseguiu-se com a instrução (id. 312828296). Em audiência na data 24/06/2024 (id. 329612675) foram ouvidas as testemunhas JORCY DE OLIVEIRA SANTANA, JOSÉ ANTÔNIO BATISTA DE CARVALHO e DIOGO DE MATOS BARROS. Na mesma ocasião, foi homologada a desistência da oitiva das testemunhas LIBERATO ANTONIO SERAFINI FILHO, MARCONDES JOSÉ DO CARMO e LEONARDO LOPES, com anuência das partes.
Em audiência na data 15/10/2024 (id. 342335856) foi realizada a oitiva das testemunhas BRUNO MORINIGO CEZARIO e JOSÉ TEODORO DOS SANTOS, e o interrogatório do réu ADRIANO DIAZ RODRIGUES. Em suas alegações finais, o Ministério Público Federal pugnou pela condenação do réu ADRIANO DIAZ RODRIGUES pela prática do delito previsto no artigo 149, caput, do Código Penal, na forma do art. 70 do mesmo diploma legal (concurso formal) por 08 (oito) vezes (id. 360514488).
A defesa de ADRIANO DIAZ RODRIGUES, por sua vez, argumentou pela absolvição do acusado, sustentando a ausência de adequação típica às condutas do art. 149, caput, do Código Penal, alegando que não restou demonstrada a ocorrência de redução à condição análoga à de escravo (id. 363017518). É a síntese.
Decido. Imputa-se ao acusado a prática do seguinte delito, por 8 vezes (uma em relação a cada vítima): Redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do Código Penal) Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
O delito em questão não se restringe apenas à afronta da liberdade de locomoção do trabalhador. Vai muito além, eis que os bens jurídicos protegidos são a liberdade pessoal, o direito ao trabalho e a dignidade da pessoa humana (artigo 1.º, inciso III, da Constituição Federal). Nesse sentido já decidiu o STF: A "escravidão moderna" é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode ocorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos.
Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade, tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistentes de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno (STF, Inq. 3412, Rosa Weber, Pl., m., 29.3.12). A tal respeito, como pondera o mesmo tribunal em outra decisão, "não é qualquer violação dos direitos trabalhistas que configura trabalho escravo.
Se a violação aos direitos do trabalho é intensa e persistente, se atinge níveis gritantes e se os trabalhadores são submetidos a trabalhos forçados, jornadas exaustivas ou a condições degradantes de trabalho, é possível, em tese, o enquadramento no crime do art. 149 do Código Penal, pois os trabalhadores estão recebendo o tratamento análogo ao de escravos, sendo privados de sua liberdade e de sua dignidade.
Denúncia recebida pela presença dos requisitos legais." (Inq3412, Rosa Weber, grifo não original). Aos olhos da lei, jurisprudência e doutrina, para o enquadramento no delito do art. 149 do CP, a conduta do acusado deve consistir em violação intensa e persistente dos direitos do trabalho, aliada a um dos três verbos nucleares, quais sejam submissão a trabalhos forçados ou jornadas exaustivas, sujeição a condições degradantes de trabalho ou restrição de sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.
Da análise do conjunto probatório Foram produzidas provas documentais consistentes no Termo de Ajuste de Conduta, Autos de Infração (id. 282732298, pág. 06/id. 282735728, pág. 05 e id. 282732961/id. 282737151, pág. 02), e Relatório de Fiscalização (id. 282731441, págs. 02/ id. 282732288, pág. 05). No decorrer do inquérito policial e da instrução criminal, foram obtidos os depoimentos dos trabalhadores e do réu (id. 22805248, págs. 156/157; id. 22805248, págs. 169/170; id. 22805248, págs. 173/174; id. 29023895, págs. 16/17; id. 29023895, págs. 24/25 e id. 240609741, págs. 17/18).
Das provas carreadas nos autos, conclui-se que foi identificada a manutenção de 8 trabalhadores em condições precárias de trabalho, merecendo análise unicamente o que se refere a tipicidade, ilicitude e culpabilidade do réu em razão destas condições. Os trabalhadores em questão seriam:
1. Bruno Morinigo Cesario - PIS 124.65967.12-8, CPF 831.***.***-10
2. Florindo Bonetti - PIS 125.44682.44-4, CPF 488.***.***-72
3. Jorcy de Oliveira Santana - PIS 124.61129.79-9, CPF 554.***.***-68
5. José Antonio dos Santos Gomes - PIS 126.09555.38-1, CPF 836.***.***-15
6. José Teodoro dos Santos - PIS 162.57020.69-8, CPF 404.***.***-15
7. Leonardo Lopes - PIS 126.13808.38-3, CPF 690.***.***-20
8. Marcondes José do Carmo - PIS 127.05987.38-1, CPF 815.***.***-91 Estes teriam prestado serviço na Fazenda São João, junto de um nono trabalhador, localizada na Zona Rural de Corumbá-MS, em região de difícil acesso e longe de centros urbanos, no período de outubro de 2017, estabelecendo-se no local pelo período de 1 ou 3 meses, conforme os depoimentos e demais provas. Da prova testemunhal e documental produzida, percebe-se que os trabalhadores de fato permaneceram em habitação de condições precárias durante a realização do trabalho.
O depoimento dos trabalhadores, a prova documental e os demais depoimentos apontam para o fato de que, durante a realização do serviço, os trabalhadores permaneceram predominantemente em "barracos" onde foram encontrados na data do fato. A partir das provas carreadas, identificaram-se as seguintes circunstâncias de precariedade (id. 22805248 - Pág. 7 e seguintes e depoimentos): Falta de Registro e Documentação: Seis dos nove trabalhadores não estavam registrados; Trabalhadores não foram submetidos a exame médico admissional antes de assumir as atividades; Condições Precárias de Alojamento: Os trabalhadores permaneciam acampado em barracas de lona; As barracas foram "montadas sobre piso de terra" e não havia camas disponíveis; Os empregados "improvisavam tarimbas (tábuas de madeira sobre tocos) para o descanso noturno, valendo-se de colchões ou espumas levados pelos próprios trabalhadores"; Ausência de Instalações Sanitárias: Os empregados satisfaziam as necessidades fisiológicas em meio à vegetação local; Para banho, utilizavam área "totalmente exposta, sem barreira visual que permitisse a privacidade conveniente"; Na frente de trabalho, situada "a cerca de quatro mil e quinhentos metros de distância da sede da fazenda", também não havia instalações sanitárias; Condições Inadequadas para Alimentação: O empregador "não disponibilizou local adequado para o preparo de alimentos, com condições mínimas de limpeza e higiene"; Uma das barracas servia de local para preparo de alimentos"; Os gêneros alimentícios eram estocados em prateleiras e mesas de madeira, expostos constantemente à poeira"; A barraca ficava aberta e não havia qualquer impedimento de acesso"; Falta de Equipamentos de Proteção: Os empregados utilizavam roupas e calçados particulares, pois não receberam equipamento de proteção individual do empregador; Apenas dois trabalhadores informaram ter recebido protetores auriculares; Ausência de Infraestrutura Básica; Não havia lavanderia disponibilizada ; Os empregados lavavam seus pertences no momento do banho ou sobre mesas improvisadas como suporte, com água armazenada em recipientes plásticos"; As áreas de vivência "não possuam piso cimentado, de madeira ou de material equivalente".
Pois bem, apesar das graves infringências dos direitos trabalhistas, em especial nas condições de habitação, restou consolidado que os empregados receberam alimentação suficiente e água potável, sem cobrança adicional descontada do salário, situação que seria típica da escravidão moderna no país. Também não se verificou qualquer tentativa de restrição da locomoção destes, outra característica típica do delito.
Para a caracterização do que seriam condições degradantes de trabalho análogas à escravidão, é preciso demonstrar a imposição de aflição intolerável à dignidade da pessoa humana, assim entendida a violação aviltante do núcleo essencial dos direitos fundamentais dos trabalhadores, sendo portanto comparável à situação de um indivíduo escravizado. O oferecimento de condições precárias em conforto aos trabalhadores, ainda que com múltiplas irregularidades trabalhistas (que merecem a devida repreensão judicial em sua esfera de competência), por si só, não alcança a materialidade do delito em tela.
Nesse sentido, é nítido o teor dos depoimentos dos trabalhadores em apontar que, apesar das precárias condições trabalhistas em que permaneceram, não foram aviltados em sua humanidade. Em seus depoimentos, a vítima Bruno Morinigo Cezario disse que estava na fazenda durante a fiscalização, trabalhando no acampamento de lona quando os fiscais chegaram. Foi então transferido urgentemente para a sede da propriedade junto com os demais trabalhadores.
O acampamento possuía infraestrutura adequada: motor estacionário, ventilador, água gelada, freezer e cozinheiro que preparava refeições de qualidade. Os trabalhadores preferiam o acampamento por ser mais fresco, tranquilo e adequado aos costumes da profissão. A rotina de trabalho era: início às 4h00, parada para almoço às 11h00, descanso até 13h00-14h00 (devido ao calor), retomada até 17h00. Trabalhavam por hora, começando efetivamente às 5h00 após verificação de equipamentos.
O deslocamento de 15-20 minutos até o local de trabalho era feito de caminhonete, com todos sentados. Aos domingos descansavam e faziam churrascos. A cada 30 dias tinham 5 dias de folga para visitar a família. A caminhonete estava sempre disponível para ir à cidade ou emergências médicas, sem custo. Todos os insumos (alimentação, papel higiênico, sabão) eram fornecidos gratuitamente pela propriedade.
JÁ a vítima José Antônio Batista de Carvalho, trabalhador encarregado, disse que a equipe trabalhava por hora e eventualmente fazia hora extra (não obrigatória) para aumentar os ganhos. O horário era das 6h às 11h, almoço e retorno das 13h às 17h. Embora existisse casa na sede, preferiam o acampamento porque a maioria trabalhava por hora e evitava deslocamentos desnecessários. A cozinha funcionava como ponto de apoio.
O acampamento possuía: caixa d'água, poço perfurado, cozinha e dormitórios com estrutura de ferro e lona de caminhão (material superior), ferragens inox, quartos com mosqueteiro, ventilador, energia por motor noturno e freezer. Era bem organizado. Após a fiscalização foram obrigados a ficar na sede, dificultando as operações. Os trabalhadores não preferiam se deslocar da sede. A maioria dos funcionários estava habituada ao serviço - chegavam com mochila e se instalavam nos barracões.
Era sistema adequado ao ritmo pantaneiro, não imposição do Sr. Adriano. Os trabalhadores de máquinas preferiam o acampamento pela liberdade: beber, fazer moagem, ouvir música, chegar de trator em qualquer horário, pescar. Próximo à sede havia restrições e obstáculos, necessitando distanciamento. Equipes contratadas perguntavam sobre as condições e preferiam acampamentos. O réu ADRIANO DIAZ RODRIGUES, interrogado por este juízo, disse que que é veterinário de formação e atua como prestador de serviços de desmatamento e plantio de capim em fazendas, sendo sua empresa de caráter familiar e o trabalho de natureza itinerante, com contratos variando de 300 a 1.000 hectares e valores entre R$ 400.000,00 a R$ 1.500.000,00.
Confirmou a existência de irregularidades trabalhistas no momento da fiscalização, esclarecendo que muitas situações decorreram de falta de conhecimento, admitindo que nem todos os trabalhadores estavam registrados, especificamente o trabalhador Bruno, enquanto José já possuía registro. Explicou que construiu acampamento provisório porque a casa destinada aos empreiteiros estava ocupada por outra equipe que finalizaria os trabalhos em 3 a 4 semanas, e considerando a janela curta de trabalho no Pantanal, sentiu-se obrigado a iniciar os serviços com estrutura no centro da área de trabalho, estando a sede da fazenda distante 6 a 7 quilômetros.
Informou que após a fiscalização transferiu todos os trabalhadores para a casa da sede e procedeu aos registros devidos, exceto um trabalhador gaúcho que optou por não retornar, contudo observou que quinze dias depois alguns trabalhadores retornaram ao acampamento por preferência própria devido a questões culturais regionais. Disse manter comunicação diária ou em dias alternados com o encarregado Zeca através de internet disponível nos veículos e alojamentos.
Esclareceu que os trabalhadores recebiam salário fixo acrescido de horas trabalhadas, laboravam aos sábados até meio-dia com opção de dia completo, folgando aos domingos, sendo que o cozinheiro possuía rotina diferenciada com períodos de descanso distribuídos ao longo do dia. Afirmou fornecer toda alimentação sem custo aos trabalhadores, incluindo carne bovina adquirida das próprias fazendas, além de equipamentos para lavanderia.
Disse ter arcado com multa no valor de R$ 360.000,00, solicitando antecipação de pagamento ao contratante para quitação à vista, assumindo integralmente o prejuízo para não envolver o cliente. Informou ter implementado melhorias após o ocorrido, incluindo aquisição de containers dentro das normas do Ministério do Trabalho, construção de alojamentos adequados e adoção de critério de não aceitar contratos sem estrutura apropriada de alojamento.
Quanto aos procedimentos demissionais, disse que realizavam exames demissionais, cumpriam aviso prévio conforme interesse mútuo e procediam com baixa regular na carteira de trabalho, tendo baixa rotatividade em relação aos concorrentes do setor. Foram tomados ainda os depoimentos de Jorcy de Oliveira Santana, José Antônio Batista de Carvalho e Diogo de Matos Barros, já localizados acima, que corroboram o teor dos demais depoimentos, indicando a precariedade, porém sem as características típicas da escravidão moderna.
A prova dos autos não indica que houve imposição de dificuldades à locomoção dos empregados, atrasos/ausência de pagamentos de salários, ou tratamento desumano deliberado. Segundo os depoimentos, naquilo em que harmonizam, em que pese a precariedade do "barraco" fornecido, havia disponibilidade de alimentação, água, locomoção e contato com pessoas externas ao local. Novamente, apresenta-se um cenário de extrema vulneração dos direitos trabalhistas, sem que, no entanto, se verifique qualquer tentativa por parte do réu em mantê-los na condição em questão, ou explorá-los gratuitamente.
Ademais, as necessidades humanas mínimas, consistentes em água potável, comida, plena possibilidade de saírem do local, camas para descansar, contato externo, ausência de violência ou ameaça, e jornada regular, aparentemente foram fornecidas, não se identificando na conduta o dolo em sujeitar os trabalhadores à fome, sede, doenças de qualquer sorte, ou exploração gratuita da mão de obra. Também não se identificou, conforme o próprio depoimento dos trabalhadores, qualquer espécie de jornada exaustiva que permita sequer inferir o trabalho escravo, visto que todos disseram ter permissão para descansarem, e obterem alimentação regular.
Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região já decidiu: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ART. 149, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. PROVAS. INSUFICIÊNCIA.
1. Para a configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é imprescindível a restrição à liberdade de locomoção do trabalhador, nem há necessidade de demonstração de ocorrência de violência física. Reduzir alguém à condição similar à de escravo significa impor determinadas circunstâncias de trabalho taxativamente descritas no tipo penal, que consistem em: (i) submeter alguém a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva; (ii) sujeitá-lo a condições degradantes de trabalho; ou (iii) restringir sua liberdade de locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.
São situações alternativas e não cumulativas.
2. Apesar de a equipe de fiscalização do Ministério do Trabalho ter relatado a situação precária do imóvel que serviu de alojamento para os trabalhadores, essa precariedade não é suficiente para configurar as condições degradantes de trabalho que tipificam o crime previsto no art. 149 do Código Penal.
3. A acusação não se desincumbiu do ônus de demonstrar concretamente que o empregador não supria as necessidades básicas humanitárias que devem ser oferecidas aos trabalhadores, de sorte que o conjunto probatório mostra-se insuficiente para sustentar uma condenação.
4. Apelação não provida." (TRF-3 - ApCrim: 00011123720084036003 MS, Relator: Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, Data de Julgamento: 11/12/2020, 11ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/12/2020). Reitera-se que, para incidência do tipo penal em debate exige-se atitude ativa do empregador/réu em submeter, sujeitar ou restringir o trabalhador, conduta não verificada na hipótese dos autos.
A condição degradante de trabalho para fins do delito tipificado no art. 149 exige não apenas o descumprimento intenso de normas trabalhistas, mas, aliado a isso, há de existir um cenário capaz de impedir o trabalhador, de alguma forma, de reagir, de sair a situação degradante em que se encontra. Não é todo trabalho degradante que pode ser considerado penalmente relevante, mas apenas aquele que trouxer como consequência a redução do trabalhador à condição semelhante à de um escravizado, seja prendendo-o direta ou indiretamente à relação trabalhista em que se encontra através de dívidas, necessidade econômica, ou ausência de transporte, seja coagindo-o física ou psicologicamente, o que não ocorreu no caso em exame.
Desta feita, conclui-se que, apesar das condições extremamente precárias, não há, nos autos, demonstração de submissão a trabalho forçado ou jornada exaustiva, sujeição a condições degradantes e/ou restrição aos meios de locomoção.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, impõe-se a absolvição de ADRIANO DIAZ RODRIGUES, da imputação de conduta incidente no tipo penal previsto no art. 149, caput, do CP, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP. Registra-se a independência das esferas judiciais, sendo certo que a conduta adotada pelo réu rompeu com diversos direitos trabalhistas, merecendo a devida repreensão perante a justiça competente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas processuais. Havendo interposição de recurso(s), presentes os pressupostos subjetivos e objetivos (em especial, tempestividade), o que deverá ser verificado pela Secretaria, desde logo, recebo-o(s). Intime(m)-se a(s) parte(s) para apresentação das razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias, e para apresentar as contrarrazões recursais, em igual prazo. Com a manutenção da absolvição, após o trânsito em julgado: a) altere-se a situação de parte para absolvido; b) intime-se o Delegado-Chefe da Polícia Federal desta cidade para; b.1) ciência da presente decisão; b.2) que sejam tomadas as providências necessárias à baixa definitiva do inquérito policial; b.3) que proceda à inclusão ou atualização dos dados relativos ao presente feito no Sistema Nacional de Identificação Criminal - SINIC, nos termos do art. 809 do Código de Processo Penal; c) certifique-se a pendência de eventual destinação de bens apreendidos.
Tudo cumprido, providencie-se a baixa dos autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Corumbá
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ADRIANO DIAZ RODRIGUES
Advogados
DARCI CRISTIANO DE OLIVEIRA (OAB 7313/MS), ERNANDES JOSE BEZERRA JUNIOR (OAB 21474/MS)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000754-95.2019.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: ADRIANO DIAZ RODRIGUES Advogados do(a) REU: DARCI CRISTIANO DE OLIVEIRA - MS7313, ERNANDES JOSE BEZERRA JUNIOR - MS21474 A T O O R D I N A T Ó R I O Por ordem judicial, nos termos da Portaria CORU-01V Nº 139/2022, pelo presente, intima-se a defesa técnica de ADRIANO DIAZ RODRIGUES para que apresente memoriais, no prazo de 15 dias.
Corumbá/MS, 14 de abril de 2025.
Órgão
1ª Vara Federal de Corumbá
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ADRIANO DIAZ RODRIGUES
Advogado
DARCI CRISTIANO DE OLIVEIRA (OAB 7313/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000754-95.2019.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: ADRIANO DIAZ RODRIGUES Advogado do(a) REU: DARCI CRISTIANO DE OLIVEIRA - MS7313 D E S P A C H O Considerando a necessidade de readequação da pauta de audiências desta subseção, redesigno a audiência de instrução para o dia 24/06/2024, às 14h00min (hora local).
Ciência às partes e testemunhas. Corumbá, data e assinatura, conforme certificação eletrônica. Daniel Chiaretti Juiz Federal Substituto
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Corumbá
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ADRIANO DIAZ RODRIGUES
Advogado
DARCI CRISTIANO DE OLIVEIRA (OAB 7313/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000754-95.2019.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: ADRIANO DIAZ RODRIGUES Advogado do(a) REU: DARCI CRISTIANO DE OLIVEIRA - MS7313 D E S P A C H O
1. Nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, a parte acusada deverá ser sumariamente absolvida quando verificada a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (inciso
I) ou da culpabilidade do agente (inciso II), quando o fato narrado evidentemente não constituir crime (inciso
III) ou quando estiver extinta a punibilidade (inciso IV). Contudo, não verifico a existência de qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal (não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade; o fato narrado, em tese, constitui crime; e não está extinta a punibilidade da parte acusada). Ademais, entendo que a denúncia apresentada preenche os requisitos formais exigidos pela lei (art. 41 do Código de Processo Penal), havendo indícios de autoria e de materialidade.
Nesse contexto, há justa causa para o recebimento e processamento da denúncia. Não se trata de provimento que vise a proporcionar um julgamento antecipado do processo penal. Somente após a instrução é que se poderá, respeitado o contraditório e a ampla defesa, promover uma adequada análise do fato tido como criminoso pelo Ministério Público. Enfatize-se que neste momento, não afastada de plano a acusação, remanescendo presentes a justa causa, os pressupostos processuais e as condições da ação, é medida de rigor o prosseguimento do feito.
Isso porque, nesta oportunidade, não deve o Juiz ingressar na própria análise do mérito: deve limitar-se a verificar a existência de alguma das hipóteses de absolvição sumária ou de outro elemento capaz de inviabilizar o trâmite da ação penal. Examinando a resposta à acusação apresentada pelo réu (id 306679062), verifico que a defesa não trouxe elementos capazes de infirmar a viabilidade da pretensão penal, restando autorizada a continuidade do presente processo.
Ademais, discussão aprofundada sobre a autoria e o dolo, por relacionar-se com o mérito, é matéria que demanda instrução processual. Acrescento que não verifico ilegalidade na defesa que, segundo sua própria conveniência, reserva-se ao direito de insurgir-se em face da imputação após a produção de todas as provas que porventura venham a pesar em desfavor do acusado. Assim, deve o processo prosseguir em seus ulteriores termos.
2. Dando prosseguimento ao feito, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 15/05/2024, às 14h00min (horário local). A audiência será realizada de forma presencial na sede deste Juízo (Rua Campo Grande, 703, Bairro Nossa Senhora de Fátima, Corumbá/MS, CEP 79.320-080, telefone (67) 99142-7547 ou (67) 99142-5652, e-mail: [email protected]). Autorizo o comparecimento remoto dos réus e testemunhas residentes em municipalidade diversa, o que deverá ser previamente comunicado por petição em que conste o telefone de contato e o motivo pelo qual a pessoa ingressará na audiência remotamente.
Poderão também os advogados e representante do MPF comparecerem de forma remota. O acesso remoto se dá mediante conexão com a Sala Virtual desta Subseção Judiciária, por intermédio do Microsoft Teams (link de acesso: https://www.jfms.jus.br/audiencias-judiciais/audiencia-corumba01), com antecedência de 15 minutos ao início do ato, cabendo à parte ou testemunha, por incumbência própria, viabilizar os meios tecnológicos necessários para ingresso (uso de computador com boa conexão de internet e utilização de fones de ouvido).
Informações de acesso à sala virtual de videoconferência podem ser requeridas junto à Secretaria - telefone (67) 99142-7547, e-mail: [email protected], ou por meio do balcão virtual: https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual.
3. Providencie a Secretaria a intimação do Ministério Público Federal, da defesa técnica e das testemunhas sobre a data designada. O defensor cuidará de se entrevistar com o acusado por meios próprios, antes da realização da audiência. Convém salientar que sendo o caso de testemunhas meramente abonatórias, estas deverão prestar declarações por escrito, as quais serão juntadas aos autos. Destaco que, nos termos do art. 403 do CPP, e buscando conferir maior celeridade ao julgamento do processo, poderão ser colhidas alegações finais orais para a prolação de sentença em audiência, salvo na hipótese em que for mais conveniente a apresentação de alegações finais escritas nos termos do art. 403, § 3º, do CPP.
Por fim, fica a Secretaria autorizada a expedir os ofícios, mandados, cartas precatórias, cartas rogatórias e comunicações necessárias para o cumprimento desta decisão. Na execução das diligências necessárias, deverá priorizar a utilização dos meios eletrônicos disponíveis.
4. Tendo em vista que a defesa do acusado é patrocinada por advogado particular, torna-se dispensável a intimação pessoal do réu para a audiência. Se, nos termos do art. 392, inciso II, do CPP, a ciência da sentença condenatória é dada ao réu solto pela intimação de seu advogado constituído, pela imprensa oficial, sem necessidade de intimação pessoal do acusado (TRF3, Revisão Criminal 0015228-68.2015.403.0000, Quarta Seção, Rel.
Des. Federal CECILIA MELLO, DJe 03/11/2016), com muito mais razão quando se tratar de intimação para ato ao qual o réu não está obrigado a comparecer. Deveras, sendo o interrogatório judicial manifestação do direito de defesa, constitui mera faculdade do réu, e não dever ou ônus processual. Noutras palavras, a presença do réu na audiência designada para seu interrogatório não é obrigatória, podendo o acusado, sem consequência jurídico-penal alguma, deixar de comparecer ao ato.
Afigura-se, portanto, absolutamente dispensável, assim, a intimação pessoal do réu para comparecimento em juízo para ser interrogado, bastando a intimação, pela Imprensa Oficial, de seu defensor constituído. É dever profissional do advogado constituído, aliás, comunicar seu constituinte do andamento do processo penal e de todas as intimações recebidas, sobretudo daquelas que envolvem o exercício de faculdades e direitos processuais, como o interrogatório judicial.
Optando o réu por não comparecer - ou deixando o advogado, por qualquer razão, de avisá-lo da audiência designada - restará preclusa a oportunidade do interrogatório. Essa, a orientação jurisprudencial pacífica do
C. Superior Tribunal de Justiça na matéria - HC 223.072, Quinta Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe 19/03/2012 e HC 59.636/RR, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 22/06/2009). Caberá, assim, ao patrono constituído do réu, regularmente intimado via imprensa oficial, comunicar ao respectivo cliente a data, o local e o horário designados para a audiência. Eventual necessidade de intimação pessoal deverá ser requerida e justificada no prazo de 05 dias.
5. Intimem-se a Defesa Técnica e o Ministério Público Federal.
Cumpra-se. Corumbá/MS, data da assinatura eletrônica. Daniel Chiaretti Juiz Federal Substituto