Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Guaratinguetá
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ELIEZER TOLEDO MARQUES WERNECK DA SILVA
- Advogado
- CLAUDIO MARCIO WERNECK DA SILVA (OAB 186705/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000754-97.2026.4.03.6118 IMPETRANTE: ELIEZER TOLEDO MARQUES WERNECK DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CLAUDIO MARCIO WERNECK DA SILVA - SP186705 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE TAUBATE FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança no qual o Impetrante pretende, inclusive em caráter liminar, compelir a autoridade impetrada a cumprir o Acórdão n. 18ª JR/2458/2026, implantando a aposentadoria por idade.
É o relatório. Passo a decidir. O deferimento da liminar exige, consoante previsão do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, fundamento relevante e perigo de ineficácia da medida. Quanto ao primeiro requisito, o Impetrante comprovou que em 27/03/2026 foi proferida decisão reconhecendo o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício (ID 592751071). Comprovou também que não houve cumprimento da decisão administrativa (ID 592751083).
A demora injustificada na análise de requerimentos administrativos viola o princípio da razoável duração do processo, conforme o art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, e desrespeita os prazos previstos no art. 49 da Lei n. 9.784/1999 e no art. 41-A da Lei n. 8.213/1991. Dessa forma, entendo ter havido prazo razoável ao Impetrado para que fosse cumprida uma decisão. A respeito do assunto, destaco os seguintes julgados.
E M E N T A REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do , da Constituição da República.
