PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 5000754-98.2024.4.03.6108 EXEQUENTE: T. R. A. D. S. REPRESENTANTE: GRAZIELE ALBUQUERQUE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA - SP375170 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: GRAZIELE ALBUQUERQUE FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença individual proposto pelo menor T. R. A. D. S., representado por sua mãe GRAZIELE ALBUQUERQUE FERREIRA DA SILVA, referente à AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 5023503-36.2012.4.04.7100/RS de autoria da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO em face do INSS. A petição inicial veio acompanhada dos cálculos de liquidação de ID 319296951, p. 26/27, nos quais a parte Exequente pleiteia o recebimento do montante de R$ 156.829,80, já com a inclusão da verba honorária e atualizado para março/2024.
O Inss, ao ser intimado da cobrança, requereu a expedição de ofício à CEAB para fixação da RMI em cumprimento à sentença da ACP. O Ministério Público Federal apresentou parecer no ID 337278204, opinando pelo regular prosseguimento da execução. Posteriormente, a Autarquia apresentou a conta de liquidação fundamentada na RMI implantada e não impugnada, conforme petição ID 370648073, apontando como total devido a título principal o valor de R$ 120.305,61, para a mesma data (Março/2024).
Apurou, portanto, como excesso de execução R$ 36.524,19. O Exequente não apresentou impugnação e concordou com os valores apresentados pela Autarquia, reiterando o abatimento dos honorários contratuais, no limite de 30% (trinta por cento) do montante principal, a favor da Sociedade de Advogados WALISSON EUZEBIO – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 34.***.***/0001-69 (contrato de Id 319296951, p. 3-13).
Mais uma vez deixou de atender a determinação ID 327823479, com a juntada do contrato social da sociedade de advogados.
É o relatório.
Decido. Considerando a concordância da parte Exequente com os cálculos do INSS, HOMOLOGO os valores apresentados no ID 370648074, que apurou o total de R$ 120.305,61, em 03/2024, a título principal mais Selic. Ainda, tratando-se de execução individual em ação coletiva, fixo os honorários sucumbenciais a favor do credor em 10% (dez por cento) do valor da condenação, isto é, R$ 12.030,56, atualizados até 03/2024, nos termos do julgado e incisos I, do § 3° c.c.
II, do § 4°, do art. 85, do CPC e Súmula 345 do STJ, bem como Tema 973 do mesmo tribunal. Por outro lado, condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o excesso de execução (R$ 3.652,41 nesta data). Observo, no entanto, que a eficácia da condenação fica suspensa, pois a parte exequente é beneficiária da gratuidade judiciária. Em prosseguimento, com relação ao pedido de destaque de honorários contratuais, formulado na inicial, observo mais uma vez que o(a) patrono(a) deixou de juntar o contrato social da sociedade WALISSON EUZEBIO – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Fica advertido(a) de que não será deferido o requerimento de destaque após a confecção da requisição do pagamento, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 c/c artigo 16 da Res. CJF n. 822/2023, evitando-se, assim, prejuízos ao regular andamento dos serviços forenses decorrentes do cancelamento e do refazimento da(s) requisição(ões). Caso apresentado o contrato, observe a Secretaria o abatimento já autorizado pelo ID 327823479.
Na sequência, com o decurso do prazo, certifique a Secretaria o "trânsito em julgado" (decorrente da preclusão processual) na fase do cumprimento de sentença, conforme exigência das normas que dispõem a este respeito, e requisite-se o pagamento dos créditos ao egrégio dispensando-se, também, a intimação da Fazenda Pública devedora, para fins do previsto no artigo 100, parágrafo 10, da CF, tendo em vista que o STF já decidiu que a norma é inconstitucional (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.425).
Se necessário, encaminhem-se os autos ao SEDI para retificação de nome/CPF/CNPJ, ou eventual cadastramento da(s) parte(s) e/ou advogado/sociedade, ou, ainda, coloque-se o valor à disposição do juízo, para oportuna deliberação sobre o levantamento, certificando-se nos autos a irregularidade da situação cadastral, nos termos autorizados pelo COMUNICADO 03/2022 - UFEP da Subsecretaria da Presidência do TRF3, intimando-se em seguida a parte credora para regularização durante a tramitação do requisitório no TRF.
Expedida(s) a(s) requisição(ões), dê-se vista às partes, nos termos do art. 12 da Resolução CJF n. 822/2023. Prazo de 5 (cinco) dias. A vista obrigatória poderá ser dispensada, excepcionalmente, em sendo o(s) valor(es) requisitado(s) por Precatório, caso haja proximidade da data de entrada dos precatórios no tribunal, até 1º de FEVEREIRO, nos termos do § 5°, do artigo 100, da CF, alterado pela EC n. 136/2025.
Decorrido o prazo, sem manifestação contrária, providencie a Secretaria a transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, permanecendo o processo sobrestado no aguardo do(s) pagamento(s). Por fim, cabe a Exequente complementar as cópias de ID 319296953, referentes à ACP 5023503-36.2012.4.04.7100/RS, pois ausentes os julgados ocorridos nos tribunais e o seu trânsito em julgado, sem os quais não é possível a requisição dos pagamentos.
Em sendo necessário, comunique-se naqueles autos a providência adotada por este Juízo, servindo este provimento de OFÍCIO para ciência da expedição dos pagamentos naquela ação. Oportunamente, comunicado(s) o(s) pagamento(s), dê-se vista às partes para eventuais requerimentos. Nada mais sendo requerido, fica declarado o cumprimento da sentença, remetendo-se os autos oportunamente ao arquivo, dando-se baixa na Distribuição.
Intimem-se as partes, bem como o Ministério Público Federal. Bauru, data da assinatura eletrônica. JOAQUIM EURIPEDES ALVES PINTO Juiz Federal