PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000754-98.2024.4.03.6205 AUTOR: RAMAO PEDROSO MATOSO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de uma ação do procedimento do Juizado Especial Federal ajuizada por RAMAO PEDROSO MATOSO, CPF 407.***.***-53, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CNPJ 29.***.***/0001-40, em que a parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade na condição de segurado especial/trabalhador rural, com o reconhecimento de períodos de atividade campesina e o pagamento de parcelas vencidas desde a DER.
Na petição inicial, a parte autora alega, em síntese, que nasceu em 19/02/1963 e sempre trabalhou na lide rural, inicialmente com os pais no "Sítio Bom Futuro" (de 1972 a 2008) e, após um hiato, retornou à atividade rural em 2018, explorando o "Lote 05, Parque Industrial" em Aral Moreira/MS, onde cultiva hortaliças para comercialização (MEI Rural). Requer o reconhecimento dos períodos de 01/03/1972 a 01/03/2008 e de 01/06/2018 até a DER, sustentando ter preenchido a carência de 180 meses e a idade mínima.
Invocou a legislação previdenciária e o Tema 301 da TNU. O pedido de tutela antecipada foi indeferido na decisão de Num. 351232790, que também determinou a citação do réu. O INSS apresentou contestação (Num. 366558134), arguindo que não há início de prova material suficiente para o período de carência e destacando a existência de vínculos urbanos no CNIS, bem como a inscrição como Contribuinte Individual, o que descaracterizaria a condição de segurado especial.
Houve réplica (Num. 410716007). Realizada audiência de instrução e julgamento em 24/09/2025 (Num. 429332077), foram colhidos o depoimento pessoal da parte autora e ouvidas as testemunhas Darci Billing, Silvio José Pereira da Silva e José Eugenio Machado. Constam dos autos os seguintes documentos relevantes: procuração e documentos pessoais (Num. 331639921); Processo Administrativo contendo o indeferimento do benefício NB 224.342.919-0 (DER 28/02/2024) por falta de comprovação da atividade (Num. 366558135); Extrato CNIS apontando vínculos empregatícios descontínuos entre 2005 e 2016 e recolhimentos como MEI a partir de 2018 (Num. 331815980); Certidão de Imóvel Rural (Matrícula 26.568) de 1972, em nome do pai da parte autora (Bibiano Matoso), qualificando-o como lavrador no imóvel "Bom Futuro" (Num. 331639931); Certidão de Casamento da parte autora, realizada em 21/10/2008, onde consta sua qualificação como "Lavrador" (Num. 331639929); Certificado de MEI (Microempreendedor Individual) aberto em 15/06/2018 para "comércio varejista de hortifrutigranjeiros" (Num. 331639932); Faturas de energia elétrica da unidade consumidora "Chácara Industrial", classificadas como "Rural", em nome do autor, referentes a 10/2017, 09/2023 e 01/2025 (Num. 331639927 e Num. 354095258); fotos da plantação de hortaliças (Num. 331639936).
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria por idade do segurado especial, prevista no art. 201, §7º, II, da Constituição Federal e nos arts. 39, I, e 48, §1º, da Lei 8.213/91, é um benefício previdenciário que garante a proteção social ao trabalhador rural que exerce atividade em regime de economia familiar, sem empregados permanentes (ou equiparados), permitindo sua aposentadoria com idade reduzida e com contribuição diferenciada, em reconhecimento às condições mais penosas de trabalho e à vulnerabilidade socioeconômica desse grupo.
O regime de economia familiar é aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em mútua dependência e colaboração, sem empregados permanentes. Exige o preenchimento cumulativo de: (a) idade mínima (60 anos homem/55 anos mulher); (b) qualidade de segurado especial; e (c) carência, comprovada, na ausência de contribuição sobre a comercialização da produção, pela demonstração do efetivo labor rural por 180 meses, ainda que descontínuos, no período imediatamente anterior ao implemento etário ou à DER (Súmula 54/TNU).
III - PRELIMINARES No caso, houve prévio requerimento administrativo apto (DER em 28/02/2024, Num. 366558135, p. 1), instruído com documentação minimamente suficiente ao exame da pretensão, não se caracterizando "indeferimento forçado". Ademais, a causa de pedir e o conjunto probatório trazidos a juízo reproduzem, substancialmente, os mesmos fatos e provas submetidos ao INSS, inexistindo inovação essencial que exigisse novo pedido administrativo.
Concluo, assim, pela configuração do interesse de agir, nos termos do Tema 350/STF e do Tema 1.124/STJ, prosseguindo-se na análise do mérito. Afasto a prescrição quinquenal, pois não há parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento. Passo ao exame do mérito.
IV - CASO CONCRETO (a) REQUISITO ETÁRIO Quanto ao requisito etário, a parte autora completou a idade mínima exigida em 19/02/2023 (nascido em 19/02/1963), conforme documento de identificação juntado no Num. 331639922, p. 1, razão pela qual este requisito encontra-se preenchido. (b) QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E CARÊNCIA No exame conjunto da qualidade de segurado especial e da carência, o acervo documental apresenta início de prova material contemporâneo e próximo aos períodos reivindicados.
Para o período remoto (anos 70 a 2000), consta a Certidão de Registro de Imóvel Rural de 1972 (Num. 331639931), em nome do pai da parte autora, qualificando-o como lavrador. Embora a mera propriedade de terra pelo genitor não seja prova absoluta do labor do filho, tal documento serve como âncora material (Súmula 577/STJ) quando analisado em conjunto com a Certidão de Casamento da própria parte autora, datada de 2008 (Num. 331639929), onde esta é qualificada expressamente como "Lavrador", evidenciando a continuidade da vocação rurícola ao longo das décadas.
Para o período mais recente (a partir de 2018), após o retorno às lides rurais, há robusto início de prova material, consubstanciado no Certificado de Microempreendedor Individual (MEI) aberto em 15/06/2018 (Num. 331639932) com atividade de hortifrutigranjeiros, corroborado por faturas de energia elétrica da "Chácara Industrial" classificadas como "Rural" em nome do autor (Num. 331639927 e 354095258) e registros fotográficos da produção (Num. 331639936).
Ressalte-se que a formalização como MEI Rural para a comercialização da produção própria não descaracteriza a condição de segurado especial, conforme autorização expressa do art. 11, § 12, da Lei 8.213/91. A prova oral colhida sob contraditório (Num. 429332077) confirmou a realidade fática documentada. O autor, em seu depoimento, narrou com clareza o trabalho com os pais no "Sítio Bom Futuro" desde a infância até sair para trabalhar como empregado, e o retorno à atividade rural em 2018, cultivando hortaliças em pequena propriedade para subsistência e venda porta a porta.
A testemunha Darci Billing (vídeo Num. 429343426) confirmou conhecer o autor desde 1980 trabalhando com os pais e, posteriormente, em sua própria chácara. As testemunhas Silvio José e José Eugenio (vídeo Num. 429343426) ratificaram a atividade atual de horticultura e venda de verduras na cidade, compatível com o regime de economia familiar. No tocante aos vínculos empregatícios constantes no CNIS (Num. 366558134), observa-se a existência de contratos de trabalho intercalados.
Conforme o art. 11, § 9º, III, da Lei 8.213/91, a atividade remunerada não descaracteriza a condição de segurado especial se inferior a 120 dias no ano civil. No caso dos autos: O vínculo de 10/08/2005 a 07/11/2005 durou menos de 120 dias, não rompendo a qualidade de segurado especial naquele ano. Contudo, no ano de 2006, a soma dos vínculos (01/02/2006 a 07/04/2006 e 07/07/2006 a 02/10/2006) ultrapassa o limite legal de 120 dias.
Os vínculos mantidos entre 02/01/2008 e 31/12/2016 (incluindo o longo período como vendedor no comércio atacadista) são incompatíveis com a seguridade especial e devem ser excluídos. Assim, aplicando-se a Súmula 54 da TNU, que permite o cômputo de período rural anterior descontínuo para fins de carência, e o Tema 301 da TNU, que assegura a manutenção da qualidade de segurado especial nos intervalos entre atividades rurícolas (desde que comprovado o retorno, como ocorreu inequivocamente em 2018), reconheço o exercício de atividade rural nos seguintes termos, excluindo-se apenas os interregnos de atividade urbana incompatível: 19/02/1975 (data em que completou 12 anos) a 31/01/2006 (véspera do início do vínculo que, somado ao posterior, excedeu 120 dias no ano); 01/06/2018 (data de início da atividade como MEI Rural/retorno comprovado) a 27/02/2024 (DER).
Devem ser excluídos do reconhecimento os períodos em que a parte autora manteve vínculo empregatício superior a 120 dias no ano civil ou exerceu atividade urbana preponderante (notadamente entre 2008 e 2017). O somatório dos períodos rurais reconhecidos (1975 a 2006 e 2018 a 2024) ultrapassa largamente os 180 meses exigidos para a carência, estando o período mais recente imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Portanto, preenchidos os requisitos de idade e carência, a procedência do pedido é medida que se impõe.
V - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO Definidos os requisitos para a concessão do benefício, verifica-se que eles já se encontravam preenchidos na DER de 28/02/2024 (Num. 366558135). Assim, a DIB deve ser fixada na própria data do requerimento administrativo, nos termos do art. 49, II, da Lei 8.213/91, com efeitos financeiros desde então, observada a prescrição quinquenal, se aplicável.
VI -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) RECONHECER e DECLARAR como tempo de trabalho rural na condição de segurado especial, em regime de economia familiar, os períodos de 19/02/1975 a 31/01/2006 e de 01/06/2018 a 27/02/2024, determinando ao INSS a respectiva averbação, excluindo-se os períodos de vínculo empregatício constantes no CNIS; e b) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural (art. 48, §1º, da Lei 8.213/91), com DIB fixada na DER (28/02/2024), conforme capítulo próprio.
O INSS deverá pagar as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, com correção monetária desde quando devidas e juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensados valores inacumuláveis e observada a prescrição quinquenal quando aplicável. Defiro tutela antecipada e determino a implantação do benefício em 45 (quarenta e cinco) dias, servindo o dispositivo como ofício à CEAB/DJ.
Sem custas e sem honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001). Interposto recurso inominado, vista para contrarrazões; após, remessa à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC). Transitada em julgado, intime-se o INSS para liquidação invertida em 45 dias (Ofício-Circular nº 12/2022-DFJEF/GACO).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. RAFAEL FIGUEIREDO BRAZ SPIRLANDELLI Juiz Federal Substituto