Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DO ROSARIO DIAS
- Advogado
- RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA (OAB 259278/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000755-03.2026.4.03.6112 IMPETRANTE: MARIA DO ROSARIO DIAS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA - SP259278 IMPETRADO: GERENTE EX. DO INSS DA APS DE MARTINÓPOLIS/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por MARIA DO ROSÁRIO DIAS em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MARTINÓPOLIS/SP, objetivando compelir a autoridade impetrada a proceder à análise e decisão de seu requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. A impetrante relata que protocolou o pedido administrativo sob o número 2105551899 em 27/05/2025, conforme comprova o documento contido no ID 560924563.
Alega que, transcorrido prazo superior ao legalmente previsto, a autarquia previdenciária permaneceu inerte, o que configuraria ato omissivo ilegal e violador de seu direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo. Requer a gratuidade da justiça. A decisão inicial (ID 561020115) deferiu o benefício da justiça gratuita e postergou a análise do pedido liminar para o momento da prolação da sentença.
A autoridade impetrada, por sua vez, informou haver dado início à análise do requerimento administrativo, tendo expedido carta de exigências à impetrante e agendado a realização de perícia médica para o dia 23/03/2026 (IDs 564646045 e 564646043). Instada a se manifestar, a parte impetrante quedou-se inerte (ID 564675419). Ao final, o Ministério Público Federal opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, uma vez que a administração pública promoveu o andamento do processo administrativo após a impetração (ID 576828883).
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central do presente mandado de segurança reside na verificação da existência de omissão ilegal da autoridade impetrada, consubstanciada na ausência de análise e decisão sobre o requerimento administrativo de benefício previdenciário formulado pela parte impetrante. O objeto do remédio constitucional é, portanto, compelir a Administração a cumprir seu dever de decidir em prazo razoável.
