PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000755-04.2024.4.03.6005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS REU: TALISON VICTORIO DIAS ADVOGADO do(a) REU: CAMILA MARTINS RAMOS - MS15942 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO TALISON VICTORIO DIAS: CAMILA MARTINS RAMOS Decisão
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 30 de abril de 2024, (ID 323505581), em face de TALISON VICTORIO DIAS, imputando-lhe a prática da conduta típica prevista no artigo 334-A, § 2º, inc. II, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 07 de novembro de 2024 (ID 333025017). TALISON VICTORIO DIAS foi devidamente citado no ID 356453303. Após, o réu, por meio de sua advogada constituída, Dra.
Camila Martins Ramos, OAB/MS 15.942, (Procuração ID 358243363), na forma do artigo 396 do Código de Processo Penal, apresentou resposta à acusação, colacionada ID 358219760, foi arguida a preliminar de ausência de justa causa. Ademais, arrolou as mesmas testemunhas da acusação. Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pugnou pelo regular prosseguimento do feito e não acolhimento da preliminar defensiva (ID 366702384).
II -
DECISÃO
II.A - DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA A defesa técnica de TALISON VICTORIO DIAS pugnou pelo reconhecimento da ausência de justa causa, alegando que inexistem os elementos de materialidade e autoria exigidos para o início da persecução penal (ID 358219760). O Ministério Púbico Federal manifestou-se pelo não reconhecimento da tese suscitada pela defesa e pelo regular prosseguimento do feito (ID 366702384).
Primeiramente, no caso em tela, a denúncia descreveu adequadamente os fatos e o respectivo enquadramento legal do crime imputado. A análise acerca do recebimento da denúncia já foi realizada, evidentemente, na própria decisão de recebimento. Este Juízo, após extensa análise da inicial acusatória, decidiu pelo recebimento da denúncia, por estarem presentes na situação fática todos os requisitos estabelecidos para sua higidez, conforme disposto no art. 41 do CPP.
Verifica-se que constam na peça acusatória a exposição dos fatos criminosos, com todas as circunstâncias e detalhamento da conduta delitiva. Além disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, após descrever minuciosamente a conduta criminosa, estabeleceu o vínculo entre as condutas imputadas e o réu. Trago à baila o entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 121, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. TRANCAMENTO. INÉPCIA FORMAL. DENÚNCIA GENÉRICA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DAS CONDUTAS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MOTIVAÇÃO. EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento.
2. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória, o que não se verificou na espécie.
3. In casu, o órgão acusatório descreveu adequadamente a suposta conduta criminosa do paciente, possibilitando o exercício do direito de defesa. Certo é que foi estabelecida a vinculação do paciente com a suposta prática do delito imputado, não havendo se falar em denúncia genérica.
4. Ordem não conhecida. (STJ - HC: 336621 SP 2015/0237511-8, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 03/12/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2015) Assim, entendo que a questão já foi superada quando do próprio recebimento da denúncia (ID 333025017), visto que naquela decisão já havia sido realizada a análise de compatibilidade entre a peça acusatória e os requisitos legais, bem como da justa causa.
HÁ elementos suficientes para a continuidade da instrução processual. II.B - DA ANÁLISE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA O artigo 397 do Código de Processo Penal prevê as hipóteses em que o juiz deverá absolver sumariamente o acusado: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente. Como se depreende das expressões "manifesta" e "evidentemente" veiculadas pelo dispositivo, somente em caso de absoluta certeza a respeito da inexistência da tipicidade ou da ilicitude do fato típico ou da culpabilidade ou extinta a punibilidade do agente está o juiz autorizado a absolver o acusado sumariamente. Observo que a defesa do acusado não aponta, de forma "manifesta" e "evidentemente", a inexistência da tipicidade ou mesmo da ilicitude do fato típico, mas apenas fornece sua versão dos fatos.
Vale frisar que o Juiz, nesse momento processual, limita-se a analisar a existência ou não de indícios suficientes do fato e de sua autoria sem incursionar no mérito propriamente dito, informado, ainda, pelo princípio in dubio pro societate. Assim, presente a materialidade delitiva, bem como indícios suficientes de autoria, de rigor que tais questões sejam apreciadas em cognição exauriente, oportunizando-se ampla defesa e contraditório, tanto à defesa quanto à acusação.
Diante de todo o exposto, não havendo hipóteses de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, o feito deve ter regular prosseguimento.
III - DOS PROVIMENTOS FINAIS
1. Requisite-se ao SEDI as certidões de antecedentes criminais do réu perante a Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul e de São Paulo, caso ainda não tenham sido providenciadas.
2. Determino que a serventia providencie a certidão da atual localização dos bens apreendidos e vinculados aos presentes autos. Caso haja, cadastre-os no SNGB.
3. Designo para o dia 04/02/2026 às 16h00 min. (horário do MS) 17h00 min. (horário de Brasília), a realização da audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas de comum:
1) LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA, policial militar, matrícula n. 1064070,
2) ROMULO ROMEIRO DADONA, policial militar, matrícula n. 4252670 e
3) CRISTINA MACIEL DE OLIVEIRA, inscrita no CPF n. 991.***.***-72, e o interrogatório do réu TALISON VICTORIO DIAS, podendo ser proferida sentença em audiência.
4. Alerto às partes que os memoriais serão colhidos ao final do ato, para o que deverão estar devidamente preparadas. Nessa ocasião, as partes poderão utilizar minutas das respectivas peças - em arquivos informatizados - para inclusão no termo de deliberação, após eventuais ajustes e observações que reputarem necessárias, em face da prova colhida em audiência.
5. As testemunhas deverão ser expressamente informadas de que o depoimento em Juízo, na qualidade de testemunha, decorre de munus público e não do exercício de função.
6. Assim sendo, ficam plenamente advertidas de que o simples fato de se encontrarem no gozo de férias ou de licença não as exime de comparecerem à audiência designada, exigindo-se, se for o caso, a demonstração da absoluta impossibilidade em razão de viagem (comprovando-se, por documentos, a realização de reservas em data anterior a esta intimação) ou outro motivo relevante, sob pena de serem adotadas as providências determinadas nos artigos 218 e 219 do Código de Processo Penal: condução coercitiva, multa, eventual processo por crime de desobediência, além do pagamento das custas da diligência.
7. Saliento desde já que, em se tratando de testemunha meramente abonatória, o testemunho deverá ser apresentado por meio de declaração escrita, à qual será dado o mesmo valor por este juízo.
8. A oitiva das testemunhas e o interrogatório do réu ocorrerá por meio do sistema Microsoft Teams, sendo a assentada presidida pelo Juízo Federal de Ponta Porã/MS.
9. Oficie-se o superior hierárquico dos servidores.
10.
Intime-se o réu na pessoa de sua advogada constituída, via diário eletrônico.
11. Ciência ao Ministério Público Federal.
12.
Intime-se.
Cumpra-se. Ponta Porã/MS, data da assinatura digital. _______________________________________________________________________ CÓPIA DESTA
DECISÃO
SERVE COMO: MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CENTRAL DE MANDADOS DE CAMPO GRANDE/MS - DADOS DO JUÍZO FEDERAL: 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, com endereço na Rua Baltazar Saldanha, n° 1917, Jardim Primavera, CEP 79900-000, em Ponta Porã/MS, Telefone: (67) 3320-1722, e-mail: [email protected], balcão virtual https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual (escolher 1ª Vara Federal de Ponta Porã); - TESTEMUNHA: CRISTINA MACIEL DE OLIVEIRA, inscrita no CPF n. 991.***.***-72. - ENDEREÇO: Rua Mestre Stanislau Pannatier, n. 608, Bairro Vila Antunes, CEP 79071-020, Campo Grande/MS, telefone (67) 9 8444-7798, e-mail: [email protected] - ORDEM A SER CUMPRIDA: INTIME a pessoa supramencionada acerca da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência via MICROSOFT TEAMS, designada acima, cujo link de acesso ao sistema se encontra ao final da minuta. - ANEXO: Decisão que designou a audiência. ______________________________________________________________________ OFÍCIO Nº 5000755-04.2024.4.03.6005-2025 SCVCT Destinatário: Superior Hierárquico dos servidores: LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA, policial militar, matrícula n. 1064070; ROMULO ROMEIRO DADONA, soldado PM, matrícula 4252670.
E-mail de contato: [email protected] Assunto: Requisição de participação em audiência por videoconferência. Prezado(a) Senhor(a), Serve a presente decisão como ofício para requisitar a participação dos servidores acima identificados na audiência designada para o dia 04/02/2026 às 16h00 min. (horário do MS) 17h00 min. (horário de Brasília). A audiência ocorrerá por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams.
Em caso de dúvidas sobre a conexão para a audiência, este Juízo permanece à disposição pelos telefones (67) 3422-9804 ou (67) 9 9142-7974, ou pelo e-mail [email protected] ______________________________________________________________________ Segue o link de acesso ao sistema MICROSOFT TEAMS - Sala 1ª Vara - Permanente: https://teams.microsoft.com/meet/2826931394834?p=DUvgY64lelNff0RSdp