PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000755-07.2024.4.03.6004 AUTOR: FRANKS BENEDITO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: KAROLINY MARIA CHAVEZ KASSAR - MS20837 ADVOGADO do(a) AUTOR: HARISON MATHEUS CHAVEZ KASSAR - MS22492 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Definido o valor da condenação, seguiu-se a expedição de ofícios requisitórios, cujo(s)s valor(es) foi(ram) devidamente levantado(s)s pelo(s) beneficiário(s). É a síntese do necessário.
DECIDO. Tendo em vista a comprovação do depósito do montante objeto das RPVs/Precatórios e de que foram intimados os credores, JULGO EXTINTA a execução, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Manifestem-se as partes sobre eventual renúncia ao prazo recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000755-07.2024.4.03.6004 AUTOR: FRANKS BENEDITO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: KAROLINY MARIA CHAVEZ KASSAR - MS20837 ADVOGADO do(a) AUTOR: HARISON MATHEUS CHAVEZ KASSAR - MS22492 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria CORU-01V Nº 139/2022, ficam as partes intimadas da disponibilização do pagamento do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos, cabendo à parte autora providenciar a impressão do extrato de RPV no link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag, devendo a parte beneficiária informar ao Juízo sobre o levantamento do(s) valore(es), a fim de seja proferida por este Juízo sentença de extinção da presente execução.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000755-07.2024.4.03.6004 / 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá AUTOR: FRANKS BENEDITO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: KAROLINY MARIA CHAVEZ KASSAR - MS20837 ADVOGADO do(a) AUTOR: HARISON MATHEUS CHAVEZ KASSAR - MS22492 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000755-07.2024.4.03.6004 / 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá AUTOR: FRANKS BENEDITO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: HARISON MATHEUS CHAVEZ KASSAR - MS22492, KAROLINY MARIA CHAVEZ KASSAR - MS20837 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A parte autora opôs embargos de declaração em que alega que houve omissão na sentença proferida (Id. 325578066), uma vez que não foi apreciado o pedido de antecipação da tutela.
Intimada, a parte ré não se manifestou sobre os embargos de declaração.
DECIDO. Os embargos devem ser conhecidos, pois são tempestivos, e não merecem provimento. Como se sabe, os embargos de declaração, de acordo com a legislação processual, circunscrevem-se à superação de omissões, obscuridades ou contradições na decisão judicial (CPC, 1.022). Nesse passo, a omissão, contradição, obscuridade e o erro material suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são os contidos entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão do provimento judicial, situação em que não se enquadra a sentença atacada.
De se ver que o julgamento sem apreciação da tutela antecipada ocorreu porque a parte autora não fundamentou adequadamente esse pedido, apenas aduziu o pedido na parte final da peça exordial, no item dos “pedidos”, sem lançar argumentos para demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da medida: probabilidade do direito (fumus boni juris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ademais, no presente caso, encontra-se ausente o perigo de demora, razão pelo qual a tutela antecipada não encontra fundamento para sua concessão. Aliás, em casos análogos, se tem verificado que a concessão da tutela antecipada pode redundar em grande transtorno para parte embargante, uma vez que, havendo inversão do ônus de sucumbência em sede recursal, a parte autora poderá ser intimada pela autarquia ré para proceder a devolução dos valores recebidos.
Dessa forma, não configurados os pressupostos legais, havendo discordância quanto ao conteúdo da sentença proferida, cabe à parte, a tempo e modo, interpor o adequado recurso.
, CONHEÇO dos embargos de declaração, pois tempestivos, e a eles NEGO PROVIMENTO, mantendo, em seus termos, a sentença proferida. Interposto recurso, a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe. Registro eletrônico.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000755-07.2024.4.03.6004 / 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá AUTOR: FRANKS BENEDITO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: HARISON MATHEUS CHAVEZ KASSAR - MS22492, KAROLINY MARIA CHAVEZ KASSAR - MS20837 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de demanda proposta por FRANKS BENEDITO DOS SANTOS em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, NB 714.827.010-4, desde a data de entrada do requerimento - DER em 08.04.2024.
Inicialmente o processo tramitou no Juízo Federal Cível, tendo sido declinada a competência para esta Justiça Especializada, em razão do valor da causa. Relatório dispensado, nos termos da lei.FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares e presentes os pressupostos para desenvolvimento válido da relação processual, passo ao mérito do pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto pelo artigo 203, V, da Constituição Federal, é disciplinado pela Lei 8.742/1993, e pode ser concedido a pessoa com deficiência ou ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Na forma do artigo 20, caput, da Lei 8.742/1993, a idade mínima para percepção do benefício assistencial ao idoso é 65 (sessenta e cinco) anos. A deficiência caracteriza-se por “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (...) que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.” (art. 20, §§ 2º e 10, LOAS).
De fato, não é qualquer limitação que determina a existência de deficiência, mas tão somente aquela que, avaliada dentro do contexto em que vive a pessoa e as barreiras com as quais interage, a restringe do autocuidado e/ou da plena participação social e como provedora familiar (vide , da ; , §§ 2º e 10, da ; Convenção de Nova Iorque). E é por isso que a análise sobre a existência de deficiência observará, em conjunto, as avaliações médicas e sociais realizadas, na forma do , da LOAS, e Súmula 80 (TNU).
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE SEGURADOS ESPECIAIS E ASSISTÊNCIA SOCIAL DA 3ª REGIÃO ESEAS3-GEAC--ATUAÇÃO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 1ª VARA GABINETE JEF DE CORUMBÁ NÚMERO: 5000755-07.2024.4.03.6004 REQUERENTE(S): FRANKS BENEDITO DOS SANTOS REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO com fundamento no artigo 335 e seguintes do CPC e demais normas aplicáveis ao caso, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas. da SÍNTESE DO PEDIDO Trata-se de ação previdenciária em que se postula a concessão ou o restabelecimento do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93.
Tal pretensão, contudo, não merece prosperar, conforme a seguir demonstrado. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Atendendo o disposto no art. 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil, vem a autarquia previdenciária, desde já, informar que não tem interesse na designação de audiência de conciliação ou de mediação. da exigência de prévio requerimento administrativo Como decorre da tese firmada no Tema 350 do STF (RE 631240, sob a sistemática da repercussão geral, com a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso), a concessão de benefícios previdenciários ou assistenciais depende de requerimento administrativo do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS.
Frise-se que os atos de cooperação institucional firmados entre a Procuradoria Federal, o INSS e o Poder Judiciário que visem a promover maior racionalidade e celeridade ao procedimento - tal como a inversão das fases processuais com a antecipação das perícias técnicas, a admissão de contestações depositadas em cartório ou, ainda, o uso de contestações padronizadas que não abordem qualquer elemento do caso concreto - não induzem à conclusão de que o INSS estaria a opor efetiva resistência à pretensão e, por isso, caracterizado o interesse de agir. da PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Cuidando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a autarquia/ré suscita, por cautela, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da .
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000755-07.2024.4.03.6004 / 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá AUTOR: FRANKS BENEDITO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: HARISON MATHEUS CHAVEZ KASSAR - MS22492, KAROLINY MARIA CHAVEZ KASSAR - MS20837 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência (NB 710.786.258-9).
Concedo à parte autora a assistência judiciária gratuita, diante do expresso requerimento e da declaração apresentada (art. 99, §3º, do CPC). Anote-se. Tendo em conta que já foi acostado aos autos o processo administrativo, dispensada a remessa de autos ao INSS para fornecimento desse mesmo documento (id. 319758325). Tendo em vista que eventual conciliação demanda produção de provas em juízo, tenho por prejudicada a audiência de conciliação prévia, bem como determino a antecipação da prova pericial, nos termos do art. 381, II, do Código de Processo Civil.
Considerando que o INSS reconheceu a deficiência do autor, por ocasião do pedido administrativo (id 339759457, pág. 68), não se faz necessária a realização no nova perícia médica, vez que tal prova é reconhecida como incontroversa pela autarquia ré. Determino a realização de perícia social para averiguação das condições socioeconômicas da parte autora e seu núcleo familiar, a ser realizada por Assistente Social.
Assim, promova a Secretaria do Juízo a indicação, por ato ordinatório, a perita nomeado pelo Juízo. O laudo pericial deverá ser entregues no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, devendo o(a)s perito(a)s responder aos quesitos apresentados pelo autor, pelo réu e aos quesitos judiciais estabelecidos na Portaria 245/2024 deste juízo (http://bit.ly/3zFoWrG). Excepcionalmente, diante da ausência de profissionais inscritos na AJG nesta Subseção Judiciária, bem como da eventual necessidade de deslocamento dos peritos judiciais, arbitro os honorários periciais da assistente social em R$ 200,00 (duzentos reais), ambos nos termos da Resolução nº 305/2014, do E.
Conselho da Justiça Federal. Cientifique-se o perito (autorizado o uso de meio eletrônico) acerca de suas nomeações, do arbitramento dos honorários, da data designada para o exame médico pericial e do prazo para entrega dos laudos, certificando-se. Cumprido regularmente os encargos, requisite-se os pagamentos. Providencie o patrono da parte autora a ciência de seu constituinte para comparecimento na data designada para a perícia médica, devendo trazer documentos pessoais de identificação e eventual documentação médica relacionada aos problemas de saúde alegados.
Tratando-se de demanda do Juizado Especial Federal, fica advertido que, em caso de não comparecimento à perícia sem prévia justificativa, o feito será extinto sem exame do mérito. Fica estabelecido que o periciando deverá observar que toda documentação médica deverá ser juntada aos autos até 5 dias antes da data agendada para a realização de perícia. Nos termos da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 001/2015, art. 1º, incisos I e II, aguarde-se a juntada dos laudos periciais e, ato contínuo, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, querendo, oferecer proposta de acordo ou apresentar resposta.
Com a manifestação do INSS, INTIME-SE a parte autora para ciência dos laudos e manifestação, em 5 dias. Após, INTIME-SE o Ministério Público Federal para manifestação em 15 dias. Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Juliana Blanco Wojtowicz Juíza Federal
Ante o exposto
intime-se
Publique-se. Intimem-se. Corumbá-MS, datado e assinado eletronicamente. SABRINA GRESSLER BORGES Juíza Federal Substituta
artigo 2º, §1º
Lei 13.146/2015
artigo 20
Lei 8.742/1993
artigo 20, §6º
Por fim, é importante que o conceito de deficiência não seja confundido com incapacidade civil, já que dispensa interdição; nem com invalidez. A propósito, a Súmula 48 (TNU), alterada na sessão de 25.4.2019, estabelece que para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
No que se refere à hipossuficiência econômica, a despeito das sucessivas alterações legislativas, a Lei 8.742/1993, em seu artigo 20, §3º, considera incapaz de prover a própria subsistência ou tê-la mantida por sua família a pessoa com deficiência ou idosa cuja renda mensal familiar per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Em razão de mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), a jurisprudência passou relativizar o critério legal de renda e a considerar possível a utilização de outros elementos probatórios da condição de vulnerabilidade do grupo familiar (STF: RE 567.985 e 580.963; STJ: REsp repetitivo 1.112.557/MG, Tema 185), orientação esta que passou a ser adotada pelo art. 20, §11, da LOAS.
A TRU/3ª Região, a seu turno, firmou entendimento de que "na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo." (Súmula 21). Desse modo, haverá presunção absoluta de miserabilidade quando a família contar com renda per capita de até ¼ do salário mínimo, e relativa caso seja de ½ salário mínimo, a ser afastada somente diante de circunstâncias especiais indicativas de suficiência socioeconômica do grupo.
Os benefícios previdenciários e assistenciais no valor de um salário mínimo devem ser excluídos para fins de apuração da renda mensal per capita da família (STF, RE 580.963; TRU/3ª Região, Súmula 22; e art. 20, §14, da Lei 8.742/1993). JÁ o art. 4º, §2º, do Decreto 6.214/2007, traz o rol das rendas do núcleo familiar que estão legalmente excluídas do cálculo da miserabilidade. Para o cálculo da renda familiar, o conceito legal de família compreende “o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art. 20, §1º, LOAS).
Portanto, os núcleos familiares autônomos, constituídos, por exemplo, pelos pais e filhos, ou por um dos pais e filhos (família monoparental), devem ser considerados separadamente para o cálculo da renda, ainda que residam com outros parentes. Por fim, o dever de sustento cabe primordialmente à família, em decorrência do dever de prestar alimentos, sendo o benefício assistencial subsidiário (Súmula 23 da TRU/3ª Região).
Análise da Demanda A parte autora requer o benefício na condição de pessoa com deficiência, de modo que deverão ser preenchidos dois requisitos: deficiência e hipossuficiência econômica. Por economia processual, aproveito o laudo médico realizado administrativamente e concluo que a deficiência é incontroversa perante a Autarquia Federal, Id. 339759457-Pág. 68; 79-92. Por outro lado, conforme se extrai dos autos, o benefício foi indeferido porque, para o INSS, o autor não atende o critério de miserabilidade.
No entanto, o laudo social atesta que o núcleo familiar é composto pelo autor, sua genitora e quatro sobrinhos menores. A família vive em um apartamento próprio. A residência é simples e composta por poucos utensílios. Consignou, ainda, o relatório social que a renda familiar provém do benefício previdenciário de pensão por morte recebido pela genitora do autor. Verifico que a genitora, Sra. Maria Catarina dos Santos, recebe benefício de pensão por morte previdenciária, no valor de pouco mais de um salário mínimo (Id. 357747710).
Contudo, considerando o núcleo familiar composto por seis integrantes e a pensão recebida em março de 2025 (R$ 1.534,31), a renda per capita resulta em R$ 255,72, sendo inferior ao limite de ¼ salário mínimo, e não constam dos autos indícios capazes de infirmar a presunção absoluta daí resultante. Ao contrário, registra o relatório social que a família vive em situação de miserabilidade. Dessa maneira, a julgar pelo contexto socioeconômico retratado no relatório social, entendo comprovada a hipossuficiência.
Portanto, preenchidos os requisitos legais, o autor faz jus à concessão do benefício pretendido, desde a data da entrada do requerimento em 08.04.2024.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de condenar o réu a conceder à parte autora benefício assistencial ao deficiente, desde a data do requerimento administrativo, em 08.04.2024, com renda mensal nos termos da lei. Condeno o réu a pagar as prestações vencidas, atualizadas monetariamente desde quando devidas e acrescidas de juros moratórios a partir da citação, segundo os índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal na data da liquidação, descontadas as parcelas pagas administrativamente a título de antecipação da tutela, de benefício inacumulável ou de mesma natureza.
Sem custas ou honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Havendo recurso, desde logo intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. SABRINA GRESSLER BORGES Juíza Federal Substituta
Lei nº 8.213/91
DA PRESCRIÇÃO TOTAL Na hipótese da presente demanda ter sido ajuizada após mais de 5 (cinco) anos do indeferimento ou da cessação administrativa, o INSS argui, desde já, a prescrição da pretensão. Com o indeferimento da pretensão administrativa, atrai-se a regra da prescrição, iniciando-se, a partir daí, o cômputo do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, in verbis: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Com efeito, o ato de indeferimento de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário, por ser ato único, constitui a situação jurídica fundamental, sendo aberto ao seu destinatário o prazo de 05 (cinco) anos, contados da data do ato, para se insurgir contra o mesmo, nos termos do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Ou seja, a manifestação expressa da Administração Pública de indeferimento ou cessação corresponde ao momento de ocorrência da lesão ao direito subjetivo do qual a demandante aduz ser titular, surgindo, a partir daí, a pretensão de exercê-lo judicialmente, desde que respeitado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o qual se aplica às autarquias por força do artigo 2º do Decreto-lei nº 4.597/42.
A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça considera que embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, na medida em que representa direito fundamental indisponível, a pretensão em reverter o ato administrativo que cessou ou indeferiu o benefício previdenciário está sujeita à prescrição do artigo 1º do Decreto 20.910/1932. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO APÓS 5 ANOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIANDO N. 85 DA SÚMULA DO STJ.
I - Trata-se, na origem, de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Na sentença, o pedido foi julgado procedente para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez com os respectivos ajustes a contar da data do requerimento administrativo. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para extinguir o processo com resolução do mérito, ante a ocorrência da prescrição.
Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II - No tocante ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que, conforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração.
Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF.
III - Ademais, de acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que, "embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, na medida em que representa direito fundamental indisponível, o direito processual de ação, cujo objetivo é reverter o ato administrativo que suspendeu o benefício, estará sujeito à prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/32, surgindo o direito de ação ou a actio nata com a suspensão, no caso, do auxílio-doença", nesse sentido, in verbis: REsp n. 1.764.665/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 1º/3/2019; REsp n. 1.725.293/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 25/5/2018.
IV - No caso dos autos, conforme consignado no acórdão recorrido, "é contra este ato administrativo que indeferiu o benefício em 27.2.12 que o autor ajuizou a presente ação em 2.3.17". Sendo assim, a ação previdenciária somente foi ajuizada após 5 anos da data da negativa do benefício, o que impõe o reconhecimento da prescrição. Entendimento da Súmula n. 85/STJ. Entretanto, fica ressalvada a possibilidade de o autor pleitear novo benefício de auxílio-doença, que é benefício previdenciário de duração certa e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite.
Nesse panorama, havendo os pressupostos exigidos para o benefício, nada impedirá o segurado de formular novo pedido, na via administrativa.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1494120/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. REGIME ESTATUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.EXERCÍCIO. IMPRESCRITIBILIDADE. ERESP Nº 1.269.726/MG JULGADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO.
DIREITO FUNDAMENTAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES
1. A Primeira Seção deste Tribunal Superior nos autos do EREspnº 1.269.726/MG, julgado em 13/03/2019, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE nº 626.489/SE,decidiu que "o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar e vinculada à preservação da vida. Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno.
A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível".
2. Contudo, nos casos de indeferimento administrativo da pensão por morte, como ocorre na presente hipótese, haverá prescrição do fundo de direito se não for ajuizada ação nos (5) anos posteriores à negativa administrativa do benefício. Vale dizer, neste caso, o termo inicial do prazo prescricional é o indeferimento administrativo da pensão por morte. Precedentes.3. No presente caso, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, o pedido administrativo da pensão por morte foi indeferido no ano de 2001, e a ação somente foi proposta em 2010, configurada, assim, a prescrição do fundo de direito
4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1525902/PE, Rel.Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em31/08/2020, DJe 04/09/2020). Cumpre ressaltar, ainda, que não se aplica ao caso o disposto na Súmula 85 do STJ, abaixo transcrita, porque o ato administrativo de indeferimento/cessação do benefício constitui ato único e, ainda, porque a mesma só se aplica quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, o que não é caso dos autos: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” O STJ tem precedentes recentes (ARESP 1.501.523/SE, julgado em 28/06/2021) e favoráveis ao INSS, decidindo pela prescrição da pretensão de impugnar o ato de indeferimento/cessação do benefício quando não exercido no prazo de 05 anos posteriores à negativa do direito pela Administração.
Ressalte-se que não se está postulando o decreto de prescrição para a concessão de outro benefício previdenciário requerido há menos de 5 (cinco) anos, pois apenas se mostra prescrita a pretensão ao restabelecimento do benefício previdenciário indeferido há mais de 5 (cinco) anos.
Ante o exposto, requer a autarquia previdenciária o reconhecimento da prescrição da pretensão veiculada pela parte autora, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, no que tange ao pedido indeferido administrativamente há mais de 5 (cinco) anos, sem prejuízo da possibilidade de concessão do benefício previdenciário, se reenchidos todos os requisitos legais, caso haja novo pedido na via administrativa em período não superior ao prazo limite de 5 (cinco) anos. dos requisitos de concessão do benefício O pleiteado benefício assistencial foi criado pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, inserido na seção
IV – "Da Assistência Social", como um auxílio excepcional, uma vez que independe de contribuição, destinando-se a amparar as pessoas com deficiência e os idosos incapacitados para o sustento próprio e sem outros meios de sobrevivência. O Benefício de Prestação Continuada – BPC, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, consiste no pagamento de salário mínimo mensal às pessoas portadoras de deficiência e aos idosos que não tenham condição de se sustentar ou de serem sustentados por sua família.
Eis o teor do dispositivo constitucional: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Resta consignar que a Assistência Social, tal como regulada na Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93, tem caráter subsidiário em relação às demais técnicas de proteção social (previdência social, previdência privada, caridade, família, poupança etc.), dada a gratuidade de suas prestações. Recentemente, inclusive, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao analisar o pedido de uniformização de jurisprudência - PEDILEF nº 0517397-48.2012.405.8300, publicado no DOU de 12.09.2017, fixou tese segundo o qual o benefício assistencial de prestação continuada – LOAS pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção.
Assim, no caso, a técnica de proteção social prioritária seria a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade." Não se pode olvidar que o art. 1.698 do código Civil impõe o dever dos avós e dos netos em prestar alimentos aos seus netos ou avós na impossibilidade ou na falta de condições financeiras dos pais ou dos filhos.
Veja-se o teor: Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide. O dever de prestação alimentar avoenga foi reiterada pelo STJ, que até editou súmula sobre o assunto: Súmula 596: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.
O Benefício Assistencial de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social não tem por objetivo complementar a renda daqueles considerados de baixa renda. Tem por escopo, efetivamente, incluir aquela parcela da sociedade que está totalmente marginalizada em decorrência da situação de miserabilidade pela qual atravessa. Mas sempre em caráter subsidiário de proteção. Obviamente que o pagamento mensal de um salário mínimo auxilia qualquer grupo familiar.
Mas, no caso, a presença de devedores legais de prestação alimentícia com condições de fazê-lo impedem a concessão do benefício. Pois bem. A Lei nº 8.742/93 veio dar eficácia à norma constitucional de eficácia contida, estabelecendo os parâmetros para a concessão do benefício. Cabia ao legislador ordinário, em razão da redação do inciso V do artigo 203, eleger os beneficiários da assistência social, e este optou por estabelecer, inicialmente, um critério econômico objetivo, qual seja, a comprovação de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo per capita.
A inscrição no CadÚnico é requisito obrigatório para a concessão dos benefícios assistenciais, na forma do regulamento anexo ao Decreto nº 6.214/2007. Vejamos: Art.
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. § 1º O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação.. § 2º O benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007.
Mais recentemente, foi inserido no § 12 do art. 20 da Lei 8.742/93 a obrigatoriedade de inscrição no Cadúnico para fins de manutenção, concessão e revisão do benefício assistencial: §12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Quanto ao critério subjetivo, com a promulgação da Convenção de Nova York através do Decreto Legislativo nº 186/2008 na sistemática do artigo 5º, § 3º, da CF/88, o artigo 20 da Lei nº 8.742 passou a ter nova redação, dispondo: § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. No modelo instituído pela Portaria Conjunta MDS/INSS nº 01, de 29/05/2009, e nos atos normativos que a substituíram, em consonância com as alterações legislativas acima mencionadas, a avaliação social precede, obrigatoriamente, a avaliação médico-pericial, de modo que as avaliações atuam em conjunto para a definição de um qualificador final, após a análise de três componentes, definidos como: a) Fatores Ambientais (avaliação social); b) Funções do Corpo (avaliação médica); e c) Atividades e Participação (avaliação médica e social).
Os instrumentos para avaliação da pessoa com deficiência destinam-se à utilização pelo Assistente Social e pelo Perito Médico, do quadro do INSS, com a finalidade de qualificar as barreiras enfrentadas, as alterações de funções e/ou Estruturas do Corpo, as limitações de atividades e restrições à participação social, em igualdade de condições com as demais pessoas. Na referida análise, o Assistente Social e o Perito Médico Previdenciário atribuem um "qualificador" para cada um desses três componentes, que pode ser: 0 = Nenhuma Barreira (0 a 4%) 1 = barreira Leve (5 a 24%) 2 = barreira Moderada (25 a 49%) 3 = barreira Grave (50 a 95%) 4 = barreira Completa (96 a 100%) Ao final, no instrumento de avaliação, a sequência final de qualificadores dos três componentes acima mencionados é assumida como resultado técnico da avaliação, prestando-se ao reconhecimento do direito com base em combinações pré-definidas pela Tabela Conclusiva de Qualificadores (Anexo IV da Portaria Conjunta nº 2 MDS/INSS, de 30 de março de 2015), o que é interpretado pelo sistema como atendimento aos requisitos previstos pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, desde que também atendido o requisito da renda per capita familiar.
Nota-se, portanto, que a avaliação quanto à deficiência é realizada levando em consideração todas essas nuances, de modo que o indeferimento do requerimento administrativo encontra respaldo científico e jurídico, haja vista que o INSS aplica os critérios conformados pelo sistema jurídico internacional de tutela dos direitos humanos, já internalizado formalmente no direito pátrio com status constitucional.
Por tais razões, a análise fático-jurídica dos elementos constantes no art. 1º da Convenção deve seguir metodologia própria à Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, de modo que a realização da prova técnica deve ser exercida por profissionais habilitados: o perito médico e o assistente social, ambos incumbidos de conhecer, descrever e aplicar os critérios próprios da CIF, sob pena de manifesta inconstitucionalidade.
A avaliação de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos é um pouco mais complexa. Isso porque a análise tem que levar - a título de comparação - a sociedade em que a mesma está inserida, de acordo com a sua faixa etária. Não se pode exigir, por exemplo, que uma criança de um ano de idade consiga realizar sozinha todas as suas atividades de higiene. A comparação é entre ela e uma outra criança da mesma idade, sem deficiência.
Esse é o espírito do Regulamento do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, veiculado pelo Decreto nº 6.214, de 2007, que em seu art, 4º, § 1º, assim dispõe: Art. 4º ... ... § 1 o Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) Foi exatamente esse o espírito da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, ao firmar a tese no tema nº 299: Tema nº 299.
A análise da deficiência em caso de menor 16 (dezesseis) anos de idade, não se restringe à limitação física, intelectual, sensorial ou mental sob o aspecto da capacidade laboral, devendo o exame abranger análise social do núcleo familiar. Fica evidente, portanto, que caso a parte autora seja menor de 16 anos de idade, a presença de um impedimento de longo prazo deve ser avaliada se e como impacta na sua realidade dentro de sua faixa etária, fazendo com que caiba sua qualificação como pessoa com deficiência.
Pois bem. Em 24/03/2020, foi publicada a Lei nº 13.981/20, que alterou o critério objetivo previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, senão vejamos: Art.
20. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo. Não obstante, por decisão do Ministro Gilmar Mendes de 03/04/2020, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 662/DF, foi concedida, em parte, a medida cautelar postulada pela Advocacia-Geral da União/Presidência da República, ad referendum do Plenário, para suspender a eficácia do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742, na redação dada pela Lei 13.981, de 24 de março de 2020, enquanto não sobrevier a implementação de todas as condições previstas no art. 195, § 5°, da CF, art. 113 do ADCT, bem como nos arts. 17 e 24 da LRF e ainda do art. 114 da LDO.
Vejamos: (...) "Cumpre salientar que, no ano de 2019, o STF iniciou o julgamento do mérito da referida ADI 2.238, sob a atual relatoria do eminente Min. Alexandre de Moraes. A despeito da suspensão do julgamento, já se contam 10 (dez) votos favoráveis à constitucionalidade dos arts. 17 e 24 da LRF, de modo que, até o momento, o Tribunal chancela com clareza a necessidade de demonstração prévia da fonte de custeio e da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, pelo legislador, ao editar ato normativo que importe na criação, majoração e extensão de benefícios de prestação continuada de seguridade social.
Conforme destacado pelo eminente Ministro Alexandre de Moraes em decisão recente na ADPF 6357-MC, ao votar pela constitucionalidade dos art. 17 e 24 da LRF no julgamento de mérito da ADI 2.238, o eminente Ministro ressaltou que os arts. 17 e 24 da LRF concretizam um princípio de prudência fiscal para as despesas obrigatórias, de modo geral, e ações de seguridade social, de modo específico". (...) "Como destacado pelo economista, a expansão do BPC nos termos propostos implicará custo de R$ 20 bilhões por ano aos cofres públicos.
Em um juízo comparativo com outras medidas temporárias e limitadas de contenção da crise, a ampliação permanente do BPC teria o condão de exponencializar a projeção da dívida pública nacional nos próximos anos. Assim, por todo exposto acima, compreendo que o período emergencial não constitui motivo suficiente para se afastar a exigência constitucional da correspondente fonte de custeio para ampliação de benefício assistencial, sobretudo por se tratar de proposta de majoração permanente da prestação continuada". (...) Sobreveio, então, a Lei nº 13.982, de 02 de abril de 2020, que, mais uma vez, alterou o critério objetivo previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, a saber: “Art.
20. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja:
I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020". O inciso II do art. 20, que previa a ampliação do critério de concessão do amparo social a partir de 01/01/2021 foi vetado pela Presidência da República. Conforme atual redação do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Tanto a jurisprudência quanto a Lei já evoluíram desse conceito. Parte-se do pressuposto de que o grupo familiar com renda inferior a ¼ do salário mínimo vigente preenche o requisito denominado miserabilidade, mas é possível a comprovação no caso concreto quando essa renda for superior a esse montante. Foi devido à evolução desse conceito que, em 2021, foi inserido o § 11-A do art. 20, da Lei nº 8.742, de 1993: Art.
20. ... ... § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) Dessa maneira, em um processo individual, o limite de renda do grupo familiar pode ser elevado para até meio salário mínimo, mas não como regra geral.
Não houve a elevação absoluta a meio salário mínimo. Houve a flexibilização do limite, mas desde que preenchidos os requisitos também trazidos pela Lei nº 8.742, de 1993, em seu art. 20-B: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) Ressalte-se que a entrada em vigor do referido Art. 20-B, da Lei nº 8.213, de 1993, fez com que o teor da Súmula nº 21, da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 3ª Região fosse superada.
Isso porque há requisitos legais para flexibilização do requisito econômico quando a renda familiar for inferior a meio salário mínimo. Dessa maneira, impossível se faz a simples aplicação do teor da Súmula nº 21 da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 3ª Região, a não ser que a r. decisão judicial declare a inconstitucionalidade do art. 20-B, da Lei nº 8.742, de 1993, sob pena de violação do comando trazido pela Súmula Vinculante nº 10 do STF.
Mas a flexibilização do requisito econômico só é possível desde que preenchidos os requisitos trazidos pelo art. 20-B, da Lei nº 8.742, de 1993. Por essa razão o estudo social deve trazer informação sobre o comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais ou medicamentos não disponibilizados gratuitamente no SUS ou a informação sobre a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas.
Por fim, para os fins da renda familiar do LOAS, a família é composta pelo(a) requerente, o cônjuge ou companheiro(a), os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, § 1º). Mesmo aqueles que não estejam contemplados no art. 20, § 1º, da LOAS não devem deixar de ser considerados para fins de composição da renda do grupo familiar caso residam com o requerente, pois, a partir do momento em que a parte autora conta com o auxílio de pessoas da família, ainda que estas não constem do rol previsto, cessa a própria situação de desamparo pelo enquadramento dado a este conceito pela LOAS e, inclusive, pela própria Constituição Federal (art. 203, V), não podendo o benefício assistencial servir como mero complemento de renda.
Ademais, o rol do artigo 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93 não tem o condão de excluir a obrigação de prestar assistência dos pais ou filhos maiores que não não residam sob o mesmo teto. Na verdade, nem poderia fazê-lo, pois referida obrigação dos pais em relação aos filhos e dos filhos em relação aos pais está prevista em norma constitucional (art. 229 da CF), não podendo ser derrogada por norma infraconstitucional.
DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, requer-se sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. No que atine à matéria probatória, protesta o ente público pela produção de todas as provas admitidas em direito. Caso, a pedido e/ou no interesse da parte contrária, seja designada prova pericial, requer-se, desde já, seja o perito oficial nomeado nos autos intimado a responder aos quesitos apresentados neste momento, indicando-se, como assistentes técnicos da autarquia previdenciária, os servidores públicos (médicos peritos e/ou assistentes sociais) que integram o seu quadro funcional.
Na hipótese de condenação, confia que, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 670099 Nestes termos, pede deferimento.
São Paulo, 11 de fevereiro de 2025. SANDRA HELENA GALVÃO AZEVEDO PROCURADOR FEDERAL ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE SEGURADOS ESPECIAIS E ASSISTÊNCIA SOCIAL DA 3ª REGIÃO ESEAS3-GEAC--ATUAÇÃO À luz dos princípios da cooperação processual e da efetividade, a Equipe de Segurados Especiais e Assistência Social da 3ª Região passa adotar, na íntegra, os quesitos médicos e sociais previstos na PORTARIA SP-JEF-PRES Nº 311/2024, que consideram, com especial atenção, os seguintes aspectos:
1) o fato de que a deficiência deriva de uma interação complexa entre impedimentos individuais e barreiras sociais e ambientais, numa análise biopsicossocial que não se confunde com aquela efetivada por ocasião da análise da incapacidade laborativa;
2) a realização na perícia social o registro fotográfico do imóvel, sem o qual não será possível a apresentação de proposta de acordo;
3) a necessidade de qualificação completa, inclusive com CPF, não apenas dos integrantes do grupo familiar em que inserida a parte autora, mas também de eventuais devedores de alimentos, na medida em que o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar comprovado que os devedores legais podem prestar alimentos sem prejuízo de sua manutenção, em atenção ao princípio da subsidiariedade da atuação estatal (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017).
QUESITOS PARA AVALIAÇÃO MÉDICA (ANEXO II DA PORTARIA SP-JEF-PRES Nº 311, DE 02 DE SETEMBRO DE 2024) ANEXO II QUESITOS DO JUÍZO PARA PERÍCIA MÉDICA: BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA – LOAS (LEI Nº 8.743/93) A elaboração do presente laudo médico pericial deverá atender às seguintes diretrizes normativas:
I. Dispõe o Código de Processo Civil acerca dos requisitos mínimos dos laudos periciais judiciais: Art. 473. O laudo pericial deverá conter:
I - a exposição do objeto da perícia;
II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
II. A RESOLUÇÃO CFM nº 2.325/2022, em seu art. 1º, § 3º, estabelece que: “a anamnese clínica, o exame físico e mental, a avaliação dos exames complementares e demais documentos médicos, utilizando metodologia específica e com consequente elaboração de laudo pericial conclusivo, são etapas que integram o ato médico pericial”.
III. De sua vez, a definição legal de deficiência para o fim de concessão de um benefício de amparo social previsto na Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS é aquela trazida pelo art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, segundo a qual: “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
IV. Tendo em vista, também, que o art. 16 do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, Decreto nº 6.214/2007, na redação dada pelo do Decreto nº 7.617/2011, a fim de dar efetividade à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovados por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, com status de emenda constitucional, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, impõe que: “A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde nº 54.21, aprovada pela 54ª Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001”.
V. Por derradeiro, em que pese a presença de deficiência nos termos da LOAS seja qualitativa (basta a apuração de sua ausência ou presença), sua quantificação (ou seja, classificação em leve, moderada ou grave) é relevante para o fim do disposto no art. 20-B da Lei nº 8.743/93, inc. I, que impõe a análise do grau da deficiência para a ampliação do limite de renda per capita familiar. LAUDO MÉDICO PERICIAL AUTORIDADE REQUISITANTE: SENHOR(A) DOUTOR(A) JUÍZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE SÃO PAULO/SP PROCESSO Nº AUTOR: RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DATA DA PERÍCIA: ASSISTENTE TÉCNICO DO AUTOR: ASSISTENTE TÉCNICO DO RÉU (INSS): IDENTIFICAÇÃO DO PERICIANDO: Nome: Data de nascimento: Documentos pessoais (RG e CPF): Sexo: Filiação: Nome do responsável legal ou representante legal: Estado civil: Naturalidade: DADOS DE IDENTIFICAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PERITO: OBJETO DA PERÍCIA: Apurar a presença de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, caracterizador de deficiência nos termos da LOAS, conforme afirmado na petição inicial.
MÉTODO UTILIZADO: (i) Através dos conhecimentos técnicos doutrinários próprios da Medicina; (ii) Através dos conhecimentos técnicos doutrinários próprios da Medicina Legal e Perícia Médica; (iii) Observando o rito processual cível do procedimento de perícia médica; (iv) Análise técnica médica pericial realizada com os seguintes procedimentos: anamnese, exame clínico e análise dos documentos disponibilizados; (v) Método científico dedutivo e indutivo aplicado ao caso em concreto; (vi) Enquadramento médico-legal ao objeto da demanda; (vii) Emissão de laudo médico pericial, atendendo ao art. 473 do CPC e aos procedimentos ordinários da JEF.
I. HISTÓRICO: 1.1. ENTREVISTA SOCIAL E INDIVIDUAL DA PARTE AUTORA (ANTECEDENTES SÓCIO PROFISSIONAIS): (Deverá o perito perquirir a parte autora, de forma sucinta, acerca dos fatores externos que compõem seu contexto de vida e que possam impactar em sua saúde, para além de seu quadro clínico – composição familiar, escolaridade, histórico profissional, atividade laborativa habitual, entre outros). 1.2.
DESCRIÇÃO E AVALIAÇÃO DOS EXAMES COMPLEMENTARES, LAUDOS E DEMAIS DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS: (Descrição dos relatórios, laudos, exames complementares, perícias administrativas no INSS e demais documentos médicos disponibilizados). 1.3. ANAMNESE CLÍNICA: - Doenças/lesões alegadas pela parte autora na inicial: - Relatos apresentados pelo próprio periciando ou familiar/acompanhante no ato da perícia: - História da moléstia atual: - Antecedentes Pessoais mórbidos:
II. EXAME FÍSICO: 2.1. GERAL: 2.2. ESPECÍFICO:
III. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: (Informar, nesse campo, além dos demais apontamentos pertinentes, se foram apresentados documentos que descrevem a efetiva realização ou ao menos a indicação da necessidade de terapias de saúde complementares (fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia, etc.)
IV. DISCUSSÃO E DESCRIÇÃO DOS RESULTADOS OBTIDOS: (Informar, nesse campo, além dos demais apontamentos pertinentes: a) diagnóstico nosológico / sindrômico da doença ou lesão e seu respectivo CID; b) origem das patologias constatadas (congênita ou adquirida e, sendo adquirida, informar a data de surgimento); c) tratamentos médicos realizados e impacto do tratamento no quadro clínico do periciando, seus efeitos adversos, necessidade de hospitalizações, uso de medicamentos por via parenteral ou que dependam de terceiros para administração, necessidade de cuidados ou tratamentos noturnos, necessidade de cuidados especializados, etc.; d) apurar o eventual prejuízo das estruturas e funções do corpo)
V. CONCLUSÃO: (Caracterizar ou não a condição da pessoa com deficiência, considerando a definição legal da LBI e da LOAS).
VI. QUESITOS DO JUÍZO:
1) A parte autora é portadora de quadro clínico que ocasione impedimento que, em interação com uma ou mais barreiras constituídas de fatores externos, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Havendo impedimento, é de longo prazo (ou seja, superior a dois anos, contados da data de seu surgimento)?
2) Qual a provável data de início de tal impedimento? Considerando o atual estágio da ciência, dos tratamentos e das tecnologias médicas, trata-se de quadro clínico permanente ou há perspectiva de superação ou, ao menos, melhora? Em quanto tempo estimado?
3) Trata-se de impedimento de natureza física (relacionada à alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física), mental (relacionada a transtornos mentais ou limitações psicossociais), intelectual (relacionada a um desenvolvimento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 anos e limitações associadas a duas ou mais habilidade adaptativas) ou sensorial (relacionadas à audição, visão e dor)?
Em caso positivo, informar qual e descrever pormenorizadamente as limitações impostas por tal impedimento.
4) Considerando LEVE (com adaptação ou esforços adicionais), MODERADO (com auxílio de tecnologia), GRAVE (com auxílio de terceiro) COMPLETA, quais das seguintes funções corporais estão comprometidas? Qual o grau de comprometimento/prejuízo das estruturas? a. Funções mentais globais e específicas ( ) NENHUM ( ) LEVE ( ) MODERADO ( ) GRAVE ( ) COMPLETO Especificar: b. Funções sensoriais (visão e audição) e dor ( ) NENHUM ( ) LEVE ( ) MODERADO ( ) GRAVE ( ) COMPLETO Especificar: c.
Funções da voz e fala: ( ) NENHUM ( ) LEVE ( ) MODERADO ( ) GRAVE ( ) COMPLETO Especificar: d. Funções dos sistemas cardiovascular, hematológico, imunológico e respiratório: ( ) NENHUM ( ) LEVE ( ) MODERADO ( ) GRAVE ( ) COMPLETO Especificar: e. Funções dos sistemas digestivo, metabólico e endócrino: ( ) NENHUM ( ) LEVE ( ) MODERADO ( ) GRAVE ( ) COMPLETO Especificar: f. Funções genitourinárias e reprodutivas: ( ) NENHUM ( ) LEVE ( ) MODERADO ( ) GRAVE ( ) COMPLETO Especificar: g.
Funções neuromusculoesqueléticas e relacionadas ao movimento: ( ) NENHUM ( ) LEVE ( ) MODERADO ( ) GRAVE ( ) COMPLETO Especificar: h. Funções da pele e estruturas relacionadas: ( ) NENHUM ( ) LEVE ( ) MODERADO ( ) GRAVE ( ) COMPLETO Especificar:
5) Considerando: 25 pontos: quando o periciado não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la. Não participa de nenhuma etapa da atividade. 50 pontos: quando o periciado realiza a atividade com o auxílio de terceiros. O indivíduo participa de alguma etapa da atividade. Inclui preparo e supervisão. 75 pontos: quando o periciado realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente do habitual ou mais lentamente. 100 pontos: quando o periciado realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança.
Não tem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação. Realiza a atividade sem nenhuma modificação, realizando-a da forma e velocidade habitual. Quanto aos itens de Atividades e Participações da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), determine o nível de independência para o desempenho das seguintes atividades: 5.1.
PARA PERICIANDOS COM MAIS DE 18 ANOS: a. Comunicação (emitir e receber mensagens, conversar, discutir utilizar equipamentos de comunicação à distância): ___ pontos b. Aprendizagem e aplicação do conhecimento (ler, escrever, fazer cálculos, conhecimentos básicos): ___ pontos c. Mobilidade (mudar e manter a posição do corpo; alcançar e mover objetos; movimentos finos da mão; deslocar-se dentro e fora de casa; utilizar transporte coletivo e individual): ___ pontos d.
Cuidados Pessoais (lavar-se; cuidar das partes do corpo; ir ao banheiro; vestir-se; comer; beber; e capacidade de identificar agravos à saúde): ____ pontos e. Vida Doméstica (preparar lanches; cozinhar; realizar tarefas domésticas; manusear utensílios da casa; e cuidar dos outros): ____ pontos f. Educação, trabalho e vida econômica (educação; qualificação profissional; trabalho remunerado; fazer compras e contratar serviços; e administração de recursos econômicos pessoais): ____ pontos g.
Socialização e vida comunitária (estabelecer e manter relações interpessoais com estranhos, familiares e pessoas íntimas, de acordo com as regras sociais; exercer a cidadania e a vida política; regular e comportar-se em ambiente sociais como clubes, espaços religiosos, ambientes públicos, etc.): ____ pontos Somatória final dos pontos: ____ Em vista do disposto no art. 20-B da Lei nº 8.743/93, inc. I, que impõe a análise do grau da deficiência para a ampliação do limite de renda per capita familiar, com base na somatória de pontos acima, informe o grau da deficiência: ( ) Grave: Menor que 490 ( ) Moderada: Maior ou igual a 490 e menor do que 560 ( ) Leve: Maior ou igual a 560 e menor do que 630 ( ) Pontuação insuficiente a caracterizar deficiência: Maior do que 630 O perito concorda com o resultado obtido pela soma de pontuações, quanto à intensidade da deficiência?
Em caso de discordância, justifique, indicando os fatores biológicos e/ou externos (sociais) que no caso específico sob análise fazem com que a deficiência apurada pelo critério de pontuação não se revele consentânea com o observado, quanto ao periciando. 5.2. PARA PERICIANDOS COM IDADE ENTRE 0 E 4 ANOS: a. Físico Adquirir habilidades: ___ pontos Deslocar-se dentro de casa: ___ pontos b. Intelectual Adquirir habilidades: ___ pontos Realizar uma única tarefa e atender a um único comando: ___ pontos c.
Mental / Psicossocial Adquirir habilidades: ___ pontos Realizar tarefas múltiplas e atender a múltiplos comandos: ___ pontos d. Auditivo/Voz e Fala Adquirir habilidades: ___ pontos Conversação oral ou em libras: ___ pontos e. Visual Adquirir habilidades: ___ pontos Deslocar-se dentro de casa: ___ pontos Somatória final dos pontos: ____ Em vista do disposto no art. 20-B da Lei nº 8.743/93, inc. I, que impõe a análise do grau da deficiência para a ampliação do limite de renda per capita familiar, com base na somatória de pontos acima, informe o grau da deficiência: ( ) Grave: Menor que 700 ( ) Moderada : Maior ou igual a 700 e menor do que 770 ( ) Leve: Maior ou igual a 770 e menor do que 840 ( ) Pontuação insuficiente a caracterizar deficiência: Maior do que 840 O perito concorda com o resultado obtido pela soma de pontuações, quanto à intensidade da deficiência?
Em caso de discordância, justifique, indicando os fatores biológicos e/ou externos (sociais) que no caso específico sob análise fazem com que a deficiência apurada pelo critério de pontuação não se revele consentâneo com o observado, quanto ao periciando. 5.3. PARA PERICIANDOS COM IDADE ENTRE 05 E 10 ANOS: a. Físico Adquirir habilidades: ___ pontos Lavar-se: ___ pontos Preparar refeições simples tipo lanche: ___ pontos Educação formal: ___ pontos b.
Intelectual Adquirir habilidades: ___ pontos Realizar tarefas múltiplas e atender a múltiplos comandos: ___ pontos Lavar-se: ___ pontos Educação formal: ___ pontos c. Mental / Psicossocial Resolver Problemas: ___ pontos Preparar refeições simples tipo lanche: ___ pontos Fazer compras e/ou contratar serviços: ___ pontos Educação formal: ___ pontos d. Auditivo/Voz e Fala Adquirir habilidades: ___ pontos Conversação oral ou em libras: ___ pontos Fazer compras e/ou contratar serviços: ___ pontos Educação formal: ___ pontos e.
Visual Adquirir habilidades: ___ pontos Compreensão de mensagens escritas (inclui braile, se o caso): ___ pontos Vestir-se: ___ pontos Educação formal: ___ pontos Somatória final dos pontos: ____ Em vista do disposto no art. 20-B da Lei nº 8.743/93, inc. I, que impõe a análise do grau da deficiência para a ampliação do limite de renda per capita familiar, com base na somatória de pontos acima, informe o grau da deficiência: ( ) Grave: Menor que 1400 ( ) Moderada : Maior ou igual a 1400 e menor do que 1470 ( ) Leve: Maior ou igual a 1470 e menor do que 1540 ( ) Pontuação insuficiente a caracterizar deficiência: Maior do que 1540 O perito concorda com o resultado obtido pela soma de pontuações, quanto à intensidade da deficiência?
Em caso de discordância, justifique, indicando os fatores biológicos e/ou externos (sociais) que no caso específico sob análise fazem com que a deficiência apurada pelo critério de pontuação não se revele consentâneo com o observado, quanto ao periciando. 5.4. PARA PERICIANDOS COM IDADE ENTRE 11 E 17 ANOS: a. Físico Realizar tarefas múltiplas e atender a múltiplos comandos: ___ pontos Vestir-se: ___ pontos Preparar refeições simples tipo lanche: ___ pontos Realizar tarefas domésticas: ___ pontos Fazer compras e/ou contratar serviços: ___ pontos b.
Intelectual Resolver problemas: ___ pontos Realizar tarefas múltiplas e atender múltiplos comandos: ___ pontos Vestir-se: ___ pontos Planejar e organizar a rotina diária: ___ pontos Educação formal: ___ pontos c. Mental / Psicossocial Resolver problemas: ___ pontos Cuidar de partes do corpo: ___ pontos Fazer compras e/ou contratar serviços: ___ pontos Planejar e organizar a rotina diária: ___ pontos Educação formal: ___ pontos d.
Auditivo/Voz e Fala Adquirir habilidades: ___ pontos Falar: ___ pontos Conversação oral ou em libras: ___ pontos Fazer compras e/ou contratar serviços: ___ pontos Educação formal: ___ pontos e. Visual Adquirir habilidades: ___ pontos Compreensão de mensagens escritas (inclui braile, se o caso): ___ pontos Vestir-se: ___ pontos Educação formal: ___ pontos Somatória final dos pontos: ____ Em vista do disposto no art. 20-B da Lei nº 8.743/93, inc.
I, que impõe a análise do grau da deficiência para a ampliação do limite de renda per capita familiar, com base na somatória de pontos acima, informe o grau da deficiência: ( ) Grave: Menor que 1680 ( ) Moderada: Maior ou igual a 1680 e menor do que 1750 ( ) Leve: Maior ou igual a 1750 e menor do que 1820 ( ) Pontuação insuficiente a caracterizar deficiência: Maior do que 1820 O perito concorda com o resultado obtido pela soma de pontuações, quanto à intensidade da deficiência?
Em caso de discordância, justifique, indicando os fatores biológicos e/ou externos (sociais) que no caso específico sob análise fazem com que a deficiência apurada pelo critério de pontuação não se revele consentâneo com o observado, quanto ao periciando.
6. Tendo sido constatada deficiência, o periciando é capaz de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e de valores recebidos (art. 4º, inc. III do Código Civil)?
7. Caso seja menor de 18 anos, a parte autora necessita de cuidados especiais decorrentes da deficiência (ou seja, para além das demandas próprias da faixa etária) que imponham ao seu cuidador/responsável restrições ao exercício de atividade laborativa remunerada? 233291 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE SEGURADOS ESPECIAIS E ASSISTÊNCIA SOCIAL DA 3ª REGIÃO ESEAS3-GEAC--ATUAÇÃO QUESITOS PARA AVALIAÇÃO SOCIAL (ANEXOS V E VI DA PORTARIA SP-JEF-PRES Nº 311, DE 02 DE SETEMBRO DE 2024) ANEXO V QUESITOS DO JUÍZO PARA PERÍCIA SOCIAL: BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA – LOAS (LEI Nº 8.743/93) A elaboração do presente laudo social pericial deverá atender às seguintes diretrizes normativas:
I. Dispõe o Código de Processo Civil acerca dos requisitos mínimos dos laudos periciais judiciais: Art. 473. O laudo pericial deverá conter:
I - a exposição do objeto da perícia;
II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;I
II - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
II. A Constituição Federal de 1988 expressamente define em seu art. 203 que é condição para ter direito ao benefício a demonstração de miserabilidade ou vulnerabilidade social, já que o texto constitucional impõe “desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”.
III. Para a aferição de miserabilidade, a Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS estabelece que para a concessão do BPC, se entende por família: Art. 20 §1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). (...) §3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
IV. De sua vez, quanto aos critérios, procedimentos e instrumentos para a avaliação social da pessoa com deficiência para acesso ao Benefício de Prestação Continuada, dispõe a PORTARIA CONJUNTA MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015: Art. 5º Compete ao Assistente Social avaliar e qualificar os seguintes componentes e domínios da Avaliação Social:
I - Fatores Ambientais, por meio dos domínios :a) Produtos e Tecnologia; b) Condições de Habitabilidade e Mudanças Ambientais; c) Apoio e Relacionamentos; d) Atitudes; e e) Serviços, Sistemas e Políticas;
II - Atividades e Participação, por meio dos domínios: a) Vida Doméstica; b) Relações e Interações Interpessoais; c) Áreas Principais da Vida; e d) Vida Comunitária, Social e Cívica, com distintos pontos de corte para análise, detalhados no Anexo III desta Portaria
V. Tendo em vista, por fim, que o Código Civil impõe o dever recíproco de sustento entre familiares, independentemente de viverem sob o mesmo teto, em seu art. 1694 e seguintes: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais. Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
LAUDO SOCIAL AUTORIDADE REQUISITANTE: SENHOR(A) DOUTOR(A) JUÍZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE SÃO PAULO/SP PROCESSO Nº AUTOR: RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DATA DA PERÍCIA: LOCAL DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA: ASSISTENTE TÉCNICO DO AUTOR: ASSISTENTE TÉCNICO DO RÉU (INSS): IDENTIFICAÇÃO DO PERICIANDO: Nome: Data de nascimento: Documentos pessoais (RG e CPF): Sexo: Filiação: Nome do responsável legal ou representante legal: Estado civil: Naturalidade: DADOS DE IDENTIFICAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PERITO: OBJETO DA PERÍCIA: Apurar as condições sócio econômicas em que vive a parte autora, se preenche ao conceito de miserabilidade/vulnerabilidade social para fins de concessão de um benefício de prestação continuada previsto na LOAS, bem como a presença de facilitadores e barreiras que podem contribuir para obstruir ou efetivar sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
METODOLOGIA UTILIZADA: Leitura crítica dos autos, visita domiciliar e entrevista semidirigida.
I. COMPOSIÇÃO FAMILIAR DO AUTOR: 1.1. FAMILIARES QUE RESIDEM NO MESMO ENDEREÇO QUE O REQUERENTE: (Deverá o perito informar os nomes de TODOS os familiares que atualmente vivem no mesmo endereço do requerente, com suas respectivas qualificações (nome, data de nascimento, nome de ambos os genitores, CPF, escolaridade e profissão), esclarecendo o grau de parentesco com a parte autora). 1.2. OUTRAS PESSOAS, SEM GRAU DE PARENTESCO, QUE RESIDEM NO MESMO ENDEREÇO QUE O REQUERENTE: (Deverá o perito informar os nomes de TODAS as pessoas que não possuem grau de parentesco mas que atualmente vivem no mesmo endereço do requerente, com suas respectivas qualificações (nome, data de nascimento, nome de ambos os genitores, CPF, escolaridade e profissão), esclarecendo qual a relação com a parte autora). 1.3.
FAMILIARES QUE RESIDEM EM ENDEREÇO DIVERSO DO REQUERENTE: (Caso a parte autora possua filhos que morem em endereço diverso, deverá o perito informar os nomes de TODOS estes filhos, com suas respectivas qualificações (nome, data de nascimento, nome de ambos os genitores, CPF, endereço, escolaridade e profissão, nome de eventual cônjuge, nome e idade de cada um dos filhos, caso os tenha, bem como se mantém relações afetivas preservadas com o demandante); 1.4.
GENITOR QUE NÃO RESIDE COM O AUTOR INCAPAZ: (Caso a parte autora tenha menos de 21 anos de idade ou seja civilmente incapaz, e viva com apenas um de seus genitores, informar os dados pessoais do genitor com quem não reside (nome completo, data de nascimento, nome da mãe, profissão e endereço), bem como esclarecer se há pagamento de pensão alimentícia e o valor da referida pensão, juntado aos autos comprovante do recebimento de tais quantias, se houver; não havendo pagamento de pensão alimentícia, o perito deverá esclarecer o motivo de tal ausência).
II. HISTÓRICO E CONTEXTUALIZAÇÃO: (Deverá o perito apresentar o histórico da vida do autor, descrevendo sua rotina, atividades diárias, histórico profissional, relações familiares, identificando, inclusive, se tais relações estão preservadas afetiva e emocionalmente, bem como informando se há auxílio financeiro ou material por parte de tais familiares. Enfatizar os aspectos socioeconômicos do grupo familiar periciado, relatando a existência de facilitadores ou barreiras em seu cotidiano, informando todos os indicativos de vulnerabilidade e riscos sociais observados).
III. INFRAESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE MORADIA E HABITABILIDADE: (O perito deverá descrever a residência da parte autora, informando se é própria, alugada, cedida, etc., com descrição dos móveis e eletrodomésticos que a guarnecem, esclarecendo se as condições de moradia são adequadas e suficientes para o autor e seu grupo familiar, conforme necessidades específicas do periciando. Deverá, também, trazer breve descrição da localização do imóvel, informando se há e quais são os equipamentos públicos disponíveis no bairro e quais são as condições sociais do entorno.
Ainda, quanto ao registro fotográfico do imóvel, deverá, sempre que possível, trazer imagens de todos os cômodos da casa, além da fachada da casa e, havendo, parte dos fundos/quintal).
IV. MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA: (Informar quais as fontes de rendimento do grupo familiar, bem como os valores recebidos mensalmente; caso haja auxílio financeiro de terceiros que não residam no mesmo endereço, tal fato (com os valores) também deverá ser informado, assim como deverá ser informado se recebem auxílio material de terceiros ou instituições públicas, religiosas ou de assistência social privadas (como, por exemplo, cestas básicas, roupas, artigos de higiene pessoal, etc).
Tratando-se de periciando menor de 21 anos ou incapaz e que viva somente com um de seus genitores, esclarecer se há pagamento de pensão alimentícia e qual o valor e, em caso negativo, por qual motivo da ausência).
V. DESPESAS MENSAIS: (Além das despesas mensais fixas da residência, tais como valores gastos com aluguel, condomínio, energia, água, gás, alimentação, supermercado, telefone, internet, medicamentos, plano de saúde, transporte, etc., em atenção ao disposto no art. 20-B, inc. III da Lei nº 8.742/93, e na PORTARIA CONJUNTA do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DO INSS Nº 3, DE 21 DE SETEMBRO DE 2018, art. 8º, inc.
III, informar se existem gastos contínuos (ou seja, em período superior a 12 meses) e quais os valores com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), juntando em anexo ao laudo, sempre que possível, cópia de comprovante da necessidade de tais gastos (como, por exemplo, declaração médica que ateste a necessidade do uso da medicação, de fralda, de medicação especial e de tratamento de saúde).
VI. RENDA PER CAPITA: (Efetuar o cálculo conforme disposições da Lei nº 8.743/93, do Decreto nº 6.214/2007, na redação atualmente vigente).
VII. CONCLUSÃO: (Está caracterizado ou não o estado de miserabilidade/vulnerabilidade social – para LOAS ao idoso e à pessoa com deficiência E Informar se há ou não fatores limitadores ou facilitadores para a participação ampla e efetiva do indivíduo em sociedade, considerando a definição legal de deficiência da LBI e da LOAS – para LOAS à pessoa com deficiência).
VIII. QUESITOS DO JUÍZO:
1. Considerando os impedimentos de longo prazo declarados nos autos, informe se a parte autora: a. Realiza cuidados pessoais sem o apoio de terceiros? Quais? b. Auxilia nos afazeres domésticos? Com ou sem supervisão? c. Frequenta e participa de atividades em instituições religiosas, educacionais, clubes, entre outras? Quais? d. É alfabetizado? Caso afirmativo, informar a escolaridade e em quanto tempo concluiu os estudos.e.
Tem ou teve dificuldade para acessar a instituição de ensino? Em caso positivo, informe o tipo. f. Caso a parte autora seja maior de idade, informe se frequenta o comércio e participa de transações econômicas? Com ou sem supervisão?
2. A parte autora realiza tratamento de saúde? Que tipo e com qual frequência? 2.1. O serviço é público e/ou privado? Se for privado, qual é o valor mensal e quem é o responsável pelo custeio? 2.2. HÁ despesas com aquisição de medicamentos? Caso afirmativo, informe o valor mensal e o responsável pelo custeio. 2.3. Algum familiar teve que deixar o mercado de trabalho para dar assistência com os cuidados de saúde da parte autora?
Qual familiar?
3. Caso a parte autora seja maior de idade, informe se exerce ou exerceu trabalho formal/informal? Qual o cargo/atividade? Qual a idade que iniciou as atividades laborativas? Qual é a data do último emprego?
4. Existem fatores que dificultam o acesso da parte autora e/ou do seu grupo familiar ao mercado de trabalho? Se sim, quais?
5. A parte autora possui acesso a recursos e equipamentos tecnológicos adaptados e adequados à sua situação de saúde e/ou deficiência? Quais?
6. O imóvel utilizado pela parte autora é próprio, alugado ou cedido? Quais são as condições de habitação? Na residência da parte autora há fatores limitantes ou facilitadores à funcionalidade de uma pessoa com problemas de saúde/deficiência e/ou de seus familiares? Quais?
7. Informe se na localidade onde a parte autora reside existem fatores ambientais, decorrentes da intervenção humana e/ou climáticos que colocam em risco a população em geral e sobretudo pessoas com deficiência ou condições de saúde fragilizadas, tais como córrego, área de desabamento, inundações, poluição e violência urbana. Quais?
8. A parte autora utiliza transporte coletivo ou particular para o deslocamento para as suas atividades diárias? Com ou sem supervisão? O transporte dispõe de adaptação? Caso o transporte seja particular informar os dados do veículo e do proprietário.
9. Informe se a parte autora possui vínculos preservados com seus familiares. Indique os familiares que prestam acolhimento e apoio emocional e/ou material.
10. Qual é a renda per capita da família da parte autora? O grupo familiar apresenta condições de suprir as necessidades básicas, tais como alimentação, moradia, energia elétrica e água? Justifique. 10.1. Informe se algum membro do grupo familiar recebe benefício previdenciário ou assistencial. Se sim, informe o nome, o grau de parentesco, o tipo de benefício e o valor.
11. Algum dos membros do grupo familiar possui ou possuiu, nos últimos 5 (cinco) anos, bens imóveis (rurais ou urbanos) ou automóveis (carros, caminhões, motocicletas, etc.)? Favor detalhar as características dos referidos bens, assim como a forma como alegam tê-los adquirido e a época de aquisição.
12. A sobrevivência da parte autora depende da ajuda de alguma instituição ou de alguém que não mora com ela? Se sim, informe o nome, o grau de parentesco e o tipo de ajuda.
13. A parte autora necessita de encaminhamento para serviços no âmbito das políticas públicas de Educação, Habitação, Saúde e/ou Assistência Social? Se sim, quais? ANEXO VI QUESITOS DO JUÍZO PARA PERÍCIA SOCIAL: BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO – LOAS (LEI Nº 8.743/93) A elaboração do presente laudo social pericial deverá atender às seguintes diretrizes normativas:
I. Dispõe o Código de Processo Civil acerca dos requisitos mínimos dos laudos periciais judiciais: Art. 473. O laudo pericial deverá conter:
I - a exposição do objeto da perícia;
II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
II. A Constituição Federal de 1988 expressamente define em seu art. 203 que é condição para ter direito ao benefício a demonstração de miserabilidade ou vulnerabilidade social, já que o texto constitucional impõe “desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”.
III. Para a aferição de miserabilidade, a Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS estabelece que para a concessão do BPC, se entende por família: Art. 20 §1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). (...) §3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
IV. Tendo em vista, por fim, que o Código Civil impõe o dever recíproco de sustento entre familiares, independentemente de viverem sob o mesmo teto, em seu art. 1694 e seguintes: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais. Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
LAUDO SOCIAL AUTORIDADE REQUISITANTE: SENHOR(A) DOUTOR(A) JUÍZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE SÃO PAULO/SP PROCESSO Nº AUTOR: RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DATA DA PERÍCIA: LOCAL DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA: ASSISTENTE TÉCNICO DO AUTOR:ASSISTENTE TÉCNICO DO RÉU (INSS): IDENTIFICAÇÃO DO PERICIANDO: Nome: Data de nascimento: Documentos pessoais (RG e CPF): Sexo:Filiação: Nome do responsável legal ou representante legal: Estado civil: Naturalidade: DADOS DE IDENTIFICAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PERITO: OBJETO DA PERÍCIA: Apurar as condições sócio econômicas em que vive a parte autora, se preenche ao conceito de miserabilidade/vulnerabilidade social para fins de concessão de um benefício de prestação continuada previsto na LOAS, bem como a presença de facilitadores e barreiras que podem contribuir para obstruir ou efetivar sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
METODOLOGIA UTILIZADA: Leitura crítica dos autos, visita domiciliar e entrevista semidirigida.
I. COMPOSIÇÃO FAMILIAR DO AUTOR: 1.1. FAMILIARES QUE RESIDEM NO MESMO ENDEREÇO QUE O REQUERENTE: (Deverá o perito informar os nomes de TODOS os familiares que atualmente vivem no mesmo endereço do requerente, com suas respectivas qualificações (nome, data de nascimento, nome de ambos os genitores, CPF, escolaridade e profissão), esclarecendo o grau de parentesco com a parte autora). 1.2. OUTRAS PESSOAS, SEM GRAU DE PARENTESCO, QUE RESIDEM NO MESMO ENDEREÇO QUE O REQUERENTE: (Deverá o perito informar os nomes de TODAS as pessoas que não possuem grau de parentesco mas que atualmente vivem no mesmo endereço do requerente, com suas respectivas qualificações (nome, data de nascimento, nome de ambos os genitores, CPF, escolaridade e profissão), esclarecendo qual a relação com a parte autora). 1.3.
FAMILIARES QUE RESIDEM EM ENDEREÇO DIVERSO DO REQUERENTE: (Caso a parte autora possua filhos que morem em endereço diverso, deverá o perito informar os nomes de TODOS estes filhos, com suas respectivas qualificações (nome, data de nascimento, nome de ambos os genitores, CPF, endereço, escolaridade e profissão, nome de eventual cônjuge, nome e idade de cada um dos filhos, caso os tenha, bem como se mantém relações afetivas preservadas com o demandante); 1.4.
GENITOR QUE NÃO RESIDE COM O AUTOR INCAPAZ: (Caso a parte autora tenha menos de 21 anos de idade ou seja civilmente incapaz, e viva com apenas um de seus genitores, informar os dados pessoais do genitor com quem não reside (nome completo, data de nascimento, nome da mãe, profissão e endereço), bem como esclarecer se há pagamento de pensão alimentícia e o valor da referida pensão, juntado aos autos comprovante do recebimento de tais quantias, se houver; não havendo pagamento de pensão alimentícia, o perito deverá esclarecer o motivo de tal ausência).
II. HISTÓRICO E CONTEXTUALIZAÇÃO: (Deverá o perito apresentar o histórico da vida do autor, descrevendo sua rotina, atividades diárias, histórico profissional, relações familiares, identificando, inclusive, se tais relações estão preservadas afetiva e emocionalmente, bem como informando se há auxílio financeiro ou material por parte de tais familiares. Enfatizar os aspectos socioeconômicos do grupo familiar periciado, relatando a existência de facilitadores ou barreiras em seu cotidiano, informando todos os indicativos de vulnerabilidade e riscos sociais observados).
III. INFRAESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE MORADIA E HABITABILIDADE: (O perito deverá descrever a residência da parte autora, informando se é própria, alugada, cedida, etc., com descrição dos móveis e eletrodomésticos que a guarnecem, esclarecendo se as condições de moradia são adequadas e suficientes para o autor e seu grupo familiar, conforme necessidades específicas do periciando. Deverá, também, trazer breve descrição da localização do imóvel, informando se há e quais são os equipamentos públicos disponíveis no bairro e quais são as condições sociais do entorno.
Ainda, quanto ao registro fotográfico do imóvel, deverá, sempre que possível, trazer imagens de todos os cômodos da casa, além da fachada da casa e, havendo, parte dos fundos/quintal).
IV. MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA: (Informar quais as fontes de rendimento do grupo familiar, bem como os valores recebidos mensalmente; caso haja auxílio financeiro de terceiros que não residam no mesmo endereço, tal fato (com os valores) também deverá ser informado, assim como deverá ser informado se recebem auxílio material de terceiros ou instituições públicas, religiosas ou de assistência social privadas (como, por exemplo, cestas básicas, roupas, artigos de higiene pessoal, etc).
Tratando-se de periciando menor de 21 anos ou incapaz e que viva somente com um de seus genitores, esclarecer se há pagamento de pensão alimentícia e qual o valor e, em caso negativo, por qual motivo da ausência).
V. DESPESAS MENSAIS: (Além das despesas mensais fixas da residência, tais como valores gastos com aluguel, condomínio, energia, água, gás, alimentação, supermercado, telefone, internet, medicamentos, plano de saúde, transporte, etc., em atenção ao disposto no art. 20-B, inc. III da Lei nº 8.742/93, e na PORTARIA CONJUNTA do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DO INSS Nº 3, DE 21 DE SETEMBRO DE 2018, art. 8º, inc.
III, informar se existem gastos contínuos (ou seja, em período superior a 12 meses) e quais os valores com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), juntando em anexo ao laudo, sempre que possível, cópia de comprovante da necessidade de tais gastos (como, por exemplo, declaração médica que ateste a necessidade do uso da medicação, de fralda, de medicação especial e de tratamento de saúde).
VI. RENDA PER CAPITA: (Efetuar o cálculo conforme disposições da Lei nº 8.743/93, do Decreto nº 6.214/2007, na redação atualmente vigente).
VII. CONCLUSÃO: (Está caracterizado ou não o estado de miserabilidade/vulnerabilidade social – para LOAS ao idoso e à pessoa com deficiência E Informar se há ou não fatores limitadores ou facilitadores para a participação ampla e efetiva do indivíduo em sociedade, considerando a definição legal de deficiência da LBI e da LOAS – para LOAS à pessoa com deficiência).
VIII. QUESITOS DO JUÍZO:
1. O imóvel utilizado pela parte autora é próprio, alugado ou cedido? Quais são as condições de habitação? 1.1. HÁ fatores que colocam em risco a saúde ou interferem na convivência do grupo familiar? Quais? 1.2. Na residência há fatores facilitadores à funcionalidade de uma pessoa idosa? Quais?
2. Informe se na localidade onde a parte autora reside existem fatores ambientais, decorrentes da intervenção humana e/ou climáticos que colocam em risco a população em geral e sobretudo pessoas idosas, crianças e pessoas com deficiência ou em condições de saúde fragilizadas, tais como córrego, área de desabamento, inundações, poluição e violência urbana. Quais?
3. A parte autora exerce ou exerceu trabalho formal/informal? Qual o cargo/atividade? Qual é a data do último emprego? 3.1. Existem fatores que dificultam o acesso dos membros do grupo familiar ao mercado de trabalho?
4. Algum membro do grupo familiar recebe benefício previdenciário ou assistencial? Se sim, informe o nome, o grau de parentesco, o tipo de benefício e o valor.
5. Algum dos membros do grupo familiar possui ou possuiu, nos últimos 5 (cinco) anos, bens imóveis (rurais ou urbanos) ou automóveis (carros, caminhões, motocicletas, etc.)? Favor detalhar as características dos referidos bens, assim como a forma como alegam tê-los adquirido e a época de aquisição.
6. A sobrevivência da parte autora depende da ajuda de alguma instituição ou de alguém que não mora com ela? Se sim, informe o nome, o grau de parentesco e o tipo de ajuda.
7. Qual é a renda per capita da família da parte autora? O grupo familiar apresenta condições de suprir as necessidades básicas, tais como alimentação, moradia, energia elétrica e água? Justifique.
8. A parte autora realiza tratamento de saúde? Que tipo e com qual frequência? 8.1. O serviço é público e/ou privado? Se for privado, qual é o valor mensal e o responsável pelo custeio? 8.2. HÁ despesas com aquisição de medicamentos? Caso afirmativo, informe o valor mensal e o responsável pelo custeio. 8.3. Algum familiar teve que deixar o mercado de trabalho para dar assistência à parte autora, dadas suas condições atuais de saúde?
Qual familiar?
9. A parte autora utiliza transporte coletivo ou particular para o deslocamento para as suas atividades diárias? Com ou sem supervisão? O transporte dispõe de adaptação? Caso o transporte seja particular informar os dados do veículo e do proprietário.
10. Informe se a parte autora possui vínculos preservados com seus familiares. Indique os familiares que prestam acolhimento e apoio emocional e/ou material.
11. A parte autora necessita de encaminhamento para serviços no âmbito das políticas públicas de Educação, Habitação, Saúde e/ou Assistência Social? Se sim, qual? 234291 São Paulo, 11 de fevereiro de 2025. SANDRA HELENA GALVÃO AZEVEDO PROCURADOR FEDERAL
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000755-07.2024.4.03.6004 / 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá AUTOR: FRANKS BENEDITO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: HARISON MATHEUS CHAVEZ KASSAR - MS22492, KAROLINY MARIA CHAVEZ KASSAR - MS20837 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria CORU-01V nº 139/2022, ficam as partes interessadas intimadas a se manifestarem sobre o laudo social id. 353388965, e acerca da(s) contestação(ões) apresentada(s) em 15 (quinze) dias, bem como, no mesmo prazo, especificarem as provas a serem produzidas, justificando-as, sob pena de indeferimento.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000755-07.2024.4.03.6004 / 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá AUTOR: FRANKS BENEDITO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: HARISON MATHEUS CHAVEZ KASSAR - MS22492, KAROLINY MARIA CHAVEZ KASSAR - MS20837 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria CORU-01V Nº 139/2022, fica a parte autora intimada acerca da nomeação da assistente social Adriany Fernandes Couvo, CRESS 21ª Região 6732, como perito(a) judicial.