PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000755-07.2025.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: LUSDIVINA SALES Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA SANTOS PRETO - SP320769, GABRIEL HENRIQUE PEREIRA - SP434228 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação proposta em face do INSS em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida com reconhecimento do período de atividade rural exercido pela autora entre 16/06/1979 até 15/06/1985. Ademais, requereu, antecipação de tutela, os benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade de tramitação processual ao idoso. Juntou documentos.
A concessão da tutela antecipada está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, c/c o art. 4º da Lei 10.259/2001, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. As provas carreadas aos autos pela parte não se afiguram suficientes ao ensejo da convicção necessária quanto à verossimilhança das alegações, consoante exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil, sendo necessária a produção de outras provas sob o crivo do contraditório.
Ademais, o rito do Juizado é voltado à celeridade, fato que, em regra, enfraquece o argumento de que presente o periculum in mora, tornando desnecessária a concessão in limine da tutela ora pleiteada.
Posto isso, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Defiro o pedido de concessão de Justiça Gratuita e de prioridade de tramitação processual ao idoso, vez que implementado o requisito etário. Anote-se. Oportunizada à parte autora, por meio do despacho de ID 364592019, juntar os vídeos de depoimentos pessoal e testemunhal aos presentes autos, deixou de fazê-lo. Promova a Secretaria, oportunamente, ao agendamento de audiência.
o(a) autor(a) da designação do ato, bem como de que, nos termos do da , as testemunhas, no máximo três (salvo situações excepcionais, como a hipótese de diversos períodos laborados em diferentes localidades), deverão ser arroladas e identificadas com pelo menos três (03) dias de antecedência à audiência designada e comparecer à audiência designada, independentemente de intimação (salvo se assim requerido com antecedência mínima de 15 dias, justificadamente), munidas de cédula de identidade (RG), CPF e Carteira de Trabalho.