Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Limeira
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- LUIS CARLOS RIBEIRO
- Advogados
- ERICA CILENE MARTINS (OAB 247653/SP), DIEGO DE TOLEDO MELO (OAB 322749/SP), LAIS CANDIDO DE ANDRADE (OAB 370394/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000755-07.2026.4.03.6143 IMPETRANTE: LUIS CARLOS RIBEIRO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ERICA CILENE MARTINS - SP247653 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DIEGO DE TOLEDO MELO - SP322749 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LAIS CANDIDO DE ANDRADE - SP370394 IMPETRADO: GERENTE DA CEAB (CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO) PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE EM SÃO PAULO/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, pelo qual objetiva o impetrante tutela jurisdicional que determine a revisão de benefício previdenciário. Aduz que requereu a concessão de benefício previdenciário, a análise foi concluída e, em sede recursal, o benefício foi concedido, porém até o momento não houve sua implantação pela autoridade impetrada. Alega que a autoridade impetrada extrapolou o prazo legal para conferir o devido andamento ao processo administrativo, o que caracteriza ato omissivo ilegal.
Requer a concessão de medida liminar que determine à autoridade impetrada que conclua o processamento do requerimento formulado, sob pena de multa diária na hipótese de descumprimento. Pugnou pela confirmação da liminar por sentença final Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Proferida decisão que postergou a análise do pedido liminar para após a vinda das informações, bem como concedeu ao impetrante os benefícios da justiça gratuita (ID 580813046).
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, comunicando que: “o processo de recurso nº 44236.630117/2024-18 encontra-se em fila de análise, respeitando a ordem cronológica de verificação.” (ID 586731336). Ciente o Ministério Público Federal (ID 597515938). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório.
DECIDO. Diante da diretriz fundamental para que o processo administrativo observe um prazo razoável (, da Constituição Federal), a norma geral que regulamenta a tramitação do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal estabelece que, concluída a instrução, “a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” ( da 9.784/1999).
