PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000755-08.2024.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes AUTOR: SANDRA PASSOS GARCIA Advogado do(a) AUTOR: SANDRA PASSOS GARCIA - SP122115 REU: POLICIA RODOVIARIA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Ação Ordinária proposta por SANDRA PASSOS GARCIA - CPF: 092.***.***-56 em desfavor da UNIÃO FEDERAL, conforme correção do polo passivo promovida na emenda de ID 345487289.
Narra a parte Autora que no período de 11/11/2018 a 11/11/2019 cumpria a penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta no processo administrativo nº 0006110-4/2018. Assevera que sofreu autuação lavrada por agente da Polícia Rodoviária Federal, sob o nº R435137735, em decorrência da qual, sob a premissa de que tal atuação indicaria por consequência a direção de veículo automotor com CNH suspensa, sofreu a penalidade de cassação da sua habilitação.
Aduz que para a cassação nos termos do art. 263, I, do CTB ocorra é necessário que o motorista seja flagrado dirigindo, consoante art. 19, §3º, da Resolução nº 182/05 do CONTRAN, o que não teria acontecido eis que a autuação referida se deu por meio de aferição em radar de velocidade. Outrossim, alega que a infração foi cometida por seu filho, a quem deve ser transferida a correspondente pontuação.
Ainda, sustenta a possibilidade de que a indicação ocorra diretamente em juízo, mesmo que perdido o prazo administrativo para tanto. Ao final, pede "seja julgada totalmente procedente a presente demanda, para declarar a ilegitimidade da Autora pelo cometimento do Auto de Infração de Trânsito n.º R435137735, e consequente procedimento administrativo de cassação do direito de dirigir junto ao DETRAN – SP, oficiando-se referido órgão acerca da r.decisão, com a consequente exclusão dos pontos do seu prontuário, e eventualmente, a transferência destes pontos ao verdadeiro condutor infrator, Sr.
Luiz Eduardo Mazetto." Pugna pela concessão de tutela provisória urgente. Atribuiu à causa o valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos). Custas recolhidas no ID 321802352. Inicialmente declinada a competência para o Juizado Especial Federal de Mogi das Cruzes (ID 322739148), foi restituído o feito a este juízo conforme decisão de ID 327768482. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Recebo a petição ID 345487289 como emenda à inicial. Quanto à tutela provisória, cumpre destacar, de início, que é gênero no qual se incluem a tutela urgente e a tutela da evidência, nos termos do art. 294 do CPC. Em relação à primeira, sem olvidar da fungibilidade entre as tutelas satisfativa (antecipada) e cautelar, exige-se a presença cumulativa da aparência do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano ou, no caso das cautelares, ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) – ressalva feita às tutelas inibitórias para as quais não há que se falar em risco de dano, mas risco da prática ou reiteração da conduta aparentemente ilícita (art. 497, parágrafo único, do CPC).
Nesse sentido, em atenção ao art. 489, §1º, inciso II, do CPC, oportuno esclarecer que por fumus boni iuris compreende-se a existência de elementos nos autos que revelem a probabilidade de que os fatos tenham ocorrido tal qual narrados na inicial e a aparência do direito invocado. Nesse sentido, destaco da lição doutrinária: “(...) O que é provável é o fato, não o direito. O direito é aparente, em se tratando de tutela urgente fundada em cognição sumária, vertical, não exauriente. (...) Sabe-se que as tutelas de urgência, via de regra, são requeridas na petição inicial e apreciadas pelo juiz inaudita altera parte, ou seja, mediante contraditório diferido ou postecipado.
O autor deve satisfazer o standard exigido em lei para que a tutela urgente possa ser deferida, substanciando a demanda por meio de alegação de fatos que correspondam ao aparente direito em que se funda a sua pretensão (fumus boni juris), assim como a uma situação de perigo de dano (periculum di infruttuosità) ou de risco ao resultado útil do processo (periculum di tardività). Como se trata de uma decisão liminar, proferida no início do procedimento, sem que o réu sequer tenha sido citado, resulta óbvio que a prova que servirá de base da valoração e formação desse juízo prévio de convicção, fundado em cognição sumária, é a prova documental, substancialmente (...) Considerando que se está no início da fase postulatória e que ainda virá pela frente a fase instrutória, entende-se que a inferência da melhor explicação (IME) seja o standard adequado para esse momento procedimental. (...) a inferência da melhor explicação IME não fornece mesmo uma solução definitiva, sendo adequada para a formação de convicção judicial provisória, própria das tutelas sumárias de urgência.
Não se olvide que, embora haja dissenso doutrinário, há quem entenda a IME como uma derivação do raciocínio probabilístico indutivo ampliativo, à medida que não descarta outras possíveis hipóteses, apenas formulando um comparativo entre as hipóteses existentes e, dentre elas, inferindo a melhor explicação.” (MARANHÃO, Clayton de Albuquerque. Standards de prova no processo civil brasileiro. Revista Judiciária do Paraná. n.
17. 2019. págs. 230/232). Em acréscimo, vale ressaltar: “Para obter a tutela de urgência – cautelar ou antecipada – o autor deve convencer o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida. (...) Fala-se que o juiz, ao formar convicção de probabilidade, funda-se em uma cognição sumária, que é uma cognição menos aprofundada em sentido vertical, constituindo uma etapa do caminho do magistrado rumo à cognição exauriente da matéria fática envolvida no litígio. (...) Mas se é indiscutível que a probabilidade é suficiente para a tutela de urgência, é indispensável perceber que a probabilidade se relaciona com os pressupostos da tutela que se pretende obter ao final.
Ou seja, tanto para a tutela cautelar quanto para a tutela antecipada é imprescindível ter em consideração os verdadeiros pressupostos da tutela final – dano, inadimplemento, probabilidade de ilícito, ilícito já praticado etc.” (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. 4ª ed. E-book. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, RB 2.28) Por sua vez, o periculum in mora diz respeito ao risco de que se não antecipados os efeitos da tutela final possam advir danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte requerente, ou mesmo ao resultado útil do processo, frustrando o seu direito fundamental à tutela estatal efetiva e tempestiva (art. 5º, XXXV e LXXVIII, da CF).
Vale dizer, “usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência para evitar a ocorrência de dano iminente” (MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Processo Civil. 8ª ed.
E-book. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, RB 4.25). Permite-se, assim, redistribuir o ônus do tempo do processo frente a um direito aparente e à urgência de tutela deste direito pela via jurisdicional. Dadas estas premissas conceituais, cumpre traçar um distinção, desde logo, em relação ao ato do órgão vinculado à União Federal, ora demandada, e àquele que aparentemente foge à sua atribuição.
Consta do ID 321363075 que a autora sofreu autuação pela Polícia Rodoviária Federal em razão de excesso de velocidade, na data de 05/04/2019. Eis o ato que diz respeito à ora demandada, tão somente a sanção decorrente da infração por transitar em até 20% acima da velocidade permitida. Por outro lado, a notificação da instauração de processo administrativo para cassação do documento de habilitação juntada no ID 321363072 revela, como só poderia ser, processo administrativo em trâmite junto ao DETRAN SP.
Da referida notificação e do termo de ID 321363085 - já que a íntegra do processo administrativo não foi trazida - observa-se que a penalidade de cassação decorre da inferência pelo referido órgão estadual no sentido de que a autuação realizada pela PRF indicaria o fato de que a autora conduziu veículo enquanto suspensa a sua CNH, atraindo a possibilidade de cassação com fundamento no art. 263, I, do CTB, in verbis: "Art. 263.
A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;" Ou seja, junto ao órgão federal não tramita processo de cassação da CNH, mas junto ao DETRAN SP, autarquia que, naquele feito, invoca a subsunção da conduta da autora ao art. 263, I, do CTB. Logo, a exigência ou não de flagrância para a aplicação deste dispositivo legal diz respeito à legalidade de ato administrativo do DETRAN SP, não ao ato do órgão federal (autuação por excesso de velocidade).
Note-se que mesmo se reconhecida eventualmente a possibilidade de indicação do condutor como pretende a parte autora, tal pretensão alcançará exclusivamente, face à limitação subjetiva da lide, o auto de infração lavrado pela PRF, podendo apenas reflexamente influir na esfera administrativa do DETRAN SP e no correspondente processo de cassação, competindo à autarquia que não integra esta lide verificar as consequências da modificação do auto de infração no que toca à subsunção por ela promovida do art. 263, I, do CTB.
Portanto, frente à aparente ilegitimidade passiva da UNIÃO no que diz respeito à sanção administrativa fundada no art. 263, I, do CTB, não há fumus boni iuris. Resta da petição inicial, no que relacionada efetivamente ao ato da UNIÃO, tão somente a pretensão de indicação judicial do condutor, sendo certo que foi perdido o prazo do art. 257, §7º, do CTB, que assim dispõe: "Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo." A respeito, prevalece na jurisprudência do STJ a compreensão no sentido de que tal prazo reporta-se exclusivamente à indicação do condutor na esfera administrativa, remanescendo ao autuado a possibilidade de buscar judicialmente a responsabilização do efetivo condutor.
Ocorre que em juízo cumpre à parte comprovar que de fato um terceiro conduzia o automóvel, diferindo, em linha de princípio, do procedimento na esfera administrativa, precluso, em que teria bastado a mera apresentação do condutor. Confira-se: PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DE CONDUTOR DIVERSO. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM FASE JUDICIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONDUTOR DO VEÍCULO NO MOMENTO DA INFRAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. "(...) o entendimento firmado nesta Corte é o de que o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em fase judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração de trânsito, sob penas de ofensa ao que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. (...) A Corte estadual, com base nas provas dos autos, concluiu não haver substrato fático para afastar a responsabilidade da proprietária do veículo.
Percebo, assim, que não há omissão, mas que a matéria foi decidida de forma diferente da que pretendia a recorrente. Entendimento diverso sobre quem estaria na condução do veículo no momento da infração, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fáticoprobatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.973.726/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024, destaques acrescidos.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO. INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO. COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. "Com efeito, o proprietário do automóvel tem o direito de buscar a via judicial a fim de demonstrar que não foi o responsável pela infração de trânsito, não podendo o Poder Judiciário eximir-se de apreciar tal pleito, sob pena de desconsiderar o preceito constitucional estampado no art. 5º, XXXV, da Carta Magna. (...) Assim, impõe-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que analise a pretensão do autor, à luz do suporte fático-probatório presente nos autos." (REsp n. 1.774.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 14/5/2019, destaques acrescidos.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORIDADE COATORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL POR OUTROS ARGUMENTOS. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO QUE REQUER ANÁLISE DE LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF, POR ANALOGIA. NÃO-INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO
DE LEI FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, TAMBÉM POR ANALOGIA. TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL.
"Em segundo lugar, em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB - que determina que '[n]ão sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração' -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa.
Trata-se de medida instituída unicamente para frear a busca incessante pela verdade material no âmbito administrativo e compatibilizá-la com a necessidade de andamento dos procedimentos desenvolvidos pela Administração Pública -no caso, no que tange à aplicação de sanções de trânsito. Obviamente, o proprietário, em sede judicial, tem direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto.
Entendimento diverso resultaria em desconsideração ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República vigente." (REsp n. 765.970/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2009, DJe de 2/10/2009, destaques acrescidos.) Em juízo de cognição sumária, observo constar tão somente declaração do suposto condutor, o qual, todavia, é filho da demandante, de sorte que, à mingua de indícios que corroborem a condução do automóvel por terceiro no momento da infração, entendo que prevalece a presunção de responsabilidade atribuída ao proprietário do bem, bem como a de legitimidade do ato administrativo.
Logo, não há fumus boni iuris também neste ponto. Prejudicada a análise do requisito cumulativo de periculum in mora. INDEFIRO a tutela provisória urgente.
Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da aparente ilegitimidade passiva da União no que tange ao processo de cassação da CNH fundada no art. 263, I, do CTB, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em atenção ao disposto no art. 10 do CPC. Proceda a Secretaria à exclusão da Polícia Rodoviária Federal – PRF do polo passivo e à inclusão da União Federal em seu lugar. CITE-SE. Após, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 350/351 do Código de Processo Civil, devendo especificar de forma justificada as provas que pretende produzir.
Em seguida, retornem os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, data registrada no sistema. ALEXANDRE LOYOLA LABONNE Juiz Federal Substituto