PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000755-19.2025.4.03.6312 EXEQUENTE: LUIZ ALBERTO DADARIO JUNIOR EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. DÊ-se ciência às partes acerca do pagamento da(s) requisição(ões) expedida(s), devendo a parte autora proceder ao levantamento no prazo de 10 (dez) dias, informando ao juízo por meio de petição (autor com advogado) ou mediante o comparecimento no balcão da Vara, situada na Avenida Dr. Teixeira de Barros, 741, térreo, das 13 às 19 horas (autor sem advogado). Para consulta da instituição bancária na qual o valor foi depositado, pode acessar o seguinte link: Após a regular intimação das partes acerca desta decisão, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, na ausência de manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo findo, SALVO SE HOUVER PENDÊNCIA DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIO, OCASIÃO EM QUE OS AUTOS SERÃO REMETIDOS AO ARQUIVO SOBRESTADO.
Ressalto que o prazo concedido será observado apenas para fins de arquivamento do processo, destacando que o levantamento dos valores na Instituição Bancária pode ser efetuado em até 2 anos. Deverá a parte autora atentar para as seguintes situações:
1 – A forma mais rápida de levantar o valor depositado é a própria parte autora comparecer, pessoalmente, na instituição bancária na qual o depósito foi efetuado, levando seus documentos pessoais, comprovante de residência, cópia do ofício requisitório expedido e cópia desta decisão.
2 - No caso de interesse de levantamento no banco diretamente pelo causídico, deverá apresentar, além dos documentos acima indicados, a cópia da procuração e certidão de advogado constituído com as devidas autenticações. Para tanto, deverá apresentar a guia de pagamento da taxa de autenticação da procuração (VALOR DE R$ 8,00 INDEPENDENTE DO NÚMERO DE PÁGINAS), nos termos da ORDEM DE SERVIÇO DFORSP Nº 41, de 01/12/2022, ressaltando que não se aplica a isenção de custas (benefício da justiça gratuita), uma vez que se trata de interesse do advogado da parte autora.
2025
1 evento
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUIZ ALBERTO DADARIO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000755-19.2025.4.03.6312 AUTOR: LUIZ ALBERTO DADARIO JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em sentença. LUIZ ALBERTO DADARIO JUNIOR, com qualificação nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, o restabelecimento de benefício por incapacidade. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. Sendo dispensada a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. O reconhecimento da prescrição é admissível de ofício, com a ressalva de que, em se tratando de benefício de prestação continuada, não ocorre a prescrição do fundo de direito. Reconheço a prescrição, todavia, das parcelas não pagas nem reclamadas nos cinco anos anteriores à propositura da demanda.
Afasto a preliminar de incompetência em razão do valor da causa, pois não há prova nos autos de que foi ultrapassado o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais. Igualmente, afasto a preliminar de incompetência em razão da matéria, haja vista que a incapacidade da parte autora não é decorrente de acidente de trabalho, conforme laudo pericial juntado aos autos. Ademais, afasto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, tendo em vista que a parte autora comprovou o referido requerimento, conforme se observa nos autos.
Estabelecido isso, passo ao exame do mérito. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a não ser que, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já fosse portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão ( c/c da ).
03/09/2025, 00:00
(abre em nova aba)
Nesse caso, a petição deve ser protocolada no PJe com o seguinte TIPO DE DOCUMENTO: “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”. O prazo para expedição da certidão é de até 7 dias úteis, cabendo ao advogado acompanhar a juntada nos autos virtuais, independentemente de nova intimação. Deverá a parte autora e/ou seu advogado comparecer pessoalmente para o levantamento do valor depositado diretamente na agência bancária.
Caso haja pendência do pagamento de precatório, os autos permanecerão no arquivo sobrestado até a respectiva liberação. Int.
Cumpra-se. SÃO CARLOS, 3 de julho de 2026. MARIA FERNANDA RIBEIRO LIMA SALLES Juíza Federal Substituta
art. 59
art. 25, I
Lei 8.213/91
JÁ a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (12 meses), será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (art. 42 c/c art. 25, I da Lei 8.213/91). O auxílio-acidente, por sua vez, será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (art. 86 da Lei 8.213/91).
O direito à percepção do benefício de auxílio-doença depende, assim, da concorrência de três requisitos:
1) a qualidade de segurado;
2) o cumprimento da carência, se for o caso;
3) a incapacidade laboral total e temporária. JÁ a aposentadoria por invalidez requer os mesmos requisitos, apenas devendo a incapacidade ser total e permanente. E o auxílio-acidente, de natureza não-acidentária, pressupõe o preenchimento de dois requisitos:
1) a qualidade de segurado;
2) a redução da capacidade laboral. Não é demais ressaltar, a propósito, que a concessão do benefício de auxílio-acidente independe de carência, a teor do disposto no art. 26, I da Lei 8.213/91. Incapacidade No que toca à incapacidade, na perícia médica realizada por perito de confiança do Juízo, concluiu-se que a parte autora está parcialmente incapacitada para o trabalho, com necessidade de ser realizado processo de reabilitação profissional, na busca, segundo o perito, de redirecionamento de funções "que não exijam movimentos repetitivos ou esforço físico com o membro afetado, tampouco posturas prolongadas ou fixas da mão e punho, além de evitar exposição a frio, umidade, vibração e tarefas que demandem coordenação bimanual fina." (id 377737273).
O início da incapacidade foi sugerido em 03/2022, após trauma, com base em exames e relatório de médico assistente (resposta ao quesito n. 5 do laudo). Segundo o perito, o autor: "(...) informou que sofreu queda de bicicleta em 04/03/2022, fora do horário de trabalho, com trauma na mão esquerda e coluna lombar. Foi diagnosticado com lesões multiligamentares na mão esquerda, sem fraturas, e evoluiu com distrofia de Sudeck.
Apesar de tratamento conservador com medicação e fisioterapia, não houve melhora. Recebeu auxílio-doença de 2022 até março de 2025 e foi classificado como pessoa com deficiência (PCD) em setembro de 2023. Com base nas informações colhidas, verifica-se que o periciando apresenta limitação funcional da mão esquerda em decorrência de quadro de Osteodistrofia Simpático-Reflexa (Síndrome de Dor Regional Complexa - SDRC), condição crônica e dolorosa que pode se instalar após trauma ou, em certos casos, mesmo na ausência de lesão neural evidente.
No presente caso, observa-se evolução clínica compatível com esse diagnóstico desde março de 2022, data do trauma relatado. O exame físico evidenciou restrição dos movimentos do antebraço e da mão esquerda, com prejuízo funcional significativo. Trata-se de uma condição que gera incapacidade parcial e permanente, sendo recomendada reabilitação profissional com redirecionamento para funções que não exijam movimentos repetitivos ou esforço físico com o membro afetado, tampouco posturas prolongadas ou fixas da mão e punho, além de evitar exposição a frio, umidade, vibração e tarefas que demandem coordenação bimanual fina.
Diante desse quadro, faz-se necessária readaptação funcional compatível com suas limitações. (...)." Nesse ponto, entendo que são desnecessários novos esclarecimentos pelo perito, segundo pretende a ré. O laudo está bem formulado e com a conclusão muito bem fundamentada. O perito que realizou o laudo pericial goza da confiança deste Juízo. Verifico que fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, inclusive exames objetivos, não havendo qualquer omissão ou contradição a justificar nova manifestação do experto.
Por outro lado, o perito deixou claro a necessidade de reabilitação profissional e busca de atividade profissional compatível com tal reabilitação, o que, logicamente, afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez, já que a parte autora pode ser reinserida no mercado de trabalho. Nesse contexto, considerando que se faz necessária a reabilitação profissional para o exercício de atividade laboral e que há restrições ao labor, é certo que se trata de incapacidade total e temporária para o labor, haja vista que não pode no momento exercer sua atividade habitual, mas pode ser reabilitado para outra atividade.
Qualidade de segurado No que toca à manutenção da qualidade de segurado, o art. 15 da Lei 8.213/91 estabelece que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: "I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração." No caso do art. 15, § 1º da Lei 8.213/91, se o segurado já tiver vertido mais de 120 contribuições, o prazo é ampliado para 24 meses e, em sendo o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho, o prazo é acrescido de mais de 12 meses (§ 2º), ou seja, num total de 36 meses.
No tocante aos requisitos qualidade de segurado e carência, as informações do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, anexado a essa decisão e à id 360780454, demonstram que, dentre os últimos apontamentos, o autor foi beneficiário de auxílio-doença de 04/03/2022 a 21/08/2024. Em seguida, efetuou recolhimentos previdenciários como contribuinte individual de 08/2024 e 09/2024. Tornou a receber auxílio-doença de 01/10/2024 a 29/03/2025, do qual requer o restabelecimento e, por fim, verteu novas contribuições sob a condição já mencionada no período de 04/2025 a 07/2025.
Por essa razão, cumpriu os referidos requisitos na data do início da incapacidade, em 03/2022. Fixação da DCB A Lei de Benefícios passou a prever expressamente que o auxílio-doença concedido na via administrativa ou judicial terá, sempre que possível, prazo determinado (art. 60, § 8º da Lei 8.213/91). De pronto, ressalto que tal alteração legislativa se aplica imediatamente, inclusive aos benefícios requeridos e mantidos anteriormente à sua vigência, não havendo direito adquirido ao regime jurídico anterior.
É que à semelhança do que decidiu o Supremo Tribunal Federal no que diz respeito à incidência imediata do prazo decadencial para benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, as regras atinentes à manutenção e cessação não integram "o espectro de pressupostos e condições para a concessão do benefício - sendo um elemento externo à prestação previdenciária -, não se pode exigir a manutenção de seu regime jurídico" (RE 626489, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014), de modo que seriam reguladas pelo novo quadro normativo vigente. Em suma, diante do novo regramento legal, é devida a fixação da data de cessação do benefício com base na estimativa feita pela perícia - ou na falta dessa, em 120 dias, facultando-se ao segurado o direito de requerer a sua prorrogação na via administrativa ao final de tal prazo.
Considerando as particularidades de cada caso, este Juízo tem fixado prazo para cessação de benefício com base no prognóstico desenhado pelo perito. Tal procedimento se ancora no § 8º do art. 60 da Lei 8.213/91: "Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício". Portanto, tendo em vista que o perito do Juízo concluiu que a incapacidade da parte autora é passível de processo de reabilitação profissional, entendo que o prazo de 1 (um) ano é razoável para que a parte autora obtenha uma melhor qualificação profissional.
Assim sendo, a fixação prévia da DCB do benefício no prazo estipulado é medida plausível que se impõe. Desse modo, o autor faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença desde 30/03/2025, dia seguinte à cessação do benefício anterior. O benefício é devido até 01/07/2026 (um ano, a contar da data da perícia, realizada em 01/07/2025), exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias que anteceder a cessação do benefício, conforme disposto no artigo 60, § 9º (parte final) da Lei 8.213/91.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando o réu a restabelecer o benefício de auxílio-doença (NB 716.522.031-4) desde 30/03/2025 até, pelo menos, 01/07/2026, ou seja, um ano a partir da data da perícia judicial, a partir de quando a parte autora poderá ser reavaliada pelo INSS, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Entendo que os requisitos para a medida de urgência, nessa fase processual, revelam-se presentes, notadamente em razão do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (saúde precária da parte autora) e a verossimilhança das alegações (incapacidade atestada em perícia), razão pela qual CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, determinando que o INSS restabeleça o benefício de auxílio-doença à parte autora, com pagamento das prestações mensais, por força dos efeitos da antecipação de tutela ora concedidos, a partir da competência de 09/2025, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua ciência, ficando as prestações atrasadas a serem liquidadas e executadas no momento oportuno.
Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso. Nos termos do artigo 60, §9º (parte final) da Lei 8.213/91, caso a parte autora entenda pela continuidade da incapacidade, deverá requerer a prorrogação do benefício perante o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias que anteceder a cessação do benefício, conforme disposto no artigo 60, §9º (parte final) da Lei 8.213/91.
Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Vale destacar que, embora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte não se exime da condenação da multa por recurso protelatório, conforme julgado na Reclamação 43248 - número único 0102448-64.2020.1.00.0000, RECLAMAÇÃO.
Origem: SP - SÃO PAULO. Relator: MIN. ROSA WEBER. (Rcl-AgR-ED). Condeno o(a) vencido(a) ao pagamento das prestações vencidas, calculadas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, observada, se for o caso, a prescrição quinquenal. Nos termos do art. 12, § 1º da Lei 10.259/01, condeno o INSS a restituir as despesas processuais com a(s) perícia(s), devendo as requisições para reembolso dos honorários periciais serem expedidas após o trânsito em julgado e/ou homologação do acordo (Ofício Circular n.º T3-OCI-2012/00041).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. São Carlos, data da assinatura eletrônica. LEONARDO ESTEVAM DE ASSIS ZANINI Juiz Federal