PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000755-20.2023.4.03.6205 AUTOR: DARLEI ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANE ANTUNES DE SOUZA - MS25222 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei n. 10.259/2001. Passo ao exame da pretensão. Trata-se de Concessão de Auxílio-doença com Conversão para Aposentadoria por Invalidez, ajuizado por DARLEI ANDRADE contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que requer concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa. Primeiramente, rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal, uma vez que o pagamento de parcelas pretéritas não alcança o período anterior aos cinco anos do ajuizamento da presente ação.
Os requisitos legais necessários para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade laborativa são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual ou, na hipótese da aposentadoria por incapacidade permanente, incapacidade total e definitiva para o trabalho.
O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto permanecer incapacitado para o trabalho, nos termos do art. 60 da Lei n. 8.213, de 1991. A aposentadoria por incapacidade permanente será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213, de 1991.
No caso dos autos, os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão comprovados na data de início da incapacidade (DII), conforme relatórios do INSS (ID 293004186), uma vez que a parte autora recebeu auxílio por incapacidade temporária. Quanto à incapacidade laborativa, verifico que a perícia médica (ID 337718508), realizada em 03/09/2024, atesta que a parte autora, 64 anos, exercente de atividade de impressor gráfico, é portadora de gonartrose bilateral (CID-10: M17.0), tratando-se de incapacidade laborativa total e permanente, com data de início da incapacidade sendo fixada no ano de 2017, com base nos documentos médicos colacionados, reforçando a necessidade de afastamento das atividades laborativas de forma definitiva.
Com relação à apreciação e valoração das alegações e das provas (art. 479, CPC), o juiz não se encontra adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, decidir contrariamente à prova técnica quando houver outros elementos que assim o convençam. Existindo indícios nos autos, pode o magistrado fixar a DII no momento em que seja mais factível e verossímil, valorando os documentos constantes nos autos em conjunto com a perícia médica e com o restante do acervo probatório, notadamente quando o perito, por não poder precisar, ou por comodidade, estipula a DII na data da perícia ou em data indeterminada.
Nesse sentido: PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO NO COLEGIADO AMPLIADO DO ART. 942, CPC. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DA PERÍCIA. FICÇÃO EM MALAN PARTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO SEGURADO.1. Hipótese em que o termo inicial do benefício foi fixado na data da perícia, porque o perito, comodamente, limitou-se a afirmar que não poderia precisar a época de início da moléstia, confundindo a data do início da incapacidade com a data do diagnóstico e presumindo a má-fé do segurado, que teria então ajuizado a ação capaz, contando que até a data da perícia estivesse incapaz.
O ajuizamento da ação faz presumir a incapacidade, se não for possível definir a data precisa.
2. Existindo indícios nos autos de que o quadro mórbido já estava instalado nessa época, deve ser provido o apelo da parte-autora para retroagir a DIB para a DER, porquanto a data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico, e dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e da provável incapacitação.
3. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta um mínimo de realidade, e esta indica a relativa improbabilidade do marco aleatório.4. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan parte, consoante inúmeros julgados deste colegiado. (TRF4, TRS/SC, Apelação Cível nº 5024047-47.2018.4.04.9999/SC, relator para o acórdão Desembargador Federal Paulo Afonso BrumVaz, j. 30.06.2020).
Embora o perito tenha fixado a DII no ano de 2017, não a determinou precisamente. Diante disso, pelo princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC), complemento o laudo pericial somente em relação à data arbitrada como de início da incapacidade, e fixo a DII em 21.11.2017, data do documento de ID 293004183 e laudos médicos periciais acostados no ID 397945197. Nessa perspectiva, além da incapacidade total e permanente, verifico que se trata de segurado de idade avançada, exercente de atividade braçal e que está impossibilitado de exercer atividades que exijam esforços físicos, em razão da diminuição da capacidade funcional.
Nesse sentido, possui direito à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Com efeito, em processos por incapacidade, é imprescindível considerar além do estado de saúde indicado no laudo, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, pouca instrução e o tipo de trabalho desenvolvido durante a vida. Desse modo, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do DII (21.11.2017), nos termos do acostado aos autos (ID 293004183).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para determinar que o INSS converta o benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 21.11.2017 (DII), descontadas das verbas pretéritas os eventuais valores de benefícios inacumuláveis recebidos pela parte autora, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
Por oportuno, a implantação da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser realizada de acordo com a legislação vigente à época do fato gerador previdenciário, observando-se, portanto, as normas anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência). O INSS deverá arcar, ainda, com o pagamento dos atrasados, sobre os quais deverá incidir correção monetária a partir do dia em que deveriam ter sido pagos e juros de mora a partir da citação, ambos calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, abatidos os valores eventualmente já pagos na via administrativa e/ou por benefício incompatível, além de respeitada a prescrição quinquenal.
Quanto aos débitos devidos posteriores a 08/12/2021, deverão ser observados os critérios estabelecidos pela EC 113/2021. Sem custas ou honorários nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Sentença não sujeita a reexame necessário, na forma do art. 13 da Lei 10.259/2001. Defiro a tutela provisória de urgência em razão do caráter alimentar da verba e do entendimento firmado neste juízo de cognição exauriente.
Determino ao INSS a implantação do benefício em 45 (quarenta e cinco) dias.
Cumpra-se, servindo o dispositivo desta sentença como OFÍCIO à CEAB/DJ. Interposto recurso inominado contra a sentença, vista à parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, do CPC). Condeno o INSS a promover o ressarcimento das despesas referentes aos honorários periciais, devendo, para esse fim, ser expedida RPV em favor da Justiça Federal de 1º grau - SJMS, conforme o disposto no art. 32 da Resolução CJF 305, de 07/10/2014.
Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (OFÍCIO-CIRCULAR Nº 12/2022 - DFJEF/GACO), apresente o montante devido a título da condenação, em procedimento de liquidação invertida. Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de dez dias. Decorrido o prazo de manifestação sem impugnação dos cálculos ou em caso de concordância, voltem os autos conclusos para análise e eventual homologação ou, se for o caso, remessa dos autos à contadoria judicial, após o que será determinada expedição dos respectivos requisitórios.
Em caso de impugnação, abra-se vista à parte credora para manifestação em 10 dias, após, venham os autos conclusos. Outrossim, havendo requerimento e ocorrendo a juntada do contrato advocatício, autorizo a retenção dos honorários contratuais em favor do advogado da parte autora sobre o crédito desta última no percentual contratado entre eles. Com a juntada do comprovante de disponibilização de pagamento do ofício requisitório, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ponta Porã - MS, data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal Substituta