PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000755-20.2024.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
AUTOR: APARECIDA MARCONDES DOS SANTOS NORONHA Advogados do(a)
AUTOR: JOSUE COVO - SP61433, SUELLEN CRISTINA COVO - SP441345 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
1. Relatório Trata-se de ação previdenciária proposta por APARECIDA MARCONDES DOS SANTOS NORONHA em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, reformando decisão administrativa que lhe indeferiu idêntica pretensão frente a requerimento administrativo com DER em 14/11/2023. Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela total improcedência do pedido.
Em réplica, a parte autora refutou as alegações de defesa e reiterou os termos da inicial. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação Para o julgamento do pedido, torna-se necessária a análise do conjunto probatório apresentado nos autos, a fim de se verificar se na data do requerimento administrativo a parte autora preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício pretendido. No tocante ao requisito etário, a parte autora, nascida em 05/08/1961, completou a idade mínima de 60 anos de idade em 2021. Nos termos do artigo 25, II, da Lei n. 8.213/91, a carência necessária para o benefício pretendido é de 180 contribuições.
No caso dos autos, a parte autora requereu a concessão do benefício ao INSS, que indeferiu o pedido por considerar que foram comprovadas apenas 130 das 180 contribuições necessárias para fins de carência (id 321739145, fls. 94/96). Da análise das cópias do procedimento administrativo, observa-se que a autarquia previdenciária deixou de considerar na contagem de tempo de serviço: a) o período de 03/08/1998 a 13/04/2001, anotado na fl. 12 da CTPS (id 321739137, fl. 4), no qual a autora trabalhou como assistente administrativo junto à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Itu; b) os períodos de 03/08/2010 a 20/10/2010 e de 27/07/2022 a 23/12/2022, trabalhados para a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e c) as contribuições vertidas na condição de contribuinte individual no período de 01/12/2020 a 31/08/2023, não consideradas para efeito de carência. 2.1.
Do vínculo empregatício no período de 03/08/1998 a 13/04/2001 A parte autora pretende ter reconhecido como efetivo tempo de serviço e de carência o vínculo empregatício mantido junto à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Itu no período de 03/08/1998 a 13/04/2001. De acordo com a documentação anexada aos autos, o vínculo não foi reconhecido pelo INSS porque, no período de 03/08/1998 a 31/05/1999, a demandante esteve vinculada a Regime Próprio de Previdência Social e "não foram apresentados documentos probatórios (tais como Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, ou Declaração e Ficha de Registro de Empregados) que atestem os Regimes de Previdência Social adotados e para quais Institutos foram vertidas as contribuições previdenciárias" (id 321739145, fl. 131).
De fato, analisando a documentação trazida aos autos, constato que, em relação ao período controvertido de 03/08/1998 a 31/05/1999, consta do CNIS que a parte autora esteve vinculada a Regime Próprio de Previdência Social. No entanto, a requerente não se desincumbiu do ônus de apresentar Certidão de Tempo de Contribuição - CTC para comprovar o tempo de contribuição, prova reputada pela TNU como essencial para fins de aproveitamento e contagem recíproca de tempo trabalhado sob regime próprio no RGPS (TNU, PEDILEF 0504432-61.2014.4.05.8302, Rel.
Juiz Federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira, DJE 25/09/2017). Tampouco foi apresentado nos autos qualquer documento que ateste o recolhimento de contribuições para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS no período. Destarte, não tendo a autora comprovado os fatos constitutivos do seu direito alegado (art. 373, I, CPC), não faz jus ao cômputo do período de 03/08/1998 a 31/05/1999 como efetivo tempo de serviço e carência.
Por outro lado, no que concerne ao intervalo de 01/06/1999 a 13/04/2001, é incontroverso que houve o pagamento de contribuições para o RGPS, conforme demonstram as consultas extraídas dos sistemas do próprio INSS (id 321739145, fl. 82), não havendo óbice para reconhecimento deste período. Logo, reconheço como efetivo tempo de serviço e carência o período de 01/06/1999 a 13/04/2001. 2.2. Dos vínculos mantidos junto ao IBGE sem anotação em CTPS O INSS deixou de computar como tempo de serviço e carência os vínculos da parte autora mantidos junto à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, sob o fundamento de "extemporaneidade de sua informação no CNIS, nos termos do §2º do artigo 19 do Decreto 3.048/1999; e da não apresentação de documentação probatória contemporânea de real prestação de serviços que validem os dados constantes do CNIS" (id 321739145, fl. 131).
Ao contrário do alegado pela autarquia previdenciária, no entanto, observa-se que foram apresentados administrativamente: Declaração de Tempo de Contribuição ao RGPS - DTC emitida pelo IBGE em 16/10/2023, com informação de que a autora foi contratada para exercer o cargo de recenseadora nos períodos de 03/08/2010 a 20/10/2010 e de 27/07/2022 a 23/12/2022; extratos de pagamentos; e relação das remunerações com incidência de contribuições previdenciárias ao RGPS (id 321739145, fls. 47/52).
Por outro lado, nota-se que o INSS não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito alegado, nem produziu contraprova alguma para desdizer as provas da parte autora. Destarte, diante das provas documentais produzidas em juízo, reconheço os períodos de 03/08/2010 a 20/10/2010 e de 27/07/2022 a 23/12/2022 como de efetivo tempo de serviço, inclusive para efeito de carência. 2.3.
Das contribuições vertidas como contribuinte individual Das cópias do procedimento administrativo anexadas aos autos com a inicial observa-se que não foram consideradas pelo INSS, para efeito de carência, as contribuições vertidas pela autora na condição de contribuinte individual no período de 01/12/2020 a 31/08/2023, por terem sido pagas extemporaneamente, entre 20/01/2021 e 20/09/2023 (id 321739145, fl. 97).
De acordo com o art. 30, II, da Lei n. 8.212/90 e o art. 216, II, do Decreto n. 3.048/99, os segurados contribuinte individual e facultativo devem recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente apenas quando não houver expediente bancário no dia quinze. No caso dos autos, o extrato previdenciário da autora constante do CNIS demonstra que as contribuições efetuadas nas aludidas competências foram todas pagas em data posterior à data limite.
Acerca do cômputo do período de carência, o art. 27, II da Lei n. 8.213/91, assim dispõe: Art.
27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (...)
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art.
13. Em suma, somente a partir da primeira contribuição recolhida sem atraso é que se pode computar as seguintes, mesmo recolhidas com atraso, para fins de carência, já que "as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores" àquela primeira recolhida sem atraso não são consideradas "para este fim", ou seja, para fins de carência. Logo, as contribuições vertidas pela parte autora como contribuinte individual referentes às competências 12/2020 a 08/2023 não se prestam para fins de carência, pois recolhidas todas em atraso. 2.4.
Verificação do tempo de serviço Destarte, contabilizado o tempo de serviço já acatado pelo INSS (id 321739145, fls. 94/96), somado ao tempo reconhecido nesta sentença, verifica-se que a parte autora, até a DER (14/11/2023), detinha 162 meses de carência, conforme planilha de contagem de tempo previdenciário anexa, quantia inferior às 180 exigidas pelo art. 25, II, da LBPS. Desta feita, improcede o pedido de aposentadoria, em razão do não preenchimento dos requisitos mínimos exigidos para a concessão, quando do requerimento administrativo.
Registro que eventual reafirmação da DER para a data desta sentença não seria suficiente para preencher os requisitos das regras de transição previstas na Emenda Constitucional n. 103/2019. Sem mais delongas, passo ao dispositivo.
3. Dispositivo POSTO ISSO, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora e soluciono o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a reconhecer e averbar os períodos de 01/06/1999 a 13/04/2001, de 03/08/2010 a 20/10/2010 e de 27/07/2022 a 23/12/2022 como efetivo tempo de serviço e carência, nos termos da fundamentação. Sem custas e sem honorários advocatícios nessa instância (artigo 55 da Lei n. 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, processe-se como de praxe, subindo os autos oportunamente. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e oficie-se à CEAB-DJ para que, em 10 dias, comprove nos autos a averbação do tempo aqui reconhecido no cômputo do histórico de contribuições da parte autora e, em seguida, arquivem-se os autos. QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 05/08/1961 Sexo Feminino DER 14/11/2023 Nº Nome / Anotações Início Fim Tempo Carência 1 SALJA KOPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 01/02/1980 17/04/1980 0 anos, 2 meses e 17 dias 3 2 PLANURB PLANEJAMENTO URBANO LTDA 16/12/1980 16/01/1981 0 anos, 1 mês e 1 dia 2 3 CESP - COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO 07/01/1985 11/12/1989 4 anos, 11 meses e 5 dias 60 5 IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITU (PRPPS) 01/06/1999 13/04/2001 1 ano, 10 meses e 13 dias 23 6 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/05/2003 31/10/2004 1 ano, 6 meses e 0 dias 18 7 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/09/2007 30/11/2007 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 8 FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE (AEXT-VT AVRC-DEF,IREM-INDPEND) 03/08/2010 20/10/2010 0 anos, 2 meses e 18 dias 3 9 RECOLHIMENTO (Facultativo) 01/10/2015 31/10/2015 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 10 RECOLHIMENTO (Facultativo) 01/12/2015 30/04/2017 1 ano, 5 meses e 0 dias 17 11
L. W PIRES TREINAMENTOS LTDA 19/03/2018 31/12/2018 0 anos, 9 meses e 12 dias 10 12
L. W PIRES TREINAMENTOS LTDA (IVIN-JORN-DIFERENCIADA IREL-PREV-POSSUI-COMP-) 04/02/2019 16/04/2020 1 ano, 2 meses e 27 dias 15 13 RECOLHIMENTO (AJUST) 01/12/2020 31/08/2023 2 anos, 3 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 14 FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE (AEXT-VT IVIN-JORN-DIFERENCIADA,) 27/07/2022 23/12/2022 0 anos, 6 meses e 0 dias 6 15 RECOLHIMENTO (AJUST) 01/11/2023 14/11/2023 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da EC 103/19 (13/11/2019) 12 anos, 1 mês e 16 dias 150 58 anos, 3 meses e 8 dias Até a DER (14/11/2023) 15 anos, 4 meses e 17 dias 162 62 anos, 3 meses e 9 dias