PODER JUDICIÁRIO 5º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000755-22.2021.4.03.6324 AUTOR: DORIVAL APARECIDO TREVISAN ADVOGADO do(a) AUTOR: DAIANE LUIZETTI - SP317070 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária com pedido da tutela antecipada, ajuizada por DORIVAL APARECIDO TREVISAN, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, a contar da data de entrada do requerimento (DER) em 06/11/2018. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01.
I - FUNDAMENTAÇÃO Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, nos termos do art. 2º do Provimento CJF3R nº 103/24 e Ato da Presidência CJF3R Nº 15242, de 05 de março de 2025. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda.
Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição.
Presentes a legitimidade, o interesse processual e os pressupostos processuais, passo ao julgamento de mérito. O benefício previdenciário de aposentadoria por idade de trabalhadores rurais tem previsão no , da , e exige prova dos seguintes requisitos legais:
1) idade de 60 anos, se homem, e de 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91);
2) exercício de atividade rural, ainda que descontínuo, pelo tempo equivalente à carência exigida para esse benefício, conforme a tabela progressiva de carência contida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade mínima. A redução da idade para aposentadoria em cinco anos contempla os segurados empregado rural e contribuinte individual rural (art. 11, incisos I, alínea "a", e inciso V, alínea "g", respectivamente, da Lei nº 8.213/91), bem como o segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91).
Cumpre destacar que o "período imediatamente anterior" de que tratam os artigos 143, 48, § 2º, e 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91 não é somente aquele anterior ao requerimento do benefício, mas deve ser considerado aquele anterior ao implemento da idade mínima exigida, observado ainda o período de graça de 12 meses previsto no artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao instituto do direito adquirido.
Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 54 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais: Súmula nº 54/TNU "Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima." Vale ressaltar que a prova do exercício de atividade rural pode ser realizada por todos os meios de prova admitidos em direito, consoante o disposto no artigo 369 do Código de Processo Civil de 2015, mas com a restrição do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, isto é, demanda início de prova material para que possa ser valorada a prova oral.
O artigo 106 da Lei nº 8.213/91, assim, é meramente exemplificativo e destina-se tão-somente à administração previdenciária, porquanto em juízo vige a livre convicção motivada do juiz, a fim de que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja afastada do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988). O início de prova material de que trata o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, no que concerne ao trabalho rural, é toda prova documental que prove uma parte da atividade rural alegada, a fim de que o restante seja provado por testemunhos; ou é a prova de um fato (indício) do qual, pelo que ordinariamente acontece (art. 375 do Código de Processo Civil de 2015), pode-se concluir ter havido o exercício de atividade rural alegado.
Deve-se ressaltar que o início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos que se quer provar, conforme súmula nº 34, da TNU, entretanto não precisa abranger todo o período equivalente à carência para obtenção do benefício, nos termos da súmula 14 da TNU: SÚMULA 34 DA TNU: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Súmula 14, TNU: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Nessa linha, ainda que o início de prova material não diga respeito a todo o período contributivo, mas apenas a parte desse período, é possível que seja reconhecido o período integral, se corroborado por prova oral idônea e convincente.
Entretanto, para que isso ocorra, é necessário que a prova material seja, ao menos em parte, contemporânea aos fatos que se quer provar, na forma da súmula 34 da TNU, e da redação do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91. Significa dizer, portanto, que o início de prova material para comprovação do labor rural não precisa abranger todo o período que a parte quer ver reconhecido, mas deve, necessariamente, ser contemporâneo a uma parte do período de labor.
Registro que o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1348633/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, embora tenha pacificado a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, não afasta a disposição legal (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91) segundo a qual o início de prova tem que ser contemporâneo ao período (ao menos a parte do período).
Nesse sentido, mesmo que seja possível reconhecer tempo anterior ao documento mais antigo, é imprescindível que, antes, o documento seja contemporâneo, isto é, que o documento esteja contido dentro do intervalo de tempo que se quer ver reconhecido, hipótese em que se abre a possibilidade de reconhecer períodos mais antigos, se convincente a prova oral. Feitas tais premissas, passo à análise do caso concreto.
A parte autora completou 60 anos de idade em 11/09/2018 (nascida em 11/09/1958 - ID 111566961 – p.3). Quando do requerimento administrativo (DER 06/11/2018), portanto, a parte autora já contava com 60 anos de idade. O INSS indeferiu o benefício por entender que não foi comprovado o efetivo exercício da atividade rural e a carência necessária para a concessão do benefício. Para comprovar o exposto na inicial, a parte autora junta os seguintes documentos:
1 - CTPS com vínculos de emprego Serviços Gerais com data de admissão em 01/07/2011 (Agroaves Comércio Equip. Avicola (ID 111566961 – págs. 9-15);
2 - Declaração emitida em 09/10/2018, na qual consta que Américo José Trevisan e Familia (pai do autor), trabalharam na Fazenda Santa Bárbara, de sua propriedade, no período de 11/09/1970 a 13/09/1982 (ID 111566961 – pág. 16).
3 – Certidão de casamento, com averbação em 16/11/2020, na qual consta que o autor é Lavrador (ID 328658322). Foram juntados os depoimentos da parte autora e duas testemunhas compromissadas (instrução concentrada). Em depoimento pessoal, a parte autora, Dorival Aparecido Trevisan, está sendo questionada sobre seu histórico de trabalho, focando intensamente em sua atividade rural na Fazenda Santa Bárbara, no município de Turiúba, principalmente no cultivo de café, onde trabalhou em parceria com sua família desde a infância até 1982.
A audiência detalha que ele não recebia salário, mas sim uma porcentagem da colheita (40%), e que a família utilizava apenas recursos próprios, como um cavalo, sem empregados ou maquinário, para tocar a parte da fazenda sob sua responsabilidade. As duas testemunhas, Mário Felisbino da Rocha e Valdecir Antônio de Souza, confirmam o relato de Dorival, atestando que ele e sua família moravam e trabalhavam exclusivamente na lavoura de café, em parceria, durante a década de 70 e início dos anos
80. De tudo o que consta nos autos, não se nega a existência de indício de trabalho campesino pelo grupo familiar da parte autora, contudo, as provas não são aptas a reconhecer o exercício de atividade rural pelo interregno necessário. Isso porque, a prova é insuficiente à demonstração do requisito de cumprimento de carência no período imediatamente anterior ao implemento idade (2018), como quando do requerimento administrativo (2018) do benefício.
Consigno, neste ponto, que apesar da oitiva das testemunhas e do depoimento pessoal da parte autora, os testemunhos não podem ser utilizados de forma isolada, sem qualquer confirmação de prova documental, haja vista que não logrou a parte autora a produção de prova documental apta a reconhecer o exercício de atividade rural por 15 anos (conforme previsto em legislação). O Vínculo constante da CTPS teve início somente em 01/07/2011 (Agroaves Comércio Equip.
Avicola (ID 111566961 – págs. 9-15), no qual consta a função de serviços gerais; JÁ a declaração na qual consta que Américo José Trevisan e Família (pai do autor), trabalharam na Fazenda Santa Bárbara de 11/09/1970 a 13/09/1982 foi emitida em 09/10/2018, (ID 111566961 – pág. 16); E a Certidão de casamento foi averbada em 16/11/2020, para constar que o autor era Lavrador (ID 328658322). Tais documentos não se mostram suficientes para comprovar a condição de segurado especial pelo período exigido.
Tratam-se de documentos isolados, que, desacompanhados de um conjunto harmônico de outras provas materiais, não atende aos requisitos legais para demonstração do exercício da atividade rural. Entre 2003 e 2010, não foram apresentados documentos que comprovem o exercício de atividade rural. Não foi juntado aos autos nenhum documento em nome da parte autora que a vinculasse ao meio rural. Emerge destes autos, portanto, que o conjunto probatório não é suficiente à comprovação do efetivo exercício, pela parte autora, do efetivo labor rural de 180 meses que antecederam o implemento da idade ou requerimento administrativo.
Entretanto, considerando haver a possibilidade de efetiva comprovação do exercício dessa atividade rural, o pedido não deve ser julgado improcedente, mas, sim, extinto sem julgamento do mérito, a fim de que a parte autora possa diligenciar no sentido de localizar documentos aptos a suprir a insuficiência probatória do período rural indicado. Com efeito, sendo verificada a ausência de prova do labor rural para a concessão de aposentadoria por idade, a solução adequada é a aplicação do Tema 629 do STJ, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, considerando a natureza de direito fundamental que reveste o direito previdenciário.
Vejamos o que ficou definido pelo Tema/STJ nº 629: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
Diante da insuficiência das provas, o processo deve ser extinto sem a resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos dos artigos 485, inciso IV e 1.040, do Código de Processo Civil.
II -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso IV e 1.040, do Código de Processo Civil. Concedo a gratuidade judiciária.xtin Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995).
Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. 5º Núcleo de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. ANA EMILIA RODRIGUES AIRES Juíza Federal
Órgão
5º Núcleo de Justiça 4.0
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DORIVAL APARECIDO TREVISAN
Advogado
DAIANE LUIZETTI (OAB 317070/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000755-22.2021.4.03.6324 AUTOR: DORIVAL APARECIDO TREVISAN ADVOGADO do(a) AUTOR: DAIANE LUIZETTI - SP317070 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intime-se a parte autora para que providencie a juntada de instrumento de mandato atualizado, tendo em vista que o constante dos autos data de mais de 12 meses anteriores à propositura da ação, assim como Declaração de Hipossuficiência. Prazo: 15 dias. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. ANA EMILIA RODRIGUES AIRES Juíza Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DORIVAL APARECIDO TREVISAN
Advogado
DAIANE LUIZETTI (OAB 317070/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000755-22.2021.4.03.6324 AUTOR: DORIVAL APARECIDO TREVISAN ADVOGADO do(a) AUTOR: DAIANE LUIZETTI - SP317070 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 73/2023, 82/2023, 103/2024, 142/2025 e 143/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos, como unidades judiciárias autônomas, dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/justica-40).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE CARNEIRO LIMA Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DORIVAL APARECIDO TREVISAN
Advogado
DAIANE LUIZETTI (OAB 317070/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000755-22.2021.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: DORIVAL APARECIDO TREVISAN Advogado do(a) AUTOR: DAIANE LUIZETTI - SP317070 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos em inspeção. A parte autora manifestou expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Resolução Conjunta nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG e Portaria SJRP-JEF-SEJF nº 129, de 02/05/2024, razão pela qual se dispensa a produção de prova oral em audiência.
Intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar manifestação sobre o pleito no fluxo da Instrução Concentrada. Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias. Em seguida, voltem conclusos para sentença. SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, 17 de junho de 2024.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DORIVAL APARECIDO TREVISAN
Advogado
DAIANE LUIZETTI (OAB 317070/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000755-22.2021.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
AUTOR: DORIVAL APARECIDO TREVISAN Advogado do(a)
AUTOR: DAIANE LUIZETTI - SP317070 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. No intuito de evitar prejuízo às partes e dar clareza à instrução processual, concedo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para que informe se pretende a produção de outras provas (inclusive testemunhal e/ou pericial), justificando a sua necessidade. Se tiver interesse na produção de prova testemunhal, deverá ainda apresentar expresso pedido de realização de audiência, desde já arrolando as testemunhas que serão ouvidas.
O silêncio será interpretado como falta de interesse. No mesmo prazo poderá juntar aos autos documentos úteis que ainda não integrem o feito. Tratando-se de pedido de concessão ou revisão de aposentadoria, a parte autora deverá ainda especificar devidamente o pedido. Por conseguinte, será preciso que detalhe os períodos que o INSS não computou ou considerou de forma equivocada e também descreva os fundamentos fáticos e jurídicos que sustentam a consideração de cada um deles.
Destaco que o pedido genérico prejudica a defesa da parte ré e resultará na extinção do feito sem resolução do mérito. Após, manifeste-se a parte ré, também em 30 dias, sobre a nova documentação ou requerimento da parte autora, se o caso, e informe, igualmente, se possui interesse na produção de mais alguma prova. Fiquem as partes advertidas de que esta é a última oportunidade para o requerimento de produção probatória.
Pedidos posteriores não serão considerados, tendo em vista a preclusão do direito. Após, tornem os autos conclusos. Int.