PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000755-31.2025.4.03.6308 RELATOR: CLECIO BRASCHI RECORRENTE: JOSE APARECIDO CINTRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO PIRES GAVIAO NETO - SP255755-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
VOTO
A sentença resolveu o seguinte: Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSE APARECIDO CINTRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando ao reconhecimento de labor rural no período de 01/02/1979 a 30/09/1991, em regime de economia familiar, para fins previdenciários. O INSS impugnou o pedido ao fundamento de que os documentos apresentados como início de prova material encontram-se ilegíveis ou fora baseada em declaração do próprio autor (id 365149353).
Analiso o pedido de reconhecimento do labor rural no período indicado. O tempo de serviço rural pressupõe início de prova material, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, a ser corroborado por prova oral. Diferente do informado pela autarquia ré entendo que, no caso concreto, o início de prova material se faz presente, haja vista que o autor apresentou os seguintes documentos: Certificado de dispensa de incorporação – emitido em 1978 onde consta a profissão do autor como agricultor (id 362889309, p. 6); Documentos que demonstram propriedade rural em nome de seu genitor, Aparecido da Silva Cintra e qualificam este como lavrador ref. aos anos de 1954, 1961, 1965, 1970, (id 362889309, p. 7-13); e Talão de notas de produtor rural em nome do genitor, Aparecido da Silva Cintra, referentes aos anos de 1986, 1987 ,1989, 1990 (id 362889309, p.
14- 18). Por bem esclarecer que, apesar do talonário apresentado não se encontrar perfeitamente legível, o que é compreensível por conta do lapso temporal transcorrido desde sua confecção, com um pouco de esforço é possível verificar grande parte das informações contidas nas notas. Nesse contexto, é possível analisar a prova oral produzida em audiência. O autor, em seu depoimento pessoal, disse que começou a trabalhar com o pai com uns 10-12 anos, que o pai era proprietário do sítio e plantava milho, arroz, feijão, tinha café, gado; que tinha mais um irmão que trabalhava; que o sítio era no bairro Pinhalzinho em Cerqueira César, que toda a vida trabalhou lá; que o pai faleceu em 2005 e ainda trabalhava; que essa lavoura planta lá ainda, mas agora é mais gado; que a irmã foi morar na cidade, faz uns 20 anos que daí ficou sozinho lá; que casou em 1997 e tem um filho; que o filho não trabalhava no sítio; que no tempo do pai tinha empregado, até 2005, tinham uns dois e eram registrados; que o pai faleceu e ficou sozinho, pega alguém só quando precisa, pega boia-fria e paga diária; que vende o gado para frigorífico; que toda a vida trabalhou com gado; lavoura mesmo foi lá atrás e agora só tem pouquinho; que consegue guardar um pouco do dinheiro do gado; que a esposa ajuda lá, só são os dois.
A testemunha BENEDITO DE OLIVEIRA FERREIRA relatou que conheceu o autor em 1967, que morou no sítio deles 9 anos, em 1976 saiu de lá; quando entrou lá tinha 8 anos; que conheceu o pai do autor, era APARECIDO DA SILVA CINTRA; que seu pai foi trabalhar de meeiro com o pai do autor; que eles tiravam leite e eles cuidavam da lavoura; que o autor trabalhava com o pai, mexendo com o gado, cortando cana; que todo esse tempo em que ficou lá o autor trabalhava lá, onde o pai estava lá estava o autor junto; que depois de 1976 saiu de lá para morar em Santa Bárbara, viveu 10 anos lá e em 1986 voltou para Cerqueira mas não voltou mais para o sítio do autor; que o autor trabalhou na parte do gado e hoje o autor continua lá mexe um pouco ainda com gado; que o autor convidou para ir lá no sítio mas não voltou, não.
A testemunha FLÁVIO RODRIGUES MARQUES que conhece o autor desde criança, o pai tem um sítio vizinho do autor; que nasceu em 1967 e o autor é mais velho que ele, que tem 58 hoje e o autor deve ter um pouco mais de 60; que a vida inteira o autor trabalhou com o pai dele e acha que até hoje o autor cuida lá do sítio; que ia à escola, começou em 1975 e passava dentro do sítio do autor, era caminho e via o autor lá trabalhando, na luta; que mexiam com gado, plantavam café, toda a vida; que saiu de lá com uns 20 anos de idade, mas sempre está lá pois seu pai mora até hoje no sítio; que lembra que quem trabalhava no sítio do autor era ele e o pai dele; que às vezes um vizinho ajudava o outro, mas não sabe falar se trabalhavam de empregado; que ele e o pai dele quem cuidava do sítio lá; que saiu em 1987 pois veio trabalhar na cidade, mas sempre encontra o autor, pois vai no sítio de seu pai, encontra na estrada; que o autor sempre ficou lá no sítio e, até onde sabe, sempre viveu da renda do autor; que antigamente eles mexiam com lavoura, agora acha que eles criam uns bezerros, tiravam leite, agora acha que não tiram leite mais, só cria bezerro; que a vida inteira que conhece o autor ele sempre trabalhou no sítio e, até onde sabe, ele não tem empregados; que o autor é casado, eles moram na cidade, ele fica a semana inteira no sítio, mas ele tem uma casa na cidade; que a esposa dele trabalha na cidade, só não sabe onde.
A testemunha JOEL ELIAS que conhece o autor há muitos anos, seu pai morou e trabalhou para a família do autor; que também trabalhou de diária para ele, mas conheceu o autor antes de trabalhar com ele; que morava com um tio que puxava linha de leite e passava na porta do sítio dele todo dia, já faz uns 30-40 anos já; que o autor era menino, ainda não trabalhava; que depois seu pai foi retireiro do sítio dele, mas não se lembra quando foi; que depois que seu pai mudou do sítio, já morava na cidade e fazia diária para o autor; que na época em que o seu pai morou lá já era casado e quando foi trabalhar lá para ele já morava na cidade; que cortava cana, carpia, coisa de sítio; que isso faz uns 10 anos já; que o autor toda a vida viveu do sítio, nunca trabalhou na cidade; que na época mexia com leite, mas acha que agora não tem mais retiro; já faz muito tempo; que conhece a esposa do autor, acha que ela trabalha só na casa que fica na cidade; que o autor fica na casa e, na semana, acha que ele vai e volta para o sítio.
Em que pese a prova oral produzida, que demonstra o trabalho rural exercido pelo autor desde tenra idade, não entendo possível acolher o pedido. Explico. Nos termos do art. 11, VII, e §1º, da Lei nº 8.213/91, considera-se segurado especial o produtor rural que exerce atividade individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregados permanentes.
A comprovação do labor rural exige início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. No caso sub judice, há início de prova material indicando vinculação do autor à atividade rural, consistente em certificado de dispensa de incorporação qualificando-o como agricultor, matrícula de imóvel rural e notas de produtor. A questão observada por este Juízo, contudo, não reside propriamente na existência de atividade rural, mas na natureza jurídica de sua exploração, isto é, se exercida sob o regime de economia familiar.
A prova oral produzida em audiência revelou aspectos relevantes. O próprio autor declarou que, até o falecimento de seu pai em 2005, havia dois empregados registrados na propriedade. Relatou ainda a comercialização de gado para frigorífico e capacidade de formação de reserva financeira a partir da atividade, inclusive informação corroborada pelas testemunhas Flávio Rodrigues Marques e Joel Elias que afirmaram ter o autor um imóvel na cidade, local onde reside parte do tempo.
Ademais, não houve demonstração objetiva de que a exploração se dava exclusivamente com o trabalho familiar. Tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não descaracterizariam o segurado especial. Entretanto, analisadas em conjunto com a existência de empregados permanentes (até 2005), com a exploração pecuária voltada à comercialização regular para frigorífico e possibilidade de obter renda o suficiente para compra de um imóvel urbano, revelam estrutura produtiva incompatível com a singeleza que caracteriza a agricultura de subsistência, aproximando-se da figura do produtor rural empregador, e não do segurado especial.
Embora haja elementos indicativos de dedicação ao meio rural, não restou comprovado que o labor foi exercido sob regime de economia familiar, nos moldes exigidos pela legislação previdenciária. Importante ainda destacar que somente foram juntadas aos autos algumas notas fiscais do produtor, expedidas em nome do genitor, e não todas aquelas emitidas no respectivo talão (id 362889309, p.
14- 18), do que pode se concluir que o volume de operações certamente foi maior do que aquele apresentado. Por esses fundamentos, embora as provas documental e oral evidenciem dedicação ao labor rural, não se mostram condizentes ao exercício na condição de segurado especial, o que pressupõe exercício de atividade rurícola de pequena monta, daí extraindo a renda indispensável à subsistência. Como consequência, não é possível o reconhecimento do labor rural, na qualidade de segurado especial, no período de 01/02/1979 a 30/09/1991, conforme requerido na inicial.
Do exposto, julgo improcedente o pedido (art. 487, I, do CPC). Mantenho a gratuidade já deferida. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância.
Publique-se. Intimem-se.
Registre-se eletronicamente. O recurso não pode ser provido. A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, com os seguintes acréscimos. O regime de economia familiar de subsistência não está cabalmente demonstrado no período de 01/02/1979 a 30/09/1991. Ao contrário do que afirma o autor, a sentença não se valeu de circunstâncias relacionadas a período muito posterior: foi o próprio autor quem disse, em seu depoimento pessoal, que “no tempo do pai tinha empregado, até 2005, tinham uns dois e eram registrados”.
A utilização do advérbio “até” dá a entender que havia uso de empregados pelo menos desde a década de 1980. A análise das notas fiscais do período pretendido contraria a tese de regime de economia de subsistência. A expressiva quantidade de animais destinados ao comércio, muitas vezes vendidos a dezenas num único ato negocial, a diversidade desses animais (vacas, bois, bezerros) e o grande volume de lenha de eucalipto comercializado (dezenas de metros cúbicos), formam um cenário em que a presença de mão de obra de terceiros era uma constante na propriedade.
Ainda mais se considerada a existência lavoura de cana-de-açúcar mencionada no depoimento pessoal. A comercialização não era apenas para a mera sobrevivência do núcleo familiar, mas gerava rendimentos que proporcionavam a aquisição de patrimônio, situação que afasta a condição de segurado especial em regime de economia de subsistência. A omissão do autor ao deixar de exibir todas as notas fiscais do período não pode favorecê-lo, como se ao INSS coubesse o ônus de exibir tais notas.
O ônus da prova é do autor e se ele, por impossibilidade prática ou de modo deliberado, resolveu não apresentar todas as notas fiscais do período, deve arcar com as consequências da regra de julgamento: a improcedência do pedido porque ante os elementos que descaracterizam o regime de subsistência familiar lhe incumbia afastar qualquer dúvida relativamente ao volume de produção que fosse compatível com a não utilização permanente de empregados.
DISPOSITIVO
Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, com acréscimos, e nego provimento ao recurso. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com correção monetária desde a data do ajuizamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença.
A execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à concessão da gratuidade da justiça, já deferida na origem. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel.
Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
EMENTA
Previdenciário. Pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural de 01/02/1979 a 30/09/1991. Sentença de improcedência. O regime de economia familiar de subsistência não comprovado. Recurso da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CLECIO BRASCHI Relator do Acórdão