PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000755-33.2023.4.03.6136 AUTOR: BENEDITO CARLOS GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO - SP269674 ADVOGADO do(a) AUTOR: HUBSILLER FORMICI - SP380941 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação, processada pelo procedimento comum cível, proposta por Benedito Carlos Gomes, pessoa natural qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pessoa jurídica de direito público interno também qualificada, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ou, eventualmente, de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo indeferido, ou mediante a reafirmação da DER.
Salienta o autor, em apertada síntese, que, atualmente, tem 47 anos de idade, que, durante sua vida laboral, trabalhou como auxiliar de serviços gerais, mecânico e bombista, expondo-se, assim, a agentes nocivos e prejudiciais. Entende, desta forma, que teria direito de ver considerados especiais os respectivos períodos de atividades, permitindo-lhe, com isso, a concessão do benefício que lhe fora negado, administrativamente, pelo INSS, no requerimento formulado em 1.º de fevereiro de 2021 (DER).
Junta documentos. Concedi ao autor a gratuidade da justiça, e, no mesmo ato, determinei a citação. Citado, o INSS ofereceu contestação instruída com documentos, em cujo bojo, no mérito, defendeu tese contrária à pretensão veiculada na demanda. O autor foi ouvido sobre a resposta. Em cumprimento a ofício expedido a partir de determinação judicial, a empresa Sadão Diesel – Peças e Serviços Ltda – ME juntou aos autos documentação relativa às atividades desempenhadas pelo autor.
O autor se manifestou sobre a documentação apresentada. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório, sintetizando o essencial.
Fundamento e decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da presente ação. Não foram alegadas preliminares. Desnecessária a produção de outras provas. Julgo antecipadamente o pedido. Resolvo o mérito do processo.
Busca o autor, por meio da ação, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ou, eventualmente, de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo indeferido, ou mediante a reafirmação da DER. Salienta, em apertada síntese, que, atualmente, tem 47 anos de idade, que, durante sua vida laboral, trabalhou como auxiliar de serviços gerais, mecânico e bombista, expondo-se, assim, a agentes nocivos e prejudiciais.
Entende, desta forma, que teria direito de ver considerados especiais os respectivos períodos de atividades, permitindo-lhe, com isso, a concessão do benefício que lhe fora negado, administrativamente, pelo INSS, no requerimento formulado em 1.º de fevereiro de 2021 (DER). Assim, visando solucionar adequadamente a presente causa, observados os fatos e fundamentos do pedido nela veiculado, cabe aqui analisar se o autor tem ou não direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ou mesmo, eventualmente, à aposentadoria especial.
Como visto, o reconhecimento do direito ao apontados benefícios depende, necessariamente, segundo o próprio segurado, do enquadramento especial dos períodos indicados na inicial. Vale ressaltar que o ônus da prova do fato constitutivo do direito é do autor. A prova do enquadramento especial das atividades laborais é procedida pela apresentação dos formulários de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborados pelas empregadoras.
Assim, eventual discussão acerca do direito à obtenção dos formulários, ou que porventura tenha por objeto possíveis irregularidades formais ou materiais na apontada documentação, deve ser travada entre o trabalhador e as empresas, e se processar pela Justiça do Trabalho. Colho dos autos administrativos em que requerida, pelo autor, ao INSS, em 1.º de fevereiro de 2021, a aposentadoria por tempo de contribuição, que, até a DER, conseguiu demonstrar tempo de contribuição de 21 anos, 3 meses e 5 dias, montante, contudo, inferior àquele necessário à concessão do benefício.
Ali, apenas os vínculos empregatícios foram incluídos no cálculo do tempo de contribuição então apurado, já que as competências em que contribuiu ao RGPS como contribuinte individual não seriam passíveis de justificar, normativamente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (v. “OS RECOLHIMENTOS EFETUADOS COMO MEI ABAIXO NÃO FORAM CONSIDERADOS TENDO EM VISTA QUE SÃO APROVEITADOS SOMENTE EM CASO DE PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE04/2019 A 01/2021”).
Assim, impossibilitado o enquadramento especial do período em que alega haver trabalhado como mecânico contribuinte individual, já que os recolhimentos nem mesmo puderam ser aproveitados como tempo comum. Saliento, nesse passo, que, até a edição da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria especial era devida, “... uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, passando, a contar daí, a ser concedida “... ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, durante o mesmo período: deixou de lado a lei o simples fato de o trabalhador desempenhar determinada atividade, passando a dele exigir efetiva sujeição aos agentes nocivos à saúde e integridade, tanto é que deverá comprovar “... além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício” (v. art. 57, § 4.º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032/95), que deverá ser permanente, não ocasional nem intermitente, durante o período mínimo fixado (v. art. 57, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032/95).
Entenda-se permanente o trabalho que é “exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço” (v. art. 65, caput, do Decreto n.º 3.048/99). Por outro lado, observo que até a Medida Provisória n.º 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei n.º 9.528/97, a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica (v. art. 58, caput, da Lei n.º 8.213/91 – redação original), o que nunca se efetivou, valendo, então, as indicações constantes do anexo do Decreto n.º 53.831/64 e anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79, passando, a contar daí, a ser definida pelo próprio Poder Executivo – “A nova lista emanou do anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997” (“a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerada para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo”).
Questão delicada diz respeito à comprovação da efetiva sujeição do trabalho às condições especiais, vez que passou a depender da emissão, de acordo com a Lei n.º 9.732/98, que deu nova redação ao art. 58, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, pela empresa, de formulário fundado em laudo técnico das condições ambientais, expedido por médico ou engenheiro de segurança do trabalho (“A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos é feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Esta comprovação já foi feita por diversos formulários distintos, que foram o SB – 40, DISES BE 5235, DSS 98030 e o DIRBEN 8030. Agora todos foram substituídos pelo PPP (perfil profissiográfico previdenciário), o qual traz diversas informações do segurado e da empresa” (Ibraim, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário/Fábio Zambitte Ibrahim. –
17. ed – Rio de Janeiro: Impetus, 2012, página 624). Portanto, cabe firmar posicionamento no sentido de que o período trabalhado antes da Lei n.º 9.032/95, somente demanda o enquadramento do trabalho no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, e nos anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79, sem a apresentação de laudo técnico (diante da presunção relativa de que o trabalho teria sido efetivamente realizado sob as condições especiais), exceto para o ruído (v.
Súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído” (v. também, art. 68, § 11, do Decreto n.º 3.048/99 - Anexo I, da NR 15; e o decidido pelo E.
STJ na PET 9059/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9.9.2013, de seguinte ementa: “Previdenciário. Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Índice de Ruído a ser considerado para fins de contagem de tempo de serviço especial. Aplicação Retroativa do Índice Superior a 85 Decibéis previsto no Decreto n. 4.882/2003. Impossibilidade. Tempus Regit Actum. Incidência do Índice Superior a 90 Decibéis na Vigência do Decreto n. 2.172/97.
Entendimento da TNU em Descompasso com a Jurisprudência desta Corte Superior.
1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.
2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; Resp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012.
3. Incidente de uniformização provido” - grifei); e, no período seguinte, com a apresentação de laudo, comprovando a efetiva exposição aos agentes nocivos, entendimento esse que parte do pressuposto de que há incorporação do direito ao patrimônio do segurado à medida em que o trabalho vai paulatinamente sendo efetuado nessas condições (note-se que, segundo entendimento jurisprudencial que acabou se consolidando sobre o tema discutido na ação, até 5 de março de 1997, data da Publicação do Decreto n.º 2.172/97, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais ocorre apenas com o simples enquadramento da atividade exercida nos Decretos n.º 53.831/64, e n.º 83.080/79, e, a partir da referida data, mostra-se necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98 - v.
E. STJ no acórdão em Resp 551917 (autos n.º 200301094776/RS), DJE 15.9.2008, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis de Moura: “(...)
1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2. Até 05/03/1997 (v. doutrina: “Ainda que a redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 não tenha sido alterada pela Lei n.º 9.032/95, não foi editada qualquer lei dispondo sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física; portanto, o Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e os Anexos I e II do Decreto 83.080/79 continuaram a ser aplicados, até serem revogados expressamente pelo art. 261 do Decreto 2.172/97” (Aposentadoria Especial – Regime Geral de Previdência Social. 2 ed.
Curitiba: Juruá, 2005, p. 238 e 239) – citação constante do livro Curso de Direito Previdenciário, Fábio Zambitte Ibrahim, Editora Impetus, 2012, página 633), data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92.
A partir da referida data, passou a ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98” – grifei). Contudo, o E. STJ, alterando este entendimento, passou a admitir, e de forma pacificada, a possibilidade de conversão, em comum, do trabalho em condições especiais, mesmo após o apontado limite (v. acórdão no agravo regimental no recurso especial 139103/PR (autos n.º 2009/0087273-5), Relator Ministro Og Fernandes, DJe 2.4.2012: “(...) A eg.
Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça fixou a compreensão no sentido de que "permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última reedição da MP n.º 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n.º 8.213/1991." (REsp 1.151.363/MG, Rel.
Min. JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 5/4/2011)”. Ensina a doutrina: “Ademais, a revogação expressa do art. 57, § 5.º, da Lei n.º 8.213/91, prevista na MP n.º 1.663/98, não logrou aprovação quando de sua conversão na Lei n.º 9.711/98, o que reforça a possibilidade de conversão, inclusive em períodos posteriores a 28 de maio de 1998. Não há de se falar em revogação tácita, pois a fixação de requisitos mais gravosos para fins de conversão no período citado (em razão da normatização frouxa do passado) não impede a conversão para períodos posteriores” – Ibraim, Fábio Zambitte.
Curso de Direito Previdenciário/Fábio Zambitte Ibrahim. –
17. ed – Rio de Janeiro: Impetus, 2012, página 635). As regras de conversão, aliás, aplicáveis para o trabalho exercido em qualquer período, estão previstas no art. 70, caput, e §§, do Decreto n.º 3.048/99. Deve ser ainda levado em consideração o entendimento adotado pelo E. STF quando do julgamento do ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, em 4 de dezembro de 2014, no sentido de que “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial” (v.
Informativo STF n.º 770/ - Repercussão Geral – Aposentadoria Especial e uso de equipamento de proteção – 4). Segundo o E. STF, “a melhor interpretação constitucional a ser dada ao instituto seria aquela que privilegiasse, de um lado, o trabalhador e, de outro, o preceito do art. 201 da CF, ...”, e, assim, “apesar de constar expressamente na Constituição (art. 201, § 1.º) a necessidade de lei complementar para regulamentar a aposentadoria especial, a EC 20/1998 fixa, expressamente, em seu art. 15, como norma de transição, que “até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, na redação vigente à data de publicação da Emenda”.
Além disso, “O Plenário discordou do entendimento segundo o qual o benefício previdenciário seria devido em qualquer hipótese, desde que o ambiente fosse insalubre (risco potencial do dano). Quanto ao tema relativo ao EPI destinado à proteção contra ruído, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.
Desta forma, acabou pacificado, pelo precedente acima (ARE 664.335/SC), de um lado, que a simples submissão do trabalhador a agente nocivo não seria apta a caracterizar a atividade como especial, haja vista que, de outro, informações contidas em PPP, ou mesmo em documento equivalente, poderiam atestar tanto a eliminação quanto a redução dos efeitos deletérios da exposição. Especificamente no que se refere ao agente prejudicial ruído, simples declaração nesse sentido, consignada no PPP, não seria bastante a descaracterizar o caráter prejudicial do trabalho, sendo exigida, no ponto, análise técnica obtida a partir de laudo pericial.
De acordo com as informações constantes do CNIS, o autor, de 1.º de agosto a 10 de novembro de 1981, foi empregado da ACB Locações Próprias EIRELI. Nada há, nos autos, acerca das características da atividade desempenhada pelo segurado durante o apontado intervalo. Improcede, desta forma, o pedido de enquadramento especial do intervalo. Por outro lado, dá conta o formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos, de que, de 1.º de outubro de 1984 a 31 de janeiro de 1990, o autor trabalhou, como oficial bombista, no setor de montagem de bombas injetoras da Ademar Diesel Ltda.
Contudo, pelo documento, não tenho como saber se sujeitou, ou não, a fatores de risco prejudiciais, na medida em que ausentes quaisquer informações acerca da mencionada circunstância. Isto, na minha visão, impede o reconhecimento do direito pretendido. Anoto, também, que as atividades de auxiliar de serviços gerais, ou mesmo de bombista, nos períodos de 1.º de fevereiro de 1991 a 6 de agosto de 1993, e de 1.º de fevereiro de 1994 a 13 de novembro de 1995, de acordo com os vínculos anotados em CTPS, não se mostram passíveis de enquadramento especial por categoria profissional por ausência de previsão normativa.
Indicam os formulários de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário emitidos pela Sadão Diesel Peças e Serviços Ltda – ME, que o autor, de 1.º de junho de 1996 a 31 de julho de 1998, de 1.º de abril de 1999 a 11 de junho de 2002, de 1.º de fevereiro de 2003 a 16 de janeiro de 2008, e de 1.º de abril de 2009 a 9 de maio de 2013, desempenhou atividades como mecânico bombista. Em linhas gerais, dedicou-se, nos apontados períodos, à manutenção de bombas, redutores, compressores, turbocompressores, motores a diesel (exceto veículos automotores), bombas injetoras e turbinas industriais.
No que diz respeito à sujeição do trabalhador a fatores de risco prejudiciais, dão conta os documentos previdenciários de que se expôs à umidade, radiação não ionizante, fumos metálicos (processo de soldagem), e substâncias compostas por produtos químicos (graxa e óleo). Contudo, não tem direito de ver caracterizados como especiais os períodos, haja vista que os formulários atestam a adoção pela empregadora de medidas de proteção que se mostraram eficazes no controle dos eventuais efeitos deletérios oriundos dos fatores de risco encontrados no ambiente de trabalho.
O E. STJ, no Tema Repetitivo 1090, firmou tese no sentido de que a informação no PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. Chamo a atenção, em complemento, para o fato de o documento denominado Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA da empresa comprovar que vários dos agentes nocivos possuiriam caráter eventual e intermitente, e que aquele de exposição contínua, substâncias composta por produtos químicos, haver sido controlado pela medida de proteção também ali apontada.
Portanto, no caso concreto, o autor não tem direito à aposentadoria especial, ou mesmo à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que reafirmada a DER. Dispositivo. Posto isto, julgo improcedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). O autor, observada a condição de beneficiário da gratuidade da justiça, responderá, por inteiro, pelas despesas processuais, e ainda pagará honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (v. art. 85, caput, e §§, c.c. art. 98, §§ 2.º, e 3.º, do CPC).
Custas ex lege. PRI. CATANDUVA, 9 de abril de 2026.
Órgão
1ª Vara Federal de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BENEDITO CARLOS GOMES
Advogado
SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO (OAB 269674/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000755-33.2023.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva AUTOR: BENEDITO CARLOS GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO - SP269674 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID nº 353113201: ciência às partes quanto à documentação apresentada pelo antigo empregador do autor, facultada manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, venham conclusos para decisão. Int. Catanduva/ SP, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Federal de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BENEDITO CARLOS GOMES
Advogado
SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO (OAB 269674/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000755-33.2023.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva AUTOR: BENEDITO CARLOS GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO - SP269674 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Pretende o autor, em síntese, o reconhecimento para fins previdenciários da especialidade dos períodos laborados em 01/08/1981 a 10/11/1981 (ACB Locações Próprias EIRELLI, auxiliar de serviços gerais); 01/10/1984 a 31/01/1989, 01/02/1989 a 31/01/1991, 01/02/1991 a 06/08/1993 (Ademar Diesel Ltda, auxiliar de serviços gerais); 01/02/1994 a 13/11/1995 (Ademar Diesel Ltda, bombista); 01/01/1996 a 31/07/1998, 01/04/1999 a 11/06/2002, 01/02/2003 a 16/01/2008 e 01/04/2009 a 09/05/2013 (Sadão Diesel Peças e Serviços LTDA, mecânico/bombista); 01/04/2019 a 01/02/2021 (mecânico, Contribuinte individual), com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial.
Passo à análise dos elementos de prova. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Quanto aos períodos de 01/08/1981 a 10/11/1981, 01/10/1984 a 31/01/1989, 01/02/1989 a 31/01/1991, 01/02/1991 a 06/08/1993, para a verificação das atividades tidas como agressivas à saúde, analisa-se o enquadramento dos labores desempenhados pelo segurado no quadro a que se refere o art. 2º, do Decreto nº 53.831/64, bem como as atividades mencionadas em anexo do Decreto nº. 83.080/79.
Cito: “(...) A jurisprudência desta
C. Turma é firme em reconhecer que, até 28.04.1995, é possível o reconhecimento da especialidade, independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, se enquadradas no Decreto n° 53.831/64 ou Decreto n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação. (...) (AI n° 5006792-54.2023.4.03.0000, Rel.
Des. Federal INÊS VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma do TRF-3, DJEN 16/08/2023)”. Para tanto, o autor apresentou cópia de sua CTPS (ID n° 289657752, P. 09-26) referente ao período de 01/02/1991 a 06/08/1993. Ademais, apresentou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao interregno de 01/10/1984 a 31/01/1990 (ID n° 289657752, p. 48-49) que será valorado pelo Juízo em conformidade com as alegações das partes.
Referente aos períodos pleiteados pelo autor de 01/02/1994 a 13/11/1995, 01/01/1996 a 31/07/1998, 01/04/1999 a 11/06/2002, 01/02/2003 a 16/01/2008 e 01/04/2009 a 09/05/2013 e 01/04/2019 a 01/02/2021, considerando a vigência e aplicação da Lei nº 9.032/95, e posteriormente com a inclusão do parágrafo 4º ao artigo 58 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, há de ser apresentada documentação que comprove a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido, através de informativos e formulários (como o SB-40 ou o DSS-8030 ou CTPS), laudo técnico ou PPP.
Com efeito, houve a juntada da cópia de sua CTPS (ID n° 289657752, P. 09-26) referente períodos de 01/02/1994 a 13/11/1995, 01/06/1996 a 31/07/1998, 01/04/1999 a 11/06/2002, 01/02/2003 a 16/01/2008 e 01/04/2009 a 09/05/2013. Contudo, não foram anexados laudos ou PPPs. Noto que referente aos períodos 01/08/1981 a 10/11/1981 (ACB Locações Próprias EIRELLI) e 01/01/1996 a 31/07/1998, 01/04/1999 a 11/06/2002, 01/02/2003 a 16/01/2008 e 01/04/2009 a 09/05/2013 (Sadão Diesel Peças e Serviços LTDA), a parte autora indica estarem os empregadores com as atividades encerradas (ID n° 289657756).
Ante o comprovado, providencie a Secretaria o envio de ofícios aos representantes das empresas, cujos dados deverão ser buscados em banco de informações disponíveis ao Juízo, requisitando os formulários de PPP e respectivos laudos técnicos periciais que os embasaram, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto aos PPP/laudos ausentes nos autos referentes a empresa Ademar Diesel Ltda, não obstante o autor informar na inicial que os documentos foram requeridos através de e-mails e aviso de recebimento, não verifico tal comprovante dentre os apresentados nos autos.
Destarte, deverá o autor indicar nos autos a comprovação dos requerimentos encaminhados, com resposta infrutífera, no prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, ressalto que cabe à parte autora providenciar os documentos úteis à prova do direito, não se fazendo certo pretender que o órgão jurisdicional atue, de ofício, obtendo provas que constituem ônus ou interesse da parte interessada, principalmente quando ausente qualquer elemento documental que demonstre ter a parte diligenciado na obtenção da prova, sem resultado favorável.
Assim: “(...) 8 (...) Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, primeiramente, buscar a correção do documento junto ao ex-empregador.
9 - De igual sorte, também conforme a jurisprudência deste Tribunal, é possível ao Judiciário oficiar às empresas para que forneça os documentos, desde que comprovada prévia tentativa do segurado na obtenção do documento. Não havendo essa demonstração nos autos, indevida remessa de ofício às empresas.
10 - Observe-se ser desnecessária produção de prova oral para a finalidade pretendida pelo autor, eis que a comprovação de atividade sujeita a condições especiais é feita, no sistema processual vigente, exclusivamente por meio da apresentação de documentos (formulários, laudos técnicos, Perfil Profissiográfico Previdenciário), de modo que a oitiva de testemunhas não implicaria em alteração do resultado da demanda.
Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa.(...)
20 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região (...)” (ApCiv/ SP 5001473-96.2018.4.03.6106, 7ª Turma do TRF-3, Des. Fed. ANTÔNIO MORIMOTO JUNIOR, DJEN17/08/2023). Int. e cumpra-se. Catanduva/SP, data da assinatura eletrônica.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BENEDITO CARLOS GOMES
Advogado
SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO (OAB 269674/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000755-33.2023.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva AUTOR: BENEDITO CARLOS GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO - SP269674 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do r. despacho proferido, faço vista dos autos à parte autora para manifestação quanto à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350 do CPC.