PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000755-36.2016.4.03.6182 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA ISABEL AOKI MIURA - SP210134-B EXECUTADO: SPECIAL ASSISTENCIA ODONTOLOGICA - EIRELI - EPP, LICINIO ALVES CAMARGO JUNIOR ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCIO CHARCON DAINESI - SP204643
DECISÃO
Trata-se de exceções de pré-executividade opostas por SPECIAL ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA. (ID 315309949) e LICINIO ALVES CAMARGO JUNIOR (ID 315358368). A coexecutada SPECIAL ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA LTDA., alegou a nulidade das CDAs e a nulidade da citação por edital, além da ocorrência de prescrição da pretensão executiva e de prescrição intercorrente no âmbito administrativo. Aduziu a necessidade de revisão da pena de multa para pena de advertência, com fundamento nos princípios da insignificância e da vedação ao confisco.
Asseverou ser ilegal a cobrança cumulativa de multa e juros moratórios e do encargo previsto no Decreto-lei nº 1.025/69 e requereu, subsidiariamente, o recálculo do débito. Por fim, pleiteou a condenação da exequente nos ônus da sucumbência (ID 315309949). ID 315358368. Exceção de pré-executividade apresentada pelo coexecutado LICINIO ALVES CAMARGO JUNIOR, alegando que a citação foi inexistente e requerendo a devolução dos prazos para defesa.
Afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, pois não preenchidos os requisitos legais e ausente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Aduziu a impossibilidade de penhora de bens particulares do sócio e requereu o levantamento das constrições efetuadas. ID 344470131 e ID 345585661. A AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, ofertou impugnação, sustentando a inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória.
Asseverou a higidez da CDA e a legalidade da cobrança de juros, multa moratória e do encargo legal. Esclareceu que o mérito dos processos administrativos deve ser discutido em processo de conhecimento, e não em execução fiscal. Apontou que todas as notificações enviadas no curso do processo administrativo foram recebidas por preposto da empresa. Asseverou que não ocorreu a prescrição no âmbito do processo administrativo nem a prescrição da pretensão executiva.
Realçou que o coexecutado Licínio Alves Camargo Junior é parte legítima para figurar no polo passivo do feito e, por fim, requereu a não condenação em honorários advocatícios.
É o relatório.
Decido. No presente caso, é possível aos excipientes opor-se ao crédito, por meio de exceção de pré-executividade, uma vez que a matéria alegada é de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 393). A certidão de Dívida Ativa foi regularmente inscrita e apresenta os requisitos obrigatórios que decorrem da lei (previstos no art. 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/80), dentre os quais estão os parâmetros para cálculo do valor principal do débito e seus consectários.
Segundo o art. 6º da Lei nº 6.830/80, a petição inicial da execução fiscal será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, documento suficiente para comprovar o crédito, sem que a lei exija qualquer outro elemento adicional, como um processo administrativo ou uma memória de cálculo. Além disso, a CDA goza da presunção de liquidez e certeza, sendo necessária a apresentação de prova inequívoca para a caracterização de sua nulidade.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA NOS PARÂMETROS LEGAIS.
1. Os documentos acostados aos presentes autos revelam que as Certidões da Dívida Ativa foram regularmente inscritas, apresentando os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional, e de seu fundamento legal não consta qualquer dispositivo tido por inconstitucional.
2. A análise dos títulos e dos anexos discriminativos dos débitos que os acompanham, demonstram que estão presentes os requisitos necessários para a regular execução, com indicação dos consectários legais que incidem sobre a dívida, termo inicial e forma de cálculo dos juros, bem como a origem do débito.
3. Considerando-se que os títulos executivos que embasam a cobrança gozam da presunção de liquidez e certeza, produzindo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída; e não tendo a agravante apresentado qualquer prova inequívoca de sua nulidade (art. 204 do CTN), merecem ser afastadas suas alegações.
4. Agravo de instrumento improvido (TRF3, 3ª turma, Rel.Des.Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, AI nº 5014319-57.2023.4.03.0000, j.28/08/2023, e-DJF 31/08/2023) Importante salientar que o artigo 41 da Lei nº 6.830/80 prevê que o processo administrativo ficará à disposição para consulta do devedor, nos seguintes termos: Art.
41 - O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público. Pois bem. Alega o executado a ocorrência de prescrição no âmbito do processo administrativo fiscal.
Entende o Superior Tribunal de Justiça que a prescrição intercorrente não pode ser reconhecida nos processos administrativos de natureza tributária que visam à cobrança de tributos, com fundamento no artigo 5º da Lei 9.873/1999, que expressamente exclui a aplicação da prescrição intercorrente, prevista no artigo 1º da mesma lei, aos processos e procedimentos tributários. Eventual morosidade excessiva, suscetível de ensejar a aplicação dos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica, demandaria a análise minuciosa de cópia integral do processo administrativo fiscal, que não foi juntada aos autos.
Importante ressaltar que a exceção de pré-executividade, instrumento processual utilizado para discutir matérias de ordem pública e que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ), não se presta à discussão do mérito do processo administrativo, como a redução da pena aplicada ou a ocorrência da infração que deu origem às multas. Também não está prescrita a pretensão executiva. Uma vez constituído o crédito tributário, inicia-se a contagem do prazo de cinco anos para sua cobrança através de execução fiscal.
O art. 174 do Código Tributário Nacional estabelece: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 2024)
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Pelo que se constata dos documentos acostados aos autos, a constituição definitiva do crédito, na inscrição nº 3.002.002.705/16-43, se deu em 8/8/2016 (ID 486813). Tendo sido a execução fiscal ajuizada em 27/12/20161, tais débitos não estão prescritos. Não procede a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente.
A contagem da prescrição intercorrente prevista na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) começa automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou de seus bens, ou seja, não é necessária uma nova decisão judicial para suspender o processo por um ano para que a Fazenda busque bens do devedor (STJ, Resp 1.340.533). Após a juntada de mandado de penhora negativo em 20/8/2020 (ID 37341232), a exequente requereu o bloqueio de valores da empresa executada (anteriormente citada por carta com aviso de recebimento), em 4/12/2020 (ID 42902798).
O pedido foi deferido em 10/5/2021 (ID 53231272) e cumprido com resultado negativo em 14/7/2021 (ID 57615345). A exequente, em 21/7/2021, requereu o redirecionamento da execução fiscal para o sócio Licínio Alves Camargo Junior (ID 58141085), pedido que foi deferido em 9/6/2022 (ID 253463380) e cumprido com resultado negativo em 28/9/2023 (ID 302465220). Em 21/2/2024, os executados protocolaram as presentes exceções de pré-executividade.
Se observarmos o processo legal desenvolvido, até a apresentação das presentes exceções de pré-executividade, notamos que a excepta não deu causa a eventual morosidade no trâmite deste feito, não havendo que se falar na ocorrência de prescrição intercorrente, quer pelo art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 (com a redação dada pela Lei nº 11.051/2004), ou mesmo pela não concretização de medidas e diligências eficazes na perseguição do título executivo.
Continuando. Alegam as partes a nulidade da citação por edital da empresa executada e a inexistência da citação do coexecutado LICINIO ALVES CAMARGO JUNIOR. O procedimento de citação em execuções fiscais é regido pelo artigo 8º da Lei n. 6.830/80, que prevê o seguinte: Art. 8º. O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;
II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;
III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;
IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. § 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias. § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.
Preenchidos os requisitos legais, dispensável o esgotamento de todos os meios extrajudiciais disponíveis para a localização do devedor. No caso, a empresa executada foi validamente citada em 16/5/2017, por carta com aviso de recebimento (ID 1337746). Diante da tentativa frustrada de citação do coexecutado Licínio Alves Camargo Junior por oficial de justiça, em 28/9/2023 (ID 302465220), a exequente requereu sua citação por edital (ID 305084014), pedido que não chegou a ser analisado, tendo em vista o comparecimento espontâneo da parte, em ID 315358368, por meio da apresentação desta exceção de pré-executividade.
Dessa forma, ante o comparecimento espontâneo do coexecutado Licínio, dou-o por citado, com fundamento no §1º do artigo 239 do Código de Processo Civil. Em relação ao redirecionamento do feito, a Súmula 435 do E. Superior Tribunal de Justiça tem a seguinte redação: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
No julgamento do Tema Repetitivo 630, o mesmo Tribunal Superior firmou a seguinte tese: Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente. Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE. ART. 10, DO DECRETO N. 3.078/19 E ART. 158, DA LEI N. 6.404/78 - LSA C/C ART. 4º, V, DA LEI N. 6.830/80 - LEF.
1. A mera afirmação da Defensoria Pública da União - DPU de atuar em vários processos que tratam do mesmo tema versado no recurso representativo da controvérsia a ser julgado não é suficiente para caracterizar-lhe a condição de amicus curiae. Precedente: REsp. 1.333.977/MT, Segunda Seção, Rel. Min. Isabel Gallotti, julgado em 26.02.2014.
2. Consoante a Súmula n. 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
3. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência.
A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei.
4. Não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. "Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio". O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo.
5. Precedentes: REsp. n. 697108 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 28.04.2009; REsp. n. 657935 / RS , Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 12.09.2006; AgRg no AREsp 8.509/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2011; REsp 1272021 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.02.2012; REsp 1259066/SP, Terceira Turma, Rel.
Min. Nancy Andrighi, DJe 28/06/2012; REsp. n. º 1.348.449 - RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11.04.2013; AgRg no AG nº 668.190 - SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13.09.2011; REsp. n.º 586.222 - SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23.11.2010; REsp 140564 / SP, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 21.10.2004.
6. Caso em que, conforme o certificado pelo oficial de justiça, a pessoa jurídica executada está desativada desde 2004, não restando bens a serem penhorados. Ou seja, além do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, não houve a reserva de bens suficientes para o pagamento dos credores.
7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.371.128/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 17/9/2014.) Presentes as hipóteses de presunção de dissolução irregular da empresa, dispensável a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para fins de redirecionamento da execução fiscal.
A comprovação do não funcionamento da empresa se dá mediante a constatação do Oficial de Justiça em diligência realizada no endereço fornecido como domicílio fiscal. No caso dos autos, em 20/8/2020 (ID 37341232), houve a tentativa frustrada de penhora de bens da empresa executada no endereço constante dos cadastros oficiais. Vale ressaltar que, à época da presunção da dissolução irregular 20/8/2020), Licínio Alves Camargo Júnior era sócio e administrador, assinando pela empresa, conforme Ficha Cadastral Completa da Jucesp, emitida em 20/7/2021 e juntada no ID 58141086.
Também não prosperam as alegações de ilegalidade e abusividade na cobrança dos consectários legais. É entendimento jurisprudencial que, na execução fiscal, admite-se a cobrança cumulativa de multa, juros moratórios e correção monetária, por se tratar de institutos de natureza e finalidades diversas: a correção monetária restabelece o valor corroído da inflação, os juros de mora compensam o credor pelo atraso no adimplemento da obrigação e a multa penaliza pela impontualidade.
Neste sentido, Súmula n.º 109 do antigo Tribunal Federal de Recursos: Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional, é legítima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória. Quanto à multa moratória, cabe ressaltar que se reveste de natureza de sanção administrativa que deve ser aplicada de acordo com a prescrição legal, no montante necessário e suficiente ao cumprimento de suas finalidades.
O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 214, firmou o entendimento de que: Não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20%. No caso dos autos, não se configurou o caráter confiscatório, pois consta nas CDAs que foi aplicada a multa moratória de 20%. No tocante ao encargo de 20% previsto no Decreto-Lei n.º 1.025/69, resta dizer que foi recepcionado pela atual ordem constitucional e é exigido do contribuinte para cobrir todos os custos da cobrança da dívida ativa da União, inclusive honorários, na execução.
A propósito: O encargo do DL nº 1.025/69, embora nominado de honorários de sucumbência, não tem a mesma natureza jurídica dos honorários do advogado tratados no CPC/2015, razão pela qual esse diploma não revogou aquele, em estrita observância ao princípio da especialidade. (STJ, 1ªTurma, REsp 1.798.727-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, j.09/05/2019). Legitima, portanto, a cobrança do encargo legal. Dispositivo
Ante o exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade.
Intime-se o coexecutado LICINIO ALVES CAMARGO JUNIOR, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça o pedido de desconstituição da penhora, uma vez que não foi efetivada penhora de bens de sua titularidade nestes autos. No mesmo prazo, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do art.40, caput, da Lei nº 6.830/80, no qual permanecerão até ulterior manifestação das partes.
Intime-se.
Cumpra-se. JAIRO DA SILVA PINTO Juiz Federal