PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000755-37.2026.4.03.6133 AUTOR: MARCIO SHIGEYUKI NAKANO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARINA DE FATIMA PAIVA - SP225305 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por MARCIO SHIGEYUKI NAKANO, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual postula pela averbação do período de 30/07/1996 a 15/01/2015 (Sindicato Rural de Mogi das Cruzes), com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por idade (NB 236.472.589-0 – DER em 22/07/2025).
O despacho de ID 580331054 concedeu a gratuidade de justiça e determinou a emenda da inicial. Emenda à inicial no ID 580459469. A decisão de ID 580671833 indeferiu o pedido de antecipação de tutela, deferiu o pedido de prioridade de tramitação e determinou a citação do INSS. Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência da demanda (ID 582728058). Réplica no ID 589302610, oportunidade na qual o autor requereu o julgamento antecipado do mérito.
Por sua vez, intimado para especificação de provas e para se manifestar sobre os documentos juntados em réplica, o INSS permaneceu inerte (ID’s 596707481 e 605320894). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, passo à análise do mérito. A Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe importantes modificações no regime de aposentadorias, passando a exigir o requisito etário para todas elas, suprimindo aposentadorias exclusivamente por tempo de serviço. A EC n 103/2019 previu novas regras para a aposentadoria por idade.
Assim, é preciso atentar-se para o regime jurídico vigente quando do preenchimento dos requisitos legais: (a) o regime jurídico introduzido pela Lei nº 8.213/91 exigia, para a aposentadoria idade urbana, o preenchimento do requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) para homem, e carência de 180 (cento e oitenta) meses; (b) as regras de transição para as alterações introduzidas pela exigiam, para a concessão da aposentadoria por idade, o preenchimento da carência, na forma progressiva do , segundo o ano de implementação das condições; (c) a EC nº 103/2019 aumentou o requisito etário para as mulheres para 62 (sessenta e dois) anos de idade, mantida a idade de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens; (d) a regra de transição para aposentadoria por idade da mulher, segundo os da EC nº 103/2019, trouxe escalonamento de acréscimo de 6 (seis) meses a cada ano até atingir os 62 (sessenta e dois) anos de idade, a partir de janeiro de 2020; (e) para os filiados ao RGPS até a entrada em vigor da EC nº 103/2019, são exigidos 15 (quinze) anos de contribuição para ambos os sexos; (f) para os filiados ao RGPS após a entrada em vigor da EC nº 103/2019, são exigidos 15 (quinze) anos de contribuição para as mulheres e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição para os homens.
A jurisprudência já havia se pacificado no sentido de que a idade e a carência não necessitam ser preenchidas simultaneamente, dado que a Lei Federal nº 10.666/2003, em seu artigo 3º, § 1º, relevou o requisito da qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Nesse passo, ainda que a carência tenha sido preenchida posteriormente, a tabela progressiva prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para a concessão do benefício, conforme Súmula nº 44 da TNU: “Para efeito de aposentadoria por idade urbana, a tabela progressiva de carência prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para a concessão do benefício, ainda que o período de carência seja preenchido posteriormente.".
Tais regras continuam a ter incidência para as situações de preenchimento dos requisitos em data anterior à reforma previdenciária, em respeito ao direito adquirido. Do caso concreto: O autor almeja a averbação do período de 30/07/1996 a 15/01/2015 (Sindicato Rural de Mogi das Cruzes), com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por idade (NB 236.472.589-0 – DER em 22/07/2025). Por sua vez, o INSS indeferiu administrativamente o benefício, pois reconheceu como tempo de contribuição o período de 09 anos, 06 meses e 26 dias, conforme contagem acostada no ID 577967429 - Págs. 23/24.
Pois bem. Analisando os autos, verifico que a parte autora completou 65 (sessenta e dois) anos de idade em 07/06/2025, conforme documento anexado no ID 577967417, restando pendente apenas a comprovação da carência mínima de 180 (cento e oitenta) contribuições/meses. Neste contexto, observo da contagem acostada no ID 577967429 - Págs. 23/24 que não foi considerado o período de 30/07/1996 a 15/01/2015, em que o autor laborou no Sindicato Rural de Mogi das Cruzes.
No caso em análise, visando o reconhecimento do período no âmbito previdenciário, o autor anexou a íntegra do processo trabalhista ajuizado em desfavor do Sindicato Rural de Mogi das Cruzes, no qual consta o acordo pactuado entre as partes (ID 577969801 – Págs. 168/170). Como é sabido, a sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não configura prova absoluta do período de trabalho, devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório para reconhecimento da atividade laboral.
Isso porque, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Confira-se: Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: [...]. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Por sua vez, o art. 172 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 dispõe sobre a contagem do tempo de contribuição e o reconhecimento de direitos para os fins previstos no RGPS.
Confira-se: Art. 172. A reclamatória trabalhista transitada em julgado restringe-se à garantia dos direitos trabalhistas e, por si só, não produz efeitos para fins previdenciários, sendo que para a contagem do tempo de contribuição e o reconhecimento de direitos para os fins previstos no RGPS, considerando o disposto na Seção XVII deste Capítulo, a análise do processo pelo INSS deverá observar:
I - a existência de início de prova material, observado o disposto no art. 571;
II - o início de prova referido no inciso I deve constituir-se de documentos contemporâneos juntados ao processo judicial trabalhista ou no requerimento administrativo e que possibilitem a comprovação dos fatos alegados;
III - observado o disposto no inciso I, os valores de remunerações constantes da reclamatória trabalhista transitada em julgado, salvo o disposto no § 4º deste artigo, serão computados, independentemente de início de prova material, ainda que não tenha havido o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, respeitados os limites máximo e mínimo de contribuição; e
IV - tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos correspondentes. Analisando o tema e buscando estipular um parâmetro para apreciação das ações trabalhistas no âmbito previdenciário, a TNU (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 201250500025019, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, DOU 04/10/2016) já decidiu que a reclamatória trabalhista será válida como início de prova material em duas situações: (1) quando fundada em documentos que sinalizem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados; ou (2) quando ajuizada imediatamente após o término do labor, antes da ocorrência da prescrição que impede ao reclamante obter direitos trabalhistas perante o empregador (artigo 7º, inciso XXIX, da CF/88).
Neste contexto, com objetivo de pacificar ainda mais a questão, o Superior Tribunal de Justiça editou o Tema Repetitivo 1.188, fixando a seguinte tese: A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.
Em síntese, tem-se que a sentença trabalhista poderá ser considerada início de prova material válida para a contagem do tempo de contribuição e o reconhecimento de direitos para os fins previstos no RGPS quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária.
O escopo da exigência de que a sentença trabalhista tenha se amparado em dilação probatória para ser considerada como início de prova material está justamente em evitar lides trabalhistas simuladas, com o único escopo de produzir efeitos perante a Previdência Social. No caso dos autos, verifico que os documentos juntados no processo trabalhista comprovam parcialmente os fatos alegados, fazendo o autor jus à averbação do período de 01/07/2002 a 15/01/2015 (Sindicato Rural de Mogi das Cruzes).
Com efeito, observo que o autor anexou na ação trabalhista diversas Guias da Previdência Social (GPS), referentes ao período de 01/07/2002 a 15/01/2015, conforme ID’s 577968490, 577968491, 577968492, 577968493 e 577968494 – Págs. 01/60, as quais, em conjunto com os recibos de ID’s 577968494 – Págs. 63/150 e 577969801 – Págs. 01/167, permitem concluir pela efetividade do labor no período de 01/07/2002 a 15/01/2015.
Destaco que os recibos assinados pelo autor demonstram o regular desconto previdenciário nos períodos indicados. Assim, entendo que, no presente caso, a reclamatória trabalhista pode ser utilizada como início de prova material, eis que fundada em documentos que sinalizam o exercício da atividade laborativa nos períodos alegados. Dessa forma, denoto que o autor demonstrou o fato constitutivo do seu direito, não tendo o INSS evidenciado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Assim sendo, tenho que restou devidamente comprovada nos autos a existência do vínculo empregatício do autor com o Sindicato Rural de Mogi das Cruzes, no período de 01/07/2002 a 15/01/2015, de modo que tal interregno deve ser considerado como carência/tempo de contribuição. Portanto, levando em consideração o reconhecimento dos períodos mencionados, conforme fundamentação já expendida e em atenção ao disposto no artigo 371 do Código de Processo Civil (“O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”), bem como os períodos já considerados administrativamente pelo INSS, constata-se que a parte autora contava com carência de 236 contribuições/meses na DER (22/07/2025), nos termos da contagem constante da tabela a seguir, já excluídos eventuais períodos concomitantes, tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por idade: Ressalto, por fim, que o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação, à luz do item 2.3 do Tema 1.124/STJ, uma vez que o autor somente juntou os documentos necessários para a adequada análise do seu pedido no âmbito judicial.
Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para declarar por sentença, para fins de averbação, como carência e tempo de contribuição, o período de 01/07/2002 a 15/01/2015, bem como para condenar o réu na obrigação de fazer consistente em conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, a partir da DER (22/07/2025), com efeitos financeiros a partir da citação.
Condeno a autarquia ré, ainda, no pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de juros desde a citação e correção monetária desde o vencimento da obrigação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, os precedentes do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema nº 810) e do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221/PR (Tema nº 905).
A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária. E, a partir de 01º/08/2025, consoante a Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios; caso o mencionado índice de atualização e juros represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), este deverá ser aplicado em substituição àquele.
Custas na forma da lei, sendo o INSS isento, consoante artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, a ser definido após liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do CPC e Súmula 111 do STJ.
Considerando o pedido da parte, a natureza alimentícia do benefício previdenciário (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris, decorrente da fundamentação anteriormente exposta), com fundamento nos artigos 300 e 498 do Código de Processo Civil, defiro a antecipação de tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias, ainda que desta sentença venha a se interpor recurso.
Ressalvo apenas o pagamento das parcelas em atraso, o qual deverá ser feito somente mediante quitação de RPV/precatório após o trânsito em julgado da sentença (artigo 100 da CF/88). Dispensado o reexame necessário nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC, pois muito embora a sentença seja ilíquida, evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. MOGI DAS CRUZES, 28 de setembro de 2026. PAULO LEANDRO SILVA Juiz Federal Titular
Órgão
1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCIO SHIGEYUKI NAKANO
Advogado
MARINA DE FATIMA PAIVA (OAB 225305/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000755-37.2026.4.03.6133 AUTOR: MARCIO SHIGEYUKI NAKANO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARINA DE FATIMA PAIVA - SP225305 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ato Ordinatório praticado nos termos da Portaria MGCR-01V nº 163, de 15/06/2023 INTIMAÇÃO DAS PARTES - PRAZO 15 (QUINZE) DIAS "Apresentada a contestação e em sendo arguidas preliminares contidas no artigo 337 do CPC, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e finalidade, sob pena de indeferimento e preclusão." MOGI DAS CRUZES, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCIO SHIGEYUKI NAKANO
Advogado
MARINA DE FATIMA PAIVA (OAB 225305/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000755-37.2026.4.03.6133 AUTOR: MARCIO SHIGEYUKI NAKANO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARINA DE FATIMA PAIVA - SP225305 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, proposta por MARCIO SHIGEYUKI NAKANO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir, fundamentando. Nos termos do novo CPC, pretende a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência, a qual pressupõe: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante dispõe o artigo 300, caput, do diploma legal de 2015. A probabilidade do direito se entende pela provável existência de um direito a ser tutelado, que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor.
Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caracteriza-se como o perigo de restar infrutífera a sentença caso não seja concedida a antecipação. A pretensão da parte autora demanda ser melhor aferida no decorrer do procedimento, eis que os documentos trazidos aos autos não são suficientemente aptos, em sede de tutela provisória de urgência, a comprovar o seu direito à concessão do benefício pleiteado, devendo-se aguardar instrução probatória.
Posto isso, por não estarem presentes no momento os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela e determino o regular andamento do feito. Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se a retificação do valor da causa para R$ 103.803,65 (cento e três mil, oitocentos e três reais e sessenta e cinco centavos), consoante indicado no ID 580459469.
Cite-se, na forma da lei. Apresentada a contestação e em sendo arguidas preliminares contidas no artigo 337 do CPC, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 351 do mesmo Codex. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e finalidade, sob pena de indeferimento e preclusão. Após, conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se. MOGI DAS CRUZES, 6 de maio de 2026. PAULO LEANDRO SILVA Juiz Federal