Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal de Santo André
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- RONALDO BORGES DOS REIS
- Advogado
- BRUNO ALVES DAUFENBACK (OAB 325478/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000755-39.2018.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXEQUENTE: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648 EXECUTADO: RONALDO BORGES DOS REIS Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO ALVES DAUFENBACK - SP325478 D E S P A C H O Id 303636817/Id 303636823: Defiro o pedido da exequente. Proceda-se à penhora de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, existentes em nome do executado RONALDO BORGES DOS REIS - CPF: 743.***.***-53 , até o montante da dívida exequenda, no valor de R$ 11.143,34 (Id 303636823).
Resultando no bloqueio de valores, intime-se o(s) executado(s), através do patrono constituído nos autos para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou que, ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, 3º, incisos I e II do Código de Processo Civil. Cientifique-o(s), na mesma oportunidade, de que, decorrido o prazo assinalado, sem manifestação, a indisponibilidade será automaticamente convertida em penhora, ficando dela intimado, providenciando a Secretaria a transferência do(s) valor(es) penhorado(s) para conta judicial vinculada a este juízo, junto à Caixa Econômica Federal, nos termos do artigo 854, 5º do CPC.
Se resultar no bloqueio de valor irrisório em face ao montante do débito exequendo, proceda-se ao desbloqueio dos valores. Na hipótese de "não-resposta", reitere-se a ordem apenas uma vez. Não havendo êxito na diligência, dê-se vista à exequente. SANTO ANDRÉ, 22 de novembro de 2023.
