PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Seção CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5000755-40.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 14ª VARA FEDERAL CÍVEL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - JEF OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: EDSON FERRI JUNIOR, FERNANDA FERREIRA FERRI ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JACKSON RIOS OLIVEIRA - SP324423 ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ELESSANDRA DOS SANTOS MARQUES VALIO - SP272065 ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JACKSON RIOS OLIVEIRA - SP324423 ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ELESSANDRA DOS SANTOS MARQUES VALIO - SP272065 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Seção CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5000755-40.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 14ª VARA FEDERAL CÍVEL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - JEF OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: EDSON FERRI JUNIOR, FERNANDA FERREIRA FERRI ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JACKSON RIOS OLIVEIRA - SP324423 ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ELESSANDRA DOS SANTOS MARQUES VALIO - SP272065 ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JACKSON RIOS OLIVEIRA - SP324423 ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ELESSANDRA DOS SANTOS MARQUES VALIO - SP272065 R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo em face do Juizado Especial Federal de São Paulo - 6ª Vara Gabinete, nos autos da ação de adjudicação compulsória de imóvel n° 5023162-78.2022.4.03.6100, ajuizada por FERNANDA FERREIRA FERRI e EDSON FERRI JUNIOR contra o EDIFICIO RESIDENCIAL VIENA SPE LTDA. e a CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, objetivando a adjudicação compulsória da vaga de garagem nº
09 – objeto da matrícula nº 255.809 e averbação da transferência em favor dos autores. Alega o Juízo suscitado – Juizado Especial Federal de São Paulo - 6ª Vara Gabinete que “o benefício econômico pretendido, no caso em testilha, é o valor do bem em discussão e que consistiria, segundo peça inaugural, em R$ 252.049,00 (fl. 2 do ID 262277755). Supera, portanto, a alçada deste Juizado, considerado o salário-mínimo na data da propositura da ação ().
Mesmo se o valor fosse dividido por dois autores, ainda assim restaria sobrepujada a alçada dos Juizados Federais.” Retificou, ainda, de ofício, o valor da causa para R$ 252.049,00. Por sua vez, aduz o Juízo suscitante – Juízo da 14ª Vara Federal Cível de São Paulo que “o benefício econômico pretendido foi corretamente indicado pelos requerentes, que apresentaram, na petição inicial, como valor da causa, o montante correspondente ao valor atualizado da vaga de garagem autônoma de n. 09, que a eles foi vendida pelo valor de R$ 20.000,00 em 2016.” Salientou, ainda, que a vaga de garagem litigiosa possui matrícula própria e contrato de compra e venda independente daquele em que se negociou a unidade autônoma de apartamento.
Desse modo, entendendo que o correto valor da causa é o inicialmente indicado pela parte autora (R$ 27.911,00), suscitou o presente conflito, visto que o valor não ultrapassa o limite de 60 salários mínimos. Conforme despacho ID 312669961, foi designado o juízo suscitante para resolver em caráter provisório as medidas urgentes. Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular processamento do feito (ID 312775116).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Seção CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5000755-40.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 14ª VARA FEDERAL CÍVEL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - JEF OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: EDSON FERRI JUNIOR, FERNANDA FERREIRA FERRI ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JACKSON RIOS OLIVEIRA - SP324423 ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ELESSANDRA DOS SANTOS MARQUES VALIO - SP272065 ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JACKSON RIOS OLIVEIRA - SP324423 ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ELESSANDRA DOS SANTOS MARQUES VALIO - SP272065 V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo em face do Juizado Especial Federal de São Paulo - 6ª Vara Gabinete, nos autos da ação de adjudicação compulsória de imóvel ajuizada por FERNANDA FERREIRA FERRI e EDSON FERRI JUNIOR contra o EDIFICIO RESIDENCIAL VIENA SPE LTDA. e a CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, objetivando a adjudicação compulsória da vaga de garagem nº
09 – objeto da matrícula nº 255.809 e averbação da transferência, em favor dos autores, no valor de R$ 27.911,00. Distribuído os autos ao Juizado Especial Federal de São Paulo - 6ª Vara Gabinete, este declinou da competência por entender que, no presente caso, o benefício econômico pretendido é o valor total do apartamento mais as garagens - R$ 252.049,00, superando, assim, a alçada do JEF, devendo ser reconhecida, portanto, sua incompetência para o processamento da demanda.
Redistribuído os autos ao Juízo da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo, este suscitou o presente conflito por entender que cabe ao Juizado Especial Federal processar as ações que não ultrapassem o limite de 60 salários mínimos, como no caso dos autos, visto que o litígio presente recai sobre a unidade autônoma da vaga de garagem no valor de R$ 27.911,00. Com efeito, dispõe o artigo 3º, da Lei nº 10.259/01: “Art. 3° Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1° Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I – referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II – sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III – para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV – que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2° Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput. § 3° No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.” Nos presentes autos, verifica-se que o instrumento particular de promessa de compra e venda corresponde ao apartamento 123, com duas vagas de garagem, tendo como preço total o valor de R$ 252.048,00 (ID 312114549 – fls. 14/18).
No entanto, quando da lavratura da escritura e registro junto ao 9º Oficial de Registro de Imóveis da capital, restou lavrada a escritura apenas do apartamento 123 e uma vaga de garagem vinculada a unidade (matrícula 255.788 – ID 312114549 – fls. 19/21), restando pendente a lavratura da escritura da segunda vaga de garagem, número 9, objeto da matrícula autônoma 255.809 (ID 312114549 – fls. 22/25).
Desse modo, pretendem os requerentes, a procedência da ação de adjudicação compulsória, valendo a sentença como escritura definitiva, ordenando-se a expedição do competente mandado ao 9º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, para que faça a averbação da transferência da vaga de garagem nº 09, objeto da matrícula 255.809, atribuindo ao valor da causa o montante de R$ 27.911,00. Desse modo, sendo o objeto de litígio apenas a vaga de garagem autônoma de matrícula 255.809, reputo correto o valor atribuído à causa pelos autores - o montante de R$ 27.911,00 e, sendo este inferior ao limite de sessenta salários mínimos estabelecido pelo caput do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, reconheço inequívoca a competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar o feito.
Ante o exposto, julgo procedente o presente conflito declarando competente o Juizado Especial Federal de São Paulo - 6ª Vara Gabinete, o suscitado, para o processamento e julgamento da ação. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 14ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SÃO PAULO - 6ª VARA GABINETE. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
VALOR DA CAUSA DENTRO DO LIMITE LEGAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
I. Caso em exame Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo e o Juizado Especial Federal de São Paulo - 6ª Vara Gabinete, nos autos de ação de adjudicação compulsória de imóvel ajuizada por Fernanda Ferreira Ferri e Edson Ferri Junior contra o Edifício Residencial Viena SPE Ltda. e a Caixa Econômica Federal - CEF. Os autores buscam a adjudicação compulsória da vaga de garagem nº 09, objeto da matrícula nº 255.809, pelo valor de R$ 27.911,00.
O Juizado Especial Federal declinou da competência sob o fundamento de que o benefício econômico envolvia o valor total do apartamento e das garagens, ultrapassando o limite de 60 salários mínimos. O Juízo da 14ª Vara Cível Federal suscitou o conflito, argumentando que a competência do Juizado Especial Federal é inequívoca, pois o objeto da lide restringe-se à vaga de garagem avaliada em R$ 27.911,00.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a competência para processar e julgar a demanda é do Juizado Especial Federal ou da Justiça Federal comum, considerando o valor da causa e o objeto do litígio.
III. Razões de decidir O artigo 3º da Lei nº 10.259/2001 estabelece que compete ao Juizado Especial Federal processar e julgar causas cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos. O litígio recai apenas sobre a vaga de garagem autônoma de matrícula nº 255.809, cujo valor atribuído à causa é de R$ 27.911,00, abaixo do limite legal. Assim, sendo o objeto da demanda a adjudicação compulsória de um bem autônomo e estando o valor dentro do limite estabelecido pela lei, a competência para processar e julgar a ação é do Juizado Especial Federal.
IV. Dispositivo e tese Conflito de competência julgado procedente, declarando-se competente o Juizado Especial Federal de São Paulo - 6ª Vara Gabinete. Tese de julgamento: "1. Compete ao Juizado Especial Federal processar e julgar demandas cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos, nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001.
2. Sendo o objeto do litígio a adjudicação compulsória de um bem autônomo avaliado dentro do limite legal, é inequívoca a competência do Juizado Especial Federal." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.259/2001, art. 3º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Seção, por unanimidade, decidiu julgar procedente o presente conflito declarando competente o Juizado Especial Federal de São Paulo - 6ª Vara Gabinete, o suscitado, para o processamento e julgamento da ação,, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO DESEMBARGADOR FEDERAL
Órgão
Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
Destinatário
EDSON FERRI JUNIOR
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5000755-40.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 14ª VARA FEDERAL CÍVEL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - JEF OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: EDSON FERRI JUNIOR, FERNANDA FERREIRA FERRI ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JACKSON RIOS OLIVEIRA - SP324423 ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ELESSANDRA DOS SANTOS MARQUES VALIO - SP272065 ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JACKSON RIOS OLIVEIRA - SP324423 ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ELESSANDRA DOS SANTOS MARQUES VALIO - SP272065 I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de fevereiro de 2025.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5000755-40.2025.4.03.0000 O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA ELETRÔNICA Data/hora de início: 06/03/2025 14:00:00 Local: Sala Eletrônica/Virtual (vide Resolução CNJ n. 591/2024). Nas sessões eletrônicas virtuais assíncronas, as sustentações orais e os esclarecimentos sobre matéria de fato deverão ser encaminhados eletronicamente, exclusivamente por meio do Painel de Sessões Virtuais disponível no sítio eletrônico do Tribunal.
Os esclarecimentos sobre matéria de fato deverão ser apresentados em formato de texto e serão admitidos somente enquanto não encerrado o julgamento do processo em sessão virtual. As sustentações orais em formato de áudio ou vídeo deverão ser apresentadas após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, devendo os(as) advogados(as) e procuradores(as) firmar termo de declaração de que se encontram habilitados nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 9º, § 3º, da Resolução CNJ n. 591/2024).
Os arquivos de áudio, vídeo ou texto deverão ser apresentados em formato, resolução e tamanho descritos no art. 12-A da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021, acrescido pela Resolução PRES nº 764, de 30 de janeiro de 2025. A inobservância de qualquer dos requisitos previstos no art. 12-A da Resolução PRES n. 482/2021, resultará na desconsideração do arquivo apresentado. Será possível o pedido de destaque feito pelas partes ou MPF, desde que requerido em até 48 horas antes do início da sessão virtual assíncrona e deferido pelo Relator (art. 8º da Resolução CNJ n. 591/2024).
Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada e link de acesso, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal. ([email protected])