PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000755-53.2025.4.03.6333 RELATOR: BRUNO TAKAHASHI RECORRENTE: SUZELI ALVES DE JESUS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO LUIS DE BARROS SILVA - SP540365-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NAYARA CRISTINA GONCALVES NASCIMENTO - SP462088-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIA TIOSSO BASSETTO - SP486149-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA - SP378157-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial previsto na Lei n. 8.742/93 (LOAS), sob o fundamento de ausência de comprovação do requisito da deficiência.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a "acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos". HÁ previsão idêntica no artigo 9º, XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região que, além da remissão ao artigo 932 do CPC indica a possibilidade de julgamento monocrático "quando a matéria tiver sido sumulada ou julgada em representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região ou pela Turma Nacional de Uniformização".
A Constituição Federal, em seu art. 203, V, assegura o benefício assistencial à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A Lei nº 8.742/93, em seu art. 20, estabelece como requisitos para a concessão: (i) idade mínima de 65 anos ou condição de pessoa com deficiência; e (ii) situação de hipossuficiência econômica.
A impossibilidade de concessão de benefício assistencial em caso sem que haja a configuração de impedimento de longo prazo encontra amparo na tese firmada quando do julgamento do Tema 173 da Turma Nacional de Uniformização (TNU): Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).
No caso dos autos, tem-se que o perito judicial concluiu pela inexistência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstruísse a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A propósito, destaque-se o seguinte trecho do laudo médico. realizado por profissional médico especializado em psiquiatria: O histórico, os sinais e sintomas assim como os documentos médicos anexados ao processo permitem afirmar que o (a) periciando (a) é portador (a) da seguinte hipótese diagnóstica: Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - 6C4F (CID11) e Transtorno Depressivo- 6A70(CID11) A pericianda faz tratamento de maneira ambulatorial e não intensiva.
A parte autora não comprova, em função do uso de medicamento psicotrópicos, presença de efeitos colaterais adversos que acarretam prejuízo para a sua capacidade laboral. Sem histórico de internação nos últimos doze meses. Sem comorbidade neurológica. Em exame do estado mental a parte autora não possui alteração de pensamento. Este é claro, coerente, de curso normal e sem presença de delírios. A parte autora não possui alteração de psicomotricidade, pragmatismo ou de volição.
O juízo crítico da realidade é preservado, ela consegue diferenciar o certo do errado e de se autodeterminar de acordo com as suas decisões. A parte autora não possui histórico de internação em hospital psiquiátrico por descompensação de quadro psiquiátrico nos últimos dois anos. Data de início da doença: Ano de 2012; segundo anamnese. A parte autora não apresenta repercussão nos domínios: sensorial, de comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica socialização e vida comunitária.
Apresenta repercussão leve em educação, trabalho e vida econômica devido à baixa escolaridade e ao quadro de patologia psiquiátrica que possui. Não apresenta limitação/barreiras de atividade e participação evidente que comprometam seu desempenho. Pela avaliação realizada não é possível caracterizar o requerente como pessoa com deficiência (PCD). Não sendo, também, caracterizada a presença de incapacidade laboral.
Não foi caracterizado comprometimento para realizar as atividades de vida diária, tem vida independente, não necessitando de supervisão ou assistência de terceiros para o desempenho de tais atividades, como alimentação, higiene, despir-se, vestir-se, comunicação interpessoal, entre outras. Em relação ao Decreto nº 6.214 de 26/09/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da Assistência Social de que trata a Lei no 8.742 (07/12/1993), e a Lei no 10.741 (de 01/10/2003), a periciada não apresenta impedimentos de longo prazo devido apresentar deficiência e não se enquadra como pessoa com Deficiência.
Utilizando-se o critério da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde – CIF não apresenta incapacidade. Com os elementos apresentados, não foi caracterizada a presença de incapacidade acima da expectativa dos pares de mesma idade Com os elementos apresentados, não foi caracterizada a presença de incapacidade. (...)
1. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993: "Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Considerando os elementos obtidos na perícia médica, a pessoa sob perícia é considerada pessoa com deficiência ou com doença incapacitante?
Qual? Fundamente. R: Não. O periciando não se enquadra como deficiente.
2. HÁ funções corporais acometidas? Quais e em que grau de comprometimento? R: Não. A parte autora não possui função corporal acometida.
3. Qual a data do início da deficiência ou doença incapacitante para o trabalho? Justifique. R: Data de início da doença: ano de 2012. A parte autora não possui limitação ao trabalho em função de patologia psiquiátrica. A pericianda não possui deficiência mental. 3.1. Trata-se de doença ligada ao grupo etário? R: Não.
4. A pessoa sob perícia está sendo atualmente tratada? Faz uso de quais medicamentos? Pode-se aferir se houve melhoras em seu quadro clínico desde o início do tratamento? R: Sim. A parte autora faz uso de medicamento psicotrópico. Sim, houve melhora do quadro. Não se verificam contradições ou omissões no laudo que justifiquem a realização de nova perícia ou esclarecimentos adicionais. Eventuais divergências entre o laudo judicial e documentos médicos particulares não configuram cerceamento de defesa, especialmente quando o exame pericial foi realizado de forma completa e fundamentada.
Assim, ausente o requisito da deficiência, inviável a concessão do benefício assistencial, sendo de rigor a manutenção dos fundamentos da sentença, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, com base no artigo 9º, XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, NEGO SEGUIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo os fundamentos da r. sentença. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, dê-se baixa da Turma Recursal.
Cumpra-se. Intimem-se. BRUNO TAKAHASHI Juiz Federal