Intimação
D- Órgão
- 26º Juiz Federal da 9ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- EDI HENRIQUETA GALAO DO NASCIMENTO
- Advogados
- PAULO HENRIQUE ROCHA (OAB 426219/SP), LUIZ ANTONIO FERRARI (OAB 293845/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000755-54.2022.4.03.6302 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: EDI HENRIQUETA GALAO DO NASCIMENTO Advogados do(a) RECORRENTE: LUIZ ANTONIO FERRARI - SP293845-A, PAULO HENRIQUE ROCHA - SP426219-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, em decisão. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que não acolheu a pretensão autoral. Foi proferida decisão monocrática concedendo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 42 e parágrafo único do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995, para que o recorrente providenciasse o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do seu recurso, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC.
Contudo, decorrido o prazo supra, verifico que a parte não cumpriu satisfatoriamente com o determinado. Com efeito, o § 1º do artigo 42 da Lei Federal nº 9.099/1995 (aplicável no âmbito dos Juizados Especiais Federais, por força do artigo 1º da Lei Federal nº 10.259/2001) determina a juntada do preparo pelo recorrente, independentemente de intimação e no prazo improrrogável de 48 horas, após a interposição do recurso, in verbis: “Art.
42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º. O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.” (Grifei.) O preparo recursal é pressuposto de admissibilidade e o prazo para o seu recolhimento se estende até 48 horas após sua interposição, nos termos da Lei Federal nº 9.099/1995.
Assim, não efetivado o recolhimento pela parte autora nos parâmetros legalmente prescritos, deve ser negado seguimento ao presente recurso.
, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto pela parte autora. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem para prosseguimento do feito. Intimem-se.
