PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000755-57.2024.4.03.6343 RECORRENTE:
I. N. D. S. S. -.
I. RECORRIDO:
C. A. P. B. ADVOGADO do(a) RECORRIDO: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
DECISÃO
Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e CJF3R n. 80/2022. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega, em síntese, que as sequelas do HIV não são impeditivas à obtenção do BPC-deficiente, . Afirma divergência com a jurisprudência da TNU (sem juntada de acórdão-paradigma daquele órgão, mas sim das turmas recursais da 4ª Região).
É o relatório.
DECIDO. O recurso não deve ser conhecido. Verifico que a parte sustenta na fundamentação que a deficiência, ainda que seja temporária, é apta a conceder o BPC-deficiente, enquanto a fundamentação do acórdão é no sentido de não haver impedimento de longo prazo devido ao HIV, obstando a participação social plena e efetiva em igualdade de condições com os demais. Portanto, suas razões são dissociadas da fundamentação do acórdão, não a atacando diretamente.
Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. Em complemento, dispõe o artigo 12 da Resolução n. 586/2019 - CJF (Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização): Art.
12. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à Turma Nacional de Uniformização será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação do acórdão recorrido. § 1º O recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e: a) decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal; b) súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.
Isso significa que a parte recorrente deve demonstrar, ao mesmo tempo, a divergência jurisprudencial: (i) formal, assim entendida como a existência de acórdão divergente a justificar a atuação da TNU com a finalidade de estabelecer qual a interpretação a ser observada; e (ii) material, isto é, comparação analítica dos julgados, a fim de comprovar que situações fáticas essencialmente iguais receberam tratamento jurídico diferente (BUENO,
C. S. Manual de Direito Processual Civil. v. ú.
4. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, pp. 834/835) No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização pontificou que: "Como se sabe, para a configuração da divergência jurisprudencial nos termos do disposto no art. 14 da Lei 10.259/012, faz-se necessário para situações análogas (similitude fática) as conclusões serem distintas (similitude jurídica). E para que seja possível averiguar a existência ou não desta similitude, o recorrente, ao apresentar o seu pleito de uniformização, dever, obrigatoriamente, fazer o devido cotejo analítico onde deve demonstrar onde o acórdão recorrido, ao apreciar caso análogo, aplicou solução jurídica distinta." (PEDILEF 05003071620154058108, Relator Juiz Federal RONALDO JOSE DA SILVA, j. 21/06/2018) No caso concreto, porém, esses requisitos não foram observados, haja vista que as razões de recurso nada têm a ver com o caso concreto.
Da leitura dos autos, é possível perceber que se trata de peça recursal sem conexão com a res in judicium deducta, imprestável para demonstração da similitude fática e da divergência jurídica apontada. Neste sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
ACÓRDÃO
RECORRIDO DETERMINOU A CONTAGEM DIFERENCIADA DE PERÍODO TRABALHADO NA LAVOURA EM EMPRESA AGROCOMERCIAL. RECURSO QUE TRATOU DA DEFINIÇÃO DA NATUREZA "RURAL" OU "URBANA" DO EMPREGADO DE EMPRESA AGROINDUSTRIAL PARA FINS DE SABER A IDADE MÍNIMA PARA A APOSENTADORIA POR IDADE. RAZÕES TOTALMENTE DISSOCIADAS DO CASO CONCRETO ANALISADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DA TNU. INCIDENTE DO INSS NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000530-97.2020.4.04.7103, PAULO CEZAR NEVES JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 17/12/2021.) INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA. DISPENSA DE AVALIAÇÃO QUANTITATIVA DOS AGENTES QUIMICOS COMPROVADAMENTE CANCERÍGENOS.
PARADIGMAS COLACIONADOS NÃO CONDIZEM COM O COTEJO ANALÍTICO. NÃO APRESENTAÇÃO DOS TRECHOS DIVERGENTES DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. RECURSO GENÉRICO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5014072-51.2012.4.04.7205, GERSON LUIZ ROCHA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 18/09/2017.) Aplica-se, portanto, o disposto na Questão de Ordem n. 56 da TNU: "Não se conhece de pedido de uniformização de jurisprudência cujas razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal."
Diante do exposto, com fulcro no artigo 14, I, da Resolução n. 586/2019 - CJF, não conheço do pedido de uniformização. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL
Órgão
33º Juiz Federal da 11ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
C. A. P. B.
Advogado
VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Sessão de Julgamento da 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Presidente da Sessão: Juíza Federal DRA. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA Secretário(a): ANGELA ASTINI Relator: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP Processo nº 5000755-57.2024.4.03.6343 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE:
I. N. D. S. S. -.
I. RECORRIDO:
C. A. P. B. OUTROS PARTICIPANTES: CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que a Egrégia 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 13/11/2025, proferiu a seguinte decisão: "a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte ré". Participaram da Sessão de Julgamento os(as) Exmos(as).
Senhores(as) Juízes(as) Federais: LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, MAÍRA FELIPE LOURENÇO e FLÁVIA SERIZAWA E SILVA São Paulo, 14 de novembro de 2025. ANGELA ASTINI Secretário(a) da Sessão
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
33º Juiz Federal da 11ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
CARLOS ALBERTO PINTO BARRETO
Advogado
VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000755-57.2024.4.03.6343 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE:
I. N. D. S. S. -.
I. RECORRIDO:
C. A. P. B. Advogado do(a) RECORRIDO: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 13 de novembro de 2025, às 14:00 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento.
É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: a. Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; b. Número do processo; c. Parte representada; d. Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); e. Relator; f. Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CARLOS ALBERTO PINTO BARRETO
Advogado
VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Rua Campos Sales, nº 160, Vila Bocaina, Mauá/SP CEP: 09310-040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000755-57.2024.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: CARLOS ALBERTO PINTO BARRETO Advogado do(a) AUTOR: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do código de processo civil e da portaria nº 62/2024 deste Juizado Especial Federal de Mauá/SP: Intimo a parte RECORRIDA para oferecimento de resposta escrita (contrarrazões) no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n.º 9.099/95.
Mauá, 20/05/2025.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CARLOS ALBERTO PINTO BARRETO
Advogado
VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000755-57.2024.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: CARLOS ALBERTO PINTO BARRETO Advogado do(a) AUTOR: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A CARLOS ALBERTO PINTO BARRETO ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 713.523.937-8; DER 03/08/2023), qual fora indeferido em razão de não preenchimento do requisito de impedimentos de longo prazo, além da presença de “vínculo em aberto”.
Em manifestação ao laudo, o MPF apresenta parecer no qual assevera que não intervirá no feito, de modo que não adentra no mérito da lide. De sua parte, o autor apresenta discordância em relação ao teor do laudo médico judicial; requer o retorno dos autos à Jurisperita para esclarecimentos. Lado outro o INSS, o INSS apresento contestação na qual consigna que, diante do não preenchimento de um dos requisitos - no caso, a deficiência de longo prazo - o pedido não deve ser acolhido; requer o decreto de improcedência da lide.
Estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. Para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição, devem estar presentes os requisitos previstos no art. 20 da Lei 8.742/93: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei 12.435/2011) O benefício assistencial requer, portanto, dois requisitos cumulativos para a sua concessão: a) a existência de deficiência ou de idade mínima; e b) hipossuficiência econômica.
A parte autora foi submetida à perícia médica judicial em 14/11/2024 (id 346097097), na qual se observou o seguinte: “Periciando apresentou início de indício de transtorno mental composta por sintomas de síndrome psicótica, em que “caracterizam- se por sintomas típicos como alucinações e delírios, pensamento desorganizado e comportamento claramente bizarro, como fala e risos imotivados” (Janzarik, 2003).
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CARLOS ALBERTO PINTO BARRETO
Advogado
VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Rua Campos Sales, nº 160, Vila Bocaina, Mauá/SP CEP: 09310-040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000755-57.2024.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: CARLOS ALBERTO PINTO BARRETO Advogado do(a) AUTOR: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - LF Nos termos do artigo 203, §4º, do código de processo civil e da portaria nº 62/2024 deste Juizado Especial Federal de Mauá/SP: Intimo as partes, bem como o Ministério Público Federal, nos casos em que deva intervir, para manifestação acerca do laudo pericial e/ou social favorável.
Prazo de 15 (quinze) dias. Mauá, 27/11/2024.
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CARLOS ALBERTO PINTO BARRETO
Advogado
VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Rua Campos Sales, nº 160, Vila Bocaina, Mauá/SP CEP: 09310-040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000755-57.2024.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: CARLOS ALBERTO PINTO BARRETO Advogado do(a) AUTOR: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do código de processo civil e da portaria nº 62/2024 deste Juizado Especial Federal de Mauá/SP: Intimo a parte autora da alteração do endereço do consultório da Perita Dra.
Andrea Bacellar Soares de Andrade (Psiquiatra) para Rua Manuel de Paiva, 257, sala
03 - Vila Mariana - São Paulo - SP, onde será realizada a perícia médica agendada. Mauá, 09/10/2024.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CARLOS ALBERTO PINTO BARRETO
Advogado
VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Rua Campos Sales, nº 160, Vila Bocaina, Mauá/SP CEP: 09310-040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000755-57.2024.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: CARLOS ALBERTO PINTO BARRETO Advogado do(a) AUTOR: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de ação de benefício assistencial. Perícia designada para 6.08.2024. Perita informou a ausência da parte autora na perícia (id 334234406). Id 334902837: Manifestação da parte autora justificando a ausência na perícia: “... deixou de comparecer em perícia médica designada para o dia 06 de agosto de 2024 às 10h, em decorrência de imprevistos de cunho pessoal, dos quais impossibilitaram a locomoção da parte até o local...”.
É o breve relatório.
Decido. Acolho a justificativa da parte autora quanto à ausência na data da perícia médica anteriormente agendada.
Intime-se a parte autora da designação de perícia médica no dia 14/11/2024 às 09h15min - ANDREA BACELLAR SOARES DE ANDRADE - Psiquiatra, que será realizada no consultório particular do perito, localizado na Rua Borges Lagoa, 971, cj. 23, Vila Clementino, São Paulo, SP. A parte autora deverá: a) comparecer portando, obrigatoriamente, documento oficial de identificação (RG ou CNH) e CTPS, além de toda a documentação médica referente às moléstias noticiadas na petição inicial; b) obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 10 (dez) minutos ao horário agendado.
Em caso de não comparecimento, fica a parte intimada à comprovação documental do justo motivo da ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, e independente de nova intimação, pena de extinção do feito sem a solução do mérito. Faculta-se a apresentação de quesitos até 5 (cinco) dias da publicação deste ato. Mauá, SP, data da assinatura eletrônica.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CARLOS ALBERTO PINTO BARRETO
Advogado
VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Rua Campos Sales, nº 160, Vila Bocaina, Mauá/SP CEP: 09310-040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000755-57.2024.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: CARLOS ALBERTO PINTO BARRETO Advogado do(a) AUTOR: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Ante o declarado nos IDs 320246918 e 320109272, aliado ao fato de que na presente ação deverá ser produzido laudo social, na residência da parte, reputo comprovado o endereço sob jurisdição deste Juizado.
I -
Intime-se a parte autora da designação de perícia médica no dia 06/08/2024 às 10h00min - ANDREA BACELLAR SOARES DE ANDRADE - Psiquiatra, que será realizada no consultório particular do perito, localizado na Rua Borges Lagoa, 971, cj, 23, Vila Clementino, São Paulo, SP. A parte autora deverá: a) comparecer portando, obrigatoriamente, documento oficial de identificação (RG ou CNH) e CTPS, além de toda a documentação médica referente às moléstias noticiadas na petição inicial; b) obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 10 (dez) minutos ao horário agendado.
Em caso de não comparecimento, fica a parte intimada à comprovação documental do justo motivo da ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, e independente de nova intimação, pena de extinção do feito sem a solução do mérito.
II -
Intime-se a parte autora da designação de Perícia Social a partir do dia 09/08/2024 às 12h00min - MARCIO PASQUAL RODRIGUES SOARES - Assistente Social. A perícia social deverá ser realizada na residência da parte autora, em até 30 dias da data agendada, mediante prévio contato do(a) Perito(a) avisando a parte autora, tendo que ser informado nos autos o endereço completo e telefone para contato do(a) Assistente Social.
Deverá a parte autora manter disponível para análise, por ocasião da visita social, os documentos pessoais dos residentes no local, (RG, CPF, CTPS), bem como comprovantes de rendimentos e despesas ordinárias, tais como: pagamentos de tratamentos médicos, aluguel, etc. A mesma providência deverá ser adotada, se o caso, em relação aos filhos da parte autora não residentes no local.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CARLOS ALBERTO PINTO BARRETO
Advogado
VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Rua Campos Sales, nº 160, Vila Bocaina, Mauá/SP CEP: 09310-040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000755-57.2024.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: CARLOS ALBERTO PINTO BARRETO Advogado do(a) AUTOR: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 713.523.937-8; DER 03/08/2023), qual fora indeferido em razão de não preenchimento do requisito de impedimentos de longo prazo. É o breve relato.
Decido. De saída, não vislumbro as hipóteses de prevenção, litispendência ou coisa julgada entre a presente ação com o apontado pela Prevenção (Autos associados) por referir-se a assunto diverso da presente ação. Defiro a gratuidade da justiça por não haver nos autos elementos que infirmem a alegada necessidade. Anote-se. Examinando o pedido de medida antecipatória, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a realização de exame técnico pericial médico e estudo socioeconômico por este Juizado Especial para aferir a deficiência e hipossuficiência econômica da parte autora.
Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade. Ainda, o feito comporta saneamento. Portanto, indefiro a medida antecipatória postulada.
Intime-se a parte para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito, cópia legível do comprovante de residência, a exemplo de fatura de energia elétrica, água, telefone, ou sob chancela dos Correios, em seu nome e contemporâneo ao ajuizamento da ação, limitado a 90 (noventa) dias anteriores à propositura da ação. Calha destacar que nas hipóteses em que a parte autora apresentar documento de endereço em nome de terceiro, imperioso apresentar o correspondente comprovante de vínculo de domicílio (Certidão de Casamento, por exemplo), ou na sua ausência, declaração de residência assinada (pelo terceiro) e datada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia do RG do declarante, sob as penas do do Código Penal.
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 14 de outubro de 2025.
Tais sintomas podem estar presentes na esquizofrenia, preenchendo os Critérios A do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais – 5ª edição (DSM-V), em que: Dois (ou mais) dos itens a seguir, cada um presente por uma quantidade significativa de tempo durante um período de um mês (ou menos, se tratados com sucesso). Pelo menos um deles deve ser (1), (2) ou (3):
1. Delírios;
2. Alucinações;
3. Discurso desorganizado;
4. Comportamento grosseiramente desorganizado ou catatônico;
5. Sintomas negativos (i.e., expressão emocional diminuída ou avolia). Tais critérios diagnósticos da esquizofrenia, presentes no DSM-V também são compartilhados em outras síndromes psicóticas, tais como transtorno por uso de substâncias psicoativas, transtorno afetivo bipolar, transtorno esquizoafetivo e depressão grave com sintomas psicóticos. No caso do periciando, conforme relatórios apresentados em perícia e história clínica, foi evidenciado que o periciando teve quadro de ordem mental iniciado há cerca de 10 anos, mantendo atualmente acompanhamento ambulatorial e uso de medicação psicotrópica, com sinais de estabilização dos sintomas.
A esquizofrenia é uma patologia de origem multifatorial, com determinação genética, bioquímica, imunológica e neuroendócrina, além de existirem teorias psicossociais e psicanalíticas associadas ao desenvolvimento do transtorno mental. “O transtorno afeta pacientes individuais, cada um deles com uma constituição psicológica única.” (Kaplan & Saddock, 2017). Portanto, não é possível determinar que somente um evento estressor foi o causador do transtorno mental, bem como do agravamento deste.
No caso do periciando, observa-se que este tem doença considerada estabilizada de longa data, não tendo ficado evidenciado comprometimento moderado a grave de ordem social, laboral e interpessoal. Deste modo, não ficou deficiência ou “impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”.
5. Conclusão: Pelo visto e exposto acima, conclui-se que: - O periciando é portador de psicose não especificada (CID-10 F29) e vírus da imunodeficiência humana (HIV) – B24; - Tal condição não acarreta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas” – grifei e destaquei A perita judicial não identifica incapacidade laboral ou deficiência decorrente do fato da parte autora ser portadora psicose não especificada e HIV.
De saída, cabe destacar que o autor ajuizara lide anterior – 0002485-72.2016.4.03.6343 – na qual requereu a concessão de benefício previdenciário por incapacidade em razão das mesmas moléstias; o pedido foi julgado improcedente após realização de duas perícias (clínica geral e psiquiatria), ante não identificação da incapacidade laborativa; a sentença foi integralmente mantida em acórdão. Todavia, anoto que não se deve confundir o conceito de deficiência com o de incapacidade laborativa.
A deficiência diz respeito à condição física, mental, intelectual ou sensorial da pessoa, ou seja, se ela possui algum tipo de impedimento que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Não se confunde com incapacidade, que se refere, propriamente, à inaptidão para o exercício do trabalho de forma habitual.
O conceito de deficiência vai além da análise da capacidade para o trabalho. Noutras palavras, uma pessoa pode ter deficiência e, ainda assim, ser capaz de trabalhar e manter vida independente. Tanto é verdade que a LC 142/03 regula, justamente, a aposentadoria do portador de deficiência, isto é, daqueles que, com algum grau de deficiência, conseguiram exercer atividade laborativa. Nos termos da súmula 77 da TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Quer-se dizer: como regra geral, para caracterização da incapacidade laborativa ou mesmo da deficiência não importam as condições pessoais e sociais apresentadas pelo requerente, mas apenas a existência de limitações físicas ou barreiras à integração social. HÁ casos, todavia, em que tão só o exame pericial não se mostra suficiente. São, por exemplo, as hipóteses das doenças estigmatizantes, como a do portador de vírus HIV, tratada na súmula 78 da TNU: Súmula 78/TNU - Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.
É dizer: a ausência de incapacidade clínica ou física não impede a concessão do benefício assistencial a quem é portador do vírus HIV. Cuidando-se de portador de HIV, mesmo assintomático, a incapacidade transcende à mera limitação física, repercutindo na esfera social do indivíduo, podendo segregá-lo do mercado de trabalho pela elevada estigmatização da enfermidade. Desse modo, para a análise da incapacidade/deficiência, faz-se necessária não somente a avaliação médica, mas também a avaliação dos aspectos "pessoais, econômicos, sociais e culturais" do requerente, é dizer, de sua "incapacidade em sentido amplo" ou do "critério social".
Quanto aos “vínculos em aberto”, nota-se nos extratos previdenciários que o autor possui anotação como segurado especial desde 30/09/2002 (sem data-fim), com a Sociedade Portuguesa de Beneficência (desde 27/01/2009) e com R.F. Lopes (desde 03/11/2011 – este último cessado em 09/01/2012, segundo fonte RAIS, ID 355132402). De todo modo, colhe-se do CNIS vários vínculos empregatícios após os supramencionados, sendo o último cessado em 04/12/2015; o autor contou com benefício até 20/06/2017 e, após, não contou com vínculos ou recolhimentos previdenciários, com o que notório de não exerce atividade laborativa de longa data.
Em face de todo expendido, entendo preenchido o requisito da deficiência, ante a existência de impedimento de longo prazo. Passo à análise da miserabilidade. É cediço que o STF revisitou a jurisprudência sobre o tema (Rcl 4374, RE 567.985 e RE 580963), assestando a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, bem como do art. 34, parágrafo único, Estatuto do Idoso. Sem prejuízo, sabe-se que houve reedição do critério de renda per capta em 1/4 do salário mínimo, por meio da L 14.176/21, no que a jurisprudência da TR/SP se orienta quanto à presunção de miserabilidade em caso de renda per capta de até 1/4 do salário mínimo, cabendo a análise do caso concreto em caso de renda per capta que suplante esse valor (Súmulas 21 e 23, TRU-3), como colho: Apesar de ainda não estar regulamentada, a nova lei vai ao encontro do que já vinha decidindo a jurisprudência, sendo que o STF já havia decidido há muito pela constitucionalidade da regra do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 (RE 567.985-MT, j. em 18.04.2013), nos seguintes termos: “sob o ângulo da regra geral, deve prevalecer o critério fixado pelo legislador no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
Ante razões excepcionais devidamente comprovadas, é dado ao intérprete do Direito constatar que a aplicação da lei à situação concreta conduz à inconstitucionalidade, presente o parâmetro material da Carta da República, qual seja, a miserabilidade, assim frustrando os princípios observáveis – solidariedade, dignidade, erradicação da pobreza, assistência aos desemparados. Em tais casos, pode o Juízo superar a norma legal sem declará-la inconstitucional, tornando prevalecentes os ditames constitucionais.” Na esteira do que restou decidido, a comprovação da insuficiência de recursos familiares não se limita à demonstração da renda per capita mensal inferior a ¼ do salário mínimo, até porque ao longo do tempo diversas outras leis estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais (Lei n. 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; Lei n. 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Informação; e a Lei n. 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola), apontando no sentido da aplicação do valor de meio salário mínimo como padrão da renda familiar per capita para análise do preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica, a ser analisada em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto.
No mesmo sentido, a Súmula nº 21 (TRU): "Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderás ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo." Vale dizer, presume-se a miserabilidade no caso de renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo; em sendo a renda igual ou inferior a ½ mínimo, essa presunção deixa de ser absoluta, podendo ser afastada caso as demais circunstâncias do caso concreto assim façam concluir. (14ª TR/SP, autos 0001625-32.2020.4.03.6343, Mauá, rel.
Juíza Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO FERREIRA, j. 05.08.2021) Cabe destacar que a Turma Regional de Uniformização (3ª Região) não tem adotado como critério único a aferição da renda per capita, para fins assistenciais, sendo que a mesma TRU tem ressaltado o dever legal de prestação de alimentos pelos familiares (art. 1694 CC), conforme as Súmulas 21 e
23. Na perícia socioeconômica, realizada em 14/09/2024 (id 339606597), o perito designado pelo Juízo consignou que o autor Carlos Alberto Pinto Barreto, 47 anos, reside sozinho. Entrevistado, o autor informa que sua subsistência é garantida pela percepção do benefício Bolsa Família, no valor de R$ 600,00. Carlos informa possuir quatro filhos: Guilherme (28 anos), Gustavo (26 anos), Beatriz (22 anos) e Isabely (15 anos), cada qual com sua própria família constituída, exceção feita à caçula, que reside com a genitora.
Não conta com auxílio financeiro dos filhos. No que toca à moradia, o autor reside em imóvel subdividido em três partes; uma ocupada pela genitora, outra por uma irmã, e outra pelo autor, assim descrita pelo perito: “Principais características e breve descrição do território e da rua do imóvel: O imóvel está localizado no município de Mauá, região metropolitana da capital paulista, em território periférico e urbanizado, com ruas pavimentadas, numeração ordenada e iluminação viária.
Na localidade, o autor conta com fornecimento de serviço de energia elétrica, de água potável, infraestrutura de saneamento básico, coleta de lixo e acesso a transporte público. HÁ nas proximidades equipamentos das políticas públicas de Saúde, Educação e Assistência Social. Área com barreiras ambientais, tais como córrego com risco de inundação, vielas estreitas, escadarias íngremes, barrancos e/ou acidentes geográficos.
Principais características e breve descrição do imóvel residencial da parte autora: O autor mantem residência neste endereço desde o ano de 2010, trata-se de propriedade de seus genitores. A moradia do autor é construída em alvenaria, possui acabamento parcial e é composta por dois cômodos, sendo um dormitório e uma cozinha, além de um banheiro e corredor. Não foi possível mensurar a dimensão dos cômodos, que se encontram em condições razoáveis de habitabilidade e estado de conservação.” No caso concreto, verifica-se que o autor não possui vínculo empregatício de longa data.
Conta com auxílio da irmã e da genitora, esta última pessoa idosa que subsiste da percepção de benefício previdenciário. As fotografias que instruem o estudo social não demonstram qualquer signo presuntivo de riqueza ou elemento apto a afastar o entendimento de que a condição do autor é de vulnerabilidade social. Os extratos previdenciários dos filhos do requerente não demonstram que estes tenham qualquer possibilidade de prestar auxílio financeiro ao genitor.
Desse modo, é certo que que o autor preenche o critério socioeconômico, eis que demonstrada a miserabilidade.
Do exposto, o feito comporta a concessão de benefício assistencial a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: - CONCEDER o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei 8742/93, em favor da parte autora CARLOS ALBERTO PINTO BARRETO a partir de 03/08/2023, com RMI no valor de R$ 1.320,00 (um mil e trezentos e vinte reais) e RMA no valor de um salário mínimo R$ 1.518,00 (um mil e quinhentos e dezoito reais), atualizado até 0/2025, conforme cálculos da Contadoria Judicial. - CONDENO o INSS a pagar os valores atrasados, descontados eventuais outros benefícios incompatíveis percebidos pela parte autora, no montante de R$ 27.286,38 (vinte e sete mil, duzentos e oitenta e seis reais e trinta e oito centavos), atualizado até 01/02/2025, incidindo a Resolução 784/22 (CJF) até 09/12/2021, passando-se então à incidência da nova redação do art. 3º da EC 113/21 (Taxa SELIC).
Sem custas e honorários nesta instância. DEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar a implantação do benefício ora concedido no prazo de um mês contado a partir da ciência desta sentença. Expeça-se o necessário. Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, bem como o MPF, se o caso, a fim de que no prazo de 10 (dez) dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95.
Decorrido o prazo, distribua-se o feito à uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, oficie-se / expeça-se RPV. Mauá, data da assinatura digital.
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III - Quanto ao valor dos honorários periciais, devem ser observados os critérios estabelecidos no artigo 28, § 1º., da Resolução CJF nº. 305/2014, alterada pela Resolução CJF n. 575/2019: "Art. 28 (...) § 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios:
I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional;
II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais;
III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização;
IV - utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização;
V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor;
VI - realização de perícia em mais de uma localidade;
VII - a peculiaridade do caso que justifique outra indenização não indicada anteriormente. § 2º Sempre que possível, deverá o magistrado determinar a realização de perícias em bloco, pelo mesmo profissional, na mesma especialidade, de modo que torne menos onerosa a realização dos trabalhos. Nesses casos, os honorários periciais poderão ser fixados, a critério do juiz e mediante justificativa, até pela metade do valor mínimo previsto na Tabela V do anexo.
Considerando a especialização e o fato de que a perícia médica ocorrerá no consultório do(a) perito(a), com instalações, serviços e equipamentos próprios do(a) profissional, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 370,00. JÁ, em relação à perícia social, ante a especialização, a necessidade de deslocamento até o endereço de moradia da parte autora, que, em muitos dos feitos em tramitação nesta Subseção, situa-se em local de difícil acesso, bem como o uso de equipamentos próprios do(a) profissional, especialmente o celular/câmera fotográfica, arbitro, igualmente, os honorários periciais no valor de R$ 370,00.
IV - Faculta-se a apresentação de quesitos até 5 (cinco) dias da publicação desta decisão. Int. Mauá, SP, data da assinatura eletrônica.
art. 299
Regularizada a documentação à Secretaria para oportuno agendamento de perícia médica e de perícia social.
Intime-se o MPF de todo processado (art. 31 da Lei nº 8.742/93). Por fim, desnecessária a determinação de juntada do Processo Administrativo, já que a parte autora procedeu à juntada (id 320109273). Int. Mauá, data da assinatura eletrônica.