PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000755-58.2016.4.03.6110 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: PRIME POLYMERS - COMERCIO, IMPORTACAO E REPRESENTACAO DE TERMOPLASTICOS EIRELI - EPP Advogado do(a)
APELANTE: MARCO DULGHEROFF NOVAIS - SP237866-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000755-58.2016.4.03.6110 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: PRIME POLYMERS - COMERCIO, IMPORTACAO E REPRESENTACAO DE TERMOPLASTICOS EIRELI - EPP Advogado do(a) APELANTE: MARCO DULGHEROFF NOVAIS - SP237866-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por PRIME POLYMERS - COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DE TERMOPLÁSTICOS EIRELI - EPP contra sentença que, em mandado de segurança, julgou improcedente o pedido para declarar a ilegalidade do ato administrativo que indeferiu seu pedido de habilitação no SISCOMEX, na modalidade ilimitada, bem como afastar a suspensão de sua habilitação na modalidade limitada, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
A recorrente alega que a sentença interpretou erroneamente os artigos 7º e 16 da Instrução Normativa RFB 1.603/2015, que regulam a habilitação no SISCOMEX. Sustenta que tais dispositivos são ilegais, pois extrapolam os limites legais ao permitir a suspensão da habilitação por mero indeferimento da revisão estimativa. Argumenta que o Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) não prevê essa suspensão como consequência automática do indeferimento.
Defende que a Administração Pública deve observar os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sendo desarrazoada a punição excessiva imposta pela suspensão da habilitação em razão de um pedido de revisão. Assim, invoca os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, destacando que a Receita Federal não poderia criar novas restrições sem expressa previsão legal.
A recorrente, ainda, expõe que a suspensão indevida de sua habilitação prejudica a continuidade de suas operações comerciais, impactando importações, contratos firmados e comprometendo o fluxo de caixa da empresa. Conclui que a decisão administrativa violou a função social da empresa e causou impactos econômicos desproporcionais. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a anulação do ato administrativo que suspendeu sua habilitação no SISCOMEX, garantindo sua reintegração na submodalidade limitada ou, preferencialmente, sua habilitação na modalidade ilimitada.
Subsidiariamente, caso a ilegalidade da decisão administrativa não seja reconhecida, pede a continuidade da habilitação na submodalidade anteriormente concedida. Com contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000755-58.2016.4.03.6110 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: PRIME POLYMERS - COMERCIO, IMPORTACAO E REPRESENTACAO DE TERMOPLASTICOS EIRELI - EPP Advogado do(a) APELANTE: MARCO DULGHEROFF NOVAIS - SP237866-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O Quanto à controvérsia, verifica-se que, na esfera administrativa, a apelante – empresa importadora com licença de importação (RADAR) e já enquadrada no SISCOMEX na submodalidade limitada – requereu revisão de estimativa para se habilitar na submodalidade ilimitada.
Na ocasião, informou que atuava no mercado de comercialização de poliamida e que, devido à demanda de compra, a habilitação na submodalidade limitada não permitiria a importação de valores superiores a US$ 150.000,00 a cada seis meses. Dessa forma, manifestou interesse em ampliar suas importações, necessitando, assim, enquadrar-se na submodalidade ilimitada. A autoridade fiscal, então, solicitou a apresentação de documentação contábil para comprovar sua capacidade econômica, requisito essencial para a alteração da submodalidade.
Na intimação, constou a advertência de que o não atendimento à notificação resultaria na suspensão da habilitação no SISCOMEX, com fundamento no artigo 16 da IN RFB n. 1.603/2015, o que impediria a importadora de realizar operações no comércio exterior. Em relação ao fundamento adotado pela autoridade fiscal, observa-se que a IN RFB n. 1.603/2015, vigente à época dos fatos, estabelecia em seu artigo 7º as hipóteses de indeferimento do requerimento de habilitação, incluindo a não apresentação de documentos necessários dentro do prazo estipulado.
O artigo 16 da mesma instrução normativa previa a suspensão da habilitação no SISCOMEX nos casos de não atendimento à intimação no curso da revisão de habilitação. Diante do descumprimento do prazo estabelecido para a apresentação dos documentos, a empresa teve suspensa sua habilitação na submodalidade limitada, além de ver indeferido seu pedido de revisão para reenquadramento na submodalidade ilimitada.
Conforme já decidido por esta Relatoria no AI n. 5002890-40.2016.4.03.0000, assiste razão à apelante ao sustentar que as disposições da IN RFB n. 1.603/2015 extrapolaram os limites legais ao determinar a suspensão automática da submodalidade anteriormente concedida. Cabe ressaltar que instruções normativas são normas de caráter secundário e não podem ultrapassar os limites estabelecidos pela legislação.
A autoridade administrativa, ao exercer seu poder regulamentar, deve observar estritamente a legalidade. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais tem reconhecido a ilegalidade de atos administrativos que extrapolam os limites da lei, impondo restrições sem fundamento legal expresso. Assim, a suspensão do RADAR por mero indeferimento da habilitação em uma modalidade mais permissiva revela-se desproporcional e ilegal, extrapolando os limites da norma.
Isso, entretanto, não exclui o poder-dever da autoridade fiscal de verificar se a requerente ainda preenche os requisitos para manter o RADAR em sua categoria original, podendo justificar a suspensão com base na ausência de comprovação de capacidade financeira. No entanto, caberia à autoridade fiscal, em vez de suspender a habilitação, reenquadrar a empresa na submodalidade compatível com sua capacidade econômica demonstrada.
A par disso, verifica-se que a autoridade aduaneira no despacho decisório que decidiu suspender e indeferiu o pedido de revisão, expressamente, asseverou (ID. Num. 67719427 - Págs. 1 a 4): "... Considerando que o contribuinte atendeu parcialmente à IF 174/2016, o requerimento de habilitação (revisão estimativa) deve ser indeferido e sua habilitação deve ser suspensa no SISCOMEX. Cabe observar que mesmo a intimação fiscal tivesse sido atendida plenamente, a revisão de estimativa, baseada nos documentos apresentados e dados extraídos dos sistemas de arrecadação, resultaria em habilitação na submodalidade Expressa, dado que os saldos de conta corrente do contribuinte não serem suficientes para qualquer outra submodalidade (fls. 133) e que a arrecadação dos tributos referidos nos incisos I e II do art. 4o da Portaria Coana no 123/2015 também serem inferiores a 50 mil dólares americanos (fls. 132). …" Com relação ao indeferimento do pedido de revisão de estimativa, verifica-se que o ato administrativo fundamentou-se na ausência de comprovação da capacidade operacional e financeira da apelante, o que está dentro da margem de discricionariedade da administração pública.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o Poder Judiciário não pode substituir a Administração Pública na análise do mérito administrativo, salvo quando comprovada ilegalidade ou abuso de poder. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA TRIPARTIÇÃO DOS PODERES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Pretende a agravante a reforma da r. decisão agravada objetivando a consolidação dos débitos e o levantamento do saldo remanescente.
2. É bem de ver que o Magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa, é dizer, diante do caso concreto, deverá proceder à instrução probatória somente se ficar convencido da prestabilidade da prova.
3. Destarte, não se olvide que é vedado ao Poder Judiciário substituir a Administração, quando não comprovada de plano ilegalidade, invadindo competência que não lhe diz respeito, sob pena de afronta ao Princípio Constitucional de Separação dos Poderes.
4. Agravo de instrumento improvido (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014929-93.2021.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 26/11/2024, DJEN DATA: 11/12/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SISCOMEX. MODALIDADE LIMITADA. REVISÃO PARA MODALIDADE ILIMITADA. IN RFB 1.288/12. ADE COANA 33/12. INDEFERIMENTO. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. Ação ordinária proposta para a revisão da estimativa financeira da autora para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), dasubmodalidadehabilitação limitada para a submodalidadehabilitação ilimitada, na forma do art. 2º, inciso I, alínea b, e do art. 5º da IN RFB 1.288/12, bem como dos artigos 3º e 5º do Ato Declaratório Executivo (ADE) Coana nº 22/2012. Prevê a Constituição Federal, em seu artigo 237, o exercício, pelo Ministério da Fazenda, da fiscalização e controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais.
Posteriormente, foi editado o Decreto nº 660, de 25/09/1992, do Poder Executivo, que instituiu o Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, na condição de instrumento administrativo que integra as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, mediante fluxo único, computadorizado, de informações (art. 2º). A Lei 9.779/99, por sua vez, dispôs, em seu artigo 16, que Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável.
Especificamente a respeito do SISCOMEX, foi editada a Instrução Normativa nº 1.288/2012, da Receita Federal do Brasil, em vigor por ocasião do pleito autoral, que estabeleceu procedimentos de habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.
Previu a IN RFB nº 1.288/2012 os termos e condições para a habilitação para a prática de atos no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), assim como a possibilidade de revisão da estimativa apurada na análise fiscal, por parte da pessoa jurídica habilitada na submodalidade limitada, para a submodalidade ilimitada, e respectivo procedimento. Ainda a regulamentar a matéria, adveio o Ato Declaratório Executivo COANA de nº 33, de 28 de setembro de 2012, que estabeleceu documentos e normas complementares para a habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.
Referido ato dispôs a respeito da aferição da capacidade financeira da pessoa jurídica requerente para operar no comércio exterior. Inexistente a figura da revisão de ofício por não apreciação tempestiva (dez dias) do pedido como pretende a autora, reservando-se a regra do § 3º do art. 17 da IN RFB 1.288/12 tão somente à hipótese de habilitação para atuação no SISCOMEX, nos termos da própria previsão legal.
O atraso na habilitação, de fato, implica na impossibilidade temporária de exercer a própria atividade econômica, ao passo que o atraso na revisão apenas gera a impossibilidade temporária de redimensionar o exercício da atividade econômica já em exercício. Mesmo que se considerasse o prazo de 10 (dez) dias estipulado para a análise da habilitação também para fins de revisão, cumpre destacar que as decisões administrativas foram proferidas em datas muito próximas ao transcurso de prazo previsto na IN, não se podendo ignorar a possibilidade de revisão dos atos administrativos pela própria Administração quando ilegais.
A análise dos requisitos relativos à capacidade financeira, por meio da apresentação de documentos pela autora e pelo acesso aos sistemas informatizados pela serventia, foi detalhadamente realizada pela Seção de Administração Aduaneira-SAANA da Delegacia da Receita Federal de Piracicaba, que se pronunciou de forma técnica baseada na normatização aplicada, consoante se observa do Termo de Ciência e Indeferimento 476/2015, o que foi reiterado por ocasião da decisão no pedido de reconsideração.
O documento apontou especialmente a insuficiência dos recolhimentos efetuados pela parte interessada; ausência e irregularidade de balancetes e a insuficiência de recursos disponíveis no ativo circulante da pessoa jurídica. Na época dos fatos, a estimativa da capacidade financeira para operar no SISCOMEX era apurada mediante os requisitos estipulados pelo Ato Declaratório Executivo COANA de nº 33, de 28 de setembro de 2012, em atendimento ao art. 2º, parágrafo 1º, parte final, da IN RFB 1.288/12, sendo certo que no caso concreto se deu de forma fundamentada e com base no referido regramento.
Descabida a reanálise judicial de matéria concernente ao mérito do ato administrativo, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação de poderes a partir de indevida ingerência do Poder Judiciário. Considere-se, ainda, a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos e, no caso dos autos, a inexistência de elemento evidentemente apto a desconstituí-los, bem assim a possibilidade de formulação de novos pedidos de revisão no âmbito administrativo, nos termos do art. 21 da IN RFB 1.288/2012.
Não há que se falar em violação ao princípio do livre exercício de qualquer atividade econômica, uma vez que os requisitos a serem observados para a atuação e em que condição no SISCOMEX encontram previsão em ato normativo com embasamento legal e constitucional, em especial o já mencionado art. 237 da Constituição Federal, que dispõe sobre o poder de controle e fiscalização do comércio exterior pelo Ministério da Fazenda, e o art. 16 da Lei 9.779/99, que prevê que compete à SRF dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000397-50.2018.4.03.6134, Rel.
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 19/12/2023, Intimação via sistema DATA: 08/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - SISTEMA RADAR/SISCOMEX - MODALIDADE LIMITADA PELO VALOR - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
1. O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato.
2. Norma administrativa da Receita Federal do Brasil estabelece os procedimentos para a habilitação dos interessados no sistema RADAR/SISCOMEX na modalidade ilimitada.
3. A agravante, intimada para comprovar sua capacidade operacional financeira, não prestou as informações devidas. É dever do importador manter as condições que permitam sua habilitação para operar no comércio exterior.
4. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018065-64.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 15/05/2023, Intimação via sistema DATA: 17/05/2023) ADUANEIRO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RADAR/SISCOMEX. REVISÃO DE ESTIMATIVA INDEFERIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DESPROVIDO - O Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX é um conjunto de programas informatizados, instituído pelo Decreto n.º 660/1992, destinado ao registro, controle e acompanhamento das operações de comércio exterior. - A atuação nas operações de comércio exterior e acesso ao SISCOMEX pressupõe a habilitação dos interessados no Sistema RADAR - Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros, no qual serão disponibilizadas informações de natureza aduaneira, contábil e fiscal que permitam à fiscalização identificar o comportamento e analisar o perfil de risco dos diversos agentes relacionados ao comércio exterior, com vista ao combate às fraudes. - De acordo com o artigo 2º da Instrução Normativa n.º 1.603/2015, vigente à época dos fatos, a habilitação no sistema poderia ser requerida pela pessoa jurídica nas modalidades expressa, limitada e ilimitada, conforme a sua capacidade financeira - Da análise das informações prestadas pela autoridade fiscal verifica-se, inicialmente, que o prazo de 10 dias para análise do pedido de revisão de estimativa foi alterado pela intimação feita com requerimento para apresentação de documentos, bem como que tal determinação não foi atendida pela recorrente até a data de impetração do mandamus. - O ato administrativo reveste-se da presunção de legitimidade, de modo que somente é cabível o controle judiciário a fim de assegurar a correta aplicação do princípio da legalidade.
Desse modo, ausente violação ao sistema legal ou abuso de poder, não cabe ao Poder Judiciário, sob pena contrariar princípio da separação dos poderes (artigo 2º da CF), analisar o mérito administrativo. - Dado que a impetrante não conseguiu demonstrar alteração em sua capacidade financeira, não há possibilidade de afastar judicialmente a decisão que indeferiu o pedido efetuado na via administrativa. - Apelação desprovida (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008481-74.2020.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 04/08/2022, Intimação via sistema DATA: 07/08/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. SISCOMEX. HABILITAÇÃO. REVISÃO DE ESTIMATIVA. SUBMODALIDADE ILIMITADA. COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA. APLICAÇÃO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDÍCIOS DE LIQUIDAÇÃO IMEDIATA.
1. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação diante do exame diretamente do próprio recurso, e afastada a preliminar de não conhecimento do recurso, vez que as razões do apelo contrapõem-se aos argumentos da sentença, não incorrendo no vício apontado em contrarrazões.
2. Habilitada a impetrante no SISCOMEX para operações de comércio exterior na modalidade "expressa", com limitação de movimentação para valores até US$ 50.000,00, requereu revisão de estimativa para a submodalidade "ilimitada", porém a decisão aduaneira deferiu enquadramento na submodalidade "limitada", com estimativa de importação até US$ 150.000,00 semestrais, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, I, da Portaria COANA 123/2015.
3. A revisão da estimativa baseou-se na constatação de que foi comprovada capacidade financeira correspondente ao saldo em conta corrente no valor de R$ 420.414,88, sem considerar, porém, o saldo de aplicação financeira em CDB no montante de R$ 255.000,00, por não ter sido demonstrada a liquidez imediata de tais recursos.
4. A pretensão da impetrante foi apreciada na Turma em sede de agravo de instrumento, quando se decidiu ser indevida a revisão da capacidade financeira sem considerar o montante de recursos aplicados em CDB, pois tanto o balancete da empresa como informes da instituição financeira indicavam a liquidez imediata da aplicação financeira, sem comprovação em sentido contrário.
5. Não alterado o quadro probatório com outros elementos de convicção, a decisão anterior da Turma deve prevalecer para a confirmação da concessão da ordem, sem prejuízo, porém, de revisão administrativa, se efetivamente provada, com novos elementos, a insuficiência na capacidade financeira invocada no pedido de habilitação na submodalidade "ilimitada".
6. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003452-77.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 25/05/2022, Intimação via sistema DATA: 27/05/2022)
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da impetrante, apenas para afastar a determinação de suspensão imediata de sua habilitação, devendo a autoridade fiscal observar a possibilidade de reenquadramento na modalidade adequada. No mais, mantenho a sentença conforme fundamentação. É como voto. E M E N T A DIREITO ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO NO SISCOMEX. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA POR INDEFERIMENTO DE REVISÃO ESTIMATIVA.
ILEGALIDADE.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em mandado de segurança, julgou improcedente o pedido para declarar a ilegalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de habilitação no SISCOMEX na modalidade ilimitada e afastar a suspensão da habilitação na modalidade limitada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão automática da habilitação no SISCOMEX, em razão do indeferimento da revisão estimativa, encontra amparo legal e se a administração pública poderia tê-la determinado sem previsão expressa em lei.
3. Ademais, discute-se a legalidade do indeferimento do pedido de revisão estimativa com base na capacidade financeira da empresa, considerando a discricionariedade administrativa e a necessidade de fundamentação adequada para tal decisão.
III. Razões de decidir
4. A Instrução Normativa RFB n. 1.603/2015, ao prever a suspensão automática da habilitação no SISCOMEX em caso de indeferimento da revisão estimativa, extrapolou os limites legais, criando restrição não prevista no Regulamento Aduaneiro (Decreto n. 6.759/2009).
5. Normas infralegais não podem inovar na ordem jurídica ou impor sanções não previstas em lei, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais reconhece a ilegalidade de atos administrativos que extrapolam os limites legais, impondo restrições sem fundamento legal expresso.
7. A suspensão da habilitação impacta diretamente as atividades da empresa, inviabilizando suas operações de importação e afetando seu fluxo de caixa, sem que haja previsão legal expressa que justifique tal medida.
8. A administração pública possui o dever de verificar a capacidade econômica do requerente, podendo reenquadrá-lo na modalidade compatível, mas não suspender automaticamente sua habilitação.
9. O indeferimento do pedido de revisão estimativa deve estar devidamente fundamentado em elementos concretos que demonstrem a impossibilidade econômica do requerente, não podendo ser arbitrário ou desproporcional.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso parcialmente provido para afastar a suspensão imediata da habilitação no SISCOMEX, devendo a autoridade fiscal observar a possibilidade de reenquadramento na modalidade adequada. Tese de julgamento: “1. A suspensão automática da habilitação no SISCOMEX em razão do indeferimento da revisão estimativa é ilegal, por não possuir previsão expressa na legislação aduaneira.
2. A administração pública deve proceder ao reenquadramento da empresa na submodalidade compatível com sua capacidade econômica, ao invés de suspender automaticamente sua habilitação.
3. O indeferimento do pedido de revisão estimativa deve estar devidamente fundamentado em elementos concretos que demonstrem a impossibilidade econômica do requerente, evitando arbitrariedade.” Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 6.759/2009, art. 14; IN RFB n. 1.603/2015, arts. 7º e
16. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, AI 5014929-93.2021.4.03.0000, Rel. Des. Federal Marcelo Mesquita Saraiva, j. 26/11/2024, ApCiv 5000397-50.2018.4.03.6134, Rel. Des. Federal Nery da Costa Júnior, j.19/12/2023, ApCiv 5008481-74.2020.4.03.6100, Rel. Des. Federal André Nabarrete Neto, j. 04/08/2022, e ApelRemNec 5003452-77.2019.4.03.6100, Rel. Des. Federal Luis Carlos Hiroki Muta, j. 25/05/2022).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da impetrante, apenas para afastar a determinação de suspensão imediata de sua habilitação, devendo a autoridade fiscal observar a possibilidade de reenquadramento na modalidade adequada, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des.
Fed. MARCELO SARAIVA e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. WILSON ZAUHY , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Desembargadora Federal