PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) Nº 5000755-58.2026.4.03.6126 EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO CAVALCANTI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TATIANE GUILARDUCCI DE PAULA - SP282726 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOZELITO RODRIGUES DE PAULA - SP137177 EXECUTADO: INSS
DECISÃO
Trata-se de pedido de Cumprimento Provisório de Sentença (Obrigação de Fazer), distribuído por dependência aos autos nº 5001394-39.2023.4.03.6140, no qual a parte autora requer a imediata revisão do benefício previdenciário, com base em tutela de urgência confirmada pelo E. TRF3. É o breve relato.
Decido.
1. Do Cabimento: Em tese, o pedido encontra amparo nos artigos 297, 519 e 536 e seguintes do CPC, eis que a concessão de tutela de urgência em matéria previdenciária, confirmada por sentença ou acórdão, deve ser cumprida de imediato, independentemente do trânsito em julgado, dada a natureza alimentar da verba.
2. Da Inépcia da Inicial por Falta de Documentos: Todavia, em juízo de admissibilidade da petição inicial, verifico que a peça vestibular veio desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da demanda e à verificação dos pressupostos processuais de existência e validade (art. 320 do CPC). A mera distribuição da petição, sem os anexos probatórios e de representação, inviabiliza o processamento.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), emende a exordial a fim de juntar: a) Instrumento de Mandato (Procuração): A procuração uma vez que o advogado não pode atuar sem poderes formalmente constituídos nos autos deste cumprimento; b) Custas Processuais ou Pedido de Gratuidade: A inicial não formulou pedido de Gratuidade de Justiça nem acostou comprovante de recolhimento de custas. c) Título Executivo Judicial: Cópia do processo judicial que deferiu/manteve a tutela de urgência.
Regularizado o feito, venham os autos conclusos para a apreciação do pedido de intimação do INSS.
Intime-se. Santo André, data do sistema. MARCIA UEMATSU FURUKAWA Juíza Federal