PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000755-63.2024.4.03.6341 AUTOR: PAOLA DO ESPIRITO SANTO GERALDO ADVOGADO do(a) AUTOR: HELITON BENEDITO FURLAN - SP322424 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Aos 18 dias do mês de novembro de 2025, nesta cidade de Itapeva (SP), na sala de audiências da 1ª Vara Federal com JEF Adjunto, sob a presidência do Meritíssimo Senhor Juiz Federal Substituto, Dr. MAURÍCIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO, comigo, Técnico Judiciário abaixo indicado, foi aberta audiência de instrução, debate oral e julgamento, nos autos da ação e entre as partes supramencionadas. Aberta, com as formalidades legais, e apregoadas as partes, compareceram, em ambiente virtual: a parte autora, acompanhada de seu advogado, Dr.
HELITON BENEDITO FURLAN - SP322424, bem como as testemunhas arroladas pela parte demandante e que por ela foram trazidas à audiência, independentemente de intimação (art. 34 da Lei nº 9.099/95). Ausente o Procurador Federal, representante do INSS. Iniciada a audiência, foi dispensado o interrogatório da parte autora, considerando que, ainda que eventualmente requerido antes no processo, restou prejudicado pela ausência do réu.
Em seguida foram inquiridas as testemunhas presentes: 1ª) TESTEMUNHA: APARECIDA NEVES DE SIQUEIRA; 2ª) TESTEMUNHA: LÁZARO BENEDITO SIQUEIRA. Os depoimentos foram registrados com uso do recurso de gravação digital em vídeo (formato tipo "*.mp4"), tendo sido determinada a sua posterior juntada aos autos. Durante o ato, foram adotadas providências para garantir a incomunicabilidade das testemunhas. Logo após, não foram realizados requerimentos pela parte autora, tendo o MM.
Juiz declarado encerrada a instrução processual. Dada a palavra à parte autora para apresentação de razões finais orais, pelo (a) seu (a) advogado (a) foi dito: "Meritíssimo Juiz, reitero os termos da inicial". Pelo MM. Juiz Federal Substituto foi proferida a seguinte deliberação: "Segue sentença em apartardo. Saem os participantes intimados. Considerando, entretanto, a impossibilidade técnica de se colher as assinaturas dos presentes pelo meio virtual, intime-se a parte autora do teor desta ata.
Quanto ao INSS, tendo em vista que não compareceu à audiência, apesar de devidamente cientificado, deixo de intimá-lo". NADA MAIS HAVENDO, foi encerrada a audiência. Eu, Rodrigo David Nascimento, Técnico Judiciário, RF 5123, lavrei, conferi e lancei junto ao sistema processual PJE este termo que, lido e achado conforme, vai eletronicamente subscrito pelo MM. Juiz Federal Substituto. Dispensadas, no mais, as assinaturas das pessoas em razão da impossibilidade técnica de se fazê-lo de forma digital e/ou pelo sistema de videoconferência, mesmo com o uso do aplicativo Microsoft Teams.
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de demanda proposta por AUTOR: PAOLA DO ESPIRITO SANTO GERALDO contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se pediu a concessão de salário-maternidade desde a data em que implementou todos os requisitos legais/desde o requerimento administrativo. Segundo a inicial, a autora protocolou requerimento perante agência administrativa do INSS em 14/04/2023 para a concessão do benefício pretendido (ID 322665117).
O requerimento foi indeferido em razão do não afastamento do trabalho ou da atividade desempenhada, observado o disposto no art. 71-C da Lei no. 8.213/91. (ID 322665124). Inicial com documentos. Houve pedido de gratuidade de justiça (ID 322662700). Despacho ID 323655341 deferiu a gratuidade de justiça. O INSS apresentou contestação (ID 338025220), alegando, como prejudicial, a prescrição quinquenal.
No mérito, pediu a improcedência da demanda. Audiência de instrução e julgamento realizada nesta data.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II. Fundamentação Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Passo à apreciação da preliminares e prejudiciais alegadas. Preliminares e prejudiciais de mérito Prescrição Não há que se falar de prescrição quinquenal, na medida em que não decorreu período superior a 05 anos entre o indeferimento administrativo do benefício pretendido e o ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da lei n. 8.213/91.
Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação. Passo, portanto, ao exame do mérito. Mérito O salário-maternidade é um benefício previdenciário que consiste em um valor pago mensalmente, durante 120 dias, à pessoa que deu à luz, adotou uma criança ou obteve a guarda para fins de adoção. Tem fundamento constitucional no art. 201, II, da CF/88, e infraconstitucional nos artigos 71 a 73 da lei n. 8.213/91.
A concessão do benefício exige um requisito genérico, que é a qualidade de segurado, e dois requisitos específicos: (i) o parto, a adoção ou guarda para fins de adoção e (ii) o afastamento da atividade (art. 71-C da lei n. 8.213/91, incluído pela lei 12.873/13). A carência, por sua vez, é dispensada. A lei n. 9.876/99 incluiu o inciso III no art. 25 da lei n. 8.213/91 e passou a exigir carência para o contribuinte individual, para o segurado especial e para o segurado facultativo.
Mas esse dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.110 e n. 2.111. A despeito, portanto, da exigência legal de comprovação de carência para a segurada contribuinte individual, segurada especial e facultativa, o Supremo Tribunal Federal considerou que a exigência apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia. Ao declarar a inconstitucionalidade da previsão legal que exige o cumprimento de carência apenas para algumas espécies de segurado, a corte determinou que as trabalhadoras mulheres, mesmo sem carteira assinada, não precisam cumprir carência de 10 meses para receber o salário-maternidade.
Isso para garantir a igualdade e proteger todas as mães e crianças. Os julgados têm efeito vinculante e eficácia erga omnes. Do caso dos autos A maternidade foi comprovada pela certidão ID 322664473. Data do nascimento em 19/08/2022. Em relação à qualidade de segurado, a autora afirmou que desde meados de 2016 é trabalhadora rural, desempenhando atividades no cultivo de feijão, hortaliças, criação de galinhas e aproximadamente 5 cabeças de vaca para produção de leite, todas as atividades destinadas ao consumo familiar.
Além disso, desenvolve plantação de quiabo, atividade que garante uma renda extra à sua família. Para comprovar o alegado trabalho rural, a autora anexou aos autos os seguintes documentos que servem como início de prova material: a) Certidão de nascimento de MARIA ALICE VALENTE DOS SANTOS, filha da autora, em 19/08/2022, na qual a autora foi qualificada como autônoma (ID 322664473); b) Termo de permissão de uso de lote rural emitido pelo ITESP, em nome da mãe da autora (ID 322664498); c) Recibos de venda de produtos agrícolas emitidos pela autora em 2018 e 2023 (ID's 322665104 e 322665105); Em contestação, o INSS alegou que a parte autora requer a concessão de salário maternidade em razão do nascimento de sua filha ocorrido em 19/08/2022, contudo, não apresentou nenhum documento que sirva de início de prova material do alegado labor rural em regime de economia familiar.
Ademais, na Certidão de Nascimento da filha consta averbação informando que a profissão dos genitores era de autônomo, não fazendo nenhuma menção ao alegado trabalho rural. Foram ouvidas testemunhas. As testemunhas disseram que a autora trabalha na lavoura, executando serviço braçal no mesmo terreno, sem maquinário nem empregados, que permaneceu laborando durante a gestação e retornou após o parto, e não há notícia de atividade urbana/autônoma; também ficou indicado que o pai da criança (Mateus) trabalha na lavoura, e que a produção e criações no sítio são voltadas ao consumo da família, com Paola ajudando a mãe nas tarefas.
Como visto, a prova testemunhal confirmou que a autora trabalhou na lavoura, inclusive durante a gestação, complementando o início de prova documental apresentado, pelo que a demanda é procedente. O benefício é devido desde quando postulado em âmbito administrativo.
III. Dispositivo
Diante do exposto, julgo procedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, as prestações vencidas do salário-maternidade e que lhe são devidas a partir da data do requerimento administrativo, em 09/03/2023, até 120 dias após o seu início. Sobre os atrasados incidirão juros moratórios e correção monetária até o seu efetivo pagamento, na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/13 do Conselho da Justiça Federal, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 784/2022.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais (art. 55 da lei n. 9099/95 c/c art. 1o da lei n. 10.259/01). A parte autora é beneficiária de gratuidade da justiça. Deliberações Se houver interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas ou certificada pela secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. MAURICIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz Federal Substituto