EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000755-67.2021.4.03.6115 - 2ª Vara Federal de São Carlos-SP EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ASSOCIACAO DE ESCOLAS REUNIDAS LTDA. Advogado do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE REGO - SP165345
DECISÃO
A União interpôs embargos de declaração (ID 316875491) contra o despacho de ID 316456045 que determinou a liberação do valor penhorado por meio do SISBAJUD e, ainda, suspendeu a execução por sessenta (60) dias até que o pedido de transação individual fosse analisado pela PGFN. Sustentou que o despacho violou o disposto no artigo 10 da Portaria PGFN 6757/2022 e o artigo 151 do CTN. Argumentou que o despacho incorreu em erro, pois o imóvel de mat. n. 85.667 do CRI local não foi ofertado na execução, mas oferecido em garantia no pedido de transação individual.
Pontuou que a parte executada deve mais de 60 milhões para a PGFN e que referido imóvel não é suficiente para a satisfação desse valor, notadamente se arrematado em segunda hasta por valor referente à metade da avaliação trazida unilateralmente pela parte executada (R$ 96.622.000,00) e que, ademais, nos autos da EF 5000652-31.2019.403.6115, com valor de R$ 42.041.668,38, referido imóvel fora avaliado em pouco mais de 58 milhões.
Requereu a manutenção dos valores penhorados, com esteio no artigo 11 da LEF e artigo 835 do CPC, e, também, em face da ausência de comprovação de que tais valores são indispensáveis à manutenção das atividades da parte executada. Intimada, a parte executada ofertou contrarrazões (ID 318154196) sustentando o acerto do despacho pelo poder geral de cautela do Juízo, ainda mais diante do pedido de transação individual.
Salientou que não prospera a alegação de que a parte executada deve 60 milhões à União, pois foram opostos embargos à EF n. 5000652-31.2019.403.6115, sob o número 5000936-39.2019.4.03.6115, os quais encontram-se em grau de recurso. Por fim, requereu a liberação do valor bloqueado (R$ 153.585,30) e ofereceu em garantia o imóvel de matrícula n. 85.667 do CRI local. Pelo despacho de ID 318590072 foi oportunizada vista à União para manifestação sobre o bem ofertado em garantia.
A União (ID 319223012) ressaltou que o decidido nos EEF n. 5000936-39.2019.4.03.6115 não transitou em julgado, pelo que não se pode presumir que o valor cobrado na EF 5000652-31.2019.403.6115 será extinto. Reiterou o pedido de manutenção do valor penhorado e concordou com a penhora do bem oferecido em garantia, imóvel de matrícula n. 85.667 do CRI local.
Decido. Os embargos da União (ID 316875491) são tempestivos, pelo que os recebo, negando-lhes provimento. Reconheço, em primeiro em lugar, que constou equivocadamente no despacho atacado que a parte executada ofereceu em garantia desta execução o imóvel de matrícula n. 85.667 do CRI local. Na realidade, referido imóvel foi oferecido em garantia no pedido de transação individual. Como arrazoado no despacho atacado (ID 316456045), a penhora reiterada de dinheiro poderia prejudicar a manutenção das atividades da parte executada.
Por esse motivo, este Juízo determinou a suspensão e liberação de eventuais valores bloqueados, tendo em vista o pedido de transação individual pendente de análise pela PGFN. Não obstante, afere-se dos autos que após a parte executada oferecer em garantia referido imóvel na transação individual, também o fez nestes autos, com o que concordou a União. Desta forma, o imóvel indicado à penhora garante suficientemente a presente execução e quase que a totalidade da dívida global da parte executada com a PGFN e, ainda, que o bloqueio de cento e cinquenta e três mil reais, sopesando o valor penhorado e a dúvida, é de pequena monta considerando o valor devido e, por outro lado, de grande valia para a manutenção das atividades da universidade que, repito, exerce função social relevante.
Isso consignado, rejeito os embargos de declaração opostos pela União (ID 316875491) para manter o despacho atacado, que determinou a liberação do valor bloqueado. No mais, considerando a expressa anuência da União com a indicação à penhora do imóvel de matrícula n. 85.667 do CRI local, determino sua penhora, por termo nos autos. Expeça-se mandado de registro da penhora e intime-se a parte executada, por meio de seu procurador constituído nos autos, nos termos do artigo 16 da LEF.
Intime-se e cumpra-se a decisão atacada. São Carlos, data registrada no sistema. Juíza Federal Assinado eletronicamente