PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000755-75.2019.4.03.6135 AUTOR: MANOEL LUIZ FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MANOEL LUIZ FERREIRA - SP324946 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
A Rede de Apoio 4.0 da Justiça Federal da 3a Região é competente em razão da matéria para processar e julgar o feito, nos termos do art. 2º do Provimento CJF3R no 103/24 e Plano de Ação no
29. I -
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por MANOEL LUIZ FERREIRA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 0002398-03.2012.4.03.6135. Na petição inicial de ID 19578982, o embargante insurge-se contra a penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 15.951 do Cartório de Registro de Imóveis de Caraguatatuba/SP. Sustentou, em resumo, a impenhorabilidade do bem por se tratar de bem de família, a nulidade do ato por ausência de intimação da coproprietária e a avaliação incorreta do imóvel.
Requereu a liberação da constrição e, subsidiariamente, a substituição do bem penhorado pelo imóvel de matrícula nº 38.112. Recebidos os embargos (ID 20218682), a União manifestou-se inicialmente (ID 37130637), concordando com a substituição do bem. Após atos procedimentais visando à formalização da nova garantia (IDs 48752449 e 256755235), a Fazenda Nacional, em petição posterior (ID 362556407), arguiu a carência de interesse processual do embargante.
Sustentou a inadequação da via eleita, afirmando que o pedido de substituição de penhora deveria ser formulado por simples petição nos autos da execução fiscal, pugnando, assim, pela extinção destes embargos sem resolução do mérito. O feito foi declarado pronto para julgamento (ID 583716511).
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A questão processual a ser dirimida nestes autos cinge-se à adequação da via eleita pelo embargante para veicular sua pretensão. Conforme bem apontado pela Fazenda Nacional em sua manifestação de ID 362556407, assiste razão à embargada quanto à falta de interesse processual do embargante, na modalidade adequação. O interesse de agir, como condição da ação, manifesta-se no binômio necessidade-adequação.
A adequação refere-se à utilização do procedimento processual correto e previsto em lei para se atingir o provimento almejado. No caso em tela, o embargante, a despeito de ter levantado teses meritórias, busca(va), ao fim, substituição do bem penhorado, que, se conhecida, prejudicaria a própria instauração desta demanda (interesse de agir). O pleito, de natureza eminentemente incidental, consigno, encontra disciplina própria nos artigos 841 e 847 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao rito da execução fiscal (art. 1º, caput, da Lei nº 6.830/80).
A substituição da penhora é matéria que deve ser requerida e decidida nos próprios autos do processo executivo, por meio de simples petição. Ao optar pelo ajuizamento de uma ação autônoma de embargos à execução para um fim que poderia ser alcançado de modo mais simples e célere, o embargante utilizou via processual inadequada. A lide poderia ter sido evitada em sua forma autônoma se o embargante tivesse, desde o início, se valido do instrumento processual correto.
Dessa forma, o embargante é carecedor de interesse processual, o que impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A definição dos ônus de sucumbência rege-se pelo princípio da causalidade. No caso concreto, foi a parte embargante quem deu causa à instauração destes específicos embargos à execução, ao eleger uma via processual inadequada.
A extinção dos embargos por carência de ação é uma decisão desfavorável ao embargante, que não obteve sucesso em sua investida processual. Destarte, embora o embargante tenha dado causa à instauração do processo, descabe a sua condenação a pagar honorários advocatícios sucumbenciais autônomos, dada a natureza tributária do feito e a suficiência do encargo legal já incidente sobre a dívida.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da falta de interesse de agir (inadequação da via eleita). Deixo de condenar a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da incidência do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 sobre o débito fiscal, o qual já substitui a verba honorária em caso de resultado desfavorável ao devedor nos embargos à execução.
Custas ex lege. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 0002398-03.2012.4.03.6135, para que lá prossiga o feito com os atos expropriatórios sobre o bem oferecido em substituição. Com o trânsito em julgado e inexistindo fase executiva pendente, proceda-se à devolução dos autos virtuais ao juízo de origem, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. GUILHERME MACHADO MATTAR Juiz Federal Substituto