Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ROBERTO HIDEKI UMEDA
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000755-76.2022.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663 EXECUTADO: UMEDA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTI LTDA - ME, ROBERTO HIDEKI UMEDA S E N T E N Ç A Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em desfavor de UMEDA COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA E OUTRO.
Houve acordo entre as partes, para regularização da inadimplência, de modo que a exequente requereu a extinção do processo, na forma do art. 487, inciso III,alínea "b", do CPC, conforme ID 331615564.
É o relatório.
DECIDO. Comprovada a existência de acordo entre as partes, para regularização da inadimplência, é o caso de extinção do processo, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Ante o exposto, homologo a transação e extingo o processo, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Liberem-se as constrições de bens eventualmente existentes nos autos. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, SP, na data em que assino eletronicamente. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal
