PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000755-83.2025.4.03.6323 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: WILLIAN ALEX GOMES VAZ Advogados do(a) RECORRENTE: JEFERSON GUILHERME DOS SANTOS - SP282129-A, LEANDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA TROMPS - SP300804-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000755-83.2025.4.03.6323 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: WILLIAN ALEX GOMES VAZ Advogados do(a) RECORRENTE: JEFERSON GUILHERME DOS SANTOS - SP282129-A, LEANDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA TROMPS - SP300804-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora através do qual objetiva a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial em razão da ausência de prévio requerimento administrativo do benefício de auxílio-acidente pleiteado na petição inicial.
Em suas razões recursais, a parte autora afirma ser desnecessário o requerimento junto ao INSS de concessão de auxílio-acidente, benefício que deveria ser implantado a partir da cessação do anterior benefício de auxílio-doença. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença recorrida. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000755-83.2025.4.03.6323 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: WILLIAN ALEX GOMES VAZ Advogados do(a) RECORRENTE: JEFERSON GUILHERME DOS SANTOS - SP282129-A, LEANDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA TROMPS - SP300804-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A controvérsia recursal gira em torno da presença da condição da ação relativa ao interesse de agir, em razão da ausência de requerimento administrativo da parte autora de concessão de benefício de auxílio-acidente, ou de pedido de prorrogação do anterior benefício de auxílio-doença.
No caso concreto, a parte autora não comprova ter requerido a prorrogação de seu benefício de auxílio-doença, o qual, do que consta dos autos, foi cessado por força de alta programada, o que importaria, em linha de princípio, no reconhecimento da ausência de interesse processual em pleitear a concessão de auxílio-acidente em juízo. Este Relator sempre teve o entendimento de que a ausência do pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença importa na impossibilidade de o INSS apreciar matéria de fato relevante para a implantação do benefício de auxílio-acidente, qual seja, a verificação pericial da existência de sequelas de acidente de qualquer natureza que tenham, no caso concreto, implicado na redução da capacidade laboral do segurado.
Por conseguinte, o termo inicial do auxílio-acidente deveria ser fixado, sempre, na data do respectivo requerimento administrativo. Ocorre que a Turma Nacional de Uniformização (TNU) adotou o entendimento de que o termo inicial do benefício de auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que o antecedeu, independentemente de ter sido formulado pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença.
Confira-se o teor do julgado da TNU: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE APÓS A CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 862 DO STJ. REITERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO PUIL 5001399-26.2021.4.04.7200: "SEMPRE QUE O AUXÍLIO-ACIDENTE FOR PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA (AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA), O TERMO INICIAL DAQUELE SERÁ O DIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR AO DO CANCELAMENTO DESTE, INDEPENDENTEMENTE DE O SEGURADO TER RETORNADO AO TRABALHO, TER POSTULADO A PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA OU REALIZADO PEDIDO ESPECÍFICO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE".
QUESTÃO DE ORDEM
38. RECURSO PROVIDO PARA RESTABELECIMENTO DA
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA.” (PUIL 5023215-49.2021.4.04.7108, Relator Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA, j. 19/04/2023, data da publicação 20/04/2023, negritei.) Além disso, a compreensão que tem se dado a esse precedente, e sempre ressalvado o meu entendimento pessoal, é no sentido da dispensa do pedido de prorrogação de anterior auxílio por incapacidade temporária para caracterizar a pretensão resistida da parte autora, quanto à concessão de auxílio-acidente.
Presente, portanto, o interesse processual.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reformar a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, e para determinar o retorno dos autos à origem, com o prosseguimento regular do processo. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por ausência de recorrente vencido. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA.
1. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou entendimento, no julgamento do Tema nº 315, de que o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do anterior benefício de auxílio-doença, ainda que inexistente pedido de prorrogação.
2. Entendimento que implica na presença do interesse processual, mesmo sem prévio requerimento administrativo para a concessão de auxílio-acidente.
3. Ressalva da posição pessoal do Relator.
4. Recurso da parte autora provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Juiz Federal