Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JANDIRA DA FONSECA
- Advogado
- JUAREZ VIEGAS PRINCE (OAB 222314/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000755-89.2026.4.03.6342 AUTOR: JANDIRA DA FONSECA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAREZ VIEGAS PRINCE - SP222314-A REU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora foi intimada para apresentar documento essencial à tramitação do processo, sob pena de extinção, porém, não o fez. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. De acordo com o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Assim, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 321 c/c artigo 485, inciso I, ambos do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c. art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada neste ato. Intimem-se.
Cumpra-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica. GABRIEL BRAGA CAMARGOS DE ALMEIDA VIANA Juiz Federal Substituto
