EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000755-93.2023.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: INCOS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE CARLOS NICOLA RICCI - SP204183 D E C I S Ã O I -Relatório ID nº 324798445 e anexos - Cuida-se de exceção de pré-executividade arguida por INCOS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual alega a nulidade das CDA’s que amparam a inicial ao argumento de que não informam nem demonstram a forma como foi apurado o imposto devido nem o fundamento jurídico sob o qual se funda a dívida, gerando dúvida quanto à validade de sua constituição.
Sustenta que as CDAs não preenchemos requisitos do artigo 2º da Lei 6.830/80. Requereu o acolhimento da exceção e a declaração de nulidade das CDA’s e a condenação da exequente nos ônus da sucumbência. Instada a se manifestar, a União ofertou impugnação no ID nº 328144567. Esclareceu que por se tratar de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, cuja dívida é declarada/confessada pelo próprio contribuinte, não pago no vencimento redunda na inscrição em dívida ativa.
Defendeu a regularidade das CDAs, as quais gozam de presunção de certeza e liquidez e só podem ser ilididas por prova inequívoca, não produzida pela excipiente. Requereu a rejeição da exceção oposta e a continuidade do feito, com o acionamento da penhora on line via SISBAJUD, inclusive com a utilização da repetição da ordem (“Teimosinha”). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II - Fundamentação. - Do cabimento da exceção de pré-executividade: A exceção de pré-executividade é atualmente prevista nos artigos 518 e 803 do Código de Processo Civil para viabilizar a defesa do executado independentemente da penhora de seus bens, verbis: "Art. 518. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz." (...) "Art. 803.
É nula a execução se:
I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
II - o executado não for regularmente citado;
III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo." Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. (...) Assim a exceção de pré-executividade é um instrumento hábil a veicular pretensões ligadas a questões de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício e a qualquer tempo pelo órgão julgador, principalmente relacionadas à constituição e desenvolvimento válido da execução (como pressupostos processuais, condições da ação executiva, bem como a existência de flagrante nulidade no título), desde que não demandem dilação probatória.
Esse último aspecto tem ganhado relevo atualmente, haja vista que os Tribunais em diversos casos têm permitido a discussão de matérias que anteriormente não eram aceitas como passíveis de debate por meio deste instrumento, desde que baseada em direito líquido e certo do excipiente, ou seja, que possa ser provado de plano por prova documental, prescindindo de dilações probatórias de maior complexidade.
Nesse instrumento é vedado a realização de outras provas que não aquelas apresentadas por ocasião de sua propositura. Assim, deve o excipiente, instruir sua exceção com todos os elementos de prova necessários a comprovar suas alegações. O Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento pacífico no sentido de vedar o manejo da exceção de pré-executividade nos casos em que a aferição das alegações da parte excipiente dependa de instrução probatória, conforme se depreende do teor da Súmula 393 do c.
Superior Tribunal de Justiça e o posicionamento dessa corte superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1.110.925/SP, representativo da controvérsia e submetido ao regime previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. De qualquer forma, a hipótese deverá ser sempre excepcional, verificada desde logo e provada de imediato, podendo ser conhecida ex-offício pelo magistrado, não sendo admissível a sua apresentação para impugnar procedimentos vinculados da exequente ou questões de direito controvertidas.
Para o caso em apreço, a hipótese é de rejeição do incidente, conforme fundamentação que segue. - Da regularidade formal da(s) CDA(s) No tocante à regularidade formal das CDA’s que instruem a petição inicial, o artigo 2º, § 5º da Lei nº 6.830 (Lei de Execuções Fiscais), estabelece os requisitos formais do termo de inscrição em dívida ativa, com a finalidade de assegurar ao devedor conhecimento da origem do débito (controle de legalidade).
Sem observância dessas formalidades legais, será indevida a inscrição de dívida e, consequentemente, sem efeito a certidão que instruirá a execução. Isto porque a prerrogativa de o Fisco constituir unilateralmente o título executivo extrajudicial para a cobrança de seus créditos, que goza de presunção legal de certeza, liquidez e exigibilidade, contrapõe-se a obrigação de cumprir fielmente os procedimentos estatuídos por lei.
A validade do título executivo, a que a lei atribui efeito de prova pré-constituída, funda-se na regularidade do procedimento administrativo de sua formação e reflete-se da certidão que documenta a inscrição. Assim, conquanto tal regularidade não seja condição para a existência da dívida, é pressuposto para a constituição válida do título executivo que respaldará a execução. Por outro lado, só se reconhecerá a nulidade do título ante a comprovação do prejuízo daí decorrente.
Ou seja, não há nulidade por vício formal se a omissão ou irregularidade na lavratura do termo não cerceou a defesa da parte executada. Desta forma, constando da CDA os elementos indispensáveis à defesa eficiente do(a) executado(a) (identificação e justificação daquilo que lhe está sendo exigido) não há que se falar em nulidade. Eventuais dúvidas em torno da legalidade da inscrição poderão ser dissipadas através da análise do expediente administrativo que lhe deu origem, a ser apresentado, se necessário, e que se encontra disponível ao executado na repartição competente.
Se a eventual preterição de requisito formal repercutiu na defesa do devedor, cabe-lhe denunciar o cerceamento havido, demonstrando o prejuízo. A certidão de dívida ativa constitui-se em título executivo extrajudicial (artigos 784, inciso IX, e 783, do Código de Processo Civil), apto a, por si só, ensejar a execução, pois decorre de lei a presunção de liquidez e certeza do débito que traduz. A inscrição cria o título, e a certidão de inscrição o documento para efeito de ajuizamento da cobrança judicial pelo rito especial da Lei n. 6.830/80.
Sequer há necessidade que venha instruída por demonstrativo discriminado de cálculo (artigo 798, inciso I, alínea “b” do CPC) ou cópia do processo administrativo, documentos que não se afiguram indispensáveis à propositura da ação de execução (artigo 6º da Lei nº 6.830/80), prevalecendo, neste aspecto, a especialidade da Lei de Execução Fiscal. No caso, as CDA’s que instruem a petição inicial da execução fiscal contêm os dados necessários à identificação do contribuinte, à origem e natureza do débito, às parcelas que o compõem, incluídos os encargos moratórios, e a respectiva fundamentação legal.
A mera alegação genérica de que não demonstra como foi apurado o imposto devido nem qual o fundamento jurídico sob o qual se funda da dívida não tem o condão de conduzir à nulidade do título executivo, até mesmo porque, a fundamentação jurídica está estampada na CDA. Logo, não tendo sido apurada e demonstrada a ocorrência de prejuízo à defesa da executada/excipiente, não há irregularidade a inquinar os títulos e nem se falar em cerceamento do direito de defesa.
Por outro lado, apesar de a excipiente alegar a existência de “ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO” não esclareceu nem demonstrou no que consistiu esse erro. Ao contrário, se limitou a alegações genéricas sem nenhum lastro probatório adequado ao incidente arguido.
III - Dispositivo Posto isto, nos termos da fundamentação supra, rejeito a exceção de pré-executividade arguida pela executada no ID nº 324798444 e anexos. Por decorrência, determino o prosseguimento dos atos executivos. Sem condenação honorária advocatícia nesta fase, diante da rejeição do incidente, nos termos do entendimento do Egr. Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do REsp 1.134.186/RS, sob o rito do artigo 543-C do CPC.
Em prosseguimento, intime-se a executada para que comprove documentalmente a propriedade do bem ofertado à penhora, no prazo de 05 dias. Apresentado o documento, intime-se novamente a exequente para que se manifeste acerca do bem ofertado à penhora na petição e anexos do ID 325059866, ocasião em que deverá apresentar o demonstrativo atualizado da dívida. Decorrido in albis o prazo assinalado, intime-se a exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento.
Em seguida, tornem os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. MARCELO LELIS DE AGUIAR Juiz Federal