HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000755-93.2024.4.03.6137 / 2ª Vara Federal de Araçatuba PACIENTE: F. D. A. D. A. IMPETRANTE: R. M. G. D. S. Advogado do(a) PACIENTE: RENATO GONCALVES DA SILVA - SP170564 IMPETRADO: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, DELEGADO GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO PAULO/SP, COMANDANTE DA GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE SÃO PAULO/SP Obs.: a referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente.
SENTENÇA – Tipo “D” Trata-se de “HABEAS CORPUS” PREVENTIVO, com pedido liminar de tutela provisória de urgência, impetrado em favor do paciente FLÁVIO DE ASSUMPÇÃO DALL’AGLIO (CPF n. 372.***.***-38) e em face do DELEGADO GERAL DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA FEDERAL, do DELEGADO GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA CIVIL DE ILHA SOLTEIRA/SP e do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE ILHA SOLTEIRA/SP, por meio do qual se objetiva a concessão de SALVO-CONDUTO para a prática de condutas envolvendo as sementes e a planta de “Cannabis sativa L” (importar, plantar, cultivar, armazenar, trazer consigo, transportar, extrair óleo, usar) com fins terapêuticos/medicinais.
Extrai-se da inicial que o impetrante, desde agosto/2024, tem feito uso de “Cannabis medicinal” (óleo de Cannabis) como opção terapêutica mais adequada e menos prejudicial aos seus problemas de saúde. Relata-se que o uso da substância tem sido empregado para o tratamento de transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1), distúrbios do sono (CID G47), Bruximo (CID K07.6) e déficit de atenção e hiperatividade (TDAH) (CID F90.0).
Em face desse contexto, ele requer, inclusive a título de tutela provisória de urgência, a concessão de salvo-conduto para evitar prisões injustas. Os pedidos foram assim deduzidos: (...)
Diante do exposto, serve a presente para requerer a concessão da ordem de habeas corpus preventivo para: a) seja deferida a medida LIMINAR, ante a existência de fumus boni iuris e periculum in mora para conceder salvo-conduto em favor do paciente para que possa realizar de forma segura o auto cultivo de cannabis para os fins unicamente terapêuticos e medicinal, de acordo com sua prescrição médica, assegurando-lhe que não sofra restrições em sua liberdade de locomoção pelos impetrados sem previa determinação judicial, que deverão se abster de adotar medidas que impeçam o cultivo exclusivamente terapêutico e medicinal de 50 (cinquenta) mudas de cannabis, sendo 16 (dezesseis) plantas por ciclo, considerando um ciclo de 4 (quatro) meses (CICLO DA GERMINAÇÃO, CICLO DA VEGETAÇÃO, CICLO DA FLORAÇÃO E COLHEITA), e o acesso legal de até 58 (cinquenta e oito) sementes de cannabis, conforme laudo técnico, bem como porte pessoal em território nacional de quantidade compatível com a sua prescrição médica, para uso exclusivo próprio, sendo continua e acompanhada por profissional da saúde, ficando vedada a apreensão da medicação que lhe for prescrita, inclusive das sementes, mudas, plantas, medicamentos à base de cannabis e seus insumos, podendo o paciente cultivar, manejar, extrair, usar (óleo e vaporizado), trazer consigo, portar, transportar, manter em estoque e armazenar sua medicação, em quantidade compatível com tratamento médico a base de cannabis de acordo com sua prescrição médica, ainda que fora de seu domicilio ou em outra unidade da federação, sob pena de o paciente ter suspenso o seu tratamento medico e violado seu direito constitucional à saúde (art. 196, CF), até a decisão final de mérito ou até a regulamentação do art. 2o, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, o que vier antes; (...) c) ao final, a procedência total do pedido, afim de que seja CONCEDIDA A ORDEM de habeas corpus pleiteada para conceder salvo-conduto em favor do paciente para que possa realizar de forma segura o auto cultivo de cannabis para os fins unicamente terapêuticos e medicinal, de acordo com sua prescrição médica, assegurando-lhe que não sofra restrições em sua liberdade de locomoção pelos impetrados sem previa determinação judicial, que deverão se abster de adotar medidas que impeçam o cultivo exclusivamente terapêutico e medicinal de ate 50 (cinquenta) mudas de cannabis, sendo 16 (dezesseis) plantas por ciclo, considerando um ciclo de 4 (quatro) meses (CICLO DA GERMINAÇÃO, CICLO DA VEGETAÇÃO, CICLO DA FLORAÇÃO E COLHEITA), e o acesso legal de até 58 (cinquenta e oito) sementes de cannabis, conforme laudo técnico agrônomo, bem como porte pessoal em território nacional de quantidade compatível com a sua prescrição médica, para uso exclusivo próprio, enquanto durar o tratamento, até a regulamentação do art. 2º, paragrafo único, da Lei n. 11.343/2006, ficando vedada a apreensão da medicação que lhe for prescrita, inclusive das sementes, mudas, plantas, medicamentos à base de cannabis e seus insumos, podendo o paciente cultivar, manejar, extrair, usar (óleo e vaporizado), trazer consigo, portar, transportar, manter em estoque e armazenar sua medicação, em quantidade compatível com tratamento à base de cannabis de acordo com sua prescrição médica, ainda que fora de seu domicílio ou em outra unidade da federação, sob pena de o paciente ter suspenso o seu tratamento e violado seu direito constitucional à saúde (art. 196 CF); Contudo a abstração do fato eh típico de calunia. (...) A petição inicial (fls. 03/32, id 342473869), sem menção ao valor da causa, foi instruída com documentos (fls. 33/109).
Instado a se manifestar previamente sobre o pedido de medida liminar, o MPF opinou favoravelmente ao deferimento (fls. 112/116, id 343359471). O pedido de medida liminar, porém, teve sua análise postergada para após a sobrevinda aos autos das Informações das autoridades coatoras (fl. 117, id 343738251). Informações do DELEGADO GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (fls. 124/125, id 344867825). Pontuou que a substância pretendida pelo impetrante é proibida no Brasil e que os órgãos policiais e de vigilância sanitária têm o dever de coibir sua entrada no país, salvo autorização expressa dos órgãos responsáveis para uso medicinal.
Ainda no mérito, esclareceu que a ANVISA autorizou a comercialização de fármacos à base de canabidiol no Brasil, mas não a produção própria. As demais autoridades coatoras não prestaram Informações, em que pese notificadas para tanto. Finalmente, os autos retornaram conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O processo foi conduzido com observância do princípio do devido processo legal, não havendo nulidades a maculá-lo, tanto que as partes, em suas manifestações, cingiram-se aos aspectos puramente meritórios, os quais passo a examinar. Em seu parecer, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pela concessão do salvo-conduto ao impetrante, argumentando que o paciente juntou aos autos receita médica para o tratamento à base de Cannabis; laudo médico, mostrando a importância do tratamento canábico para a saúde do paciente; autorização da Anvisa para importação direta pelo paciente do medicamento até 3 de setembro de 2026; custos financeiros da aquisição da medicação prescrita; cusdo de cultivo e certificado que demonstra a capacidade do paciente de produzir os produtos; laudo farmacognóstico que especifica inclusiva o número de plantas de Cannabis sativa L necessárias para que o paciente possa produzir quantidade suficiente de óleo medicinal de cannabis para o tratamento especificado na receita médica.
A questão, porém, não é de simples enfrentamento assim, e o fato de o interessado possuir autorização da ANVISA para a importação de produtos derivados de “Cannabis” não o torna apto à importação de sementes ou ao cultivo “in natura” da planta. Com efeito, a ANVISA, atenta ao desvirtuamento da autorização para fins não medicinais, PROIBIU recentemente a importação de “Cannabis” “in natura”, mesmo que para uso medicinal.
E, ao fazê-lo, citou, além da inexistência de evidências científicas robustas que comprovem a segurança do uso, o fato de o Brasil ser signatário de Tratados Internacionais sobre Controle de Drogas, pontuando, ainda, que a combustão e a inalação de uma planta não são formas farmacêuticas/vias de administração de produto destinado ao tratamento de saúde. É o que se depreende da NOTA TÉCNICA n. 35/2023 da ANVISA (Processo n. 25351.909445/2023-01): (...) Apresenta a lista de produtos derivados de Cannabis de que trata o § 3º do art. 5º da RDC n. 660/2022.
A RDR n. 660, de 30 de março de 2022, define os critérios e os procedimentos para a importação de Produto derivado de Cannabis, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde. Conforme o Art. 5º da norma, previamente à importação e uso de Produto derivado de Cannabis, os pacientes devem se cadastrar junto à Anvisa, por meio do formulário eletrônico para a importação e uso de Produto derivado de Cannabis, disponível no Portal de Serviços do Governo Federal, que pode ser acessado por este endereço: (...) Com base nos art. 5º, § 3º e Art. 6º, para os Produtos derivados de Cannabis constantes da presente Nota Técnica, a aprovação do cadastro ocorrerá de forma automática.
Caso o paciente deseje importar um produto que não consta da lista, deverá fazer a solicitação por meio do formulário eletrônico citado, a qual será avaliada pela área técnica da Anvisa. Cabe esclarecer que os produtos aqui listados são produtos sem registro na Anvisa e que não tiveram sua eficácia, qualidade ou segurança avaliados pela Agência. Sua importação foi autorizada de forma excepcional, para uso próprio de pessoa física previamente cadastrada na Agência.
Outros produtos poderão ser incluídos na lista, após análise técnica pela Anvisa, com base nas solicitações recebidas dos pacientes. Considerando que, até o momento, inexistem evidências científicas robustas que comprovem a segurança, somando ao alto potencial de desvio para fins ilícitos, não é permitida a importação de produtos compostos pela planta de Cannabis in natura ou partes de planta, incluindo as flores, em consonância ao que preconizam os Tratados Internacionais sobre Controle de Drogas dos quais o Brasil é signatário e a Lei n. 11.343/2006, com respaldo nas competências definidas pela Lei n. 9.782/1999.
Em acordo com esse fundamento técnico, a RDC n. 327, de 09 de dezembro de 2019, ao definir produtos de Cannabis, não incluiu a permissão do uso da planta ou partes da planta, mesmo após processo de estabilização e secagem, ou na sua forma rasurada, triturada ou pulverizada, ainda que disponibilizada em qualquer forma farmacêutica. A combustão e inalação de uma planta não são formas farmacêuticas/vias de administração de produto destinado ao tratamento de saúde.
A partir de 20/07/2023, não serão concedidas novas autorizações/comprovantes de cadastro para importação da planta Cannabis in natura, partes da planta ou flores. Haverá um período de transição de 60 dias para conclusão das importações que já estiverem em curso e as autorizações para importação de Cannabis in natura, partes da planta e flores já emitidas terão validade até 20/09/2023. (...) Como se observa, sem uma análise técnica criteriosa da ANVISA, nem mesmo novos produtos derivados de “Cannabis” podem ser inseridos na relação daqueles que comportam importação.
Quanto à planta “in natura”, porém, incluídas aí suas sementes, sequer há previsão de autorização para importação. Não pode o Poder Judiciário, que não dispõe de conhecimento técnico no assunto, imiscuir-se em matéria reservada por lei à ANVISA, à qual compete proibir a fabricação, a importação, o armazenamento, a distribuição e a comercialização de produtos e insumos em caso de risco iminente à saúde (Lei Federal n. 9.782/999, art. 7º, XV), além de regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública (Lei Federal n. 9.782/99, art. 8°).
É nesse contexto que se insere a proibição legal de importação, exportação, remessa, preparo, produção, fabricação, aquisição, venda, exposição à venda, oferecimento, manutenção em depósito, transporte e prescrição de DROGAS (Lei Federal n. 11.343/2006, art. 33), aí incluída a “Cannabis sativa L”, pois, segundo a Portaria n. 344/98 do Ministério da Saúde, essa planta pode originar o “TETRAIDROCANABINOL” (THC), substância de uso proscrito no Brasil por ser entorpecente e/ou psicotrópica: Art.
61. As plantas constantes da lista "E" (plantas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas) e as substâncias da lista "F" (substâncias de uso proscrito no Brasil), deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, não poderão ser objeto de prescrição e manipulação de medicamentos alopáticos e homeopáticos. Portanto, não há embasamento legal que autorize o paciente a importar sementes de “Cannabis” para cultivá-las.
Mais do que isso, a prática de tais condutas é considerada crime segundo a lei brasileira que estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas (Lei Federal n. 11.343/2006), havendo previsão expressa no texto constitucional, ali inserida por obra do Poder Constituinte Originário, de expropriação de propriedades rurais e urbanas, de qualquer região do País, onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas (CF, art. 243).
Não se desconhece que pessoas portadoras de doenças crônicas têm obtido autorização para importar sementes, transportar e cultivar a planta “Cannabis” com vistas à extração do óleo para fins terapêuticos. No entanto, a hipótese é excepcionalíssima, e as provas carreadas aos autos pelo impetrante não são suficientes para comprovar que os problemas de saúde narrados na inicial enquadram-se em tal conceito, cuja definição pode ser extraída da Portaria n. 483/2014 do Ministério da Saúde, que redefine a Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do SUS: Art. 2º Para efeito desta Portaria, consideram-se doenças crônicas as doenças que apresentam início gradual, com duração longa ou incerta, que, em geral, apresentam múltiplas causas e cujo tratamento envolva mudanças de estilo de vida, em um processo de cuidado contínuo que, usualmente, não leva à cura.
No mais, as provas juntadas pelo impetrante nesta via estreita de “habeas corpus”, cujo rito inadmite dilação probatória, também não comprovam como se daria o controle e a fiscalização do cultivo de até 50 plantas por ano, onde esse cultivo seria realizado, se o local é de fácil acesso por terceiros, qual seria a forma de uso da substância e o processo de manejo utilizado, circunstância que reforça a necessidade de não acolhimento do pleito com vistas à promoção do interesse público no combate ao acesso e ao uso de substâncias capazes de causar dependência psíquica.
Por fim, se o problema do impetrante está atrelado ao alto custo da importação dos medicamentos à base de canabidiol, basta lembrar que o Governo do Estado de São Paulo sancionou a Lei Estadual n. 17.618/2023, que instituiu a polícia estadual de fornecimento gratuito de medicamentos formulados de derivado vegetal à base de canabidiol. Basta ao impetrante, portanto, satisfazer as condicionantes legais para ter acesso ao pretendido medicamento, sem que para tanto seja necessário cultivar a planta “Cannabis satis L” “in natura”.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial e, por conseguinte, denego a ordem de salvo-conduto ao paciente. Sem custas processuais (Lei Federal n. 9.289/96, art. 5º) e sem condenação em honorários de sucumbência. Após o trânsito em julgado, certifiquem-no nos autos, remetendo-os, em seguida, ao arquivo com baixa na distribuição. Ciência do MPF. Sentença não sujeita ao reexame necessário e registrada automaticamente pelo PJe.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (lfs)