Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Santos
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- CRISTIANE DA CONCEICAO SILVA
- Advogado
- PATRICIA GOMES SOARES (OAB 274169/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000755-95.2024.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos IMPETRANTE: CRISTIANE DA CONCEICAO SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: PATRICIA GOMES SOARES - SP274169 IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DO INSS GUARUJÁ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo "C" S E N T E N Ç A: CRISTIANE DA CONCEIÇÃO SILVA impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – INSS DO GUARUJÁ, em que objetiva seja a autoridade impetrada compelida a analisar o recurso administrativo NB 197.380.864-9 (protocolo de requerimento nº 1866916242).
Com a inicial, vieram procuração e documentos. Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça. Na oportunidade, a análise do pedido liminar foi postergada para após a vinda aos autos das informações (id 315380424). Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações, noticiando que houve a análise do recurso administrativo nº 44235.359757/2022-42, bem como há a necessidade de apresentação pela recorrente de elementos complementares para o prosseguimento do processo (id 315751501).
Cientificada, a impetrante informou que não possui mais interesse no prosseguimento do feito (id 316779963).
É o relatório.
Decido. A desistência da ação é instituto processual civil no qual prevalece a livre iniciativa da parte. Ressalto que o STF, em sede de julgamento com repercussão geral, fixou o entendimento de que “é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (RE 669.367/RJ, Pleno, Rel. do acórdão, MIN.
ROSA WEBER, DJE 30/10/2014, maioria). Por sua vez, o parágrafo único do artigo 200 do CPC, estabelece que “a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”. Por estes fundamentos, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, em consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Isento de custas. Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/09).
