PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000755-95.2024.4.03.6201 EXEQUENTE: FLORINDA NUNES FERNANDES LUIZ, R. F. D. O., F. M. N. D. O. REPRESENTANTE: FLORINDA NUNES FERNANDES LUIZ ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIANO CORREIA DO NASCIMENTO - MS21873 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: FLORINDA NUNES FERNANDES LUIZ EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I. Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II. FUNDAMENTO Os valores a título de requisitório de pagamento, proposta 01/2026, foram pagos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e já podem ser sacados pelos beneficiários em qualquer agência do país, mediante apresentação de documento pessoal com foto e o extrato de pagamento, acessível no link: https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Consoante dispõe o artigo 49, caput, da Resolução CJF 822/2023, “os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário”.
Em razão dessa norma, não é possível o pagamento diretamente em conta pessoal do beneficiário. Ainda, os valores não estão à ordem do Juízo. Isso significa dizer que os valores estão liberados para saque pelo(a) beneficiário(a) em qualquer agência do país. No caso de beneficiário menor, considerado o disposto nos .634, I e VII, do Código Civil, que atribui aos pais o exercício do poder familiar, a administração dos bens dos filhos menores e sua representação legal, bem como o , da , que igualmente prevê a representação do menor por seus genitores, adota-se o entendimento de que o representante legal do beneficiário menor cadastrado no requisitório de pagamento (genitor ou genitora) é a pessoa autorizada a efetuar o levantamento integral dos valores.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, ao se manifestar sobre a previsão do art. 1.634, VII, do CC, assentou entendimento de que a representação processual pode ser exercida conjuntamente pelos genitores ou separadamente, por cada um deles (STJ. REsp n. 1.462.840/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 21/5/2024). No caso de beneficiário menor, considerado o disposto nos arts. 1.634, I e VII, do Código Civil, que atribui aos pais o exercício do poder familiar, a administração dos bens dos filhos menores e sua representação legal, bem como o art. 22, §1º, da Lei nº 8.213/1991, que igualmente prevê a representação do menor por seus genitores, adota-se o entendimento de que o representante legal do beneficiário menor cadastrado no requisitório de pagamento (genitor ou genitora) é a pessoa autorizada a efetuar o levantamento integral dos valores.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, ao se manifestar sobre a previsão do art. 1.634, VII, do CC, assentou entendimento de que a representação processual pode ser exercida conjuntamente pelos genitores ou separadamente, por cada um deles (STJ. REsp n. 1.462.840/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 21/5/2024). No mesmo sentido, os maiores incapazes representados por seus curadores nos autos, porquanto já aferido por este Juízo a viabilidade legal de levantamento dos valores por seu representante legal.
Assim, o saque poderá ser realizado diretamente pelo genitor ou genitora, ou pelo(a) curador(a), em qualquer agência da instituição bancária depositária, mediante apresentação dos documentos pessoais, comprovação da representação legal, ofício de pagamento do requisitório e respectivo extrato, anexados aos autos, e esta sentença, para evitar impedimento do saque pelas instituições bancárias. II.1. Tendo em vista que as agências bancárias estão funcionando normalmente, bem assim o disposto na Resolução CJF 822/2023, não há falar no interesse de agir em autorização judicial ou transferência bancária para levantamento.
II.2. O(a) patrono(a) interessado(a) em levantar os valores em nome do(a) beneficiário(a), deverá juntar petição específica (pedido de expedição de certidão de advogado constituído nos autos). A procuração deverá conter poderes para dar e receber quitação. O pedido deverá vir acompanhado de recolhimento das custas respectivas e da guia GRU. Nos termos do Despacho nº 9335398/2022 (no expediente administrativo nº 0018759-74.2022.4.03.8001), da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, padronizando a expedição de certidões de advogado constituído para fins de levantamento de valores junto ao Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal em toda a 3ª Região, o valor a ser recolhido é de R$ 8,00 (oito reais), independentemente do número de páginas a serem consideradas (art. 10, II, da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 1º/12/2022.
Para gerar a referida certidão, o(a) patrono(a) deverá selecionar a opção de ‘certidão manual’ e informar 1 página no campo respectivo, por meio do link https://web.trf3.jus.br/custas/ . Temos o prazo de sete (07) dias úteis para a emissão da referida certidão. II.3. Gratuidade de justiça para a emissão de certidão de advogado constituído Não há falar na gratuidade para o referido ato, pois o beneficiário da certidão é o(a) patrono(a) e não a parte exequente, eventualmente beneficiária da justiça gratuita.
Outrossim, não é o caso de aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN 2259, pois restou assentado: (...)
2. O direito à gratuidade das certidões, contido no art. 5º, XXXIV, também inclui as certidões emitidas pelo Poder Judiciário, inclusive aquelas de natureza forense. A Constituição Federal não fez qualquer ressalva com relação às certidões judiciais, ou àquelas oriundas do Poder Judiciário. Todavia, a gratuidade não é irrestrita, nem se mostra absoluta, pois está condicionada à demonstração, pelo interessado, de que a certidão é solicitada para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Essas finalidades são presumidas quando a certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, sendo desnecessária, nessa hipótese, expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido. Quando o pedido tiver como objeto interesse indireto ou de terceiros, mostra-se imprescindível a explicitação das finalidades do requerimento. (...) STF. ADIN 2259. Julgamento em 14/2/2020). Não é o caso, em regra, das certidões para advogado constituído, as quais apenas têm finalidade de levantamento de valores em nome do beneficiário.
Advertimos, todavia, que o saque pelo beneficiário é a forma mais célere para receber os valores.
III.
DISPOSITIVO
Considero o cumprimento da obrigação de fazer e do pagamento pela parte ré, com o depósito judicial dos valores devidos a título de requisitório de pagamento, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC.
IV. Decorrido o prazo de trinta (30) dias sem a informação de levantamento, arquivem-se.
Intime-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
F. M. N. D. O.
Advogado
FABIANO CORREIA DO NASCIMENTO (OAB 21873/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000755-95.2024.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande EXEQUENTE: FLORINDA NUNES FERNANDES LUIZ, R. F. D. O., F. M. N. D. O. REPRESENTANTE: FLORINDA NUNES FERNANDES LUIZ ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIANO CORREIA DO NASCIMENTO - MS21873 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIANO CORREIA DO NASCIMENTO - MS21873 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: FLORINDA NUNES FERNANDES LUIZ ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIANO CORREIA DO NASCIMENTO - MS21873 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: FLORINDA NUNES FERNANDES LUIZ EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
CAMPO GRANDE/MS, 26 de novembro de 2025.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5º Núcleo de Justiça 4.0
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
F. M. N. D. O.
Advogado
FABIANO CORREIA DO NASCIMENTO (OAB 21873/MS)
PODER JUDICIÁRIO 5º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000755-95.2024.4.03.6201 AUTOR: FLORINDA NUNES FERNANDES LUIZ, R. F. D. O., F. M. N. D. O. ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIANO CORREIA DO NASCIMENTO - MS21873 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do juízo, nos termos do art. 10 da Portaria NUJU n. 9, de 26 de abril de 2024, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre os cálculos de liquidação.
Na mesma oportunidade, conforme art. 16 da Resolução nº 822/2023 - CJF, o advogado que pretenda destacar o valor dos honorários contratuais deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento, a qual se dará logo após a homologação quanto aos valores a serem liquidados. Prazo: quinze dias. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5º Núcleo de Justiça 4.0
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
F. M. N. D. O.
Advogado
FABIANO CORREIA DO NASCIMENTO (OAB 21873/MS)
PODER JUDICIÁRIO 5º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000755-95.2024.4.03.6201 AUTOR: FLORINDA NUNES FERNANDES LUIZ ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIANO CORREIA DO NASCIMENTO - MS21873 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Opostos embargos de declaração em face da sentença sob o argumento de omissão. Alega que houve o erro material, ao não se reconhecer expressamente que os filhos menores, F. M. N. D. O. e R. F. D. O., são também autores litisconsortes ativos, representados por sua genitora, e determinando a implantação do benefício de pensão por morte em nome do conjunto de dependentes habilitados. Intimado nos termos do art. 1.023, §2º, CPC, o embargado não se manifestou.
Decido. Assiste razão à parte autora. Não obstante o equívoco no cadastramento no Pje, com a não inclusão dos menores no polo ativo, verifico que constam da inicial e com os respectivos documentos juntados IDs 313274342, 313274344. Os documentos e nascimentos de ambos foram analisados na fundamentação no ID 366934279. A data de início do benefício segue os termos do artigo 74, da Lei nº 8.213/91, como lá transcrito, até a maioridade dos menores.
Assim, passo a integrar a sentença, com a inclusão dos filhos menores e passa o dispositivo a ser:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e: a) condeno o INSS à concessão do benefício de pensão por morte em favor de
1. FLORINDA NUNES FERNANDES LUIZ - CPF: 016.***.***-48, fixando como data de início do benefício (DIB) o dia 29/11/2022, como data de cessação do benefício (DCB) o dia 29/11/2042, e de
2. R. F. D. O., CPF n° 114.***.***-10 e
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5º Núcleo de Justiça 4.0
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FLORINDA NUNES FERNANDES LUIZ
Advogado
FABIANO CORREIA DO NASCIMENTO (OAB 21873/MS)
PODER JUDICIÁRIO 5º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000755-95.2024.4.03.6201 AUTOR: FLORINDA NUNES FERNANDES LUIZ ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIANO CORREIA DO NASCIMENTO - MS21873 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária previdenciária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por FLORINDA NUNES FERNANDES LUIZ, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu cônjuge Denis de Oliveira Luiz, em 06/04/2021. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01.
I - FUNDAMENTAÇÃO Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, nos termos do art. 2º do Provimento CJF3R nº 103/24 e Ato da Presidência CJF3R Nº 15242, de 05 de março de 2025. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda.
Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição.
No mais, afasto a prevenção em relação ao processo nº 0005183-76.2017.403.6000 (1ª Vara Federal de Campo Grande), por se tratar de ação que versa sobre "Índice da URV ". Presentes a legitimidade, o interesse processual e os pressupostos processuais, passo ao julgamento de mérito. O da reza o seguinte: "Art.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FLORINDA NUNES FERNANDES LUIZ
Advogado
FABIANO CORREIA DO NASCIMENTO (OAB 21873/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000755-95.2024.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: FLORINDA NUNES FERNANDES LUIZ Advogado do(a) AUTOR: FABIANO CORREIA DO NASCIMENTO - MS21873 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Considerando a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 73/2023, 82/2023, 103/2024, 142/2025 e 143/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos, como unidades judiciárias autônomas, dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/justica-40).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se. Cumpra-se.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
FABIANO CORREIA DO NASCIMENTO (OAB 21873/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000755-95.2024.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: FLORINDA NUNES FERNANDES LUIZ Advogado do(a) AUTOR: FABIANO CORREIA DO NASCIMENTO - MS21873 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, especificarem provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
O pedido de provas deve ser justificado, apresentando a parte, expressamente, a causa de pedir remota e quais os meios de prova pretende produzir, ficando cientes de que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes à solução da lide. Registro, também, que o silêncio ou protestos genéricos por produção de provas serão interpretados como desinteresse na dilação probatória e poderá culminar no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC).
Em seguida, proceda-se conforme dispõe a Portaria JEF CPGR 31, de 30/3/21. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data e assinatura conforme registro eletrônico no sistema.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FLORINDA NUNES FERNANDES LUIZ
Advogado
FABIANO CORREIA DO NASCIMENTO (OAB 21873/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000755-95.2024.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: FLORINDA NUNES FERNANDES LUIZ Advogado do(a) AUTOR: FABIANO CORREIA DO NASCIMENTO - MS21873 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, tendo em vista que a parte requerida alega matéria enumerada no art. 337, do CPC. (art. 1º, inc.
VIII, da Portaria nº 31 de 30/03/2021). CAMPO GRANDE, 2 de abril de 2024.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FLORINDA NUNES FERNANDES LUIZ
Advogado
FABIANO CORREIA DO NASCIMENTO (OAB 21873/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000755-95.2024.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: FLORINDA NUNES FERNANDES LUIZ Advogado do(a) AUTOR: FABIANO CORREIA DO NASCIMENTO - MS21873 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Busca a autora, através da presente ação, a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face do INSS.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito a fim de regularizar a representação processual, e juntar procuração. A tutela antecipada poderá ser concedida se demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do artigo 300, do CPC; ou poderá ser concedida tutela de evidência, nas hipóteses do artigo 311, do CPC. Com base na documentação apresentada, não vislumbro, por ora, em sede de cognição sumária, a prova inequívoca do direito por ela alegado para pronta intervenção jurisdicional.
O pedido exige um juízo pleno de cognição acerca da probabilidade do direito, com produção de provas o que inviabiliza a eventual concessão sumária. Não há perigo de dano ou ao resultado útil do processo, na medida em que a decisão poderá ser reavaliada a qualquer momento, bem como ante a total possibilidade de se determinar o pagamento das parcelas pretéritas, caso se estabeleça um juízo confirmatório do direito da requerente.
Ademais, figura no polo passivo da relação obrigacional, pessoa jurídica de direito público, necessariamente solvente, portanto, não vislumbro perigo de dano, eis que em caso de procedência da ação, terá direito a parte autora a eventuais valores devidos com juros e correção monetária. Por outro lado, quanto à tutela provisória de evidência, não se vislumbra as hipóteses do art. 311, II e III, do CPC, o que inviabiliza a análise liminar sem a oitiva da parte contrária neste momento processual (parágrafo único do art. 311 CPC).
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do do CPC. Cite-se.
3. F. M. N. D. O., CPF n° 045.***.***-39, estes com DCB a maioridade, e ainda, como data de início de pagamento (DIP) a data desta sentença; Disso, conheço e dou PROVIMENTO aos embargos. À Secretaria para retificar o polo ativo no Pje, com a inclusão dos menores, conforme o procedimento adequado. E ao INSS para cumprimento integral da ordem.
Publique-se. Intimem-se. 5º Núcleo de Justiça 4.0, na data da assinatura. ANA EMILIA RODRIGUES AIRES Juíza Federal
Lei 8.880/1994
artigo 74
Lei nº 8.213
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. § 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. § 2o Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. § 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. § 4º Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. § 5º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. § 6º Em qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação." Logo, são requisitos para a concessão do benefício: a) prova do falecimento; b) prova da qualidade de segurado do "de cujus" ou preenchimento prévio ao óbito dos requisitos para percepção de benefício; c) prova da qualidade de dependente; d) prova de dependência econômica dos beneficiários, salvo casos em que esta é presumida.
Depreende-se da análise dos documentos que instruem a inicial, que a autora comprovou o falecimento de Denis de Oliveira Luiz (ID 313274344, Pág. 04), bem como a sua condição de esposa (ID 313275466). A questão controvertida estabelecida entre as partes cinge-se à verificação da qualidade de segurado do "de cujus" no momento de seu falecimento. De um lado, a autora afirma que se tratava de segurado especial, em razão da sua condição de indígena.
Do outro, o INSS apresenta extrato o CNIS, indicando períodos de trabalho urbano e no qual consta que a última contribuição ocorreu em 03/2016, e que, portanto, em 06/04/2021 (data do óbito), já não possuía a qualidade de segurado. Analisando-se os interesses contrapostos, acolho a tese sustentada pela parte autora. Consta no ID 313275472, a Certidão de Exercício de Atividade Rural nº 132/2023, expedida pela FUNAI, atestando que Denis de Oliveira Luiz exerceu atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 04/10/1991 a 01/05/1991, 01/01/2002 a 31/03/2002, 01/01/2003 a 02/05/2013, 09/08/2014 a 21/09/2014, 01/10/2015 a 05/11/2015, no que nos importa ressaltar o último, de 08/03/2016 a 06/04/2021 (data de seu óbito).
Aplica-se, por analogia, o teor da Súmula nº 14, da TNU: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício". Além disso, o nascimento dos filhos de Denis de Oliveira Luiz e Florinda Nunes Fernandes Luiz foram registrados pela FUNAI. A certidão de nascimento de Fernando Marcel Nunes de Oliveira foi expedida no Posto Indígena Ipeguê, em 28/03/2008 (ID 313275452, Pág, 01).
Por seu turno, na certidão de Raphael Fernandes de Oliveira, expedida em 07/07/2017, indica no campo da parentalidade e da ancestralidade, os seguintes dados (ID 313275452, Pág, 02): "Filho(a) de: Denis de Oliveira Luiz (indígena Terena) e Florinda Nunes Fernandes Luiz (indígena Kadiwéu). São avós paternos: Lino Luiz (indígena Terena) e Ozaida de Oliveira Luiz (indígena Terena). São avós maternos: Pedro Nunes (indígena Kadiwéu) e Marcelina Fernandes (indígena Kadiwéu)." Portanto, analisando a biografia da autora e de seu falecido esposo a partir dos documentos constantes nos autos, é possível constatar que a autora e seu falecido esposos pertencem à etnia indígena e que este, exercendo atividade rural nesta qualidade, era segurado especial quando de seu óbito, o que corrobora o teor do quanto certificado pela FUNAI no documento ID 313275472.
Cumpre assinalar, que o artigo 55 da Lei nº 6.001/1973, conhecida como Estatuto do Índio, dispõe que o regime geral da previdência social é extensivo aos índios, respeitando as condições sociais, econômicas e culturais das comunidades beneficiadas. Isso significa que os indígenas têm direito a benefícios previdenciários, como aposentadorias e pensões, bem como outras proteções sociais, observando as particularidades de cada comunidade indígena.
Da mesma forma, assinalo que os períodos de trabalho urbano indicados no extrato CNIS (ID 319911886, Pág,
29) foram curtos e espaçados, não tendo o condão de descaracterizar a condição de indígena do cônjuge falecido da autora. Ainda, conforme consta no verso da Certidão de Exercício de Atividade Rural nº 132/2023, expedida pela FUNAI (ID 313275472), nos tempos urbanos mencionados, Denis de Oliveira Luiz exerceu a função de professor na Escola Indígena de Taunay, com vínculo de trabalho junto à Prefeitura de Aquidauana.
Os outros três perídos, de 05/2013 a 08/2014, 09/2014 e 11/2015 a 03/2016, foram com empresas privadas. No caso, aplico entendimento do Tema 301 da TNU, que prevê: Cômputo do Tempo de Trabalho Rural
I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial
II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III);
III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil. Assim, cessada a atividade urbana e comprovado o retorno do trabalho de segurado especial, é de ser reconhecida essa qualidade a Denis de Oliveira Luiz no momento de seu óbito.
Logo, faz jus a autora ao respectivo benefício de pensão por morte. No que se refere à Data de Início do Benefício (DIB) da pensão por morte, fixo-a no dia 29/11/2022 (ID 313276562, Pág. 01), ou seja, na Data de Entrada do Requerimento (DER), haja vista que o falecimento ocorreu em 06/04/2021, tendo decorrido, portanto, prazo superior a 90 (noventa) dias entre referidas ocorrências. É o que dispõe o artigo 74, inciso II, da Lei nº 8.213/91, a seguir transcrito: "Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;". Quanto à data de duração do benefício, considerando que a autora nasceu em 05/07/1978, estando com 42 anos na data do falecimento do marido ocorrido em 2021, e que o casal contraiu matrimônio em 2004, permanecendo casados até o óbito do segurado, de acordo com o disposto no artigo 77, parágrafo 2º, inciso V, alínea "c", item 5, da Lei nº 8.213/91, fixo-a em 20 (vinte) anos), devendo cessar em 29/11/2042.
Atenta à natureza nitidamente alimentar do benefício, somada ao tempo decorrido, bem como ante a previsão legal do art. 4º da Lei 10.259/01c/c o art. 43 da Lei 9.099/95, vejo indispensável deferir tutela imediata à parte autora, de modo a determinar que o INSS implante em seu favor o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
II -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e: a) condeno o INSS à concessão do benefício de pensão por morte em favor de FLORINDA NUNES FERNANDES LUIZ - CPF: 016.***.***-48, fixando como data de início do benefício (DIB) o dia 29/11/2022, como data de cessação do benefício (DCB) o dia 29/11/2042, e ainda, como data de início de pagamento (DIP) a data desta sentença; b) concedo a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o INSS implantar o benefício da parte autora em até 45 dias contados da ciência da presente decisão, independentemente do trânsito em julgado, cabendo-lhe comprovar nos autos o cumprimento da determinação; c) condeno o INSS a pagar à parte autora os atrasados, desde 29/11/2022 - descontadas eventuais remunerações não cumuláveis no período, inclusive as prescritas - devidamente atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros de mora desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. d) com o trânsito em julgado, e demonstrada a implantação/revisão do benefício (se o caso), disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso.
Demais da intimação pessoal da Procuradoria Federal, comunique-se a presente decisão à CEAB/DJ para fins de cumprimento. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício.
Publique-se, intimem-se. Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura eletrônica. ANA EMILIA RODRIGUES AIRES Juíza Federal
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art. 98
Intime-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO. CAMPO GRANDE/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.