PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000755-97.2026.4.03.6113 IMPETRANTE: ECOLIXO TRANSPORTE & GESTAO AMBIENTAL EIRELI - ME ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUISA ALVES SISCARI - SP514365 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GABRIELA PIUBELI PRADO RAMOS - SP444927 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FRANCA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ECOLIXO TRANSPORTE E GESTÃO AMBIENTAL LTDA. contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Franca/SP, por meio do qual pretende afastar a aplicação da majoração de 10% nos percentuais de presunção do lucro presumido prevista na Lei Complementar nº 224/2025 e em sua regulamentação infralegal. Discorre a impetrante exercer atividade de coleta e gestão de resíduos e estar submetida ao regime de lucro presumido, no qual a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é determinada por percentuais legais de presunção.
Sustenta que a Lei Complementar nº 224/2025 instituiu acréscimo de 10% nos percentuais de presunção para receitas superiores a R$ 5.000.000,00 anuais, impactando diretamente sua carga tributária. Menciona que o ato coator impugnado consiste na aplicação desse acréscimo, considerado pela impetrante como indevida majoração indireta de tributo, fundada na equivocada premissa de que o regime do lucro presumido constituiria benefício fiscal sujeito a redução.
Sustenta que tal enquadramento normativo autoriza a autoridade fiscal a exigir tributo em patamar superior ao legalmente previsto, sem base constitucional válida. No plano jurídico, a impetrante alega que o lucro presumido não constitui benefício fiscal, mas técnica legal de apuração da base de cálculo, prevista no art. 44 do CTN, de modo que sua inclusão no rol de benefícios passíveis de redução revela erro de premissa legislativa.
Argumenta que a majoração dos percentuais de presunção com base nessa reclassificação configura desvio de finalidade e afronta ao princípio da legalidade e da tipicidade tributária. Alega ainda violação ao princípio da isonomia tributária, ao afirmar que a norma cria discriminação arbitrária entre contribuintes com base exclusivamente no faturamento, sem qualquer correlação com a efetiva lucratividade, resultando em tratamento desigual entre empresas em situação equivalente.
Aponta, ademais, afronta ao princípio da capacidade contributiva, ao permitir a tributação de riqueza não efetivamente auferida. Sustenta, também, que a majoração foi implementada em 26 de dezembro de 2025, com efeitos imediatos para o exercício seguinte, sem período adequado de adaptação, comprometendo o planejamento financeiro das empresas e gerando risco de prejuízo relevante, inclusive com possibilidade de autuações fiscais e restrições à emissão de certidões de regularidade fiscal.
Com base nesses fundamentos, requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração dos percentuais de presunção, e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para declarar a inaplicabilidade da referida alteração normativa, afastando seus efeitos por inconstitucionalidade e ilegalidade. Juntou procuração e outros documentos. Após o acolhimento dos embargos de declaração interposto contra a sentença que indeferiu a petição inicial (id 587944892), a parte impetrante emendou a petição inicial para atender ao comando judicial de id 577707143, inclusive quanto ao recolhimento das custas judiciais de ingresso (id 589334440).
Por ausência do periculum in mora específico do mandado de segurança, exigido pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, o pedido liminar foi indeferido (ID 591273847). A União ingressou na ação (ID 591902317). A autoridade impetrada prestou informações (ID 591950443). Sustenta que a impetração é incabível por se voltar contra norma tributária em tese, defendendo o sobrestamento do feito até o julgamento da ADI 7936 pelo Supremo Tribunal Federal.
No mérito, afirma a constitucionalidade e legalidade da majoração de 10% dos percentuais de presunção do lucro presumido para empresas com receita anual superior a R$ 5.000.000,00, introduzida pela Lei Complementar nº 224/2025, argumentando que não existe direito adquirido a regime tributário, que o lucro presumido possui natureza facultativa e que a alteração legislativa observa os princípios da capacidade contributiva, da progressividade e da anterioridade tributária.
Subsidiariamente, sustenta que eventual repetição de indébito somente poderá ocorrer mediante compensação sujeita a trânsito em julgado e homologação administrativa, ao final requerendo a denegação da segurança. O Ministério Público Federal não identificou interesse primário que justificasse sua intervenção no mérito da causa (ID 592526543). A parte impetrante opôs embargos de declaração contra a decisão que indeferiu a medida liminar (ID 590101669).
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 QUESTÕES PRÉVIAS 2.1.1 Adequação da via eleita. A Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal veda a impetração de mandado de segurança contra lei em tese. A hipótese dos autos, contudo, é substancialmente distinta daquela abrangida pelo referido enunciado. No caso, a impetrante não questiona a Lei Complementar nº 224/2025 de forma puramente abstrata, mediante pretensão de natureza objetiva e desvinculada de situação jurídica concreta.
Ao contrário, insurge-se contra os efeitos imediatos, diretos e contínuos que a norma projeta sobre sua esfera jurídica, na condição de contribuinte submetida ao regime do lucro presumido. A controvérsia recai, portanto, sobre a exigência tributária que incide concretamente sobre suas atividades, e não sobre a validade abstrata da legislação. 2.1.2 Existência de Ações Diretas de Inconstitucionalidade sobre o mesmo tema.
HÁ em tramitação no Supremo Tribunal Federal três ações diretas de inconstitucionalidade que impugnam as alterações promovidas pela LC nº 224/2025, as quais elevaram a carga tributária das empresas enquadradas no regime de lucro presumido. Entretanto, nenhuma delas teve o pedido cautelar apreciado: ADI 7.920 (Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA): ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional da Industria (CNI), tendo por objeto o inciso IV do § 8º do artigo 4º da Lei Complementar nº 224/2025, e, por arrastamento, o artigo 14, inciso IV, parte final, do Decreto n.º 12.808, de 2025, e a parte final do inciso IV do art. 16 da IN-RFB 2.305, de 2025, por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República.
ADI 7.936 (Relator Ministro LUIZ FUX): ação direta de inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar ajuizada pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SERVIÇOS em face do art. 4º, § 2º, inc. II, “a”, § 3º, inc. I, § 4º, inc. VII e § 5º, caput e incs. I e II, da Lei Complementar Federal nº 224/2025, e, por arrastamento, dos arts. 2º, § 2º, inc. II, “a”; 3º, inc. I; 11 e; 12, do Decreto nº 12.808/2025, e arts. 2º, § 1º, inc.
II, “a”; 4º, inc. I; 13; 14 e; 15, da Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, esta, tanto em sua redação original como na alterada pela Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026, que majoram o IRPJ e a CSLL incidentes pela sistemática do lucro presumido, mediante incremento da base de cálculo presumida em dez pontos percentuais, nos casos de receita bruta anual total superior a cinco milhões de reais. Para tanto, aponta como parâmetros constitucionais de controle os arts. 5º, inc.
XXXVI; 145, §§ 1º e 3º; 146, inc. III, alíneas "a" e "b"; 150, inc. IV; 153, inc. III, e, ademais; 195, inc. I, "c", todos da Constituição Federal. ADI 7.944 (Relator Ministro LUIZ FUX): focada nas sociedades de advogados, ação direta de inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar ajuizada pelo CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em face do art. 4º, § 2º, inc. II, “a”, § 3º, inc.
I, § 4º, inc. VII e § 5º, caput e incs. I e II, da Lei Complementar Federal nº 224/2025, e, por arrastamento, dos arts. 2º, § 2º, inc. II, “a”; 3º, inc. I; 11 e; 12, do Decreto nº 12.808/2025, e arts. 2º, § 1º, inc. II, “a”; 4º, inc. I; 13; 14 e; 15, da Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, esta, tanto em sua redação original como na alterada pela Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026, que majoram o IRPJ e a CSLL incidentes pelo lucro presumido, mediante incremento da base de cálculo presumida em dez pontos percentuais, nos casos de receita bruta anual total superior a cinco milhões de reais.
Para tanto, aponta como parâmetros constitucionais para controle de constitucionalidade os arts. 5º, inc. XXXVI; 145, §§ 1º e 3º; 150, inc. IV; 153, inc. III, e, ademais; 165, § 6º, todos da Constituição Federal. Nos termos do art. 102, § 2º, da CF, "as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal".
Por sua vez, o art. 11, § 1º, da Lei nº 9.868/99, dispõe que, concedida a medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade, ela será "dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa". A mera pendência das ADIs nº 7.920, 7.936 e 7.944, sem apreciação do pedido cautelar ou julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal, não impede o julgamento do presente mandado de segurança.
Ausente pronunciamento dotado de eficácia vinculante ou decisão que suspenda a eficácia da Lei Complementar nº 224/2025, subsiste a presunção de constitucionalidade dos dispositivos impugnados. Nessa situação, cabe ao Juízo singular exercer o controle difuso de constitucionalidade, apreciando incidentalmente a matéria constitucional necessária à solução da controvérsia, cuja decisão produzirá efeitos apenas entre as partes do processo, sem interferir na vigência geral da norma ou na competência do Supremo Tribunal Federal para o exercício do controle concentrado.
No mais, a jurisdição constitucional brasileira convive com os sistemas de controle concentrado e difuso, de modo que a simples tramitação de ação direta de inconstitucionalidade não retira dos juízes e tribunais a competência para apreciar, incidentalmente, a constitucionalidade da norma questionada. Somente determinação específica do Supremo Tribunal Federal, ou hipótese legal de suspensão nacional, o que não ocorre no caso vertente, poderia justificar a suspensão do presente feito. 2.1.3 Embargos de declaração (ID 592656853).
A impetrante alega omissão, contradição e erro de premissa na decisão que indeferiu a liminar por ausência de perigo da demora. Sustenta que o valor da causa, fixado por estimativa em R$ 20.000,00, possui impacto relevante sobre seu fluxo de caixa e sua folha salarial. Afirma que a majoração de 10% dos percentuais de presunção não depende do encerramento do ano, pois incide trimestralmente sobre a receita que exceder R$ 1.250.000,00.
Requer o saneamento dos vícios, o reconhecimento da atualidade e concretude do dano e, mediante efeitos infringentes, a reforma da decisão para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Os embargos de declaração não merecem acolhimento, pois a decisão examinou adequadamente o requisito do perigo da demora e concluiu que a impetrante não apresentou elementos concretos capazes de demonstrar risco de ineficácia da tutela caso concedida apenas na sentença.
A alegação de que o valor da causa possui caráter estimativo e de que o limite anual deve ser proporcionalizado nos períodos trimestrais não caracteriza omissão ou contradição, mas revela inconformismo com a conclusão adotada, uma vez que não comprova efetivo comprometimento do fluxo de caixa, da folha de pagamento ou da continuidade da atividade empresarial. Conforme anotado na decisão embargada, o fumus boni iuris específico previsto no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 não inclui o mero perigo de dano "pecuniário ou a prevenção genérica de danos futuros".
A concessão da liminar exige, nesse particular, risco concreto de que o ato impugnado torne ineficaz a segurança, caso deferida apenas ao final, não bastando a alegação de existência de prejuízo patrimonial até a sentença. De qualquer modo, a discussão acerca dos requisitos da tutela liminar resta prejudicada com o julgamento definitivo da demanda, sobretudo porque, conforme os fundamentos a seguir expostos, não se reconhece a existência do direito líquido e certo alegado, razão pela qual a segurança será denegada por ausência de plausibilidade jurídica da pretensão. 2.2 MÉRITO O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.
A impetrante fundamenta sua pretensão na tese de que o regime do Lucro Presumido é um método de apuração tributária, e não um benefício fiscal, o que tornaria a alteração legislativa viciada em seu motivo determinante, em ofensa a diversos princípios constitucionais. O cerne da controvérsia reside na análise da constitucionalidade do acréscimo de 10% (dez por cento) sobre os percentuais de presunção de lucro para IRPJ e CSLL, aplicável à parcela da receita bruta anual que excede R$ 5.000.000,00, conforme introduzido pela Lei Complementar nº 224/2025 e regulamentado pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025.
A alteração discutida nesta ação decorre do art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025. Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos exclusivamente no âmbito da União e estabelece a responsabilidade solidária de terceiros pelo recolhimento de tributos incidentes sobre a exploração de apostas de quota fixa, bem como altera as Leis Complementares nºs 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), 105, de 10 de janeiro de 2001, e 215, de 21 de março de 2025, e as Leis nºs 7.689, de 15 de dezembro de 1988, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 8.137, de 27 de dezembro de 1990. (...) Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo. (...) § 4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir: (...)
VII - regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção. § 5º No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º deste artigo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se:
I - o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes; e
II - o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades. § 6º As alíquotas instituídas em substituição a isenções, nos termos do inciso I do § 4º deste artigo, não poderão ser alteradas pelo Poder Executivo com base no disposto no § 1º do art. 153 da Constituição Federal. § 7º A aplicação do disposto no inciso I do § 4º deste artigo não permite ao adquirente de bens e serviços a apropriação de créditos que, nos termos da legislação em vigor, seriam vedados em decorrência da isenção ou aplicação da alíquota 0 (zero). § 8º A redução dos incentivos e benefícios prevista no § 2º deste artigo não se aplica a:
I - imunidades constitucionais;
II - benefícios concedidos para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, relativos ao regime especial estabelecido nos termos do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e nas áreas de livre comércio;
III - alíquotas 0 (zero) concedidas aos produtos que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos constantes do Anexo I e aos produtos constantes do Anexo XV, ambos da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;
IV - benefícios concedidos por prazo determinado a contribuintes que já tenham cumprido condição onerosa para sua fruição, considerando-se como condição onerosa exclusivamente investimento previsto em projeto aprovado pelo Poder Executivo federal até o dia 31 de dezembro de 2025;
V - benefício fruído por pessoa jurídica sem fins lucrativos, nos termos das Leis nºs 9.790, de 23 de março de 1999, e 9.637, de 15 de maio de 1998;
VI - benefício estabelecido com base na alínea “d” do inciso III do caput e no § 1º do art. 146 da Constituição Federal;
VII - benefícios tributários cuja lei concessiva preveja teto quantitativo global para a concessão, mediante prévia habilitação ou autorização administrativa para fruição do benefício;
VIII - benefício concedido ao Programa Minha Casa, Minha Vida, previsto nas Leis nºs 11.977, de 7 de julho de 2009, e 14.620, de 13 de julho de 2023;
IX - benefício concedido ao Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005;
X - alíquotas ad rem;
XI - compensações fiscais pela cessão de horário gratuito previstas no art. 50-E da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), e no art. 99 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições);
XII - a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos arts. 7º a 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e
XIII - benefícios relativos à política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores. § 9º O Poder Executivo federal regulamentará o disposto neste artigo, inclusive para orientar os contribuintes acerca de cada incentivo e benefício reduzidos. Antes da LC nº 224/2025, as empresas optantes pelo regime do lucro presumido apuravam o IRPJ e a CSLL mediante a aplicação dos percentuais de presunção previstos na legislação de regência (Leis nº 9.249/1995 e nº 9.430/1996), os quais incidiam integralmente sobre a receita bruta, sem qualquer majoração vinculada ao volume de faturamento da empresa.
Com a entrada em vigor da LC nº 224/2025, o legislador passou a considerar o lucro presumido como um dos regimes sujeitos à política de redução de incentivos e benefícios tributários. Para tanto, determinou o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção utilizados para apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Todavia, no caso específico do lucro presumido, a majoração não incide sobre toda a receita bruta, mas apenas sobre a parcela que exceder R$ 5.000.000,00 no ano-calendário, devendo esse limite ser aplicado proporcionalmente aos períodos de apuração e às receitas das diferentes atividades da empresa.
Em síntese, a sistemática de tributação pelo lucro presumido foi mantida, mas os percentuais de presunção passaram a ser aumentados em 10% sobre a parcela do faturamento que ultrapassar o limite legal, resultando na ampliação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL para as empresas com receita bruta superior a esse patamar. Assim, realizadas essas digressões, passemos à análise das teses antiexacionais defendidas pela parte impetrante. 2.2.1 Do contexto normativo e da competência legislativa e da discussão sobre a natureza jurídica do regime de tributação pelo lucro presumido.
Em linhas gerais, como tese central, a impetrante sustenta que o lucro presumido não constitui benefício fiscal nem renúncia de receita, mas mera técnica legal de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, razão pela qual a LC nº 224/2025 não poderia tratá-lo como incentivo tributário para justificar a majoração dos coeficientes de presunção, o que vulneraria o princípio da legalidade estrita. Inicialmente, cumpre contextualizar a edição da Lei Complementar nº 224/2025.
A referida norma insere-se no contexto das medidas adotadas pelo Poder Constituinte Reformador e pelo legislador infraconstitucional, voltadas ao fortalecimento da responsabilidade e da sustentabilidade fiscal. Com efeito, a Emenda Constitucional nº 109/2021, em seu art. 4º, determinou a elaboração de plano de redução gradual de incentivos e benefícios tributários de natureza federal, com o objetivo de contribuir para o equilíbrio das contas públicas e para a consolidação do regime de responsabilidade fiscal.
Nesse cenário, a Lei Complementar nº 224/2025 constitui um dos instrumentos legislativos destinados à implementação dessa diretriz constitucional, promovendo alterações em diversos institutos da legislação tributária federal, com vistas à revisão de regimes considerados, pelo legislador, excepcionais em relação ao modelo ordinário de tributação. A controvérsia instaurada nos autos concentra-se, em larga medida, na natureza jurídica do regime de tributação pelo lucro presumido.
Sustenta a impetrante tratar-se de mera técnica de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e não de benefício fiscal. Embora a discussão possua inegável relevância doutrinária, não é, por si só, determinante para o exame da constitucionalidade da Lei Complementar nº 224/2025. Isso porque, ainda que se admitisse, para fins argumentativos, que o lucro presumido não configura benefício fiscal em sentido técnico, tal premissa não conduziria, automaticamente, à invalidade constitucional da norma impugnada.
A constitucionalidade da lei não depende da classificação conceitual atribuída ao regime tributário, mas da verificação de sua compatibilidade material com a Constituição da República, especialmente com a repartição constitucional de competências, as limitações ao poder de tributar e os princípios estruturantes do sistema tributário nacional. Com efeito, a Constituição Federal não constitucionalizou o regime do lucro presumido nem lhe conferiu qualquer garantia de imutabilidade.
Ao contrário, atribuiu à União competência para instituir e disciplinar o imposto sobre a renda (art. 153, III, da Constituição Federal), conferindo ao legislador ampla margem de conformação para definir os critérios de determinação da base tributável, os regimes de apuração e as condições para opção por modalidades simplificadas de tributação, desde que observados os princípios da legalidade, da capacidade contributiva, da isonomia, da segurança jurídica e as demais limitações constitucionais ao poder de tributar.
Também não se extrai da Constituição conceito rígido, fechado ou exaustivo de incentivo ou benefício tributário. A identificação dessas categorias envolve juízo normativo inserido na esfera de conformação do legislador, especialmente quando relacionada à formulação da política fiscal e à gestão das finanças públicas. Ao editar a Lei Complementar nº 224/2025, o legislador elegeu, para os fins da própria disciplina legal, o regime do lucro real como sistema padrão de tributação (art. 4º, § 3º, I), qualificando o lucro presumido como regime facultativo de tributação sujeito a novas condições de acesso.
Trata-se de opção de política legislativa que, em princípio, insere-se no âmbito da discricionariedade constitucionalmente atribuída ao Poder Legislativo. Nessa perspectiva, não compete ao Poder Judiciário substituir o legislador na definição da política tributária mais conveniente ou eficiente, mas apenas verificar se as escolhas normativas ultrapassaram os limites impostos pela Constituição. O controle jurisdicional incide sobre a compatibilidade constitucional da disciplina legal, e não sobre o mérito das opções fiscais adotadas pelo legislador.
Por essa razão, a discussão acerca da natureza jurídica do lucro presumido, seja como benefício fiscal, seja como técnica de apuração da base de cálculo, assume caráter acessório para o deslinde da controvérsia. O ponto central consiste em verificar se as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 224/2025, ao restringirem o acesso ao referido regime, respeitam as normas de competência e os princípios constitucionais que disciplinam a tributação da renda, questão que será examinada nos tópicos subsequentes.
Nessa mesma direção: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. LC Nº 224/2025. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. REGIME DO LUCRO PRESUMIDO. MODIFICAÇÃO DE REGIME TRIBUTÁRIO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu o pedido liminar em mandado de segurança destinado a afastar a majoração de alíquotas em tributos cuja base de cálculo seja presumida, com relação a pessoas jurídicas cuja receita bruta total exceda cinco milhões de reais, na forma do artigo 4º, § 5º, da LC nº. 224/25.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a majoração de alíquotas em tributos cuja base de cálculo é presumida, na forma do artigo 4º, § 5º, da LC nº. 224/25.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 43 do Código Tributário Nacional determina que o imposto de renda, de competência da União, tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade jurídica ou econômica de renda ou proventos.
4. Esmiuçando a hipótese normativa de incidência tributária, o § 1º do mesmo dispositivo esclarece que a incidência independe da denominação do rendimento ou sua forma de percepção. Ou seja, qualquer aquisição de disponibilidade jurídica está sujeita a tributação – é o que se denomina princípio do “non olet”.
5. O artigo 146, inciso III, “a” da Constituição exige lei complementar para definição dos fatos geradores e da base de cálculo dos impostos previstos na Constituição. Portanto, a Constituição autoriza e estimula o legislador a explicitar os contornos da tributação
6. No que diz respeito à base de cálculo presumida, houve regulamentação do regime do lucro presumido nos artigos 15 e 20 da Lei Federal nº. 9.249/95, 25 e 26 da Lei Federal nº. 9.430/96. E, com a edição da LC nº. 224/25, houve modificação do regime tributário.
7. O legislador, dentro da sua competência constitucional, estabeleceu um novo contorno normativo para o regime de tributação pelo lucro presumido. Importante anotar, aqui, e conforme reiterada orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que o contribuinte não tem direito adquirido a regime jurídico (tributário), sendo que a modificação legislativa configura exercício legítimo do Poder Legislativo.
8. Por sua vez, a adoção de teto para majoração de alíquota em regimes de presunção se situa num contexto de avaliação de conveniência e oportunidade na tributação que fogem à revisão judicial nos estritos termos da Súmula nº. 473/STJ. Tudo isso considerado, não se identifica violação a princípios constitucionais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Agravo de instrumento desprovido. Prejudicado o agravo interno.
10. Tese de julgamento: a adoção de teto para majoração de alíquota em regimes de presunção se situa num contexto de avaliação de conveniência e oportunidade na tributação. (...) (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006368-07.2026.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 17/06/2026, Intimação via sistema DATA: 18/06/2026) 2.2.2 Conceito constitucional de renda e o princípio da capacidade contributiva A impetrante sustenta, em suma, que a Lei Complementar nº 224/2025 rompe a necessária correlação entre tributação e riqueza efetivamente auferida ao presumir que empresas com maior faturamento apresentam, necessariamente, maior lucratividade.
Afirma, por essa razão, que a majoração dos percentuais de presunção viola o conceito constitucional de renda (art. 153, III, da Constituição Federal), por sujeitar à tributação lucro meramente potencial, bem como o princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, da Constituição Federal), ao utilizar a receita bruta como parâmetro inadequado para aferição da aptidão econômica do contribuinte.
A pretensão não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre observar que a Constituição Federal não positivou conceito rígido ou exaustivo de renda, tampouco constitucionalizou determinado método de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda. Embora seja pacífico que a materialidade do IR pressupõe manifestação de riqueza nova ou acréscimo patrimonial, compete ao legislador, no exercício da competência tributária conferida pelo art. 153, III, da Constituição, definir os critérios técnicos de quantificação dessa riqueza, desde que respeitados os princípios constitucionais que limitam o poder de tributar.
Não por outra razão, o próprio Código Tributário Nacional, ao disciplinar o imposto sobre a renda, estabelece expressamente que sua base de cálculo poderá corresponder ao montante real, arbitrado ou presumido da renda ou dos proventos tributáveis (art. 44). O sistema jurídico brasileiro, portanto, admite que a renda seja quantificada por métodos distintos daquele decorrente da apuração contábil individualizada, reconhecendo legitimidade às presunções legais como instrumentos de simplificação administrativa, praticabilidade tributária e redução dos custos de conformidade fiscal.
O regime do lucro presumido constitui precisamente uma dessas técnicas legislativas. Sua essência consiste em substituir a apuração exata do resultado econômico pela aplicação de coeficientes legais incidentes sobre a receita bruta, dos quais se extrai uma estimativa objetiva do lucro tributável. Por definição, trata-se de método aproximativo, cuja utilização pressupõe a possibilidade de divergência entre o lucro efetivamente auferido e aquele presumido pela legislação.
Essa eventual divergência, contudo, não descaracteriza a tributação da renda nem converte o imposto em exação incidente sobre a receita. A receita permanece sendo mero elemento de mensuração da base presumida de lucro, e não o próprio fato gerador do IRPJ ou da CSLL. A materialidade dos tributos continua recaindo sobre renda juridicamente estimada pelo legislador, nos termos autorizados pelo ordenamento jurídico.
Também não procede a alegação de que a Lei Complementar nº 224/2025 tenha estabelecido presunção arbitrária ou destituída de fundamento racional. É certo que faturamento e lucratividade não se confundem. Empresas com receitas semelhantes podem apresentar margens de lucro significativamente distintas em razão das peculiaridades de cada atividade econômica. Todavia, disso não decorre a impossibilidade constitucional de utilização da receita como critério diferenciador dentro de um regime de tributação presumida.
A Constituição não exige perfeita correspondência entre a riqueza efetivamente produzida por cada contribuinte e a presunção legal adotada pelo legislador. Exige apenas que os critérios eleitos sejam objetivamente verificáveis, possuam fundamento racional e não se revelem manifestamente arbitrários ou divorciados da realidade econômica. No caso, o legislador utilizou como critério diferenciador o volume anual de receita bruta, adotando tratamento mais gravoso apenas sobre a parcela que exceder R$ 5.000.000,00.
Trata-se de indicador econômico objetivo, impessoal e verificável, apto a revelar, em termos gerais, maior dimensão da atividade empresarial. Ainda que o faturamento não represente, isoladamente, medida exata da lucratividade, constitui elemento idôneo para fins de formulação de presunções legais em regimes simplificados de tributação. Cumpre salientar, ademais, que o controle jurisdicional da constitucionalidade não autoriza o Poder Judiciário a substituir o legislador na escolha dos parâmetros econômicos utilizados na formulação da política tributária.
Eventual discussão acerca da maior ou menor precisão do critério eleito insere-se, em regra, no âmbito do mérito legislativo. Somente seria possível reconhecer violação constitucional caso a presunção se revelasse manifestamente arbitrária, irrazoável ou inteiramente dissociada da realidade econômica, circunstância que não se verifica na hipótese dos autos. Igualmente improcede a alegação de afronta ao princípio da capacidade contributiva.
Embora referido princípio constitua importante vetor interpretativo da tributação da renda, sua concretização não exige que toda pessoa jurídica seja tributada exclusivamente segundo seu lucro efetivamente apurado. A própria Constituição admite a utilização de técnicas de tributação indireta da riqueza, cabendo ao legislador estabelecer mecanismos aptos a compatibilizar a arrecadação, a praticabilidade administrativa e a capacidade econômica dos contribuintes.
Nesse contexto, assume especial relevância o fato de que o regime do lucro presumido possui natureza facultativa. Nenhum contribuinte é compelido a permanecer submetido ao método presuntivo. Caso a presunção legal deixe de refletir satisfatoriamente sua realidade econômica, permanece integralmente preservada a possibilidade de opção pelo regime do lucro real, no qual a tributação incide sobre o resultado efetivamente apurado mediante escrituração contábil.
Essa circunstância afasta a alegação de tributação compulsória sobre riqueza fictícia. A Lei Complementar nº 224/2025 não impôs novo critério obrigatório de incidência do IRPJ e da CSLL, limitando-se a redefinir os parâmetros de um regime simplificado cuja adoção continua dependendo de manifestação voluntária do contribuinte. Em outras palavras, eventual inadequação da presunção legal à realidade econômica de determinada empresa não conduz, autonomamente, à inconstitucionalidade da disciplina normativa, pois o ordenamento continua disponibilizando regime alternativo apto a refletir com precisão sua efetiva capacidade econômica.
Assim, não se verifica violação ao conceito constitucional de renda nem ao princípio da capacidade contributiva. A alteração promovida pela Lei Complementar nº 224/2025 permanece inserida na margem de conformação conferida ao legislador para disciplinar os regimes de apuração do IRPJ e da CSLL, sem desnaturar a materialidade constitucional dos tributos nem ultrapassar as limitações impostas pela Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. LEI COMPLEMENTAR Nº 224/25. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. OPÇÃO DO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança.
A impetrante busca afastar a majoração de 10% nos percentuais de presunção do lucro para fins de apuração de IRPJ e CSLL, instituída pelo art. 4º, § 5º, da Lei Complementar nº 224/25, para receitas anuais superiores a R$ 5.000.000,00. O recurso foi processado com efeito suspensivo, ensejando a interposição de agravo interno pela União.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em definir se a majoração do percentual de presunção, imposta pela nova legislação aos contribuintes do regime de lucro presumido que ultrapassam determinado patamar de faturamento, viola o conceito de renda, o princípio da capacidade contributiva e a segurança jurídica, ou se constitui alteração válida de regime tributário opcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR O regime de apuração pelo lucro presumido constitui uma sistemática de tributação opcional, colocada à disposição do contribuinte que preenche os requisitos legais. A sua escolha decorre de uma análise de conveniência econômico-fiscal, não se tratando de um regime impositivo. A qualificação do regime de lucro presumido como "benefício fiscal" pela Lei Complementar nº 224/25, para fins de aplicação de sua política de redução de incentivos (art. 4º, § 2º, II, 'a'), insere-se na margem de conformação do legislador.
Tal sistemática, ao prever uma base de cálculo ficcional potencialmente inferior ao lucro real, pode ser interpretada como uma vantagem concedida por política tributária. Conforme pacífica jurisprudência, não há direito adquirido a regime jurídico-tributário. Sendo o lucro presumido um regime facultativo, o contribuinte não possui garantia de imutabilidade de suas regras, podendo o legislador alterá-las para exercícios futuros.
A alteração legislativa não demonstra, em cognição sumária, violação ao conceito de renda ou ao princípio da capacidade contributiva. A presunção de lucro, embora majorada para determinada faixa de receita, permanece sendo uma ficção jurídica. Caso a nova sistemática se revele mais onerosa, resta ao contribuinte a opção pelo regime do lucro real, que apura o resultado contábil efetivo e melhor reflete sua capacidade de contribuir.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno julgado prejudicado e agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: O regime de tributação pelo lucro presumido, por ser de adesão facultativa, não confere ao contribuinte direito adquirido à manutenção de suas regras, as quais podem ser alteradas pelo legislador ordinário, em observância aos princípios constitucionais tributários. A majoração dos percentuais de presunção de lucro para IRPJ e CSLL para contribuintes que excedam determinado patamar de faturamento não configura, por si só, violação à capacidade contributiva ou ao conceito de renda, uma vez que remanesce ao contribuinte a faculdade de optar pela tributação com base no lucro real, que reflete sua efetiva situação econômica. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006949-22.2026.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 26/06/2026, Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. IRPJ E CSLL. LEI COMPLEMENTAR Nº 224/2025. MAJORAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO DE LUCRO NO REGIME DO LUCRO PRESUMIDO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela União Federal (Fazenda Nacional) contra decisão que, em mandado de segurança, concedeu liminar para suspender a exigibilidade de créditos tributários decorrentes da majoração de 10% nos percentuais de presunção de lucro aplicáveis ao IRPJ e à CSLL no regime do lucro presumido, introduzida pelo art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela IN RFB nº 2.305/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos autorizadores da concessão de medida liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009; (ii) examinar, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrentes da aplicação da Lei Complementar nº 224/2025, que majorou os percentuais de presunção de lucro para fins de apuração do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido.
III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de medida liminar em mandado de segurança requer a demonstração concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Atos normativos emanados do Poder Legislativo gozam de presunção de constitucionalidade, especialmente quando se trata de lei complementar, cuja suspensão liminar em controle difuso exige demonstração de violação manifesta e inequívoca da Constituição Federal.
A qualificação jurídica do regime do lucro presumido, se método de apuração ou regime dotado de natureza especial, constitui matéria controvertida, que demanda exame aprofundado e não evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. A majoração dos percentuais de presunção de lucro promovida pela Lei Complementar nº 224/2025 não se apresenta, em análise preliminar, como violação evidente aos princípios da legalidade, da isonomia, da capacidade contributiva e da segurança jurídica, tampouco como afronta manifesta ao art. 44 do CTN.
A ausência de pronunciamento consolidado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça acerca da constitucionalidade ou legalidade da Lei Complementar nº 224/2025 afasta a demonstração de probabilidade qualificada do direito. O pagamento de tributo, por si só, não configura dano irreparável ou de difícil reparação, sobretudo diante da possibilidade de restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos, nos termos dos arts. 165 e 170 do CTN.
A alegação genérica de impacto no fluxo de caixa da empresa não comprova risco concreto de dano grave ou inviabilização da atividade econômica. A existência de decisões liminares favoráveis em outros processos não configura fundamento autônomo para caracterizar o periculum in mora.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: A concessão de liminar em mandado de segurança exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. A suspensão liminar dos efeitos de lei complementar em controle difuso exige demonstração de violação constitucional manifesta e inequívoca. O simples recolhimento de tributo, com possibilidade de restituição ou compensação posterior, não configura, por si só, periculum in mora apto a justificar a concessão de medida liminar.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; CTN, arts. 44, 165 e 170; Lei Complementar nº 224/2025, art. 4º, § 4º, VII, e § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na MC 20.630/MS; STJ, AgRg na MC 17.677/RJ; STJ, AgRg na MC 14.052/SP; STJ, AgRg na MC 13.052/RJ. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007660-27.2026.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 29/06/2026, Intimação via sistema DATA: 30/06/2026) 2.2.3 Da isonomia tributária e da livre concorrência Igualmente não prospera a alegação de ofensa aos princípios da isonomia tributária e da livre concorrência.
A impetrante sustenta que a LC nº 224/2025 viola os princípios da isonomia tributária e da livre concorrência ao impor majoração dos percentuais de presunção apenas aos contribuintes do lucro presumido com faturamento superior a R$ 5.000.000,00 anuais. O princípio da capacidade contributiva é um desdobramento do princípio da igualdade, o qual, por sua vez, na seara tributária, refina-se no princípio da isonomia.
Ambos, no campo tributário, são ferramentas que realizam os ideais republicanos. O princípio da isonomia tributária está previsto no art. 150, inciso II, da Constituição Federal, o qual preconiza que é vedado “instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”.
Sobre o princípio da isonomia tributária, o Ministro Luiz Fux lançou relevante escólio ao proferir seu voto no julgamento do RE 640.905 (rel. min. Luiz Fux, j. 15-12-2016, P, DJE de 1º-2-2018, Tema 573 das repercussões gerais): (...) O principio da isonomia encontra-se previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, que assim dispõe: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade (...)” O princípio em foco não é de compreensão fácil e imediata.
Ao preconizar pela igualdade dos cidadãos sob nosso ordenamento jurídico, o legislador não vedou o tratamento desigual que porventura possa ser empregado a determinada parcela do corpo social em situações específicas. Muito pelo contrário. O princípio da isonomia, como fundamento legítimo do Estado Democrático de Direito, ao lado da liberdade, comporta duas dimensões, a saber: formal, ao preconizar a impossibilidade de concessão de privilégios na aplicação da lei, e material, ao requerer discriminações positivas na lei voltadas à superação de desigualdades fáticas, natural ou historicamente estabelecidas.
A vida em sociedade, por si só, tem o condão de gerar condições desiguais entre os indivíduos, seja por meio de características naturais inerentes a cada ser humano, como as genéticas, que diferem e singularizam cada um de nós, seja em decorrência de fatores históricos, a realidade se apresenta com uma vasta diversidade social. Ao instituir a isonomia como um princípio de nosso Estado, o Constituinte tem como objetivo a implementação de medidas com o escopo de minorar estes fatores discriminatórios.
O reconhecimento de que este princípio não se resume ao tratamento igualitário em toda e qualquer situação se faz impositivo. Dentro deste preceito, há espaço para tratamento diferenciado entre indivíduos frente a particularidade de determinadas situações, desde que pautado em uma justificativa lógica, objetiva e razoável. Sobre o tema, assim discorre Manoel Gonçalves (Ferreira Filho, Manoel Gonçalves.
Curso de Direito Constitucional. 2001, p. 277.): “O princípio da igualdade não proíbe de modo absoluto as diferenciações de tratamento. Veda apenas aquelas diferenciações arbitrárias. Assim, o princípio da igualdade no fundo comanda que só se façam distinções com critérios objetivos e racionais adequados ao fim visado pela diferenciação.” O tratamento desigual em circunstâncias específicas milita em prol da própria isonomia, com o escopo de que sejam alcançados determinados objetivos para toda uma parcela da sociedade.
Nessas situações, portanto, a adoção de medidas diferentes para alguns destes indivíduos se faz necessária. É o caso, exempli gratia, da assistência jurídica integral e gratuita para os hipossuficientes. Posta garantia constitucional é voltada apenas para aqueles que “comprovarem insuficiência de recursos”, como previsto pelo artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República. Ocorre que mencionado dispositivo está diretamente atrelado à garantia do livre acesso à justiça, porquanto a implementação da assistência jurídica gratuita é conferida à parte da sociedade, em razão de suas parcas condições pessoais para acionar o Judiciário.
Trata-se de caso típico de proteção à isonomia com a criação de norma voltada apenas aqueles que dela necessitem, especificamente. Os critérios de desigualação, sem prejuízo da isonomia, podem ser assim resumidos, à luz das abalizadas lições de Celso Antônio Bandeira de Mello (Conteúdo jurídico do princípio da igualdade,
3. ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p. 21): “Tem-se que investigar, de um lado, aquilo que é adotado como critério discriminatório; de outro lado, cumpre verificar se há justificativa racional, isto é, fundamento lógico, para, à vista do traço desigualador acolhido, atribuir o específico tratamento jurídico construído em função da desigualdade proclamada. Finalmente, impende analisar se a correlação e o fundamento racional abstratamente existente é, in concreto, afinado com os valores prestigiados no sistema normativo constitucional.
A dizer: se guarda ou não harmonia com eles.” Explicitando o acima exposto, poder-se-ia primeiramente assentar a análise do denominado “fator de desigualação”. Esse fator deve ser passível de reproduzir-se em indivíduos diferentes, ou seja, não pode ser característica que singularize perpetuamente seu destinatário. Quanto mais singularizador, mais próximo à irreprodutividade está o fator. O primordial deste ponto é que a norma não pode ser específica de forma a direcionar-se a pessoa certa e determinada.
Ainda que trate de característica não generalizada, ou seja, voltada a um número inferior de destinatários, é necessário que seja de certa forma genérica, podendo ser atribuída a sujeitos da mesma classe ainda não conhecidos. Impende destacar que o princípio da isonomia veda tanto a perseguição, com a imposição de gravame injustificável a um indivíduo ou grupo determinado, como a beneficiação de alguém nessas mesmas circunstâncias.
Outro aspecto relativo ao fator de desigualação é que o mesmo não se encontre na própria pessoa. O objeto do discrímen deve necessariamente residir na pessoa, fato ou situação alvo da norma. Circunstâncias alheias a estes tópicos são ilegítimas para figurarem como traços de desigualação. Isso ocorre pelo seguinte motivo: um fator que não acarreta em alterações significativas para a situação fática do objeto da diferenciação é incapaz de atrair a necessidade de uma norma diferente das demais.
Características tais como o sexo, localização espacial, idade, raça, etc., quando não relacionados diretamente com a razão da distinção, não podem justificar a aplicação de norma específica. Trata-se da cognonimada “correlação lógica entre fator de discrímen e a desequiparação procedida”. Ponto crucial para a análise de afronta ou não à isonomia. É que, para a verificação da validade da norma, o importante é perquirir a justificativa plausível para o regime de tratamento diverso em situações com aparentes condições de igualdade.
Sobre o tema, Celso Antônio Bandeira de Mello (Conteúdo jurídico do princípio da igualdade,
3. ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p.
38) “(...) tem-se que investigar, de um lado, aquilo que é erigido em critério discriminatório e, de outro lado, se há justificativa racional para, à vista do traço desigualador adotado, atribuir o específico tratamento jurídico construído em função da desigualdade afirmada.” O tratamento desigual empregado deve estar diretamente ligado ao motivo de sua necessidade, ou seja, é vedado se utilizado injustificadamente.
Neste contexto, o mencionado autor continua: “Então, no que atina ao ponto central da matéria abordada procede afirmar: é agredida a igualdade quando o fator diferencial adotado para qualificar os atingidos pela regra não guarda relação de pertinência lógica com a inclusão ou exclusão no benefício deferido ou com a inserção ou arredamento do gravame imposto.” A “consonância da discriminação com os interesses protegidos na Constituição” revela outro elemento na análise da suposta violação da isonomia.
Faz-se necessário compreender que tendo em vista que nossa Carta Magna protege a igualdade dos indivíduos, é imprescindível que nos casos em que incidente a diferenciação dos mesmos haja uma justificativa também acobertada pela Constituição. Nos dizeres de Pimenta Bueno (Direito Público Brasileiro e Análise da Constituição do Império, Rio de Janeiro, 1857): “qualquer especialidade ou prerrogativa que não for fundada só e unicamente em uma razão muito valiosa do bem público, será uma injustiça e poderá ser uma tirania”.
Trazendo a análise especificamente para o campo tributário, observa-se que a isonomia interfere no próprio conteúdo da imposição fiscal, revelando-se importante condição de legitimidade das leis tributárias. Em sua dimensão meramente formal, requer que a tributação seja realizada sem distinções de qualquer natureza, observada a capacidade contributiva de cada qual. Em sua dimensão material, aponta ao legislador tributário a utilização do tributo como instrumento de políticas de transformação ou inclusão social, algo como ações afirmativas tributárias.
Assim, a dimensão material tem a ver com o uso extrafiscal do tributo, ou seja, a atividade tributária como ferramenta estatal na busca pela igualdade de possibilidades (CAMPOS, Carlos Alexandre Azevedo. Capítulo
I - Princípios Constitucionais Tributários. In: FERRAZ, Diogo; FRAGA, Fabio; MURAYAMA, Janssen; FILIPPO, Luciano; CATÃO, Marcos; GOMES, Marcus Lívio. (Orgs.). Curso de Jurisprudência Tributária, Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2016. p. 43). O art. 150, II, da CRFB/88, encartado no sistema tributário constitucional, disciplina o tema ao vedar expressamente a instituição de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente.
A análise do respeito ou não ao princípio da igualdade envolve necessariamente juízos de igualdade parcial, concernentes a propriedades específicas, denominados critérios de diferenciação ou discrímen, porquanto o juízo de identidade total resta afastado das diversas circunstâncias fáticas e pessoais envoltas nas relações jurídico-tributárias. Os critérios de discriminação são extraídos dos valores e princípios que informam o sistema constitucional tributário, assim como das características do tributo em espécie analisado no caso concreto (VELLOSO, Andrei Pitten.
Constituição Tributária Interpretada. 2 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012, p. 236). A legitimidade de diferenciações jurídicas, não exige propriamente uma correlação lógico-formal entre o critério de diferenciação e o tratamento díspar estabelecido, o que se objetiva, na verdade, é uma adequada correlação valorativa acerca da razoabilidade da medida (substantive due process of law). Ao fim e ao cabo, serão inconstitucionais as discriminações injustificadas, a ocorrência de elementos arbitrários no conteúdo intrínseco da norma analisada.
A doutrina estrangeira não discrepa desse entendimento, como se extrai das lições dos tributaristas alemães, Klaus Tipke e Joachim Lang, em tradução realizada por Luiz Dória Furquim: “A jurisprudência do BVerfG interpreta a regra da igualdade como proibição do arbítrio. O BVerfG parte do princípio de que a regra da igualdade contém a diretiva geral, na mais sólida orientação pelo pensamento de justiça de tratar igualmente os iguais, os desiguais conforme sua peculiaridade diferentemente.
Conforme a isto é a regra da igualdade ofendida, se não se pode descobrir um motivo razoável resultante da natureza das coisas ou de outro modo objetivamente elucidativo para a diferenciação legal ou tratamento isonômico, em suma, se a determinação pode ser descrita como arbitrária. Nem poderia ser tratado o essencialmente igual como arbitrariamente desigual, nem o essencialmente desigual como arbitrariamente igual.” (TIPKE, Klaus; LANG, Joachim.
Direito Tributário – Steuerrecht. Trad. da 18ª edição alemã, totalmente refeita, de Luiz Dória Furquim. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Ed., 2008. p. 193-194). (...) Ao se perscrutar a legislação impugnada, entretanto, no que atine ao ponto crucial desta impetração, não se identifica discrímen injustificável entre os sujeitos passivos dessas contribuições com outros contribuintes que atente contra o princípio da isonomia tributária, quer na sua dimensão material, quer na formal.
A Lei Complementar nº 224/2025 adotou como fator de diferenciação a receita bruta anual do contribuinte, promovendo o acréscimo dos percentuais de presunção apenas sobre a parcela da receita que exceder R$ 5.000.000,00. Trata-se de critério objetivo, impessoal e potencialmente aplicável a todos os contribuintes que se encontrem na situação descrita em lei, não havendo direcionamento a pessoas determinadas nem criação de privilégios ou gravames individualizados.
Além disso, existe correlação lógica entre o fator de discrímen e a finalidade perseguida pela norma. Embora faturamento e lucro não sejam grandezas equivalentes, a receita bruta representa elemento objetivo apto a revelar a dimensão econômica da atividade empresarial e o porte do empreendimento. O legislador, ao graduar os percentuais de presunção segundo faixas de receita, buscou estabelecer diferenciação baseada em indicadores de capacidade econômica, finalidade que guarda inequívoca harmonia com os princípios da igualdade tributária e da capacidade contributiva.
Também não procede a alegação de que a norma teria desconsiderado a lucratividade efetiva das empresas. O regime do lucro presumido assenta-se precisamente na utilização de presunções legais de rentabilidade, substituindo a apuração individualizada do lucro por critérios objetivos previamente definidos pelo legislador. A eventual circunstância de determinadas empresas apresentarem margens inferiores às presumidas não invalida a técnica adotada, sob pena de inviabilizar a própria existência do regime simplificado de tributação.
Cumpre observar, ainda, que a diferenciação instituída pela LC nº 224/2025 alcança apenas a parcela da receita que exceder o limite legalmente estabelecido, preservando a sistemática anterior para os valores situados abaixo desse patamar. Não se trata, portanto, de gravame generalizado ou desproporcional, mas de mecanismo legislativo destinado a graduar a tributação de acordo com indicadores objetivos de maior expressão econômica.
Igualmente não se verifica afronta ao princípio da livre concorrência. A norma impugnada não concede privilégios a determinados agentes econômicos, não cria reserva de mercado e não estabelece barreiras à entrada ou permanência de empresas em qualquer segmento econômico. O tratamento jurídico instituído aplica-se indistintamente a todos os contribuintes que preencham os requisitos legais, observando parâmetros gerais e abstratos.
A livre concorrência não assegura aos agentes econômicos direito à manutenção de determinado regime fiscal nem impede o legislador de promover ajustes na política tributária. O que a Constituição veda são intervenções arbitrárias capazes de comprometer injustificadamente o ambiente concorrencial. Tal hipótese não se verifica nos autos, porquanto a alteração legislativa decorre do regular exercício da competência tributária da União e incide uniformemente sobre todos os contribuintes enquadrados na mesma situação jurídica.
Ademais, permanece íntegra a possibilidade de opção pelo regime do lucro real, caso o contribuinte conclua que a sistemática do lucro presumido deixou de refletir adequadamente sua realidade econômica. A facultatividade do regime constitui elemento adicional a demonstrar a inexistência de ofensa à livre concorrência ou à igualdade tributária. Desse modo, o critério de diferenciação adotado pela Lei Complementar nº 224/2025 revela-se objetivo, razoável e compatível com os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da isonomia, inexistindo discriminação arbitrária ou restrição indevida à livre concorrência.
Não demonstrada qualquer incompatibilidade com a Constituição Federal, impõe-se a rejeição da tese deduzida pela impetrante.
3.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA. Custas a cargo da parte impetrante, na forma da Lei 9.289/96. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25, da Lei 12.016/09. Sem documentação fiscal relevante juntada ao processo, e ausentes as situações previstas no art. 189 do CPC, determino o levantamento do segredo de justiça.
Anote-se. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito imediatamente ao Egrégio TRF/3ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Franca/SP. Sentença datada, assinada, registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal