PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000755-98.2021.4.03.6137 RELATOR: Gab.
43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
APELANTE: EDILSON MESSIAS Advogado do(a)
APELANTE: FRANZ SERGIO GODOI SALOMAO - SP281403-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000755-98.2021.4.03.6137 RELATOR: Gab.
43 - DES. FED. ALI MAZLOUM APELANTE: EDILSON MESSIAS Advogado do(a) APELANTE: FRANZ SERGIO GODOI SALOMAO - SP281403-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: ORIGEM: 1ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DE ANDRADINA/SP R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de apelação interposta pelo acusado Edilson Messias (D.N.: 05.12.1965 – ID 272988887, p. 11), em face de sentença que o condenou, incurso no artigo 334, §1º, IV, do Código Penal à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto.
A pena corporal foi substituída por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária no valor de 03 (três) salários mínimos vigentes no mês do pagamento à entidade pública ou privada com destinação social, que serão estabelecidas, de modo minucioso, pelo douto Juízo da Execução Penal. Isento do pagamento de custas (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96). Houve, ainda, a determinação do perdimento das mercadorias transportadas, por constituírem produto do crime, na forma do art. 91, II, “b”, do CP (ID 272988957).
Narra a denúncia, em síntese, que no dia 26.06.2020, por volta das 09h30min, na Rodovia SP-294, Km 668, em Santa Mercedes/SP, em decorrência de atividade de fiscalização de rotina, o Polícia Militar Rodoviária (TOR) realizou a abordagem do veículo VW LOGUS GLSI 2000, placa JDW 2701, conduzido por , que com vontade livre e consciente, teria adquirido, recebido e transportado, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira (765 caixas com 50 peças de isqueiros “Hiper”), sem a documentação comprobatória de regular importação.
Consta da exordial acusatória, também, que as mercadorias foram avaliadas pelo órgão fazendário em R$ 24.457,05 (vinte e quatro mil reais, quatrocentos e cinquenta e sete reais e cinco centavos), com tributação no valor de R$ 15.946,00 (quinze mil, novecentos e quarenta e seis reais) - ID 272988907, p. 01/03. O Ministério Público Federal deixou de propor acordo de não persecução penal (art. 28-A, do CPP), considerando a reiteração delitiva do denunciado (ID 272988907, p. 04/05).
A denúncia foi recebida em 25.03.2022 (ID 272988909) e a sentença publicada em 21.11.2022 (ID 272988957). A defesa, em suas razões de apelo, requereu a absolvição do réu, diante da fragilidade da prova testemunhal, única prova que embasou o decreto condenatório. Subsidiariamente, pleiteou a redução da pena de prestação pecuniária para o valor de 01 (um) salário mínimo, em razão do estado de miserabilidade do acusado (ID 272988976).
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões ao recurso (ID 272988978). A Procuradoria Regional da República, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (ID 273290543).
É o relatório. À revisão, nos termos regimentais.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000755-98.2021.4.03.6137 RELATOR: Gab.
43 - DES. FED. ALI MAZLOUM APELANTE: EDILSON MESSIAS Advogado do(a) APELANTE: FRANZ SERGIO GODOI SALOMAO - SP281403-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: ORIGEM: 1ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DE ANDRADINA/SP V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de apelação interposta pelo acusado Edilson Messias (D.N.: 05.12.1965 – ID 272988887, p. 11), em face de sentença que o condenou, incurso no artigo 334, §1º, IV, do Código Penal à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto.
A pena corporal foi substituída por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária no valor de 03 (três) salários mínimos vigentes no mês do pagamento à entidade pública ou privada com destinação social, que serão estabelecidas, de modo minucioso, pelo douto Juízo da Execução Penal. Isento do pagamento de custas (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96). Houve, ainda, a determinação do perdimento das mercadorias transportadas, por constituírem produto do crime, na forma do art. 91, II, “b”, do CP (ID 272988957).
Narra a denúncia, em síntese, que no dia 26.06.2020, por volta das 09h30min, na Rodovia SP-294, Km 668, em Santa Mercedes/SP, em decorrência de atividade de fiscalização de rotina, a Polícia Militar Rodoviária (TOR) realizou a abordagem do veículo VW LOGUS GLSI 2000, placa JDW 2701, conduzido por EDILSON MESSIAS, que com vontade livre e consciente, teria adquirido, recebido e transportado, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira (765 caixas com 50 peças de isqueiros “Hiper”), sem a documentação comprobatória de regular importação.
Consta da exordial acusatória, também, que as mercadorias foram avaliadas pelo órgão fazendário em R$ 24.457,05 (vinte e quatro mil reais, quatrocentos e cinquenta e sete reais e cinco centavos), com tributação no valor de R$ 15.946,00 (quinze mil, novecentos e quarenta e seis reais) - ID 272988907, p. 01/03. Observo, inicialmente, que a materialidade restou comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos – Boletim de Ocorrência, Representação Fiscais para Fins Penais, termo de apreensão de mercadorias e Auto de infração com demonstrativo de créditos evadidos (ID 272988887, p. 06/10, 12/29, 31 e 34/36).
A inaplicabilidade do princípio da insignificância à hipótese dos autos é patente, diante da prática pelo agente, com habitualidade, do delito de descaminho, conforme o conjunto probatório acostado aos autos (ID 272988908 e em consulta ao PJE: Processo 5001371-51.2021.4.03.6112). A autoria, igualmente restou comprovada. Em audiência foi ouvida a testemunha, bem como colhido o interrogatório do réu Edilson Messias.
A testemunha comum CB PM KLEBER, RE 131288, Polícia Militar de SP, lotado no BPRV de Presidente Prudente, relatou que em fiscalização de rotina, abordou um veículo que continha em seu interior 20 caixas de isqueiros. O réu teria dito que adquiriu as mercadorias na cidade de Pedro Juan Cabalero e iria levá-las para a cidade de Franca-SP com o intuito de revendê-las. Ademais, disse que não se recorda claramente dos fatos, uma vez que foram lavradas duas ocorrências em face do réu (ID 272988952 e anexos).
O réu EDILSON MESSIAS, interrogado, em juízo, disse que é porteiro, possui ensino fundamental incompleto e uma renda mensal de R$ 1.700,00 a R$ 1.800,00, pagando R$ 700,00 de aluguel e ajudando duas netas menores de idade. Confirmou o que disse em sede policial, confessando que as mercadorias eram de sua propriedade, que foram adquiridas no Paraguai para revenda e que não foram recolhidos os tributos, bem como que fez outra viagem para pegar mercadorias (ID 272988893, p. 02 e ID 272988952 e anexos).
Cumpre registrar que os depoimentos dos policiais gozam de fé pública, sendo que, em conjunto com demais provas dos autos, possuem fundamentos concretos para lastrear o decreto condenatório. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. PROVA PARA A CONDENAÇÃO. VALIDADE. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
III - Ademais, no caso dos autos, constou do v. acórdão vergastado que os depoimentos dos policiais são corroboradas por outros elementos probatórios, notadamente a apreensão de considerável quantidade de crack, de forma a demonstrar que a droga tinha por destinação o tráfico ilícito.
IV - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Habeas corpus não conhecido.”(HC - HABEAS CORPUS - 404507 2017.01.46497-9, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:18/04/2018 ..DTPB:.) – Grifo nosso. “PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MOEDA FALSA. CRIME DE BAGATELA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. VALIDADE PROBATÓRIA DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS OUVIDOS COMO TESTEMUNHAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 289, §2º, CP. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA. PENA SUBSTITUTIVA DESTINADA PARA A UNIÃO. APELOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS.
1- O princípio da insignificância não se aplica ao crime de moeda falsa, uma vez que o objeto juridicamente tutelado pelo tipo penal é a fé pública e, por conseguinte, a confiança que as pessoas depositam na autenticidade da moeda, não sendo possível quantificar o dano causado à sociedade, já que a lei penal visa à segurança da circulação monetária, nada importando a quantidade de exemplares ou o valor representado pelas cédulas contrafeitas.
2- Materialidade e autoria do delito demonstradas pela prova documental, pericial e testemunhal produzida nos autos, tanto na fase policial quanto em Juízo.
3- Versão defensiva apresentada apenas no interrogatório judicial dos réus que restou isolada do restante do conjunto probatório. Dolo que se extrai das circunstâncias envolvendo o crime, em especial a quantidade de cédulas espúrias apreendidas (sete) e o fato de estar a moeda falsa ocultada no veículo conduzido pelos réus.
4- Os depoimentos prestados por agentes policiais têm valor probatório igual ao de qualquer outra testemunha. As declarações dos policiais, quando são coesas, uníssonas, coerentes e não desmentidas pelo restante da prova, conforme se verifica no caso concreto, são igualmente aptas a formar o juízo de culpa, pois a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita.
5- É ônus da defesa a demonstração de que os réus receberam de boa-fé as cédulas falsas que traziam consigo (art. 156 do Código de Processo Penal). Sem que a defesa se tenha desincumbido satisfatoriamente do fardo processual que lhe cabe, impossível acolher o pedido de desclassificação da conduta dos réus para o crime do art. 289, §2º, do Código Penal.
6- A pena pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve ser fixada de maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda substituída e as condições econômicas do condenado, além do dano a ser reparado, e, nos termos do §1º do art. 45 do Código Penal, deve ser revertida em prol da vítima. Pena de prestação pecuniária destinada, de ofício, para a União.
7- Apelos defensivos desprovidos.” (APELAÇÃO CRIMINAL - 74540 .SIGLA_CLASSE: ApCrim 0000009-38.2011.4.03.6181 ..PROCESSO_ANTIGO: 201161810000099 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2011.61.81.000009-9, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018) – Grifo nosso. Como bem fundamentou o r. juízo a quo: “(...) Quanto à tese defensiva acerca da divergência entre a versão dada pela testemunha e os fatos narrados na denúncia (ID 265119034), denota-se do boletim de ocorrência (ID 57844680, fls. 12/29) que, nesse mesmo dia, foram abordados vários veículos transportando mercadorias estrangeiras, o que possivelmente tenha causado um equívoco acerca da dinâmica dos fatos. (...)” – ID 272988957.
A manifestação do Ministério Público Federal, em suas contrarrazões, também reforça a efetividade do lastro probatório: “(...) Além disso, tratam-se de fatos ocorridos no dia 26.06.2020, ou seja, há quase três anos. E além da questão relativa ao extenso lapso temporal transcorrido desde a data dos fatos até a data da audiência, há que se considerar que a própria atividade policial contribui para o esquecimento de fatos e das circunstâncias do crime, dada a quantidade de ocorrências que essa autoridade presencia todos os dias nas suas atividades diárias, sendo natural que não se recorde de certos detalhes, pois a similitude de condutas impede que lembrem, com exatidão, daquela ocorrência policial em específico, de circunstâncias da abordagem e da apreensão do bem ilícito que teria sido localizado com o réu. (...)” – ID 272988978.
Ademais, houve a confissão do réu tanto em sede policial como em juízo, como descrito acima. No processo penal, para que haja uma condenação, é essencial que seja atingido o standard probatório minimamente satisfatório, obtendo-se “prova além da dúvida razoável”. É a situação que se verifica no presente caso, uma vez que a prova produzida corrobora a prática delitiva pelo acusado. Por sua vez, as provas e as circunstâncias do caso concreto demonstram que o agir do réu era voltado à ciência do transporte de produtos estrangeiros sem a documentação comprobatória de regular importação, consciente da ilicitude da conduta e com intuito de lesar o fisco mediante o não pagamento dos tributos devidos, conferindo, assim, a certeza do dolo do acusado.
Dessa forma, mantida a condenação pela prática delitiva insculpida no artigo 334, §1º, IV, do Código Penal. Passo à análise da pena aplicada ao réu. Na primeira fase, o juízo a quo fixou a pena-base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, ao levar em consideração os maus-antecedentes do acusado. Consoante pesquisa ao sistema PJE, verifica-se que o acusado possui maus antecedentes (Processo 5001371-51.2021.4.03.6112, art. 334, § 1º, IV, do CP, data do fato: 13.03.2020, com trânsito em julgado em 08.07.2022).
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES PENAIS POR FATOS ANTERIORES, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. FUNDAMENTO IDÔNEO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A existência de condenações penais por fatos anteriores podem ser empregadas na avaliação negativa dos maus antecedentes, ainda que o trânsito em julgado das condenações ocorra em momento posterior.
2. Ante a presença dos maus antecedentes, revela-se idônea a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que a pena final imposta não seja superior a 4 (quatro) anos de reclusão, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal.
3. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.269.757/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023.) – Grifo nosso. Contudo, entendo que a pena mínima deve ser majorada em apenas 1/6 (um sexto), e não em 1/3 (um terço) como fez o juiz sentenciante. Assim, reduzo a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, levando em consideração os parâmetros fixados por essa Turma Julgadora e pelo eg.
STJ. Cumpre observar que, embora a defesa não tenha se insurgido contra a dosimetria da pena, neste ponto específico, a apelação criminal devolve ao conhecimento do Tribunal ad quem toda a matéria ventilada nos autos, privilegiando a ampla defesa do réu, sendo possível a reformatio in mellius até mesmo em recurso exclusivo da acusação (STJ, REsp 628.971/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 12/04/2010 e HC n. 368.973/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 26/2/2018).
Assim, em que pese a dosimetria da pena nesse ponto não tenha sido objeto de recurso defensivo, deve ser reduzida de ofício. Assim, reduzo, de oficio, a pena-base para 01(um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria foi considerada a confissão espontânea do réu, fixando-se a pena em 01 (um) ano de reclusão, em observância a Súmula nº 231 do STJ, o que confirmo. Dessa forma, fica mantida a pena em 01 (um) ano de reclusão, nesta fase intermediária.
Na terceira fase, não houve causas de aumento ou de diminuição identificadas, o que mantenho. Assim, mantenho a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. O regime inicial da pena corporal deve ser mantido aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do CP. A pena corporal foi substituída por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária no valor de 03 (três) salários mínimos vigentes no mês do pagamento à entidade pública ou privada com destinação social, que serão estabelecidas, de modo minucioso, pelo douto Juízo da Execução Penal.
Pleiteia o acusado a sua redução, diante de sua hipossuficiência econômica. Consta do interrogatório, em juízo, que o réu tem profissão de porteiro, ensino fundamental incompleto e possui uma renda mensal de R$ 1.700,00 a R$ 1.800,00, pagando R$ 700,00 de aluguel e ajudando duas netas menores de idade (ID 272988952 e anexos). Assiste razão à defesa. O valor da prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do réu, com a finalidade de viabilizar o seu cumprimento.
Desse modo, reduzo a prestação pecuniária para 01 (um) salário mínimo. Registra-se que é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária diante do juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pelo acusado sem a privação do necessário à sua subsistência. Por fim, mantenho a destinação dos bens apreendidos nos termos da r. sentença.
Diante do exposto, de ofício, reduzo a pena-base e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela Defesa para reduzir o valor da pena substitutiva de prestação pecuniária para 01 (um) salário mínimo, do que resultam na pena definitiva do réu Edilson Messias, pela prática do crime previsto no art. 334, §1º, IV, do Código Penal, em 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, pena essa que fica substituída por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, conforme fundamentação acima.
É o voto. E M E N T A DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334, §1º, IV, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO CONFIGURADOS. DOSIMETRIA DA PENA-BASE ALTERADA. MAUS ANTECEDENTES. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. REFORMATIO IN MELLIUS. PENA CORPORAL SUBSTITUIDA PELA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 – Materialidade, autoria e dolo comprovados pelo conjunto probatório acostado aos autos. Manutenção da condenação no artigo 334, §1º, IV, do Código Penal.
2 – Dosimetria da pena-base alterada. Maus antecedentes. Pena-base reduzida, de ofício, à luz dos parâmetros utilizados por esta Turma Julgadora. Reformatio in mellius.
3 - Pena privativa de liberdade substituída por uma pena restritiva de direitos. Valor da prestação pecuniária reduzido, levando em consideração a prevenção e reprovação do crime praticado, a extensão dos danos decorrentes do ilícito e a situação econômica do réu, com a finalidade de viabilizar o seu cumprimento.
4 – Apelação da defesa parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu de ofício, reduzir a pena-base e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela Defesa para reduzir o valor da pena substitutiva de prestação pecuniária para 01 (um) salário mínimo, do que resultam na pena definitiva do réu Edilson Messias, pela prática do crime previsto no art. 334, §1º, IV, do Código Penal, em 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, pena essa que fica substituída por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, conforme fundamentação acima, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.