ADRIANA CAVALCANTE DE ARAUJO ALVES (OAB 9219/MS), LUCAS ALCANTARA (OAB 21075/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000755-98.2024.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: DANIELLE PATRICIA SCHNEIDER KIENEN Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA CAVALCANTE DE ARAUJO ALVES - MS9219, LUCAS ALCANTARA - MS21075 REU: MUNICIPIO DE SETE QUEDAS, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: HELOISA YOSHIKO ONO - SP177542
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por DANIELLE PATRICIA SCHNEIDER KIENEN, em face do MUNICIPIO DE SETE QUEDAS, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e UNIÃO FEDERAL, pugnando que os demandados sejam compelidos a fornecerem o medicamento denominado Pembrolizumabe, duas doses de 100 mg (cem miligramas) a cada 21 (vinte e um) dias, totalizando 35 (trinta e cinco) doses anuais.
Os autos vieram declinados do Juízo da Comarca de Sete Quedas/MS. Decisão id. 346504111, p. 52 deferiu a tutela de urgência, para determinar que de forma solidária, o Estado do Mato Grosso do Sul e o Município de Sete Quedas/MS disponibilizassem à parte autora o medicamento Pembrolizumabe, nos termos da prescrição médica, sendo duas doses de 100 mg (cem miligramas) a cada 21 (vinte e um) dias, totalizando 35 (trinta e cinco) doses anuais; devendo a autora ou a Defensoria Pública, assim que intimados da decisão, entrar em contato com o Estado e com o Município para o ajuste do recebimento do medicamento.
O Estado do Mato Grosso do Sul apresentou contestação (id. 346504111, p. 75), pugnando para o direcionamento à União o cumprimento da obrigação, por se tratar de tratamento oncológico. Município de Sete Quedas contestou a presente demanda ao id. 346505305, p. 06 requerendo a exclusão do polo passivo da demanda. Decisão id. 346505305, p. 103 determinou a inclusão da União no polo passivo da demanda e, por consequência, determinou remessa dos autos à Justiça Federal.
A parte autora informou a necessidade de substituição do medicamento no curso da demanda ao id. 349320494, à qual a União discordou (id. 349686339) e o Estado do Mato Grosso do Sul pugnou pela extinção do feito. União apresentou contestação ao id. 351427378. Vieram os autos conclusos. É o relato.
2. Da fundamentação Analisando os autos, constata-se que a parte autora comunicou a ocorrência de alteração em sua situação fática, informando a necessidade de substituição do tratamento oncológico originalmente indicado. Nesse contexto, observa-se que o medicamento inicialmente pleiteado já não atende às necessidades terapêuticas atualmente, sendo necessário um novo medicamento para a continuidade do tratamento.
Tal circunstância caracteriza alteração superveniente dos fatos que fundamentaram a proposição da demanda, o que impacta diretamente no objeto da lide. Conforme o disposto no art. 493 do Código de Processo Civil, “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício, ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença”.
Por sua vez, ensina Humberto Theodoro Júnior in “Curso de direito Processual Civil – vol. I” (12ª Ed. - Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 312) que “as condições da ação devem existir no momento em que se julga o mérito da causa e não apenas no ato da instauração do processo. Quer isto dizer que, se existirem na formação da relação processual, mas desaparecerem ao tempo da sentença, o julgamento deve ser de extinção do processo por carência de ação, isto é, sem apreciação do mérito”.
Nesse mesmo sentido: “O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida. Se desapareceu antes, a ação deve ser rejeitada”(RT 489/143, JTJ 163/9, 173/126). Assim, verifica-se que a parte autora carece de interesse processual em relação ao novo medicamento pleiteado e que a alteração da situação fática não permite a mudança do objeto da demanda sem anuência da parte contrária.
Friso que é vedado ao autor alterar a causa de pedir ou o pedido após a citação, sem o consentimento da parte contrária. Nos termos do art. 329 do CPC, o autor poderá:
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Grifo nosso. Como no presente caso não houve o consentimento dos réus, não é possível alterar o pedido nesse momento processual. Por conseguinte, revogo da tutela provisória anteriormente concedida, uma vez que esta não mais encontrará respaldo no contexto fático e jurídico que ensejou a concessão da medida.
3. Dispositivo
Ante o exposto, extingo o presente processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inc. VI do CPC, bem como revogo da tutela provisória anteriormente concedida. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, o que fica suspenso em razão da gratuidade da justiça.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo. Oportunamente, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DANIELLE PATRICIA SCHNEIDER KIENEN
Advogado
LUCAS ALCANTARA (OAB 21075/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000755-98.2024.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: DANIELLE PATRICIA SCHNEIDER KIENEN Advogado do(a) AUTOR: LUCAS ALCANTARA - MS21075 REU: MUNICIPIO DE SETE QUEDAS, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: HELOISA YOSHIKO ONO - SP177542 D E C I S Ã O Considerando as manifestações dos réus, intime-se a parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se manifestar acerca dos pontos levantados.
Ressalto que, caso haja, de fato, a necessidade de substituição do medicamento pleiteado em inicial, a presente ação será extinta por perda superveniente de objeto, com a consequente revogação da tutela provisória anteriormente concedida, uma vez que esta não mais encontrará respaldo no contexto fático e jurídico que ensejou a concessão da medida. Após a manifestação da parte autora ou o decurso do prazo assinalado, venham os autos conclusos.
Intime-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
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Destinatário
DANIELLE PATRICIA SCHNEIDER KIENEN
Advogado
LUCAS ALCANTARA (OAB 21075/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000755-98.2024.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: DANIELLE PATRICIA SCHNEIDER KIENEN Advogado do(a) AUTOR: LUCAS ALCANTARA - MS21075 REU: MUNICIPIO DE SETE QUEDAS, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Considerando a necessidade de celeridade no andamento processual e a natureza urgente da manifestação requerida, intimem-se os réus para que se manifestem sobre a petição apresentada pela parte autora no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
A intimação deverá ser realizada pelo meio mais célere disponível, de forma a assegurar o cumprimento do prazo estipulado. Após, retornem conclusos. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
Intimação
D
Órgão
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Advogado
LUCAS ALCANTARA (OAB 21075/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000755-98.2024.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: DANIELLE PATRICIA SCHNEIDER KIENEN Advogado do(a) AUTOR: LUCAS ALCANTARA - MS21075 REU: MUNICIPIO DE SETE QUEDAS, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O À vista da manifestação formulada ao id. 348859945, suspendo o pagamento do valor de R$ 47.376,00, bem como do bloqueio de ativos financeiros do Estado de Mato Grosso do Sul e do Município de Sete Quedas/MS.
Intime-se a parte autora para que, em 05 (cinco) dias, esclareça seu interesse processual, tendo em vista que o tratamento alternativo deverá ser pleiteado inicialmente na via administrativa. Intimem-se. Por economia processual cópia desta decisão servirá como OFÍCIO a ser encaminhado ao Juízo da Comarca de Sete Quedas para que suspenda o pagamento. Anexo: 348811087. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
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Destinatário
DANIELLE PATRICIA SCHNEIDER KIENEN
Advogado
LUCAS ALCANTARA (OAB 21075/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000755-98.2024.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: DANIELLE PATRICIA SCHNEIDER KIENEN Advogado do(a) AUTOR: LUCAS ALCANTARA - MS21075 REU: MUNICIPIO DE SETE QUEDAS, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por DANIELLE PATRICIA SCHNEIDER KIENEN, em face do MUNICIPIO DE SETE QUEDAS, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e UNIÃO FEDERAL, pugnando que os demandados sejam compelidos a fornecerem o medicamento denominado Pembrolizumabe, duas doses de 100 mg (cem miligramas) a cada 21 (vinte e um) dias, totalizando 35 (trinta e cinco) doses anuais.
Conforme já relatado na decisão de id. nº 346624021, os autos vieram declinados do Juízo da Comarca de Sete Quedas/MS, tendo em vista a decisão de id. nº 346505305, p. 103 que determinou a inclusão da União no polo passivo da demanda e, por consequência, determinou remessa dos autos à Justiça Federal. Recebidos os autos, esta vara da Justiça Federal aceitou o declínio e reconheceu a sua competência em relação ao feito (id. nº 346624021).
Na oportunidade, foi determinada a citação da União, bem como foi ratificada a tutela provisória de urgência concedida no Juízo Estadual, determinando-se a intimação da parte autora para esclarecer a existência de saldo suficiente para a aplicação das próximas doses do medicamento. A parte autora se manifestou (id. nº 347514782) no sentido de que há saldo suficiente para a aplicação da dose prevista para o dia 17/12/2024, requerendo, nesse sentido, a expedição de alvará judicial em favor da empresa fornecedora para viabilizar a referida aplicação tempestivamente.
Por outro lado, narrou que não há valores remanescentes suficientes para custear as próximas doses. Assim, pleiteou o bloqueio do montante de R$ 189.504,00 (cento e oitenta e nove mil e quinhentos e quatro reais) para subsidiar a aquisição e a aplicação do medicamento nas datas de 08/01/2025, 29/01/2025, 19/02/2025 e 12/03/2025. Juntou extrato da subconta em que depositado o valor bloqueado (id. nº 347514786), prontuário médico relativo à última dose ministrada (id. nº 347514793) e orçamento atualizado da aquisição do fármaco (id. nº 347514796).
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
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LUCAS ALCANTARA (OAB 21075/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000755-98.2024.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: DANIELLE PATRICIA SCHNEIDER KIENEN Advogado do(a) AUTOR: LUCAS ALCANTARA - MS21075 REU: MUNICIPIO DE SETE QUEDAS, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por DANIELLE PATRICIA SCHNEIDER KIENEN, em face do MUNICIPIO DE SETE QUEDAS, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e UNIÃO FEDERAL, pugnando que os demandados sejam compelidos a fornecerem o medicamento denominado Pembrolizumabe, duas doses de 100 mg (cem miligramas) a cada 21 (vinte e um) dias, totalizando 35 (trinta e cinco) doses anuais.
Os autos vieram declinados do Juízo da Comarca de Sete Quedas/MS. Parecer do NAT foi favorável ao pleito autora id. 346504111, p.
38. Decisão id. 346504111, p. 52 deferiu a tutela de urgência, para determinar que de forma solidária, o Estado do Mato Grosso do Sul e o Município de Sete Quedas/MS disponibilizem à parte autora o medicamento Pembrolizumabe, nos termos da prescrição médica, sendo duas doses de 100 mg (cem miligramas) a cada 21 (vinte e um) dias, totalizando 35 (trinta e cinco) doses anuais; devendo a autora ou a Defensoria Pública, assim que intimados da presente decisão, entrar em contato com o Estado e com o Município para o ajuste do recebimento do medicamento.
Ao id. 346504111, p. 66 foi juntado acordo entre o Estado do Mato Grosso do Sul e do Município para cumprimento da tutela. O Estado do Mato Grosso do Sul apresentou contestação (id. 346504111, p. 75), pugnando para o direcionamento à União o cumprimento da obrigação, por se tratar de tratamento oncológico. Município de Sete Quedas contestou a presente demanda ao id. 346505305, p. 06 requerendo a exclusão do polo passivo da demanda.
Determinou o sequestro de verbas públicas do Município e do Estado em diversos momentos, em razão do não cumprimento da determinação em virtude da não conclusão do processo licitatório. Decisão id. 346505305, p. 103 determinou a inclusão da União no polo passivo da demanda e, por consequência, determinou remessa dos autos à Justiça Federal. Isto posto, ciência as partes da redistribuição do feito neste Juízo.
Ratifico a tutela de urgência concedida e demais atos praticado no Juízo Estadual. Cite-se a União para contestar a presente demanda no prazo legal. Sem prejuízo, a parte autora para esclarecer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se há saldo suficiente na conta de bloqueio destes autos para as aplicações previstas nos dias 27.11.2024 e 18.12.2024. Em caso positivo, deverá, desde já, juntar aos autos dados da conta bancária do fornecedor, bem como orçamento atualizado do medicamento para que seja viabilizado a transferência.
Decido. De início, ante a necessidade de evitar a interrupção do tratamento, garantindo-se a aplicação da dose no período recomendado, e a existência de saldo para a aquisição de mais duas doses, impõe-se a liberação do valor já sequestrado de R$ 47.376,00 (quarenta e sete mil e trezentos e setenta e seis reais) em favor da empresa fornecedora ImunoHealth, com a finalidade de viabilizar a aquisição de duas doses do medicamento Pembrolizumabe (Keytruda) a serem aplicadas em 17/12/2024.
Neste ponto, em razão da iminência da data da aplicação do fármaco, DETERMINO seja expedido ofício à Justiça Estadual de Sete Quedas/MS, solicitando a cooperação do referido órgão para a transferência direta do valor de R$ 47.376,00 (quarenta e sete mil e trezentos e setenta e seis reais) à empresa fornecedora, conforme os dados bancários abaixo: Favorecido: ImunoHealth Banco: Caixa Econômica Federal (104) Agência: 3144 Conta corrente: 2966-8 PIX (e-mail): [email protected] Destaco que, apesar de a medida mais indicada neste caso ser a abertura de conta judicial vinculada a este juízo, com a transferência entre as contas judiciais primeiro para, só então, o montante ser destinado à empresa fornecedora, em razão da urgência da aquisição do remédio, sob risco de comprometer a saúde da paciente, entendo que, excepcionalmente, neste caso, a transferência dos valores deverá ser feita diretamente pelo Juízo Estadual em favor da empresa indicada.
Após, remanescendo quantia na referida conta, proceda a Serventia à abertura de conta judicial vinculada a estes autos e solicite-se o respectivo saldo àquele juízo, informando os dados necessários para tanto. Serve a presente decisão como ofício. No que tange ao pedido de bloqueio para garantir as futuras aplicações, reconheço que não houve o cumprimento voluntário da obrigação pelos entes Municipal e Estadual quando da concessão da tutela provisória de urgência, tampouco durante o curso do processo.
Nesse caminho, considerando que a decisão proferida por este Juízo Federal ratificou a tutela provisória concedida pela Justiça Estadual em seus exatos termos, alerto que a tutela provisória não abarca a União federal, em face de quem as medidas constritivas não devem ser direcionadas, por ora, sem prejuízo de redirecionamento do cumprimento, se for o caso. Assim, dispensável nova intimação dos entes obrigados a fornecerem o medicamento, tendo em vista que a inadimplência deles resta evidenciada nos autos.
No que tange à medida pretendida (bloqueio/sequestro de verbas públicas), em que pese se tratar de providência gravosa, o comportamento demonstrado pelas partes rés neste processo, em conjunto com as dificuldades reconhecidas pelas máximas da experiência para a aquisição imediata de medicamentos pela Administração Pública, é justificável o sequestro de verbas públicas, mostrando-se insuficiente, por outro lado, a atribuição de medidas executivas mais brandas, como a fixação de astreintes.
Não fosse só, ressalto que, pela iminência das próximas datas de aplicação e do período do recesso de fim de ano, que ocasiona, em regra, a suspensão dos prazos processuais, o bloqueio imediato do valor requerido se afigura como medida mais indicada neste momento a garantir o direito à saúde da paciente. Assim, DETERMINO o bloqueio de ativos financeiros do Estado de Mato Grosso do Sul e do Município de Sete Quedas/MS até o importe de R$ 94.752,00 (noventa e quatro mil e setecentos e cinquenta e dois reais) para cada ente, totalizando o montante de R$ 189.504,00 (cento e oitenta e nove mil e quinhentos e quatro reais), suficiente para a aquisição de mais oito doses e quatro aplicações, conforme orçamento recente de id. nº 347514796.
Com o bloqueio do numerário bastante, providencie-se o necessário à transferência desse montante à conta bancária do fornecedor, indicada pela parte autora, observados os parâmetros, cautelas e exigências de praxe. Deverá a parte autora prestar contas, por meio da juntada de documentos pertinentes, tanto da aquisição do fármaco quanto da aplicação de cada dose. Ciência às partes
Cumpra-se. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
intime-se
Ainda, deverá informar as datas das próximas aplicações do medicamento. Com as informações, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cite-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.