PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí Praça Pref. Euclides Antônio Fabris - QD A2, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000756-03.2026.4.03.6204 AUTOR: IRENE PALMA DE AMORIM REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, desde que não haja “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. A concessão da tutela de urgência exige prova inequívoca da verossimilhança das alegações.
No presente caso, apenas após o contraditório substancial e a análise aprofundada dos documentos anexados à petição inicial será possível formar juízo de certeza sobre a relação material previdenciária discutida. Dessa forma, ausente a prova inequívoca da verossimilhança das alegações, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. A presente demanda trata de benefício previdenciário e está submetida às normas da Instrução Concentrada, previstas nas Resoluções PRESI/GABPRES/ADEG nº 6/2024 (aposentadoria por idade rural e híbrida), nº 9/2024 (pensão por morte), e na Recomendação CJF nº 1/2025 (salário-maternidade rural).
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, regularizar a petição inicial, observando os seguintes pontos: a) Apresentar rol de testemunhas com a respectiva qualificação destas em petição própria, acompanhada de cópia legível de documento de identificação com foto de cada depoente; b) Gravar os depoimentos, pessoal e das testemunhas, em vídeo, bem como juntar as mídias no processo (deverá ser feita a qualificação dos depoentes no início de cada gravação); c) Juntar o inteiro teor do processo administrativo; d) Indicar com precisão os períodos controversos do pedido.
A delimitação precisa dos períodos é requisito essencial, conforme o Enunciado nº 45, aprovado no IV Encontro de Juízes Federais de Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª Região. A produção da prova oral por este Juízo só será admitida nos casos estritamente necessários e imprescindíveis para a comprovação dos fatos alegados. Nesse caso, será considerado que a parte autora teve a oportunidade de produzir a prova unilateralmente e, sem justificativa, optou por não o fazer.
Além disso, será verificada a contemporaneidade do requerimento administrativo, com o objetivo de aferir o interesse de agir, especialmente em razão do tempo decorrido desde a solicitação junto ao INSS. Intimem-se.
Cumpra-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.